Informativo 1095 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Agentes Públicos; Magistratura; Aposentadoria Compulsória; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis – Aposentadoria compulsória de magistrados
2) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; Processo e Julgamento; ADPF Incidental; Poder Geral de Cautela; Efeitos Vinculantes e Erga Omnes; Modulação dos Efeitos – Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
3) Direito Constitucional – Recepção de Normas Anteriores à Constituição Federal de 1988; Organização do Estado; Domínio Público; Bens da União; Terrenos Marginais de Rios; Ilhas; Terrenos de Marinha; Zonas sob Influência das Marés – Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés
4) Direito Constitucional – Repartição de Atribuições Administrativas; Poder Regulamentar; Ministro de Estado; Educação; Competência Legislativa Concorrente; Gestão Descentralizada – Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
5) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Ordem Social; Índios; Proteção das Populações Indígenas; Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas – Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais
6) Direito Eleitoral – Mandato; Convocação de Suplente – Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
7) Direito Tributário – Tributos; Taxas; Transmissão de Energia Elétrica – Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Agentes Públicos; Magistratura; Aposentadoria Compulsória; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis – Aposentadoria compulsória de magistrados
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS;
Tópico: Aposentadoria compulsória de magistrados
CONTEXTO:
A Lei Complementar 152 de 2015, de iniciativa parlamentar, elevou a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos, incluindo os magistrados.
A Associação dos Magistrados Brasileiros e a ANAMATRA ajuizaram uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra o artigo 2º, inciso II da Lei Complementar 152 de 2015, sob o fundamento de que a matéria estaria submetida à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por ser questão atinente ao Estatuto da Magistratura.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei complementar 152 de 2015.
Foi fixada a seguinte tese: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a Emenda Constitucional nº 88 de 2015, fixa em 75 anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Anteriormente, o STF tinha se manifestado no sentido de que a matéria sobre a aposentadoria compulsória dos magistrados seria de reserva de iniciativa desta Corte. No entanto, em sessão administrativa posterior, o Supremo entendeu válido o projeto de lei de iniciativa de parlamentar sobre a matéria.
O STF mudou sua posição, pois entendeu que a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.
Dessa forma, a matéria sobre aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário não está sujeita à reserva de iniciativa.
O STF explicitou 3 razões pelas quais esse entendimento deve prevalecer:
1ª – a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral da Constituição a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional;
2ª – não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social, com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo;
3ª – a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152 de 2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Aposentadoria compulsória de magistrados”.
2) Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; Processo e Julgamento; ADPF Incidental; Poder Geral de Cautela; Efeitos Vinculantes e Erga Omnes; Modulação dos Efeitos – Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Tópico: Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
CONTEXTO:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei federal nº 9.882 de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O Autor da ADI questiona a ADPF incidental, o poder geral de cautela, os efeitos vinculantes, a eficácia erga omnes e a modulação dos efeitos da decisão proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental; violação do §1º do artigo 102 da Constituição, por ampliar o conceito constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental; afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da separação dos poderes e ofensa ao Estado Democrático de Direito.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882 de 1999.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Sobre o questionamento da ADPF incidental, o seu desenho pelo legislador infraconstitucional visou justamente possibilitar a provocação do STF para apreciar controvérsias constitucionais relevantes concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o Autor da ADI, não existe violação ao princípio do juiz natural ou ao devido processo legal, tratando-se a medida de mecanismo eficaz para decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, em prol de maior segurança jurídica.
A arguição incidental pressupõe, assim, a existência de um litígio, de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário, além de outros requisitos para além da subsidiariedade e da ameaça de lesão a preceito fundamental, que são: a necessidade de que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e que se dirija contra lei ou ato normativo – e não contra qualquer ato do Poder Público.
A arguição incidental está dentro da ampla margem de discricionariedade que a Constituição conferiu ao legislador para tratar desse sistema de controle de constitucionalidade, sendo, portanto, constitucional a ADPF incidental.
Em relação a possiblidade de suspensão de processos ou efeitos de decisões judicias prevista no artigo 5º da lei da ADPF, o Supremo declarou-a constitucional, pois tem por objetivo evitar que a tutela de preceitos fundamentais buscada na ADPF se torne ineficaz ou que sejam tomadas decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, a comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação judicial.
Da mesma forma, foi declarada constitucional a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF, pois estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.
Já a modulação de efeitos, prevista no artigo 11 da referida lei, implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A Lei 9.882 de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF”.
3) Direito Constitucional – Recepção de Normas Anteriores à Constituição Federal de 1988; Organização do Estado; Domínio Público; Bens da União; Terrenos Marginais de Rios; Ilhas; Terrenos de Marinha; Zonas sob Influência das Marés – Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS
Tópico: Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés
CONTEXTO:
O Governador do Estado do Pará ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra disposto do Decreto-Lei 9.760 de 46, que incluem as zonas onde se faça sentir as influências das marés como sendo bens da União.
O Estado do Pará tem um número expressivo de ilhas fluviais com influência das marés, e segundo o Governador desse Estado, a classificação dessas ilhas como sendo de domínio da União, impossibilita o Estado e o gestor municipal de definir políticas de ocupação de solo e regularização fundiária.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do artigo 1º do Decreto-Lei 9.760 de 1946 pela Constituição Federal de 1988.
O STF declarou que é compatível com a atual ordem constitucional a alínea ‘c’ do artigo 1º do Decreto-Lei 9.760 de 46 que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Esses bens que já pertenciam à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade. Assim, as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.
O inciso III do artigo 26 da Constituição prevê que são bens dos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. Essa previsão reforça o previsto no inciso I do artigo 20 da Constituição, no sentido de que são bens da União os que “atualmente” lhe pertencem, a dizer, na data da promulgação da Constituição de 5.10.1988, podendo outros bens vierem a ser a ela atribuídos na forma da legislação que se compatibilize com o sistema fundamental.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O STF declarou que a alínea ‘c’ do artigo 1º do Decreto-Lei 9.760 de 46, que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés, foi recepcionada pela Constituição Federal
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Atribuições Administrativas; Poder Regulamentar; Ministro de Estado; Educação; Competência Legislativa Concorrente; Gestão Descentralizada – Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA
Tópico: Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
CONTEXTO:
A Associação Brasileira de Mantenedoras de Escolas Técnicas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Portaria nº 314 de 2022 do Ministério da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior.
Alega a Associação que a Portaria exorbitou seu poder regulamentar ao ampliar a oferta do ensino médio técnico às instituições privadas de ensino, e que teria invadido a competência dos sistemas estaduais de ensino ao transferir a oferta do ensino médio técnico para o sistema federal de ensino, cuja atribuição de organização e manutenção é da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314 de 2022 do Ministério da Educação.
O exercício pela União das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior ofertantes de cursos técnicos, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, prevista no artigo 7º da impugnada Portaria 314 de 2022, do Ministério da Educação, viabiliza gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do artigo 211 da Constituição da República.
A referida Portaria não inova nem altera o ordenamento jurídico, nela se limitando a reproduzir o que se dispõe expressamente na Constituição da República vigente.
A oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto na Portaria 314 de 2022, é expressamente autorizada pela Lei 12.513 de 2011 e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a Portaria 314 de 2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior”.
5) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Ordem Social; Índios; Proteção das Populações Indígenas; Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas – Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS
Tópico: Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais
CONTEXTO:
Uma lei do Estado de São Paulo autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a conceder à iniciativa privada, pelo prazo de trinta anos, o uso total ou parcial de áreas públicas em unidades de conservação, para desenvolvimento de atividades de ecoturismo e de exploração comercial de madeira e subprodutos florestais.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, sob a alegação de que essa lei ao dispensar o prévio licenciamento ambiental e a consulta às populações indígenas afetadas, afronta a Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260 de 2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Foram fixadas as seguintes teses: “1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental – inclusive relatório de impacto ambiental – e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
O STF entendeu que a lei estadual não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.
A lei estadual de São Paulo ainda observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas.
Porém, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade. Essa área pertence à União e é de usufruto exclusivo dos índios. Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada. Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver, sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais”.
6) Direito Eleitoral – Mandato; Convocação de Suplente – Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
Tema: DIREITO ELEITORAL – MANDATO; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Tópico: Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
CONTEXTO:
O artigo 56 da Constituição Federal traz as hipóteses em que o Deputado Federal ou Senador não perderá o mandato, e no seu parágrafo 1º prevê que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias.
Na Constituição do Estado do Acre há previsão de convocação do suplente se a licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, for superior a 60 dias.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa previsão, pois o preceito previsto no artigo 56 da Constituição Federal seria de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, não podendo estas trazerem prazos diferentes.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 dias”, prevista no § 1º do artigo 43 da Constituição do Estado do Acre.
No tocante às hipóteses previstas na Constituição Federal de licença e afastamento dos deputados federais e senadores e o prazo em que se dará a convocação do suplente para a substituição temporária do parlamentar, trata-se de matéria de observância obrigatória Constituições Estaduais.
A Constituição do Acre ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente”.
7) Direito Tributário – Tributos; Taxas; Transmissão de Energia Elétrica – Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Tópico: Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
CONTEXTO:
No município de Santo Amaro da Imperatriz, em Santa Catarina, foi editada uma Lei Complementar, que em seu artigo 5º, inciso IV previa a cobrança de Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, sendo cobrado o valor de R$ 2 por poste de energia elétrica da concessionária de energia elétrica.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra esse dispositivo, sob o fundamento de violação ao artigo 145, inciso II da Constituição, pois a lei municipal criou uma taxa para remunerar um serviço que não é prestado uti singuli, além disso, a norma também teria violado a competência privativa da União para fiscalizar os serviços por ela concedidos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso VI, da Lei Complementar 21 de 2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz, com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.
O STF entendeu que a criação de taxa por fiscalização por poste de energia elétrica cria um ônus para a concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de exercício de polícia, o qual não tem fundamento na Constituição.
A lei 9.427 de 96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, vedou expressamente que a unidade federativa exija de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL.
Em outros casos, tanto o STF quanto o STJ, ao examinarem a matéria, consolidaram o entendimento de que não podem os munícipios instituírem cobrança de taxas para fiscalização de postes de energia elétrica, haja vista a competência exclusiva da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica.
E ainda, a lei federal 8.987 de 95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê como uma das cláusulas essenciais dos contratos de concessão, as relativas aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações. Dessa forma, por não estar prevista essa taxa de fiscalização municipal no contrato de concessão, não é possível sua cobrança.
Concluiu o Supremo que o dispositivo da lei municipal adentrou a esfera de competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e a competência exclusiva da União para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas, por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia”.
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