O Informativo 1087 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Estatuto da Advocacia; Incompatibilidades – Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Policiais Civis; Conselho; Sindicância – Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito do Trabalho; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis – Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais
4) Direito Financeiro – Lei de Diretrizes Orçamentárias; Execução orçamentária; Despesa de Pessoal; Limitação – Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta
5) Direito Tributário – Contribuições Sociais; Contribuições Previdenciárias; Base de Cálculo; Folha de Salários; Receita Bruta; Produção Rural; SENAR – Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica (Tema 651 Repercussão Geral)
7) Direito Tributário – Sanções Tributárias; Multa Isolada; Crédito Tributário; Extinção; Compensação – Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária (Tema 736 Repercussão Geral)
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Estatuto da Advocacia; Incompatibilidades – Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares
CONTEXTO:
O Estatuto da OAB sofreu algumas alterações pela lei 14.365 de 2022. Dentre essas alterações, houve a previsão de que policiais e militares da ativa podem atuar como advogado em causa própria, mediante inscrição especial na OAB. Na redação original, a atividade policial de qualquer natureza e militares na ativa, eram consideradas atividades incompatíveis com a advocacia, não podendo exercer a advocacia nem mesmo em causa própria.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade, para declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da OAB, incluídos pela lei 14.365 de 2022, e que trouxeram a previsão de que os policiais e os militares poderiam advogar em causa própria.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da Lei 8.906 de 1994, incluídos pela Lei 14.365 de 2022.
O Supremo entendeu que as que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição.
As hipóteses de incompatibilidade com a advocacia têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei.
A incompatibilidade tem a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, e prevenir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos.
O desempenho do exercício da advocacia não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.
Por isso, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa, norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares”.
2) Direito Administrativo – Servidor Público; Policiais Civis; Conselho; Sindicância – Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial.
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS; CONSELHO; SINDICÂNCIA DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; PROCESSO LEGISLATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Tópico: Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial
CONTEXTO:
A Constituição Estadual do Paraná previa que Lei Complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado.
Foi aprovada a lei complementar 98 de 2003 que alterou o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.
Essa Lei complementar previa a presença do Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil; o afastamento cautelar em sede de sindicância, e a supressão da remuneração de servidor Policial Civil processado criminalmente.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo da Constituição Estadual que exigia lei complementar em vez de lei ordinária para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública; e contra a Lei complementar que alterou o Estatuto da Polícia Civil do Paraná, nos pontos antes citados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”, constante do § 9º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná; declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, contida no artigo 216, parágrafo 1º, da Lei Complementar 14 de 1982, na redação dada pela Lei complementar 98 de 2003, ambas do Estado do Paraná; declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares 89 de 2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e declarar a constitucionalidade dos artigos 6º, VIII; 240, parágrafos 5º e 6º; e 243, parágrafo 1º, todos da Lei Complementar 14 de 1982, na redação dada pela Lei Complementar 98 de 2003, ambas do Estado do Paraná.
O STF entendeu que é inconstitucional, por ferir o princípio da simetria, a norma da Constituição Estadual do Paraná que exigia a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal.
No entanto, como no caso concreto bastava a aprovação de lei ordinária para reger a matéria, e foi aprovada pelo rito de lei complementar, isso não implica vício formal. A Lei Complementar deve ser tratada como lei ordinária e não anulada por suposto vício formal.
Em relação a supressão da remuneração de policial investigado em sede de sindicância, o Supremo entendeu que viola o devido processo legal e o princípio da não culpabilidade, visto que a presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por isso declarou inconstitucional o dispositivo legal que previa a supressão da remuneração do policial investigado.
Já no que se trata do afastamento preventivo do policial em sede de sindicância, o STF entendeu que dependerá das circunstâncias do caso concreto, e declarou constitucional o dispositivo legal.
Sobre a presença da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil, o STF também declarou constitucional a previsão legal, explicitando que a Constituição Federal não veda o exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, e ainda que seria salutar Advocacia Pública do estado acompanhar os trabalhos da polícia civil, manifestando-se no âmbito do mencionado Conselho da polícia civil.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“Policial Civil investigado em sede de sindicância pode ser cautelarmente afastados de suas funções e consequentemente terá sua remuneração suprimida enquanto durar a investigação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! É inconstitucional, por violar o devido processo legal e o princípio da não culpabilidade norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância policial”.
3) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito do Trabalho; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis – Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Tópico: Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais
CONTEXTO:
Foi editada uma lei no Estado de São Paulo que obrigava hospitais públicos e privados a criarem salas de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Segundo o PL que deu origem a esta lei a sala de descompressão seriam equipadas com sofás, televisores, computadores com acesso à internet e uma pequena copa onde os funcionários possam usufruir de um momento de descontração nas pausas estabelecidas durante a jornada de trabalho, para assim evitar a fadiga física e emocional.
A Confederação Nacional da Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta lei, por violar competência privativa da União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei do estado de São Paulo que obrigava a criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais.
A lei trata de direito trabalhista, que visa a ampliação de um direito criado para a categoria profissional dos profissionais de enfermagem. A competência para legislar sobre direito do trabalho, conforme inciso 1 do artigo 22 da Constituição Federal, é privativa da União.
E ainda, a lei por ser de iniciativa parlamentar é formalmente inconstitucional quanto aos hospitais públicos, tendo em vista que caberia ao Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para regular relação com seus próprios servidores.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem..”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais”.
4) Direito Financeiro – Lei de Diretrizes Orçamentárias; Execução orçamentária; Despesa de Pessoal; Limitação – Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta
Tema: DIREITO FINANCEIRO – LEI DE DIREITRIZES ORÇAMENTÁRIAS; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DESPESA DE PESSOAL; LIMITAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; AUTONOMIA FINANCEIRA
Tópico: Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta
CONTEXTO:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 do Estado do Ceará previu que as despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública.
A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face desta lei, por não ter sido ouvidos o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre a elaboração do seu orçamento.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para: declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual”, contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Ceará e determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023.
O STF ainda determinou aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão.
Ao conceder a medida cautelar o STF entendeu que há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023, e ainda que há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais já verificada na LDO de 2022.
Na LDO cearense de 2022, havia a mesma previsão, e o o Supremo já havia declarado a inconstitucionalidade da lei, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“A elaboração e execução da lei orçamentária estadual que não possibilitou a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade, por violação à sistemática orçamentária e financeira.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta”.
5) Direito Tributário – Contribuições Sociais; Contribuições Previdenciárias; Base de Cálculo; Folha de Salários; Receita Bruta; Produção Rural; SENAR – Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica (Tema 651 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA BRUTA; PRODUÇÃO RURAL; SENAR – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica
CONTEXTO:
Este julgado trata da base de cálculo da contribuição para a seguridade social devida pelo empregador rural pessoa jurídica.
O inciso 1 do artigo 195 da Constituição Federal previa que a contribuição social devida pelos empregadores incidiria sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Isso na redação original da Constituição.
Em 1991 a lei 8.212 previu que a contribuição social devida pelas pessoas jurídicas produtoras rurais empregadoras incidiria sobre a sua folha de salário.
No entanto, em 1994 a lei 8.870 passou a prever que a contribuição social devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural seria a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Ou seja, essa lei extrapolou a previsão constitucional!
A Emenda Constitucional 20 de 98, ampliando a base de cálculo, passou a prever, além da folha de pagamento, faturamento e o lucro, também a receita como base de cálculo da contribuição social.
Mas como sabemos, lei que nasce inconstitucional, morre inconstitucional. Não é porque a Constituição Federal foi alterada que a lei que era inconstitucional pelo parâmetro constitucional anterior, passou a ser constitucional pós a Emenda Constitucional 98.
Para solucionar isso, o legislador editou a lei 10.256 de 2001, que passou a prever que a contribuição devida pela agroindústria incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
A lei de 8.870 de 94 também previu que o produtor rural pessoa jurídica contribuiria com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Em Recurso Extraordinário estava sendo analisada a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870 de 94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870 de 1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20 de 1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870 de 1994, na redação dada pela Lei 10.256 de 2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei 8.870 de 1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256 de 2001.”
Como antecipamos na explicação do contexto do julgado, a previsão da contribuição social devida pelo empregador, pessoa jurídica, calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista na lei 8.870 de 94 é inconstitucional, pois contrária ao disposto na redação original do artigo 195, inciso I da Constituição.
Já mesma previsão legal, só que trazida pela lei 10.256 de 2001, posteriormente, portanto, a Emenda Constitucional 20 de 98, é constitucional.
Além disso, o STF reconheceu que não era necessário a edição de lei complementar para instituir a contribuição à seguridade social pelo empregador, bastando lei ordinária, tendo em vista que há autorização constitucional para a instituição de tal contribuição.
Foi reconhecida também a constitucionalidade da contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, visto que o ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos e remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional o artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870 de 1994, com a redação dada pela Lei 10.256 de 2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do artigo. 22 da Lei 8.212 de 1991.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Pois a redação trazida pela lei 10.256 de 2001 é posterior a Emenda Constitucional 20 de 98, quando se passou a prever na Constituição a possibilidade da base econômica passível de incidência para também se considerar a receita.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Artigo 25 da Lei 8.870 de 1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor rural pessoa jurídica”.
6) Direito Tributário – Sanções Tributárias; Multa Isolada; Crédito Tributário; Extinção; Compensação – Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação – ADI 4.905/DF – Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO- DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação
CONTEXTO:
O parágrafo 17 do artigo 74 da lei 9.430 de 96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a aplicação de uma multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Ou seja, se o contribuinte que é devedor do Fisco, mas também é credor do Fisco, requer a compensação de crédito, no caso de a Receita Federal negar a homologação da compensação, o contribuinte será multado, pelo simples fato de exercer um direito seu, que é requerer a compensação.
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa previsão legal.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430 de 1996, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
O STF reconheceu que, atendido os requisitos legais, a compensação tributária é um direito subjetivo do sujeito passivo e não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária.
O parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430 de 1996 é desproporcional, pois não é adequado para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco.
A aplicação automática da multa inibe o sujeito passivo, atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé, de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito fundamental de petição.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade, a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de compensação”.
7) Direito Tributário – Sanções Tributárias; Multa Isolada; Crédito Tributário; Extinção; Compensação – Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária (Tema 736 Repercussão Geral)
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária
CONTEXTO:
Neste Recurso Extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral, estava se analisando o mesmo tema do julgado que acabamos de escutar, ou seja, sobre a constitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da lei 9.430 de 96, que dispõe sobre a aplicação de uma multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado parágrafo 15, quanto o atual parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430 de 1996.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O pedido de compensação tributária não homologado, configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte e não ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática, conforme previsto no dispositivo legal impugnado.
A previsão legal de aplicação automática da multa torna ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição, pois sequer considera a índole subjetiva do agente.
O STF reconheceu que o parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430 de 1996 viola o princípio do devido processo legal em suas duas dimensões. Quanto à dimensão processual, não se observa uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. E quanto à dimensão material, inexiste razoabilidade, pois a legitimidade tributária é ignorada na hipótese, dada a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte do Estado.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
““É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação tributária”. Nos encontramos no próximo.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STF (e do STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STF e STJ comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 🙂