Informativo 1104 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 25 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual
2) Direito Administrativo – Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal
3) Direito Administrativo – Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954 de 2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
4) Direito Administrativo – Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios
5) Direito Administrativo – Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal
6) Direito Constitucional – Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado
7) Direito Constitucional – Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo
8) Direito Constitucional – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público
9) Direito do Trabalho – Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho
10) Direito Eleitoral – Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa
11) Direito Penal – Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
12) Direito Processual Civil – Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual.
CONTEXTO:
O Governador do Estado de São Paulo, por meio de dois decretos, prorrogou, antecipadamente, o contrato de concessão do serviço de transporte coletivo com a empresa que opera o corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara.
O Partido político Solidariedade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esses decretos, alegando que violaram o caput do artigo 37 da constituição Federal e seu inciso XXI, que dispõe sobre a exigência de licitação, e o caput do artigo 175, que dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O Partido alega que a prorrogação da concessão beneficiou apenas uma empresa, que é a empresa que já é a concessionária há mais de 20 anos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, no mérito, por maioria, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos Decretos 65.574 de 2021 e 65.575 de 2021, ambos do Estado de São Paulo
O STF declarou que são válidos os decretos que prorrogaram antecipadamente o contrato de concessão, pois são compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das concessões.
Para que a prorrogação das concessões seja válida é necessário que tenha havido licitação prévia e que haja vinculação ao instrumento convocatório. Outro requisito é que a prorrogação por prazo não pode ser superior ao originalmente admitido. Por exemplo, se o prazo original era de 20 anos, a prorrogação será por no máximo mais 20 anos.
A prorrogação é um ato discricionário!
E por fim, deve ser apontada a vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração Pública. Essa vantajosidade deve ser devidamente apontada por estudos técnicos.
Nesta prorrogação houve a previsão de novas obrigações de fazer para investimento em malhas do interesse da Administração Pública. O fato de existir a assunção de novas obrigações, o STF entendeu que não desfigura o objeto do contrato de concessão original. Isso porque, como o contrato de concessão é um acordo bilateral que opera no interesse da Administração, nada impede que, de forma acessória à obrigação principal de prestação adequada do serviço dentro da malha licitada, também sejam pactuadas novas obrigações.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço público, desde que sejam seguidas as seguintes balizas: 1ª) exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; 2ª) prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; 3ª) discricionariedade da prorrogação; e 4ª) vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração, devidamente apontada por estudos técnicos”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço de transporte coletivo estadual”.
2) Direito Administrativo – Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS SEM AUMENTO DE DESPESA; CARGOS EM COMISSÃO; FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Tópico: Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal
CONTEXTO:
Duas leis do Estado de Sergipe autorizavam o Poder Executivo e o Tribunal de Contas do estado a transformar cargos em comissão e de funções de confiança, independentemente de edição de lei.
O Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essas leis, por violarem o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, e pelo fato de que a matéria relacionada à criação de cargos públicos não pode ser objeto dos atos de natureza executiva, tais como os decretos estaduais, pois devem ser disciplinados somente nos limites estritos da lei ou na forma do concurso público.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI, para declarar inconstitucionais os artigos das leis que autorizavam a transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa.
O chefe do Poder Executivo, sob o fundamento de que estaria realizando a reorganização interna da Administração Pública, não pode criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal.
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal dispõe expressamente que as funções de confiança e os cargos em comissão possuem naturezas e formas de provimento distintas. Dessa forma, é inconstitucional a transformação de funções de confiança em cargos em comissão, ou de cargos em comissão em função de confiança sem a devida edição de lei formal e específica. Ou seja, deve ser respeitado o princípio da reserva legal.
Em relação ao artigo da lei que permitia ao Tribunal de Contas do Estado, além de transformar os cargos em comissão e de funções de confiança, ainda permitia extingui-los, o STF decidiu que os tribunais de conta devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo, de modo que só é possível extinguir funções ou cargos públicos nos casos de vacância. Neste ponto foi conferida interpretação conforme, para esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional norma estadual que autoriza a transformação de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal”.
3) Direito Administrativo – Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954 de 2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DOS MILITARES; FORÇAS ARMADAS; MILITARES TEMPORÁRIOS; INCAPACIDADE DEFINITIVA; EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Tópico: Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
CONTEXTO:
O PDT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alguns artigos da lei 13.954 de 2019, que alterou o Estatuto dos Militares.
Antes da alteração da lei, o militar temporário tinha direito aos benefícios da incapacidade, seja a relativa ou a permanente, em iguais condições aos militares efetivos. Com a nova lei, o benefício passou a ser concedido apenas em caso de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; e em caso de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações.
O autor da ADI alega vício formal, pois seria exigido Lei Complementar para dispor sobre o Estatuto dos Militares, e vícios materiais, por haver violação do direito fundamental à previdência e à assistência social e à responsabilização objetiva do Estado; ao princípio da isonomia e ao princípio da vedação ao retrocesso social.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade formal e material da lei 13.954 de 2019.
Em relação a alegada inconstitucionalidade formal, que exigiria Lei Complementar, o Supremo entendeu que o parágrafo 1º do artigo 142 da Constituição, ao exigir lei complementar, esta exigência está relacionada ao órgão Forças Armadas e não aos seus membros.
De modo que, a lei tratou sobre a reforma de militares temporários, e por isso não estaria sujeita à reserva de Lei complementar.
No que diz respeito a alteração das regras sobre o direito de reforma de militares por incapacidade, o STF declarou que os artigos que trataram do tema são materialmente constitucionais, pois não afrontaram o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O Supremo entendeu que o tratamento diferenciado entre os militares efetivos e temporários não é discriminatório. Isto porque, o trabalho realizado pelos militares efetivos e temporários são distintos, e o acesso a carreira também é distinto. Por isso, os direitos que são assegurados aos militares efetivos não poderiam ser estendidos aos temporários por meio de decisão judicial, já que não é permitido ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia.
Sobre a alegação de que houve violação à responsabilização objetiva do Estado, o STF entendeu que a responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma. A indenização por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares. O militar temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência à Constituição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Os artigos da lei 13.954 de 2019, que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.”
4) Direito Administrativo – Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Tópico: Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios
CONTEXTO:
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estava determinando o bloqueio de valores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal disponível em contas no Banco de Brasília e no Banco do Brasil, para quitar as verbas trabalhistas devidas a seus empregados.
O Governador do Distrito Federal ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra essas decisões do TRT, por violação ao artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que o Metrô-DF presta serviço em regime de monopólio e por isso sujeita-se ao regime de precatórios, e ainda, as decisões do TRT violaram a legalidade orçamentária.
Em 2018 foi concedida a medida cautelar determinando a suspensão de medidas de execução típicas de direito privado e dos bloqueios contra o Metrô-DF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição.
O Metrô-DF presta serviço público essencial, em regime de exclusividade, e sem intuito lucrativo. Por isso, deve submeter-se ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de seus débitos.
O Metrô-DF é uma sociedade de economia mista que foi criada para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs, com o fim de ter maior agilidade e operabilidade administrativa.
Apesar de tratar-se de uma sociedade de economia mista, a viabilidade do serviço depende do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios. Assim, como a viabilidade da prestação desse serviço público depende de aportes da Fazenda Pública, é necessário que essa transferência de recursos esteja condicionada aos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária, incluído o regime de pagamento por precatórios.
Permitir que as disponibilidades financeiras transferidas pelo Poder Público ao Metrô-DF sejam objeto de constrição judicial, fora do sistema de precatórios, como estava acontecendo com as decisões do TRT da 10ª Região, poderia subverter a programação orçamentária do ente público, além de trazer outros problemas, como o prejuízo com a manutenção e investimento em novos equipamentos e qualificação profissional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios”.
5) Direito Administrativo – Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal
Tema: DIREITO AMBIENTAL – FUNDO AMAZÔNIA; AMAZÔNIA LEGAL; POLÍTICAS PÚBLICAS; DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; VEDAÇÃO DO RETROCESSO EM TUTELA AMBIENTAL
Tópico: Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal
CONTEXTO:
Os partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede Sustentabilidade ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em face de alegada omissão inconstitucional da União quanto à adoção de providências administrativas objetivando suspender a paralisação do Fundo Amazônia.
O então presidente, jair bolsonaro, alterou a governança do Fundo Amazônia, por meio de dois decretos, e extinguiu o Comitê Orientador e o Comitê Técnico-cientifico, o que acarretou a suspensão da avaliação e aprovação de novos projetos no âmbito do Fundo Amazônia e, por conseguinte, da aplicação de mais de um bilhão e quinhentos milhões de reais disponíveis em caixa, que deveriam ser utilizados na contratação de novos projetos voltados ao combate e ao controle do desmatamento.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos dos decretos presidenciais que extinguiram o Comitê Orientador e o Comitê Técnico-científico, e determinou que a União adote, no prazo de 60 dias, as providências necessárias para a reativação do Fundo Amazônia.
Para o STF o decreto que extinguiu os comitês do Fundo Amazônia configurou retrocesso na tutela ambiental, impactando diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, com o aumento crescente do desmatamento, o que fez com que o país não cumprisse os deveres assumidos internamente, conforme previsto no artigo 225 da Constituição e na lei 12.184 de 2009 que instituiu a Política Nacional sobre Mudança Climática.
E ainda, a paralisação do Fundo Amazônia colaborou para que o Brasil não cumprisse os compromissos internacionais assumidos, em especial no Protocolo de Kyoto e no Acordo de Paris.
Assim, foi reconhecida a omissão quanto ao dever constitucional da União de tutelar o meio ambiente, em razão da ausência de politicas públicas para a proteção da Amazônia Legal e pela desestruturação institucional do Fundo Amazônia.
O Supremo salientou ainda que a degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal”.
6) Direito Constitucional – Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Tópico: Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado
CONTEXTO:
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra o artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei nº 4.794 de 2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.
Para a autora da ADI a criação de cargos de assessoria jurídica de fundações públicas estaduais, fora da carreira da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, viola a literalidade do artigo 132 da Constituição.
Vamos relembrar o que diz o caput do artigo 132: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794 de 2019 do Estado do Amazonas.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação do artigo 132 da Constituição Federal, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
O STF entendeu que a lei do estado do Amazonas violou a unicidade orgânica da advocacia pública estadual ao criar um órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por violar o artigo 132 da Constituição Federal, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado”.
7) Direito Constitucional – Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITAR ESTADUAL; INATIVIDADE; APROVEITAMENTO; CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO
Tópico: Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo
CONTEXTO:
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei 6.839 de 1996, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.
Para o PGR, a lei estadual afronta o artigo 37, inciso XVI da Constituição, pois amplia o taxativo rol de exceções à regra de não cumulatividade de cargos e empregos públicos.
Vamos ver se o STF entendeu que a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo encontra óbice na proibição constitucional de acumular cargos, empregos ou funções públicas.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 6.839 de 1996 do Estado do Maranhão.
Primeiramente, o STF afirmou que os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
A lei do Maranhão ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração.
Esse aproveitamento transitório e por prazo certo de militares da reserva não caracteriza investidura em cargo público e nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade.
Segundo uma Portaria do Ministério da Defesa, a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos das Forças Armadas é medida de gestão de pessoal militar, que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos, possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.
Dessa forma, a prestação de tarefa por tempo certo é um instrumento de gestão de pessoal, que tem por objetivo principal o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Isso porque, esse aproveitamento por tempo certo não caracteriza investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade, de forma que não viola a regra constitucional de vedação à acumulação de cargos públicos.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo”.
8) Direito Constitucional – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ÓRGÃOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS; ATRIBUIÇÕES; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Tópico: Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público
CONTEXTO:
Artigo 11 da Resolução 125/2010 do CNJ estabelece a facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os CEJUSCs.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob o fundamento de que a facultatividade da representação por advogado ou defensor público violaria a garantia da defesa técnica, prevista no artigo 133 da Constituição e que o CNJ extrapolou os limites da sua competência ao tratar da matéria.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125 de 2010 do CNJ.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs.”
Em primeiro lugar, o STF reconheceu que a matéria está dentro das competências do CNJ, relativa ao controle da atuação administrativa dos tribunais, conforme o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I da Constituição.
A Resolução do CNJ não afasta a necessidade de advogado nos casos em que a lei assim exige. A Resolução 125 aplica a facultatividade de representação por advogado apenas nos casos de procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador, como os juizados, e, quando se tratar de atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos.
Dessa forma, o Supremo entendeu que a facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não viola o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça ou a garantia da defesa técnica.
De fato, a Constituição prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça. No entanto, essa previsão constitucional não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e capaz.
A concessão de um valor absoluto à intervenção do profissional do direito em toda e qualquer forma de solução de conflitos, acabaria por aniquilar a autonomia privada. Lembrando que o Código Civil, assegura à pessoas capazes a possibilidade de, por negócio jurídico próprio, prevenirem ou terminarem o litígio entre elas mediante concessões mútuas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou defensor público”.
9) Direito do Trabalho – Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho
Tema: DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA; UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA; ALTERAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS
Tópico: Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho
CONTEXTO:
A Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu regras para o TST estabelecer ou alterar súmulas.
A alínea F do inciso I do artigo 702 da CLT, passou a prever que é da competência do Tribunal Pleno “estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.”
Essa alteração legislativa, ao trazer regras tão rígidas, praticamente inviabilizou a edição, e mesmo a alteração das súmulas do TST que não estão de acordo com a Reforma Trabalhista. Tanto é que após a entrada em vigor da lei 13.467 não houve a edição de mais nenhuma súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade em face da alínea f do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT, sob o fundamento de que tais disposições normativas afrontam direta e ostensivamente os princípios da separação dos poderes e da independência orgânica dos tribunais, para além de se apresentarem irrazoáveis e desproporcionais aos fins visados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, parágrafos 3º e 4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Os referidos dispositivos legais violam o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais.
Os Tribunais editam enunciados sumulares na forma e segundo requisitos estabelecidos em seus regimentos internos, pois se trata de seara normativa infensa à intervenção do Poder Legislativo, tipicamente regimental, a ser definida de forma autônoma e independente pelos tribunais.
No entanto, o Poder Legislativo cerceou a atribuição dos Tribunais Trabalhistas, ao impor um procedimento não previsto para qualquer outro tribunal para editar, alterar ou cancelar enunciados sumulares. Houve dessa forma, um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário.
No CPC não há qualquer exigência quanto ao quórum, número de sessões, ou qualquer outro parâmetro para a uniformização da jurisprudência pelos tribunais. Isso porque, trata-se de matéria reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo requisitos fixados em seus Regimentos Internos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea ‘f’, parágrafos 3º e 4º da CLT, por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho”.
10) Direito Eleitoral – Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES INDIRETAS; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; DUPLA VACÂNCIA NO ÚLTIMO BIÊNIO; EXTINÇÃO DE MANDATO POR CAUSAS NÃO ELEITORAIS; REGISTRO DA CANDIDATURA; PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA
Tópico: Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa
CONTEXTO:
O Partido Progressista ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra edital de convocação da eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, publicado em 08/04/2022. Houve dupla vacância no último biênio do mandato e o PP questiona as regras trazidas no edital de convocação da eleição.
Dentre os pontos questionados pelo Autor da ADPF está o fato de que a eleição indireta seria por maioria simples, sem segundo turno, o que violaria o princípio majoritário.
Outro ponto questionado é o fato de que foi permitido o registro de candidatos a governador e vice-governador de forma separada, o que violaria o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo.
O edital ainda permitiu candidaturas avulsas e sem filiação partidária, e previu o prazo de apenas 24 horas para apresentação de defesa do candidato que teve sua candidatura impugnada.
Em síntese, o PP entende que os estados da federação devem seguir o mesmo procedimento federal, previsto no artigo 81 da Constituição Federal, para o caso de dupla vacância da chefia do Poder Executivo.
A questão é: os estados têm autonomia para definir o modelo de eleição indireta, ou estão vinculados ao procedimento federal?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação.
Foi fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal, mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do artigo 25 da Constituição Federal devendo observar: (1º) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (2º) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o parágrafo 9º do artigo 14; e (3º) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (4º) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”
Primeira informação que você deve guardar sobre esse julgado é que os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental.
Apesar de não estarem vinculados ao procedimento federal, devem obedecer a certos preceitos e princípios constitucionais, como a unidade da chapa de governador e vice. Devem ser observadas também as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade.
O STF declarou que é constitucional a votação na Assembleia Legislativa, de forma nominal e aberta. Da mesma decidiu quanto ao prazo exíguo de 24 horas para defesa de impugnação, pois é uma medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente, e não viola o devido processo legal.
E como fixado na tese, o STF entendeu que não há necessidade dos Estados adotarem o critério da maioria absoluta no procedimento de eleição indireta.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa”.
11) Direito Penal – Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
Tema: DIREITO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; LEI MARIA DA PENHA; PROCEDIMENTOS; DISPOSIÇÕES GERAIS
Tópico: Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
CONTEXTO:
O artigo 16 da Lei Maria da Penha tem a seguinte disposição: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Juízes estão designando, de ofício, a audiência prevista no artigo 16, sem que haja pedido da vítima de violência doméstica.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que seja dada interpretação conforme ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, de modo que se impossibilite a designação de ofício da audiência, e que o não comparecimento da vítima não seja reconhecido como retratação tácita ou renúncia do direito de representação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340 de 2006, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
A audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade.
Somente a ofendida pode requerer a designação de tal audiência para a renúncia à representação.
Não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
Dessa forma, a interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16, sem que haja pedido de sua realização pela vítima da violência doméstica, viola a Constituição e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A audiência do artigo 16 da lei 11.340 de 2006 só pode ser designada se houver requerimento da vítima de violência doméstica.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima”.
12) Direito Processual Civil – Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA; JUIZ; IMPEDIMENTOS
Tópico: Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
CONTEXTO:
Segundo o inciso VIII do artigo 144 do CPC de 2015, o juiz está impedido de exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob o fundamento de que a proibição legal é irrazoável e desproporcional, porque o juiz precisaria exigir de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive que lhe encaminhasse, diariamente, a relação dos clientes, a fim de verificar no acervo de processos ou na distribuição de processos, a existência de clientes do advogado seu parente.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do CPC.
Para o STF, o referido dispositivo legal viola os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o voto do redator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, o dispositivo legal questionado impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento acaba se tornando de inviável observância.
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada. No entanto, o inciso VIII do artigo 144 do CPC se trata de uma cláusula aberta e excessivamente abrangente.
O STF reconheceu que a regra do o inciso VIII do artigo 144 do CPC é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.
O dispositivo ainda contraria o princípio do juiz natural ao gerar uma presunção absoluta de impedimento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O inciso VIII do artigo 144 do CPC de 2015, que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso, é inconstitucional por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Atualize seu vade mecum! A causa de impedimento do juiz prevista no inciso VIII do artigo 144 do CPC é inconstitucional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes”.
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