Informativo 1116 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Família; Casamento; Dissolução; Divórcio – Emenda Constitucional 66 de 2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar (Tema 1.053 de Repercussão Geral)
2) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF – (Tema 100 de Repercussão Geral)
3) Direito Administrativo – Cargo Público; Provimento Derivado; Concurso Público – Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros
4) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental; Procedimentos Simplificados; Proibição ao Retrocesso Socioambiental – Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual
5) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Leis; Ministério Público; Estatuto do Ministério Público -Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Normas Gerais; Defensoria Pública; Escolha da Chefia – Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Família; Casamento; Dissolução; Divórcio – Emenda Constitucional 66 de 2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar (Tema 1.053 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226, dispondo que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito – artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.”
Na redação original do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, havia a previsão de que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A Emenda Constitucional nº 66 simplificou o procedimento para o rompimento do vínculo matrimonial e excluiu as condicionantes de prévia separação judicial por mais de um ano e ou separação de fato por mais de 2 anos, para que se permitisse o divórcio.
Dessa forma, atualmente o divórcio é incondicionado ou não causal.
A separação judicial também não mais subsiste como instituto autônomo.
Mas aquelas pessoas que se separaram judicialmente, preservam o estado civil de separado, por se tratar de ato jurídico perfeito, que é o ato validamente realizado segundo a lei vigente ao tempo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O divórcio, a partir da Emenda Constitucional 66 de 2010 é incondicionado ou não causal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Dizer que o divórcio é incondicional ou não causal, significa que ele não está mais condicionado à prévia separação judicial ou de fato, podendo as pessoas se divorciarem a qualquer momento.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda Constitucional 66 de 2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar”.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
2) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF – (Tema 100 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, se discute a aplicação, ou não, do artigo 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito em julgado.
O parágrafo 5º do artigo 535 do CPC prevê que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Então, se houve um julgamento em um sentido, e o STF decide de forma contrária, aquele título executivo judicial que se formou não é exigível. Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em sentido contrário, cabe ação rescisória.
E se for aplicável ao Juizado Especial esse dispositivo do CPC, nos juizados não cabe ação rescisória. Como ficaria então?
Como essa é uma matéria que muito concurseiro tem dificuldade em entender, vou explicar o que aconteceu no leading case.
Em síntese, o Juizado Especial Federal do Paraná julgou uma ação de revisão de benefício de pensão por morte, determinando a aplicação de critérios de cálculo favorável à autora da ação. Essa decisão transitou em julgado. Posteriormente, o STF fixou o entendimento em sentido contrário, definindo não ser possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032 de 1995.
O INSS requereu ao juízo de primeiro grau a aplicação do artigo 741 do CPC de 73, que equivale ao parágrafo 5º do artigo 535 do CPC de 2015, ou seja, que fosse reconhecida a coisa julgada inconstitucional e declarada a inexigibilidade do título executivo judicial, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau e pela Turma Recursal, sob o fundamento de que a tese da coisa julgada inconstitucional não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, estruturado a partir dos vetores normativos da celeridade processual e da facilitação do acesso à justiça, porquanto, nesse espaço jurisdicional, a tutela da coisa julgada e da segurança jurídica prepondera em face do interesse público e da moralidade.
Vamos ver como o STF definiu essa questão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para, aplicando o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, norma idêntica ao parágrafo 5º do artigo 535 do CPC de 2015, reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná.
Dessa forma, o STF decidiu que a tese da coisa julgada inconstitucional é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. E mesmo que não caiba ação rescisória nos juizados especiais, isso não impede que a coisa julgada seja desconstituída. Assim, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, a insurgência deve ser arguida por simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Se a decisão do STF for antes do trânsito em julgado, o interessado deve apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram fixadas as seguintes teses no tema 100 da Repercussão Geral:
1ª) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, atual artigo 535, parágrafo 5º, do CPC de 2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2ª) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3ª) O artigo 59 da Lei 9.099 de 1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Para o Supremo, o princípio fundamental da coisa julgada não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, antes ou depois do trânsito em julgado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A tese da coisa julgada inconstitucional é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF”.
Nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
3) Direito Administrativo – Cargo Público; Provimento Derivado; Concurso Público – Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do estado do Acre previa a possibilidade de transformação dos cargos de motorista penitenciário, que são servidores aprovados em concurso para nível médio, em policiais penais, que são de carreira de nível superior. A Constituição Estadual ainda prevê o aproveitamento de agentes penitenciários socioeducativos contratados em caráter temporário. Ou seja, os agentes que tinham um contrato temporário, que não prestaram concurso público, ingressariam na carreira de Policial Penal.
A Associação dos Policiais Penais do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra esses dispositivos legais, por violarem o princípio do concurso público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição do Estado do Acre que permitia a transformação dos cargos de Motorista Penitenciário em policial penal, e o aproveitamento de servidores temporários em cargo de provimento efetivo.
Foi fixada a seguinte tese: “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.”
O Supremo já tem jurisprudência firmada neste sentido, de que não é possível o aproveitamento e transformação de cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
No caso analisado, os cargos de motorista e de agente socioeducativo são de nível médio, e o de policial penal é de nível superior. Além disso, as atribuições daqueles cargos não guardam semelhança com as atribuições dos policiais penais.
E o aproveitamento dos agentes penitenciários socioeducativos, contratados em caráter temporário, viola o princípio do concurso público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas, pois viola a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Se o servidor passou em um concurso que exigia nível médio, não pode ter seu cargo transformado para exercer um cargo que para seu ingresso exige nível superior.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros.”
Nos encontramos no próximo áudio!
4) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental; Procedimentos Simplificados; Proibição ao Retrocesso Socioambiental – Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do estado da Bahia, dispõe sobre a política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade, foi alterada, passando a prever licenças ambientais diversas das previstas na legislação federal.
Em uma dessas licenças, a lei estadual permite que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados, sigam funcionando apenas mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”. Essa lei prevê também a dispensa de consultas prévias para elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei estadual, sob o fundamento de que ela afronta o pacto federativo e viola o princípio da participação social e a proibição ao retrocesso social.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.
Para o STF, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal. No caso concreto, o Supremo entendeu que a lei estadual está dentro da competência suplementar conferida aos estados para legislar sobre peculiaridades locais e preencher lacunas que atendam às características e necessidades regionais.
Em relação a dispensa de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, o STF entendeu que não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, pois a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental. E como se trata de matéria de competência concorrente, as leis federais podem ser aplicadas em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor, pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual.”
Nos encontramos no próximo áudio!
5) Direito Constitucional – Processo Legislativo; Leis; Ministério Público; Estatuto do Ministério Público -Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição Federal dispõe que Leis complementares da União e dos Estados estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, e prevê, dentre outras, a vedação ao membro do MP de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é de 1973 e foi aprovada como lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar.
Essa lei orgânica do MP do Rio Grande do Sul foi alterada em 2002, por duas leis ordinárias, com quórum de maioria absoluta.
Uma das alterações legislativa previa a possibilidade de que membros do Ministério Público estadual integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição.
O Partido Político União Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando que as leis que alteraram a lei orgânica do MP do Rio Grande do Sul são formalmente inconstitucionais, pois a alteração deveria ter sido feita por meio de lei complementar, e materialmente inconstitucionais, por permitir que membros do MP ocupem funções administrativas em órgãos do Poder Executivo.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas e a inconstitucionalidade material.
As leis são formalmente inconstitucionais, pois não observaram a exigência constitucional de reserva de lei complementar. Apesar de a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que foi aprovada como lei ordinária, ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, as leis que a alterem devem ser leis complementares, como exige a Constituição Federal.
As leis são materialmente inconstitucionais no que se refere a previsão de os membros do Ministério Público estadual integrarem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial, pois essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Lembrando que, a Constituição Federal veda o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público, ressalvado um cargo de magistério.
No entanto, os membros do MP que ingressaram no órgão antes da Constituição de 88, e fizeram a opção de se manter no regime antigo, é permitido o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público. Mas essa exceção é somente para os membros que foram admitidos antes de 5 de outubro de 1988.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público, pois essas alterações só podem ser feitas por lei complementar.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária.”
Nos encontramos no próximo áudio!
6) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Normas Gerais; Defensoria Pública; Escolha da Chefia – Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar nº 251 de 2003, do estado do Rio Grande do Norte, prevê a livre nomeação e exoneração, pelo Governador, do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral, designados dentre advogados com notório saber jurídico e idoneidade.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando que os cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor são privativos dos integrantes da carreira, e não pode equiparar esses cargos ao cargo de secretário de estado, ou seja, não pode o Governador nomear e exonerar livremente o Defensor Público-Geral.
Vamos ver o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc.
Na lei complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios, tanto na sua redação original, como na alteração feita pela Lei complementar 132 de 2009, prevê que o Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre membros integrantes da carreira, prevendo ainda um prazo fixo do mandato.
A Lei complementar estadual ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União, excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar, sendo, portanto, inconstitucional.
Da mesma forma, a lei complementar estadual é inconstitucional no que se refere a tentativa de equiparar o Defensor Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração.
Assim, a nomeação do defensor Público-Geral dos estados só pode se dar dentre os integrantes estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A nomeação do Defensor Público-Geral deve-se dar dentre os membros da carreira.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira.”
Nos encontramos no próximo áudio!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STF (e do STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STF e STJ comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 🙂