O Informativo 783 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 22 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Prerrogativa de foro dos Conselheiros de Tribunais de Contas
2) Direito Processual Penal – Cabimento de Revisão Criminal quando há mudança na jurisprudência
3) Direito Processual Penal – Gravação ambiental feita por um dos interlocutores com a ajuda do MP
4) Execução Penal – Remição da pena pela aprovação no ENEM
5) Direito Civil e Processual Civil – Responsabilidade do devedor pelos encargos até o efetivo pagamento
6) Direito Processual Civil – Cabimento de Recurso ordinário constitucional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Prerrogativa de foro dos Conselheiros de Tribunais de Contas
Competência originária. Foro por prerrogativa de função dos Conselheiros de Tribunais de Contas. Previsão constitucional de identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Primeira fase da operação. Desnecessidade de a infração penal guardar relação com o cargo de desembargador. Entendimento firmado pelo STJ na QO na APn 878/DF. Aplicabilidade aos conselheiros. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023.
Contexto:
Ao analisar uma questão de ordem em uma Ação Penal o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.”
Assim, para que os políticos tenham o foro por prerrogativa de função, o crime tem que estar relacionado a função política e ter sido cometido durante o mandato.
O STJ já tem entendimentos de que esse critério fixado pelo Supremo não se aplica na fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores e de Membros do Ministério Público.
O caso trazido ao STJ diz respeito a um processo, no qual um Conselheiro de Tribunal de Contas está sendo acusado de um crime comum.
O que se discute é se o Conselheiro de Tribunal de Contas, mesmo sendo acusado de crime que não está relacionado com suas funções, se ele tem foro por prerrogativa de função.
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que as mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.
Segundo a Corte Especial do STJ, se fosse estabelecer critérios distintos de definição da competência em razão da pessoa para Desembargadores e Conselheiros, não se estaria interpretando o artigo 105, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, mas, sim, escolhendo quais garantias e quais prerrogativas seriam extensíveis aos Conselheiros.
Lembrando que o artigo. 73, § 3º, da Constituição Federal garante aos membros das Cortes de Contas “as mesmas garantias, prerrogativas” da magistratura.
A Corte Especial fixou o entendimento de que a competência por prerrogativa de foro aos membros dos Tribunais de Contas, perante o Superior Tribunal de Justiça, independe de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Os Conselheiros de Tribunais de Contas têm foro privilegiado durante o exercício do cargo, independentemente de a infração penal guardar relação com o cargo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Para o STJ os Conselheiros de tribunais de Contas têm as mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores, incluindo o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.
2) Direito Processual Penal – Cabimento de Revisão Criminal quando há mudança na jurisprudência
Revisão criminal. Mudança de entendimento jurisprudencial. Não cabimento. Excepcionalidade não configurada. RvCr 5.620-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/6/2023, DJe 30/6/2023.
Contexto:
Uma pessoa foi condenada, com trânsito em julgado no ano de 2015, pelo crime de tráfico de drogas. Foi apreendido 79 quilos de maconha com esse condenado. A quantidade da droga apreendida foi utilizada na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também foi utilizada na terceira etapa da dosimetria, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Esse condenado ajuizou uma Revisão Criminal, sob o fundamento de que houve mudança de entendimento da jurisprudência, a qual agora reconheceria que há bis in idem quando se majora a pena-base e também afasta o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga.
A questão aqui discutida é: cabe revisão criminal quando há mudança de entendimento jurisprudencial?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não! A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.
Segundo o STJ, à época em que a sentença foi proferida, a jurisprudência da Quinta Turma não reconhecia bis in idem na prática de majorar a pena-base e também afastar o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e ou natureza de entorpecentes, distinguindo tal situação da julgada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 712 de Repercussão Geral.
A tese fixada pelo Supremo, no ano de 2014, foi a seguinte: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.”
Apesar dessa tese ter sido fixada em 2014, a divergência acerca da situação em que a quantidade de drogas era utilizada para negar a minorante do tráfico persistiu no âmbito do STJ até o início do ano de 2020.
Por isso, em razão da estabilidade jurídica, o STJ entendeu que somente com o passar do tempo é que se poderá afirmar que esse novo entendimento, de que há bis in idem quando se majora a pena-base e também afasta o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de droga, se ele terá força necessária para reverter sentenças definitivas, como a julgada no caso em análise.
Como a revisão criminal tem objetivo rever uma decisão que foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pela Corte à época, não há como reconhecer os fundamentos dessa revisão, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal”.
Seria cabível a revisão criminal em situações específicas, quando o novo entendimento, além de ser mais favorável ao condenado, essa mudança na jurisprudência tem que ser um entendimento pacífico e relevante.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A exceção é quando a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante, daí sim caberia revisão criminal.
3) Direito Processual Penal – Gravação ambiental feita por um dos interlocutores com a ajuda do MP
Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sob a égide da Lei n. 9.034/1995 (redação dada pela Lei n. 10.217/2001). Participação do órgão acusador. Fornecimento de aparato de gravação. Ilicitude da prova. Superação de entendimento anterior. RHC 150.343-GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023.
Contexto:
O que ocorreu no caso concreto foi mais ou menos isso daqui: uma pessoa procurou o Ministério Público para relatar que estava ocorrendo irregularidades em uma determinada entidade pública. Tratava-se de funcionários fantasmas. O denunciante teria que repassar parte do seu salário para uma determinada pessoa.
Com o auxílio do Ministério Público, o particular foi previamente paramentado pelo GAECO, munido de câmera e de gravador escondidos, e realizou a captação ambiental, sem o conhecimento do outro interlocutor, que estaria praticando o crime.
A controvérsia aqui é: é válida essa captação feita por um dos interlocutores, com a ajuda do Ministério Público?
Lembrando que, no caso, não houve autorização judicial para realizar a gravação.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
É pacífico na jurisprudência pátria que a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se esta gravação não estiver protegida por um sigilo legal, é uma prova válida.
Mas no caso concreto, no qual houve a colaboração do Ministério Público para a captação da gravação, deveria ser observado o devido processo legal, com a prévia autorização judicial.
Ou seja, se há a participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova, é necessária autorização judicial. Se a prova foi, como no caso em julgamento, produzida sem autorização do Poder Judiciário, ela é uma prova ilícita.
Para o STJ, ao se permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Execução Penal – Remição da pena pela aprovação no ENEM
HC 786.844-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023.
Contexto:
Uma pessoa que está presa, que concluiu o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, foi aprovada no ENEM.
Essa aprovação no ENEM dá direito à remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena?
O parágrafo único do artigo 3º da Resolução 391 do CNJ, que dispõe sobre o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas, determina o seguinte:
“Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio – Encceja ou outros – e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o artigo 4º da Resolução 3 de 2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no artigo 126, § 5o, da LEP.”
Esse parágrafo 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal diz que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
O STJ constatou que os exames do ENCCEJA e do ENEM têm diferentes graus de complexidade, sendo que o ENEM contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA, o que demanda mais empenho do executado nos estudos. E por isso, o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA – ensino médio – não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação, total ou parcial, no ENEM realizado a partir de 2017.
Esse direito à remição pela aprovação no ENEM está fundamentado na Resolução nº 391 do CNJ. O apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, tem direito à remição de pena, mas não faz jus ao acréscimo de 1/3 previsto na LEP.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil e Processual Civil – Responsabilidade do devedor pelos encargos até o efetivo pagamento
Título judicial. Execução. Depósito judicial. Levantamento obstado. Incidência de juros e correção monetária na forma prevista no título. AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.
Contexto:
Um devedor fez o depósito judicial, a título de caução, como condição para suspensão dos efeitos do protesto. Ou seja, o depósito judicial foi feito apenas para que o devedor tenha deferido a suspensão da cautelar.
No fim do processo o devedor foi condenado a pagar a quantia executada, e a sentença determinou a forma como o débito deveria ser atualizado.
Ocorre que, entre o valor atualizado do depósito judicial e o débito atualizado, foi encontrada uma diferença, a qual o devedor foi condenado a pagar.
O devedor recorre, alegando que é da instituição financeira, na qual foi feito o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros.
Tem razão o devedor? A responsabilidade dele sobre a correção monetária e juros de mora cessou com o depósito judicial?
Decisão do STJ:
No caso concreto o depósito foi realizado apenas para fins de deferimento do pedido cautelar.
O credor não podia levantar o valor do depósito judicial, pois este foi feito apenas para que o devedor obtivesse o deferimento da suspensão da cautelar. Assim, segundo o entendimento do STJ, o devedor manteve-se inadimplente na sua obrigação de pagar quantia certa.
E, apesar de ser da instituição financeira a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, isso não significa que o devedor fica liberado de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.
No caso, como o depósito judicial não foi realizado para satisfazer o crédito, e sim, para permitir que o devedor continuasse a discutir a dívida, o devedor é responsável pela diferença encontrada entre o valor atualizado do título judicial e o valor atualizado do depósito judicial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil – Cabimento de Recurso ordinário constitucional
Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo. Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.
Contexto:
Foi impetrado um mandado de segurança coletivo no qual foi reconhecido o direito a determinado servidores públicos a receberem auxílio transporte, com direito ao recebimento dos valores retroativos.
Um desses servidores beneficiados pela sentença de procedência, ajuizou execução individual de cumprimento de sentença.
Ocorre que, o Tribunal de origem acolheu a impugnação da executada e reduziu o valor devido ao exequente.
Dessa decisão o servidor exequente interpôs recurso ordinário constitucional.
Cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança?
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança!
Isto porque, as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional, previstas no artigo 105, inciso II, da Constituição Federal, constituem rol taxativo.
Neste dispositivo legal não há previsão de cabimento de recurso ordinário constitucional contra decisão em sede de execução em mandado de segurança.
Na alínea “b” do inciso II do artigo 105 da Constituição há a previsão de cabimento de recurso ordinário para o STJ, para julgar “os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.” O que não é o caso do recurso trazido ao STJ, que trata de decisão proferida em execução de mandado de segurança.
Neste caso, como o Recurso ordinário constitucional foi interposto fora das hipóteses taxativamente previstas na Constituição, tratando-se pois, de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! As hipóteses de cabimento de recurso ordinário constitucional são somente as previstas na Constituição Federal e que foram replicadas no CPC. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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