Informativo 1089 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 14 de abril de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Serviços Públicos; Transporte Terrestre; Concessão, Permissão e Autorização; Licitação; Causas de Inexigibilidade – Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
2) Direito Constitucional – Advocacia Pública; Estados Federados; Administração Pública; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Poder Legislativo – Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário
3) Direito Constitucional – Controle Concentrado de Constitucionalidade; ADI E ADC; Lei 9.868/1999; Veto Presidencial; Publicidade; Intervenção de Terceiros; Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; Separação de Poderes; Modulação de Efeitos; Segurança Jurídica – Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
4) Direito Constitucional – Hermenêutica Constitucional; Interpretação Conforme; Saúde; Vigilância Sanitária e Epidemiológica – Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
5) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Vantagens e Benefícios; Estatuto da Magistratura – Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
6) Direito Eleitoral – Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Percentual de Gênero; Candidatura Fictícia; Cassação e Inelegibilidade – Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance
7) Direito Processual Civil – Ação Rescisória; Hipóteses de ressarcimento; Empate no Julgamento – Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição
8) Direito Processual Penal – Prisão Especial; Portadores de Diploma de Ensino Superior – Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
9) Direito Administrativo – Atos Administrativos; Sanções Administrativas; Improbidade Administrativa; Ressarcimento ao Erário; Prescrição e Decadência; Tomada de Contas Especial – Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU
10) Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado; Responsabilidade Objetiva; Nexo Causal; Causas Excludentes; Indenização; Danos Morais Reflexos – Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Serviços Públicos; Transporte Terrestre; Concessão, Permissão e Autorização; Licitação; Causas de Inexigibilidade – Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE TERRESTRE; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; LICITAÇÃO; CAUSAS DE INEXIGIBILIDADE
Tópico: Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
CONTEXTO:
A lei 10.233 de 2001 que trata da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, foi alterada pela lei 22.996 de 2014, que passou a prever que a outorga de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse feita por autorização, sem necessidade de licitação.
Na redação original se exigia que a outorga se desse por meio de permissão.
Foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade contra essa alteração legislativa, uma pelo Procurador-Geral da República e outra pela Associação Nacional Das Empresas de Transporte Rodoviário De Passageiros, sob o fundamento de que foram violados o artigo 37, caput e inciso XXI e o artigo 175, caput da Constituição, pois o serviço público deveria ser delegado a terceiro, mediante prévio processo de licitação, por concessão ou permissão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, em apreciação conjunta da ADIs, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes.
O Supremo declarou constitucional o disposto legal que alterou o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.
O STF entendeu que a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras, e que a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade.
Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina.
Em síntese, para o STF, o regime de autorização aumenta a eficiência na prestação do serviço de transporte terrestre de passageiros.
Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022. Essas disposições estabelecem, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo e cumprimento de requisitos de acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura”.
2) Direito Constitucional – Advocacia Pública; Estados Federados; Administração Pública; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Poder Legislativo – Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; PODER LEGISLATIVO
Tópico: Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário
CONTEXTO:
A Constituição do Estado do Paraná sofreu alterações no ano de 2019. Dentre essas alterações está a criação de procuradoria em assembleia legislativa; a conversão dos cargos de assessor jurídico em consultor jurídico e a previsão de Carreira específica encarregada da representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a Emenda à Constituição ampliou indevidamente as atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e alterou impropriamente o quadro de atribuições dos assessores jurídicos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 124-A da Constituição do Estado do Paraná, apenas para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná, para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de estabelecer que apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; e os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional daquela Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, sendo-lhes vedado o exercício da referida atividade.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”
Como já havia decidido em casos semelhantes, o Supremo reconhece a validade da estruturação de órgãos e carreiras especiais voltados à consultoria e assessoramento jurídicos de assembleias legislativas, tribunais de Justiça e tribunais de contas. Importante frisar novamente, que tais procuradorias somente poderão representar judicialmente o Poder Legislativo, Judiciário ou a Corte de Contas nas situações em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência, face aos demais poderes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação judicial extraordinária e atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder Judiciário”.
3) Direito Constitucional – Controle Concentrado de Constitucionalidade; ADI E ADC; Lei 9.868/1999; Veto Presidencial; Publicidade; Intervenção de Terceiros; Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; Separação de Poderes; Modulação de Efeitos; Segurança Jurídica – Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE; ADI E ADC; LEI 9.868/1999; VETO PRESIDENCIAL; PUBLICIDADE; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SEPARAÇÃO DE PODERES; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Tópico: Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
CONTEXTO:
O projeto de lei que foi convertido na lei 9868 de 99, que trata do processo e julgamento da ADI e ADC, teve alguns dispositivos vetados pelo presidente da república.
Foi vetado, por exemplo, o artigo que determinava que deveria haver a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial contendo informações sobre a propositura da ADC; outro dispositivo vetado admitia a manifestação de outros órgãos e entidades na ADC.
A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que configura inconstitucionalidade por omissão o veto presidencial sobre os dispositivos do projeto de lei, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade.
O Conselho Federal da OAB também ajuizou ADI contra a norma prevista no artigo 27 da mesma lei, que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
As duas ADIs foram apreciadas conjuntamente.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta inconstitucionalidade por omissão dos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868 de 1999; e por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do artigo 27 da Lei 9.868 de 1999.
Em relação a ADI proposta pela OAB, a mitigação da teoria da nulidade das leis declaradas inconstitucionais já vinha sendo realizada pelo Supremo, mesmo antes da lei 9868, com o objetivo de conservar a unidade da Constituição.
Ao modular os efeitos da norma declarada inconstitucional o STF pondera os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
Sendo constitucional o artigo 27 da citada lei que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Em relação a alegada inconstitucionalidade por omissão em razão do veto presidencial, o STF entendeu que não houve omissão inconstitucional, e que a pretensão de que o Tribunal reconheça a legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta Corte e ao princípio da separação dos Poderes.
E ainda entendeu que, a participação social na jurisdição prestada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade não estaria prejudicada, pois a lei permite que o relator requisite informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a norma contida no artigo 27 da Lei 9.868 de 1999, que permite a modulação de efeitos, pelo STF, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade”.
4) Direito Constitucional – Hermenêutica Constitucional; Interpretação Conforme; Saúde; Vigilância Sanitária e Epidemiológica – Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; INTERPRETAÇÃO CONFORME; SAÚDE; VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Tópico: Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
CONTEXTO:
O Partido Comunista do Brasil ajuizou ADI para a fixação de interpretação conforme a Constituição do artigo 8º da lei 13.979 de 2020, que prevê que a referida lei vigorará enquanto vigente o decreto que reconheceu a calamidade pública em razão da Covid, ou seja, se tratava de uma lei temporária.
A ADI pretendia também a interpretação conforme a Constituição de alguns artigos da lei 14020 de 2020, que tratou do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Os dispositivos a que se pretendia que fosse dado interpretação conforme tinham vigência até 31 de dezembro de 2020.
O PCdoB pretendia a prorrogação das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda até o término da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, conforme decisão da OMC, o que ocorresse por último.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência dos dispositivos legais que tratam de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O prazo de vigência das medidas de manutenção do emprego e renda, em razão da pandemia da COVID-19, não comporta mais de uma interpretação, pois seu sentido é unívoco.
Não cabe interpretação conforme a Constituição neste caso.
A interpretação conforme a Constituição Federal é técnica a ser utilizada quando, diante da existência de duas ou mais interpretações possíveis, uma delas seja eleita como ajustada ao texto constitucional.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Pelo fato de a norma ter sentido inequívoco, não há como aplicar a técnica de interpretação conforme a Constituição.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Covid-19: prorrogação do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
5) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Vantagens e Benefícios; Estatuto da Magistratura – Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; VANTAGENS E BENEFÍCIOS; ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Tópico: Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
CONTEXTO:
Uma lei do estado do Rio de Janeiro instituiu o “benefício de permanência em atividade” para magistrados, e ainda previu que este benefício seria incorporado aos proventos de inatividade dos magistrados.
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei por violar o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois a matéria só poderia ser disciplinada por lei complementar de iniciativa do STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o benefício para os magistrados.
Até que não seja editada lei complementar de iniciativa do STF, o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela LOMAN.
E as disposições previstas na LOMAN constituem um regime jurídico único dos magistrados do País.
E para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais.
A LOMAN prevê as vantagens dos magistrados, e rol dessas vantagens é taxativo, não podendo, dessa forma, ser instituído novos benefícios, seja pelo legislador ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do regimento interno.
DICA DE PROVA:
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É inconstitucional norma estadual que cria nova vantagem remuneratória para os magistrados do Poder Judiciário local, por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado”.
6) Direito Eleitoral – Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Percentual de Gênero; Candidatura Fictícia; Cassação e Inelegibilidade – Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance
Tema: DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; PERCENTUAL DE GÊNERO; CANDIDATURA FICTÍCIA; CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE
Tópico: Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance
CONTEXTO:
A Lei 9504 de 97, que trata das normas das eleições, prevê uma cota de gênero, sendo essa de no mínimo 30% de candidaturas femininas. Por exemplo, se um partido for lançar a candidatura de 10 pessoas para o cargo de vereador, 3 dessas candidaturas devem ser de mulheres, no mínimo.
Alguns partidos lançaram candidaturas de mulheres, somente para cumprir a cota exigida pela lei, sem quem fosse despendidos esforços para sua eleição. Não realizaram nenhum ato de campanha; foi apresentada prestação de contas zeradas; não tiveram os nomes mencionados nas campanhas da coligação e não receberam nenhum voto!
Diante da possível fraude nas cotas de gênero, um partido adversário ingressa com Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
O TSE admite a ação para apurar a possível fraude, e, no caso de procedência determina a desconstituição do registro e anulação dos votos atribuídos a todos os candidatos do partido.
Os partidos que cometeram essa fraude, não concordam que a sanção recaia sobre todos os candidatos do partido. Entendem que deveria ser desconstituído o registro e anulado os votos apenas das candidaturas fictícias.
Essa foi a questão trazida ao STF, se é constitucional o entendimento aplicado pelo TSE.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições e do artigo 22, inciso XIV, da Lei das Inelegibilidades.
O STF entendeu que a fraude à cota de gênero materializa conduta transgressora da cidadania, do pluralismo político, da isonomia, subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito.
É constitucional o entendimento do TSE que compreende que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para apurar a ocorrência, ou não, da fraude.
Assim, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual é cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de fraude à cota de gênero e, imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance”.
7) Direito Processual Civil – Ação Rescisória; Hipóteses de ressarcimento; Empate no Julgamento – Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição
Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; HIPÓTESES DE CABIMENTO; EMPATE NO JULGAMENTO
Tópico: Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição
CONTEXTO:
Em um processo de extradição houve empate na votação, em razão da ausência de um dos ministros do STF, por motivo de licença médica.
Diante do empate, entendeu-se que deveria ser aplicado o voto mais favorável ao réu.
Dessa forma, foi julgado improcedente o pedido de extradição e o processo transitou em julgado.
O extraditando, que havia cometido um homicídio em seu país, só foi localizado aqui no Brasil, devido aos esforços do pai da vítima. E este pai não se conformando com a decisão do Supremo ajuizou uma ação rescisória.
Cabe ação rescisória para rever a referida decisão do STF?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para afastar a proclamação do resultado prolatada no mencionado processo de extradição; e determinar a remessa dos autos à Segunda Turma para fins de aplicação do artigo 150, §§ 1º e 2º, do regimento interno, com a tomada do voto do ministro ausente para a conclusão do julgamento.
O entendimento foi de que cabe a ação rescisória contra acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois esse processo possui cunho predominantemente administrativo.
O cabimento se deu em razão do inciso V do artigo 966 do CPC, que trata de decisão que viola manifestamente norma jurídica, isso porque, a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação. No caso, deveria ter sido adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente, e se a ausência persistir por mais de um mês, deveria ser convocado ministro de outra turma, conforme previsto no Regimento Interno do STF.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E a ação rescisória foi julgada pelo Pleno do STF. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de processo de extradição”.
8) Direito Processual Penal – Prisão Especial; Portadores de Diploma de Ensino Superior – Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO ESPECIAL; PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR
Tópico: Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior
CONTEXTO:
Você já deve ter ouvido alguém que conclui o ensino superior e diz brincando que agora, se for preso, ficará em uma cela especial.
Essa previsão de cela especial, antes da condenação definitiva, para os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, está prevista no inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal.
O Procurador-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra esse dispositivo legal, sob o fundamento de que tal previsão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, porque violaria o princípio republicano, o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do artigo 295, inciso VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988.
Entendeu o STF que a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.
Além de não proteger categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, a referida norma configura medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente pessoal, aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma universidade.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a previsão contida no inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior, por ofensa ao princípio da isonomia.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Prisão especial aos portadores de diploma de curso superior”.
9) Direito Administrativo – Atos Administrativos; Sanções Administrativas; Improbidade Administrativa; Ressarcimento ao Erário; Prescrição e Decadência; Tomada de Contas Especial – Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Tópico: Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU
CONTEXTO:
A questão trazida ao STF por meio de Mandado de Segurança impetrado contra ato do TCU, é se as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas da União são prescritíveis.
No caso concreto, o TCU constatou no ano de 2009 irregularidades praticadas por um integrante de uma associação que recebia recursos federais.
Somente em 2015 o TCU instaurou processo de tomada de contas, que resultou na aplicação de multa. A citação só foi cumprida em 2017, quando já havia passado 8 anos da prática do ato.
Essa sanção já estaria prescrita, conforme pretende o impetrante?
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação às infrações imputadas ao impetrante nos autos da Tomada de contas, bem como ressaltou a possibilidade de a União perseguir, se assim entender, os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial.
Ficou decidido que em regra, as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, inclusive as pretensões punitivas do TCU, com exceção das ações fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992.
Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.873/1999, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso concreto restou configurada a prescrição, pois da data da prática do ato até o cumprimento da citação, passaram-se 8 anos.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU”.
10) Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado; Responsabilidade Objetiva; Nexo Causal; Causas Excludentes; Indenização; Danos Morais Reflexos – Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; NEXO CAUSAL; CAUSAS EXCLUDENTES; INDENIZAÇÃO; DANOS MORAIS REFLEXOS
Tópico: Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada
CONTEXTO:
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante operação policial, cabe a responsabilização do Estado?
De quem seria o ônus de provar que o projétil que atingiu a vítima saiu de uma arma da polícia?
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma decidiu que no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos, e a lesão ou morte de cidadão por disparo de arma de fogo, o Estado deve comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade.
Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado nestes casos é objetiva. Cabe ao Estado o ônus de provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.
Essa atribuição do ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto, como câmeras corporais e peritos oficiais, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.
No caso julgado, uma criança de 3 anos morreu atingida por um projetil de arma de fogo, enquanto dormia dentro de sua casa. Havia uma incursão policial na Comunidade em que a criança morava.
A perícia foi inconclusiva sobre a origem do disparo.
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por danos morais a parentes da vítima.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada”.
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