Este bloco especial traz os principais julgados dos seguintes informativos do STF: 1106 ao 1111. Vamos começar?
1) Info 1106 STF – Direito Constitucional – Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais
2) Info 1106 STF – Direito Constitucional – Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação
3) Info 1107 STF – Direito Constitucional – Emenda Constitucional 45 de 2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
4) Info 1107 STF – Direito Constitucional – Realização de Perícias de incêndios e explosões; Segurança Pública; Atuação Conjunta e Compartilhada
5) Info 1108 STF – Direito Constitucional – Tempo de Espera em Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
6) Info 1108 STF – Direito Constitucional – Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
7) Info 1109 STF – Direito Constitucional – Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação
8) Info 1109 STF – Direito Constitucional – Procurador-Geral do Estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral
9) Info 1110 STF – Direito Ambiental – Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual
10) Info 1110 STF – Direito Constitucional – Princípio da Anterioridade – ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual
11) Info 1111 STF – Direito Constitucional – Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória (Tema 542 de Repercussão Geral)
12) Info 1111 STF – Direito Constitucional – Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público (Tema 1.190 de Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Info 1106 STF – Direito Constitucional – Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO; REMUNERAÇÃO; ESCALONAMENTO DE SUBSÍDIOS; AUTONOMIA FEDERATIVA
Tópico: É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
CONTEXTO:
A AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei 1.631 do estado de Tocantis que prevê que o valor dos subsídios dos magistrados será escalonado levando em consideração as divisões por entrância. Segundo a AMB essa lei estadual não estaria observando a diferença salarial máxima de 10% entre as entrâncias, o que violaria o inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Assim, nas comarcas que são divididas por entrância, o magistrado começa como juiz substituto, daí pode ser promovido para a entrância inicial, depois para a entrância intermediária, depois para entrância final e finalmente chega ao cargo de desembargador.
Se uma lei estadual prevê que o aumento a cada entrância será de 10%, se um juiz substituto é promovido para uma entrância inicial ele recebe um aumento de 10%; e depois, passado um tempo ele é promovido para uma entrância intermediária, e recebe mais um aumento de mais 10%; e se for a entrância final, recebe mais um aumento de 10%.
Para a AMB só deveria haver aumento do cargo de juiz para o cargo de desembargador, pois os aumentos a cada entrância ultrapassariam a diferença máxima de 10% fixada pela Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 1.631 de 2005 do Estado do Tocantins.
Foi fixada a seguinte tese: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o artigo 37, inciso V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”
O Supremo entendeu que é constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura, pois, a Constituição Federal veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.
O inciso V do artigo 93 da Constituição tem a seguinte redação: “o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º;”
A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” do inciso que acabamos de escutar, deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados.
E, além disso, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” está em consonância com o princípio da eficiência, na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Se a promoção para entrância superior denota a ascensão do magistrado na carreira, com a assunção da titularidade de órgão jurisdicional em tese dotado de maior complexidade, é razoável que esse fato funcional seja acompanhado da elevação do valor do subsídio. Tal acréscimo está em linha com o princípio da eficiência, ao permitir que o sistema remuneratório sirva de estímulo para aqueles que desejam ser promovidos por merecimento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Por isso o STF julgou constitucional a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
Esse julgado é muito importante para quem estuda para a magistratura estadual!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais”.
2) Info 1106 STF – Direito Constitucional – Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA; PACTO FEDERATIVO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO POR PERMUTA
Tópico: Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação
CONTEXTO:
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 653 de 2019 do Estado do Rio Grande do Norte, que permite a remoção por permuta nacional de membros vitalícios do Ministério Público de outras unidades federativas.
Em resumo, o que essa lei permite é que um membro do Ministério Público, que passou no concurso público do Rio Grande do Norte, após seu vitaliciamento, possa fazer uma permuta com um membro do Ministério Público, também vitalício, de um outro estado da federação.
Segundo o PGR essa lei complementar fere o princípio federativo, a autonomia dos estados, ofende ainda a autonomia e a independência do Ministério Público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 653 de 2019 do Estado do Rio Grande do Norte.
Para o Supremo a permuta prevista na referida lei complementar, que poderia ser realizada entre os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ofende a autonomia e a independência do Ministério Público.
E ainda fere o princípio federativo e da autonomia dos estados, pois é vedada a migração de um para outro quadro do Ministério Público de estados da federação diversos, mediante permuta, ou seja, sem o indispensável concurso público.
Permitir que o membro do Ministério Público migre entre quadros, por meio de permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, o que fere também o princípio do concurso público.
Em síntese, é inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados, bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
DICA DE PROVA:
Talvez você se lembre de uma ADI que comentamos no informativo 1085, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça. Eu ainda comentei que se você quer ser juiz estadual e ficar perto da sua família, teria que passar no concurso do Tribunal de Justiça onde mora sua família.
Essa decisão deste informativo é no mesmo sentido, mas tratou da permuta entre membros do Ministério Público.
No entanto, no dia 3 de outubro deste ano, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 130, que permite a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Ou seja, ocorreu o chamado efeito backlash, que consiste em uma reação do Poder Legislativo a uma decisão judicial.
No entanto, a Emenda 130 tratou apenas da possibilidade da permuta entre juízes estaduais, nada falando sobre a permuta entre membros do Ministério Público de estados diversos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação”.
3) Info 1107 STF – Direito Constitucional – Emenda Constitucional 45 de 2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO; DIREITOS HUMANOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; JUSTIÇA FEDERAL
Tópico: Emenda Constitucional 45 de 2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
CONTEXTO:
A Emenda Constitucional 45 de 2004, incluiu o inciso V-A e o parágrafo 5º no artigo 109 da Constituição Federal, prevendo que compete aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos referentes ao incidente de deslocamento de competência.
O IDC, Incidente de Deslocamento de Competência será suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Assim, o IDC permite que um processo ou um procedimento investigativo em curso pode ser retirado do âmbito da competência da justiça estadual e transferido para a Justiça Federal.
A AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, e a ANAMAGES, Associação Nacional Dos Magistrados Estaduais, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 45, que inseriu o Incidente de Deslocamento de Competência, sob o fundamento, dentre outros, que o incidente viola o princípio da segurança jurídica, da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional 45 de 2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do parágrafo 5º ao artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
Para o Supremo, o incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, é constitucional e não afronta a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais.
E ainda, o Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos.
A União se responsabilizou internacionalmente, por meio da assinatura de tratados internacionais, pela violação de direitos humanos. De modo que, a Emenda Constitucional 45 concedeu também à União a responsabilidade para processar, julgar e punir os casos graves de violação a direitos humanos, caso haja o risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário.
O Incidente de Deslocamento de Competência é medida excepcional e subsidiária, que não ofende o princípio da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, do princípio do juiz natural, bem como da garantia constitucional do Tribunal do Júri.
Além de declarar o artigo 1º da Emenda 45 constitucional, o STF também declarou que ele é de aplicabilidade imediata, o que significa que não há necessidade de norma regulamentadora para que o PGR suscite o Incidente de Deslocamento de Competência.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa que foi cobrada no ano de 2021, no concurso para escrivão de polícia do DF, está certa ou errada:
O procurador-geral da República, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda Constitucional 45 de 2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos”.
4) Info 1107 STF – Direito Constitucional – Realização de Perícias de incêndios e explosões; Segurança Pública; Atuação Conjunta e Compartilhada
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATÉRIA PROCEDIMENTAL; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; ATUAÇÃO CONJUNTA E COMPARTILHADA
Tópico: Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões.
CONTEXTO:
Na Constituição do Estado do Espírito Santo há a previsão de que compete ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.
O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a referida competência atribuída exclusivamente ao Corpo de Bombeiro, sob o fundamento de que tal previsão viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e que a realização de perícias criminais se insere entre as atividades exclusivas dos peritos oficiais integrantes da Polícia Civil.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.
O STF declarou que é constitucional a norma prevista em Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.
Todavia, essa competência para coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros não pode ser exclusiva do Corpo de Bombeiros, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
A matéria tratada pela Constituição estadual diz respeito a procedimento em matéria processual, que é matéria de competência concorrente entre a União e os estados e o DF, e não de direito processual como alega o autor da ADI.
O STF já declarou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil, isso porque a investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária. Dessa forma, a previsão contida na Constituição do Espírito Santo é compatível com a Constituição Federal, podendo a execução de perícias de incêndio ser realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.
O Supremo frisou que essa atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais e tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público.
Destaque-se ainda que no tema incêndios e explosões, o Corpo de Bombeiros Militar é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes, bem como nas funções atinentes à defesa civil.
Assim, não há vício formal na norma impugnada, pois não se trata de matéria de competência privativa da União, e sim de competência concorrente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de ouvir:
“É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! No entanto, essa competência não pode ser exclusiva do corpo de bombeiros, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões”.
5) Info 1108 STF – Direito Constitucional – Tempo de Espera em Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO
Tópico: Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
CONTEXTO:
Uma lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, fixou o limite do tempo de espera para o atendimento aos consumidores em 15 minutos, em dias úteis normais, e no máximo de 30 minutos, em dias que antecedem a feriados. Essa lei deve ser observada por todas as prestadoras de serviços, de qualquer natureza, sob pena de sanções.
O Governador do estado de Santa Catarina ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, alegando vício formal, pois a lei deveria ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e também que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Alegou ainda vício material, pois a referida lei afrontaria a livre concorrência, a liberdade de exercício de atividades econômicas, e a proporcionalidade e razoabilidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465 de 2002 do Estado de Santa Catarina.
Para o STF a lei de Santa Catarina não violou o sistema constitucional de repartição de competências.
A lei estadual ao impor uma limitação temporal para o atendimento ao consumidor, não interferiu no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, de modo que não usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Na verdade, a lei trata de mecanismo que potencializa a tutela da dignidade do consumidor, matéria que é de competência concorrente da União, dos Estados e do DF.
Em relação ao alegado vício material, a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, embora constituam fundamento da República brasileira, não são princípios absolutos. E, em confronto com outros direitos igualmente fundamentais, esses direitos podem sofrer limitação pela lei.
E a imposição pela lei de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores é proporcional e razoável.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento, pois não viola as regras do sistema constitucional de repartição de competências.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera”.
6) Info 1108 STF – Direito Constitucional – Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Tópico: Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
CONTEXTO:
Uma lei do município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, que versa sobre a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, fixou, entre outras condições, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades.
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a referida lei, que teria violado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382 de 2022 do Município de Belo Horizonte.
A lei municipal, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, definiu critérios para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, usurpando assim, a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações.
A lei municipal ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor de telecomunicações.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade formal da lei municipal, por violar a competência privativa da União para explorar e legislar sobre telecomunicações.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações e privativa para legislar sobre a matéria.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal”.
7) Info 1109 STF – Direito Constitucional – Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO -ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA; AUTOMAÇÃO; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; PROFISSÃO DE COBRADOR
Tópico: Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação.
CONTEXTO:
Quando foi implantado no Distrito Federal o sistema de bilhetagem eletrônica nos ônibus, a Câmara Legislativa, com a finalidade de impedir a demissão massiva de cobradores de ônibus, aprovou a Lei 3.923 de 2006, que determina que as empresas de serviço de transporte público coletivo devem manter em cada veículo, durante todo o itinerário, um cobrador de ônibus.
O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei, alegando que a norma distrital invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e ofendeu os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.923 de 2006 do Distrito Federal.
A lei distrital que conferiu aos cobradores de ônibus a estabilidade parcial no emprego, tratou de matéria típica de direito do trabalho, matéria essa que é da competência privativa da União, por isso a lei é inconstitucional.
O inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal, dispõe que é direito dos trabalhadores a proteção em face da automação, na forma da lei. Essa lei para regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho deve ser federal, pois admitir que leis locais tratem da matéria, faria com que existissem múltiplos regimes trabalhistas no país.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, pois tal lei distrital invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação”.
8) Info 1109 STF – Direito Constitucional – Procurador-Geral do Estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Tópico: Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral.
CONTEXTO:
O artigo 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que somente membros da carreira de Procurador do Estado podem ser nomeados pelo Governador para o cargo de Procurador-Geral do Estado.
A Constituição Federal não exige que o Advogado-Geral da União seja nomeado dentre os Advogados da União.
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa determinação da Constituição do Rio Grande do Norte, pois estaria ferindo o princípio da simetria.
As regras sobre a escolha do Advogado-Geral da União devem ser aplicadas, por simetria, às constituições estaduais na escolha do Procurador-Geral do Estado?
Vamos ver como decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do artigo 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ficou definido que a regra estabelecida na Constituição Federal para a escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Assim, os estados da federação podem editar normas com requisitos diversos para a escolha de seus Procuradores-Gerais.
Mesmo que a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador, segundo o Supremo, ela é uma instituição de Estado, com funções relacionadas ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios. E por isso, é razoável que o constituinte estadual, no exercício de sua auto-organização, entenda que um membro da instituição, em tese, tenha maior aptidão para exercer o cargo de Procurador-Geral do Estado com impessoalidade e eficiência.
Foi fixada a seguinte tese: “Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É constitucional norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local, pois tal restrição está inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral.”
9) Info 1110 STF – Direito Ambiental – Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual
Tema: DIREITO AMBIENTAL – ATIVIDADE MINERÁRIA; FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO; DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS
Tópico: Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual.
CONTEXTO:
A Lei 6.986 de 2007, do estado do Pará prevê indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado.
Ou seja, se uma empresa pretende explorar minérios no estado do Pará, além do prévio licenciamento ambiental, ela já tem que pagar uma indenização pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar do dano efetivamente causado.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa indenização prévia, alegando vícios de inconstitucionalidade formal e material, pois pelo fato de a lei exigir essa indenização pela só atividade de lavra de recursos minerais, a norma estaria considerando a atividade de mineração uma atividade ilícita. Alega ainda violação ao princípio do enriquecimento sem causa, ao princípio da isonomia e violação da competência da União para legislar sobre bens minerais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos da lei do Pará que trata do fato gerador, pois o fato gerador dessa indenização não se pode confundir com a compensação financeira prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, com as taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.
Mas a norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente é constitucional!
O STF entendeu que as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente são cumuláveis. De modo que, pode ser cumulada a reparação pelo dano efetivamente causado pela atividade de mineração, com a indenização monetária prévia prevista na lei estadual.
A constitucionalidade da cobrança dessa indenização prévia se fundamenta, principalmente, nos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e da proteção e reparação integrais.
Segundo o STF, a lei do Pará busca a concomitância da tutela ambiental com o funcionamento da atividade minerária, à semelhança da concomitância do licenciamento ambiental e a observâncias de seus parâmetros e condicionantes, sem excluir a posterior recuperação da área, área essa que nunca voltará a ser como era, após o encerramento da atividade. Assim a lei estadual tem por objetivo realizar a tutela ecológica adequada, efetiva e tempestiva, na dimensão monetária, sem prejuízo da cobrança da reparação pelo dano efetivo. Em síntese, a lei busca a proteção e reparação integrais do meio ambiente.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira, o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! É constitucional a cobrança de indenização prévia pelos danos causados ao meio ambiente. O que não é constitucional é a instituição de fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais.
Se você estuda para concursos em que é cobrado Direito Ambiental, como nas carreiras do Ministério Público ou de juiz estadual, sugiro que você leia o inteiro teor desse acórdão. Ele não é muito extenso e está bem interessante.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual”.
10) Info 1110 STF – Direito Constitucional – Princípio da Anterioridade – ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA; CONVERSÃO EM LEI; INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE IMPOSTO; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Tópico: ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual
CONTEXTO:
No dia 29 de dezembro de 2022 o Governador do estado do Tocantins editou uma medida provisória que majorou a alíquota do ICMS.
Essa medida provisória foi convertida em lei em 22 de março de 2023. O artigo 2º dessa lei previu que a alíquota majorada do ICMS incidiria a partir de 1º de abril de 2023.
O Partido Social Democrático ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse artigo 2º da lei do Tocantins, pois estaria afrontando o princípio da anterioridade de exercício.
Os estados podem editar medidas provisórias?
Quando o aumento da alíquota do ICMS decorre de medida provisória, essa passa a produzir efeitos no exercício seguinte a edição da medida provisória ou somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei?
Vamos ver quais foram as respostas do STF para essas perguntas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 4.141 de 2023 do Estado do Tocantins e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º de janeiro de 2024.
Dessa forma, o STF decidiu que, em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual, a cobrança de aumento da alíquota do ICMS, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
No caso em julgamento, a medida provisória foi editada em 2022 e convertida em lei em 2023, de modo que, em atenção ao princípio da anterioridade anual, só poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
E se o tributo estiver sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.
E sim, os estados-membros podem editar medidas provisórias, desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual, a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual.”
11) Info 1111 STF – Direito Constitucional – Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória (Tema 542 de Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE; PROTEÇÃO DO NASCITURO E DO INFANTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA-MATERNIDADE; ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Tópico: Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória
CONTEXTO:
Em um Recurso Extraordinário com Agravo estava sendo analisado, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.
O Estado de Santa Catarina recorreu ao Supremo questionando a decisão do TJ.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina.
Assim ficou fixada a tese sobre o direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Segundo o Supremo, a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício, seja este celetista, temporário ou estatutário, da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento, se em caráter efetivo ou em comissão.
A proteção constitucional à maternidade e à infância é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.
Por isso não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão.
Assim, ficou definido que o direito à licença-maternidade de 120 dias, que tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, que tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer, são direitos que devem ser estendidos à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, como medida de fortalecimento da igualdade material.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde que o regime jurídico aplicável seja contratual ou administrativo, por tempo indeterminado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não importa se o regime jurídico é contratual ou administrativo. Ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito da gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória”.
12) Info 1111 STF – Direito Constitucional – Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público (Tema 1.190 de Repercussão Geral)
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
Tópico: Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público.
CONTEXTO:
Nesse Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral da matéria reconhecida, se discute se a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso.
No caso concreto, uma pessoa que estava presa, foi aprovada e nomeada para o cargo de auxiliar em indigenismo da FUNAI. Apesar de ter deferido seu livramento condicional, essa pessoa foi impedida de tomar posse, pois estava com seus direitos políticos suspensos, não cumprindo assim o disposto no artigo 5º da Lei 8.112 de 90, que prevê como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público, o gozo dos direitos políticos.
O TRF da 1º Região deu provimento ao apelo do autor, e determinou sua a nomeação e posse. A FUNAI recorreu ao Supremo, questionando essa decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da FUNAI.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal – ‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’ – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
A suspensão dos direitos políticos, que é efeito automático da condenação criminal definitiva, tem por finalidade impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva.
Dessa forma, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público, prevista na Lei 8.112, não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.
Mesmo que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público, segundo o STF, a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso público, isto porque os direitos civis e sociais do condenado permanecem devidamente assegurados e, portanto, esse tem o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.
O Supremo ainda baseou sua decisão no direito de ressocialização dos presos, aos quais deve ser dado a possibilidade de estudo e de trabalho. Sendo dever do Estado proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado.
No caso concreto, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público.”
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