O Informativo 775 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 23 de maio de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil e Direito Processual Civil – Inclusão do fiador no cumprimento de sentença de ação renovatória
2) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais e princípio da causalidade
3) Direito Processual Civil – Morte do réu antes da citação e emenda à inicial
4) Direito Processual Penal – Aplicação de circunstância agravante e causa de aumento de pena em crime de violência doméstica contra mulher
5) Direito Processual Civil – Não modificação dos polos da ação principal pela reconvenção
6) Direito Processual Penal e Direito Internacional – Acesso pelos familiares da vítima às provas já documentadas no inquérito policial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil e Direito Processual Civil – Inclusão do fiador no cumprimento de sentença de ação renovatória
Ação renovatória. Fase de cumprimento de sentença. Polo passivo. Fiador. Inclusão. Fase de conhecimento. Não participação. Possibilidade. Petição inicial. Requisitos. Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança. Anuência. REsp 2.060.759-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023.
Contexto:
Foi celebrado um contrato de locação comercial, o qual era garantido por fiadores.
O locatário ajuizou uma ação renovatória do contrato de locação, porém os fiadores não participaram da fase de conhecimento desta ação.
O locatário não cumpriu as obrigações pecuniárias do contrato de locação que foi renovado, e agora, na fase de cumprimento de sentença, o locador e locatário requerem que os fiadores sejam incluídos no polo passivo da execução.
A questão é: os fiadores de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença?
Antes de vermos a resposta do STJ a essa pergunta, vamos lembrar do que se trata a ação renovatória.
Essa ação está prevista nos artigos 51 e 71 da Lei do Inquilinato. O locador de imóvel destinado ao comércio tem direito a renovação do contrato de locação se o contrato anteriormente celebrado foi feito por escrito e por prazo determinado. Além disso, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e o locatário tem que estar explorando ali, o mesmo ramo de comércio, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Preenchidos esses requisitos, caso o locador não queira renovar amigavelmente o contrato de locação, o locatário pode ajuizar a ação renovatória, que tem que ser instruída com alguns documentos imprescindíveis, dentre eles a indicação do fiador, quando no contrato que se pretende renovar tenha tido fiador, e a comprovação da idoneidade financeira deste, e ainda, deve-se provar que o fiador aceita os encargos da fiança.
Se julgada procedente a ação renovatória, o juiz arbitrará o valor do aluguel.
Voltando ao caso concreto, o locatário ajuizou ação renovatória, e foi juntada a declaração de anuência dos fiadores. Ocorre que o locatário não pagou os alugueis arbitrados, e agora, no cumprimento da sentença requer a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução.
Decisão do STJ:
O STJ lembrou que, em regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Inclusive, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC dispõe que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”
E a súmula 268 do STJ dispõe que “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
No entanto, no caso da ação renovatória, a situação é diferente. Isto porque, ao ajuizar esta ação, é juntada uma declaração que atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, e por isso, os fiadores podem ser incluídos no cumprimento da sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento da ação renovatória.
Dessa forma, decidiu o STJ que excepcionalmente, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ou ao pagamento de alugueres decorrentes de ação renovatória.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais e princípio da causalidade
Ação coletiva. Execução individual de sentença. Extinção. Transação celebrada entre o legitimado extraordinário e parte executada. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Prevalência. Arbitramento em desfavor da parte executada. REsp 2.053.653-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgamento em 16/5/2023.
Contexto
Em uma ação civil pública foi prolatada sentença coletiva de procedência.
Vários beneficiados com a sentença coletiva entraram com cumprimento individual de sentença coletiva.
No entanto, já em sede recursal, o legitimado extraordinário, que tinha ajuizado a ação civil pública, transacionou com a parte ré.
No acordo celebrado entre as partes, foi previsto que a formação de título executivo se daria exclusivamente para as pessoas que iniciaram o cumprimento provisório da sentença coletiva até uma determinada data.
Vamos colocar umas datas fictícias para você entender melhor o que aconteceu.
Em 30 de dezembro de 2018 foi realizado o acordo no processo coletivo, e neste acordo foi previsto que somente os cumprimentos de sentença ajuizados até 30 de dezembro de 2016, iriam se beneficiar do título executivo. Ou seja, quem ajuizou cumprimento individual de sentença até essa data, iria receber os valores que lhe eram devidos.
Ocorre, que em fevereiro de 2018, um consumidor, que seria beneficiado pela sentença coletiva, propôs o cumprimento provisório da sentença. Percebam que o cumprimento de sentença foi proposto antes do acordo.
O cumprimento de sentença foi extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pois a data limite prevista no acordo era 30 de dezembro de 2016.
Sobre os valores que o consumidor iria receber, mas não vai mais, não há discussão. A discussão aqui é sobre os honorários sucumbenciais.
Vejam só, quando foi proposto o cumprimento de sentença não havia o acordo, havia um título judicial, de natureza provisória.
Diante da extinção do cumprimento de sentença, em razão do acordo, que frise-se, foi realizado depois do ajuizamento do cumprimento de sentença, o autor deve pagar honorários sucumbenciais?
Ah, esse caso aqui trata-se daquele famoso processo dos expurgos inflacionários da poupança.
Decisão do STJ:
Neste caso o STJ aplicou o princípio da causalidade, devendo arcar com os honorários sucumbenciais a parte que deu causa a instauração do processo.
O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória.
Assim, o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução porque teve seu patrimônio desfalcado. O credor só dá início ao cumprimento de sentença devido à falta de satisfação da obrigação pelo devedor. A provisoriedade do título que dá embasamento ao cumprimento de sentença faz com que o exequente, em regra, assuma o risco da reforma do título judicial.
No caso concreto, o STJ definiu que, se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado antes da publicação de homologação de acordo coletivo, deve ser aplicado o princípio da causalidade em favor do poupador, que foi o caso deste processo.
No entanto, se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado no dia da homologação de acordo coletivo ou posteriormente a essa data, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, arbitrando-se honorários sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira, pela proposição de execução carente de título executivo judicial, mesmo que provisório.
Dica de prova:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o entendimento do julgado que acabamos de estudar:
A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Morte do réu antes da citação e emenda à inicial
Ação monitória. Devedor falecido antes do ajuizamento da demanda. Incapacidade de ser parte. Emenda à inicial. Possibilidade. Espólio ou herdeiros. Inclusão. REsp 2.025.757-SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/5/2023, DJe 5/5/2023.
Contexto:
Foi ajuizada uma ação monitória contra uma determinada pessoa. Ocorre que o réu já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação e o autor não tinha conhecimento desse fato.
O juiz de primeiro grau permitiu ao autor a emenda à inicial para constar no polo passivo o espólio do falecido e seus herdeiros. No entanto, julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de pressuposto processual, em razão da falta de capacidade do réu falecido estar em juízo.
Essa decisão foi reformada, e foi determinado o prosseguimento do processo contra os herdeiros do falecido.
A questão trazida ao STJ é se é possível facultar ao Autor da ação o aditamento da petição inicial para regularização do polo passivo, no caso de falecimento do réu antes da propositura da ação.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que deve ser permitido o aditamento da petição inicial para regularização do polo passivo, no caso de falecimento do réu anteriormente à propositura da ação, principalmente pelo fato de que o Autor não tinha conhecimento da morte do réu.
Esse caso não se trata de sucessão processual pelos herdeiros, pois esta só ocorre quando a parte falece no curso do processo.
O juiz de primeiro grau enquadrou a situação como falta de capacidade do réu falecido estar em juízo, portanto, como um pressuposto processual.
No entanto, o STJ entende que o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Com fundamento no inciso I do artigo 329 do CPC, que permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, é possível a emenda à inicial para fazer constar no lugar do réu falecido, o seu espólio ou herdeiros.
4) Direito Processual Penal – Aplicação de circunstância agravante e causa de aumento de pena em crime de violência doméstica contra mulher
Dosimetria da pena. Lesão corporal. Violência doméstica. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Violência de gênero. Bis in idem. Não configuração. AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023.
Contexto:
No artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, há a previsão da seguinte circunstância agravante: “ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.”
O artigo 129, que dispõe sobre o crime de lesão corporal, no seu parágrafo §9º traz uma qualificadora se o crime é praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
O parágrafo 10 do artigo 129, traz uma causa de aumento de pena de 1/3, se se tratar de crime praticado nas circunstâncias do parágrafo §9º, ou seja, no caso de violência doméstica.
Dito isso, a controvérsia trazida ao STJ diz respeito a possibilidade de, no caso de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poder-se aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” conjuntamente com a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §9º do Código Penal ou se esta aplicação conjunta seria caso de bis in idem.
Decisão do STJ:
Segundo o STJ a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no § 9º, ou a causa de aumento prevista no § 10, e a agravante genérica do artigo 61, II, alínea “f”, não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, pois, em uma dupla punição pelo mesmo fato.
A causa de aumento do § 10 do artigo 129 do Código Penal pune mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Para a aplicação dessa causa de aumento de pena a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido.
A causa de aumento de pena prevista no §10 do artigo 129 tem por fim impor maior reprimenda no caso de violência doméstica.
Já a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico.
Neste caso o agravamento da pena se dá em razão da violência de gênero.
Dessa forma, entendeu o STJ que a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento de pena ao agressor que pratica violência doméstica contra mulher, não configura bis in idem, pois o tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
Dica de prova:
Vamos aproveitar o assunto estudado nesse julgado para resolver uma questão de concurso.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada pela banca Cespe no ano de 2021 no concurso para escrivão de polícia:
O crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica admite mulher como sujeito ativo do delito e homem como sujeito passivo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A afirmativa está tratando do §9º do artigo 129 do Código Penal, que, como dissemos acima, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, mas o sujeito ativo também pode ser tanto homem como mulher. A qualificadora se dá pela violência doméstica, e não pelo gênero.
5) Direito Processual Civil – Não modificação dos polos da ação principal pela reconvenção
Reconvenção proposta em litisconsórcio com terceiro. Ampliação subjetiva do processo. Não modificação dos polos da ação principal. REsp 2.046.666-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023.
Contexto:
Uma das controvérsias deste Recurso Especial julgado pela Terceira Tuma do STJ é se a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
O CPC de 2015 previu que a reconvenção seria apresentada na própria contestação, e não mais em peça autônoma como era no código de processo civil anterior.
Apesar de ser apresentada na contestação, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor da ação principal e contra outros que não participaram desta ação, e, também a reconvenção pode ser proposta pelo réu da ação principal em litisconsórcio com terceiros que não participava da ação principal.
A questão então é, pode o juiz ao julgar a ação principal, quando os polos da ação principal e da reconvenção não são idênticos, atribuir obrigação à parte que não compõe a relação principal?
Exemplificando: João ajuíza ação contra José. José em litisconsórcio com Pedro, propõe reconvenção contra João. Na ação de João contra José, a sentença pode atingir Pedro, que não participa da ação principal, mas somente da reconvenção?
Decisão do STJ:
Nos casos em que a reconvenção é proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual.
A ação principal e a reconvenção são autônomas e independentes uma da outra, e por isso a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Segundo o STJ, a ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não modifica os polos da ação principal.
6) Direito Processual Penal e Direito Internacional – Acesso pelos familiares da vítima às provas já documentadas no inquérito policial
Sigilo do inquérito policial. Elementos de prova já documentados no inquérito policial. Acesso ao advogado e aos familiares das vítimas. Direito assegurado. Distinção entre direito dos familiares da vítima de acesso ao inquérito policial e assistente de acusação. Prerrogativa de membro da defensoria pública. Súmula Vinculante n. 14. Diálogo de fontes. Protocolo de Minnesota. Cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Favela Nova Brasília. Resolução n. 386/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023.
Contexto:
Os familiares da vereadora Marielle Franco pretendiam ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o assassinato da vereadora e de seu motorista.
O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso.
Diante disso, a controvérsia consiste em definir se há possibilidade de habilitação de familiares da vítima, por seus representantes legais, como assistentes de acusação no inquérito policial e acesso aos elementos de prova já documentados.
Decisão do STJ:
A súmula vinculante nº 14 dispõe que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Segundo o STJ a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra “representado“, contida na súmula vinculante 14, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva.
Além dessa interpretação da súmula vinculante 14, para definir sobre a possibilidade do acesso pelos familiares da vítima aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial, o STJ ainda fundamenta sua decisão no Direito Internacional, e cita algumas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nas quais o Brasil foi condenado.
Por exemplo, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos salientou que “as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação.
Outro caso julgado pela Corte, em que o Brasil foi condenado, foi o caso Cosme Genoveva e outros versus Brasil, em que a corte determinou que “o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público”.
Foi decidido que sim, que é cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
De acordo com o entendimento do STJ, é direito do defensor, somente no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em inquérito policial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo o STJ, a palavra “representado” contida na súmula vinculante nº 14, alberga não somente o investigado. Assim outras pessoas interessadas no caso investigado, em particular a vítima, podem ter acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito.
O relator desse processo afirmou que “o direito de acesso da vítima ao inquérito deflui diretamente do princípio republicano. É providência para garantir direito à verdade, à memória e à Justiça.” Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉