Informativo 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 9 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Cargos ou Órgãos Públicos – Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais
2) Direito Administrativo – Cargo Público; Transposição; Provimento Derivado – Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público
3) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental; Licença e Autorização; Serviços de Telecomunicações; Instalação de Infraestruturas – Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual
4) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Autocomposição Federativa; Federalismo Fiscal; Repartição das Receitas Tributárias; Combustíveis; Gasolina; Energia Elétrica – Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis
5) Direito Tributário – Impostos; ISS; Incidência; Domicílio do Tomador de Serviço – ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Cargos ou Órgãos Públicos – Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS
Tópico: Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais
CONTEXTO:
A Constituição do Estado do Espírito Santo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001 que criou a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e previu que os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa seriam remunerados por iguais subsídios, e que os membros dessas procuradorias seriam processados e julgados perante o Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional nº 108 de 2017, alterou novamente a Constituição do Estado do Espírito Santo, trazendo a previsão de que o chefe da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, serão nomeados dentre os integrantes ativos da carreira.
O Governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essas Emendas Constitucionais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, julgou parcialmente procedente a ação.
Por unanimidade foi declarada inconstitucional os dispositivos da Emenda Constitucional nº 35 que criou a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equiparou a remuneração de seus membros à dos da Procuradoria-Geral do Estado, e que criou foro de prerrogativa de função aos membros da carreira das procuradorias.
A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições às quais se propõe na criação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa. Criou-se um órgão vinculado ao Poder Legislativo, mas integrante da Procuradoria-Geral do Estado.
As Procuradorias-Gerais dos Estados se acomodam na estrutura organizacional do Executivo, e, a criação de outra Procuradoria-Geral, vinculada ao Legislativo, com os contornos adotados pelo Estado do Espírito Santo, apresenta manifesta inconstitucionalidade.
Sobre a equiparação dos subsídios, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual.
Em relação a prerrogativa de foro, é inconstitucional por violar o princípio da simetria, tendo em vista que a Constituição Federal não vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União, atribuições que justifiquem essa prerrogativa de foro. Por isso, não podem os Estados criarem foro de prerrogativa de função para os integrantes das Procuradorias-Gerais estaduais.
Por maioria foi declarada a constitucionalidade do § 6º do artigo 122 da Constituição do Espírito Santo, alterado pela Emenda Constitucional estadual nº 108/2017, que determinou a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira, pois não se trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo e não trata do provimento de servidores públicos.
Por unanimidade, foi declarada a constitucionalidade do § 5º do artigo 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 35 de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais”.
2) Direito Administrativo – Cargo Público; Transposição; Provimento Derivado – Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; TRANSPOSIÇÃO; PROVIMENTO DERIVADO; DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público
CONTEXTO:
Duas Leis Complementares do Estado do Paraná possibilitaram a transposição de carreira de agentes fiscais, para a qual era exigido nível médio de escolaridade, para a carreira de Auditor Fiscal, a qual exige nível superior de escolaridade.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra essas leis complementares.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme às leis complementares nº 92 de 2002 e 131 de 2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 em cargo de Auditor Fiscal.
Foi fixada a seguinte tese: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 88.”
É pacífico no STF que para a investidura em cargo ou emprego público é necessário a aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com exceção apenas das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
As leis do Estado do Paraná, são inconstitucionais por violarem a regra do concurso público, pois ao reestruturarem a carreira, permitiu a transposição dos servidores da carreira de agente fiscal 3, para o cargo de Auditor Fiscal, que tem atribuições e requisitos de ingresso diversos do exigido na ocasião do provimento originário. Isso porque, para a carreira de agente fiscal 3 era exigido nível médio de escolaridade, e para a carreira de Auditor Fiscal é exigido nível superior de escolaridade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público.”
3) Direito Ambiental – Licenciamento Ambiental; Licença e Autorização; Serviços de Telecomunicações; Instalação de Infraestruturas – Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual
Tema: DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; LICENÇA E AUTORIZAÇÃO; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Tópico: Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual
CONTEXTO:
Uma lei do Estado de Alagoas impôs às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para a instalação de equipamentos de telecomunicações, como instalação de redes de transmissão, estações rádio base e equipamentos de telecomunicações.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou Ação Declaratória de inconstitucionalidade contra a lei alagoana, sob o fundamento de que esta violou a competência privativa da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 6.787 de 2006 do Estado de Alagoas que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.
A lei alagoana instituiu a obrigatoriedade de licenciamento ambiental sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais.
No entanto, ao criar uma obrigação para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e violou ainda a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações.
Portanto, é inconstitucional a lei estadual de Alagoas que interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias de serviços de telecomunicações.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local, por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações e a competência exclusiva para explorar esses serviços.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual”.
4) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Autocomposição Federativa; Federalismo Fiscal; Repartição das Receitas Tributárias; Combustíveis; Gasolina; Energia Elétrica – Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; AUTOCOMPOSIÇÃO FEDERATIVA; FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; COMBUSTÍVEIS; GASOLINA; ENERGIA ELÉTRICA
Tópico: Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis
CONTEXTO:
Em 2022, o então presidente da República, ajuizou uma ADPF alegando existência de lesão aos preceitos fundamentais do pacto federativo, da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor, da isonomia fiscal, da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e da seletividade tributária, isso em razão da fixação, pelos Estados da Federação, da alíquota do ICMS sobre combustíveis, que variava de 25 a 32%, e que o combustível deveria ser considerado produto essencial, a fim de ter uma alíquota reduzida.
Os Governadores ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns artigos da Lei Complementar Federal 192 de 2022, que estabeleceu a monofasia do ICMS, imposto de competência dos estados e do Distrito Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da Lei Complementar 192 de 2022 e da Lei Complementar 194 de 2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento.
A questão constitucional examinada na ADPF ajuizada pelo presidente da República e na ADI ajuizada pelos governadores, relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários.
Na linha do federalismo cooperativo, os governadores e o presidente da república buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares 192 de 2022 e 194 de 2022, que tratam do ICMS sobre os combustíveis.
No acordo firmado entre a União e os Estados, acordo este que será acompanhado pelo STF, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela Lei Complementar 194 de 2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.
Esse acerto político-jurídico realizado na ADPF e ADI, possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos.
O papel do STF na homologação desse acordo é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.
DICA DE PROVA:
No relatório conjunto desta ADPF e ADI, por diversas vezes é citado o “pensamento do possível”. Você sabe do que se trata?
Essa é uma expressão do constitucionalista alemão Peter Haberle, para o qual o ‘pensamento jurídico do possível’ é expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta. Trata-se de pensar a partir e em novas perspectivas e realidades, questionando-se: ‘que outra solução seria viável para uma determinada situação?
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Leis Complementares 192 de 2022 e 194 de 2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis”.
5) Direito Tributário – Impostos; ISS; Incidência; Domicílio do Tomador de Serviço – ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇO
Tópico: ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros
CONTEXTO:
A Lei Complementar 157 de 2016 alterou a Lei Complementar 116 de 2003, para determinar que o ISS será devido no Município do tomador do serviço, em determinadas hipóteses. No entanto, a Lei complementar 157 não deixou claro quem seria o tomador de serviços nas hipóteses em que especificou.
Foram ajuizadas 2 Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade e uma ADPF contra os dispositivos da lei que alterou o recolhimento do ISS do domicílio do prestador dos serviços para o domicílio do tomador de serviços.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente as ações pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, as julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos que fixaram o recolhimento do ISS no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.
Para o STF, seria necessário que as Leis Complementares apontassem com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu.
Essa falta de definição específica do conceito de “tomador de serviços”, e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros”. Nos encontramos no próximo.
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