O Informativo 768 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Penal – Crime de dano qualificado contra empresa pública
2) Direito Processual Civil – Impedimento do juiz que demanda contra membros do MP
3) Direito do Consumidor e Direito Empresarial – Não aplicação do CDC nas ações fundadas em publicidade enganosa
4) Direito Processual Civil – Alegação de nulidade na intimação 2 anos após trânsito em julgado
5) Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Registral – Impossibilidade de alteração total de nome
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Penal – Crime de dano qualificado contra empresa pública
Crime de dano praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal – CEF. Entidade não prevista expressamente no rol dos entes públicos descritos no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei n. 13.531/2017. Qualificadora. Não incidência. Analogia in malam partem. Impossibilidade. Similitude com a ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.585.531/DF. EREsp 1.896.620-ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 6/3/2023.
Contexto
Em 2017 a Lei 13.531 alterou o inciso 3 do parágrafo único do artigo 163, que trata do crime de dano qualificado. Esse dispositivo, antes da alteração legislativa, previa que o dano era qualificado se cometido contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
A lei em 2017, acrescentou neste inciso o Distrito Federal, autarquia, fundação pública e empresa pública, de modo que o crime de dano cometido contra o patrimônio dessas entidades, também passou ser de dano qualificado, com pena de 6 meses a 3 anos de detenção e multa, além da pena correspondente à violência.
A questão tratada nesse processo, é se o crime de dano cometido contra um imóvel pertencente à Caixa Econômica, em 2015, poderia, fazendo uma interpretação extensiva do artigo 163, parágrafo único, inciso 3 do Código Penal, incluir as empresas públicas no rol do aludido dispositivo por fatos ocorridos antes da alteração efetuada pela Lei 13.531 de 2017, a fim de qualificar o crime de dano. A sexta turma entendeu que sim, que caberia essa interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador.
Vamos ver qual foi o entendimento da Terceira Seção do STJ nesses embargos de divergência em recurso especial.
DECISÃO DO STJ
A Quinta Turma do STJ já havia decidido que o crime de dano cometido contra o patrimônio do Distrito Federal, antes da alteração da lei em 2017, configura apenas crime de dano simples, pois os bens do DF não constavam na lei para qualificar o crime, não sendo possível fazer uma interpretação analógica in malam partem.
No presente caso, não se trata de bens do Distrito Federal, e sim da Caixa Econômica, uma empresa pública. No entanto, a razão de decidir é a mesma, tendo em vista que antes da alteração da lei em 2017, os bens do Distrito Federal e das empresas públicas não constavam no inciso 3 do artigo 163 do código penal que trata do crime de dano qualificado.
A Terceira Seção decidiu que não se admite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras.
Qualificar o crime de dano praticado contra o patrimônio de empresa pública antes da lei 13.531 de 2017, seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal.
DICA DE PROVA
Vamos treinar!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de guarda municipal de Pinhais, banca Unespar:
O crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, passa a ser qualificado quando praticado contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! A partir de 2017 o inciso 3 do parágrafo único passou a prever que o crime de dano é qualificado quando praticado contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
2) Direito Processual Civil – Impedimento do juiz que demanda contra membros do MP
Exceção de impedimento. Legitimidade recursal do magistrado declarado impedido. Litígio entre o juiz e o representante do Ministério Público em suposta perseguição. Hipótese do art. 144, IX, do Código de Processo Civil. Aplicação. REsp 1.881.175-MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
Contexto
O artigo 144 do CPC traz várias hipóteses de impedimento do juiz, sendo este proibido de exercer suas funções no processo.
Uma dessas hipóteses, prevista no inciso 9, é que o juiz é impedido quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Pois bem. Um juiz propôs ação ordinária contra alguns promotores de justiça, alegando ser perseguido por estes, e a ação tem por objeto a declaração de inexistência de improbidade.
Foi proposta uma ação de improbidade administrativa, que foi assinada por um desses promotores processados pelo juiz, sendo que este é titular da vara da fazenda, e que seria o juiz natural do processo.
Há impedimento para que este juiz que processou alguns promotores de justiça, atue nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, nas quais estejam oficiando os membros processados pelo magistrado, em aplicando o inciso 9 do artigo 144 do CPC?
Decisão do STJ
Entendeu o STJ que o inciso 9 do artigo 144 do CPC, que dispõe que há impedimento do juiz quando este promover ação contra parte ou seu advogado, é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição.
Embora o CPC use a expressão parte e advogado, o dispositivo legal se destina a impedir a atuação do juiz que esteja em contenda judicial com aqueles que integrem a relação processual ou oficiem em quaisquer dos polos do processo.
O promotor de justiça não é parte e nem advogado na ação que seria julgada pelo referido juiz, é o promotor que subscreve a inicial, o que afeta a necessária impessoalidade do magistrado, que se diz particularmente perseguido pelo promotor de justiça.
Se a ação fosse ajuizada por membro do ministério público, diferentes dos que estão sendo processados pelo juiz, não haveria impedimento para que o magistrado atuasse no processo.
Dica de prova
Vamos aproveitar o tema desse julgado para resolver uma questão sobre impedimento e suspeição da banca FGV.
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada no concurso para oficial de justiça do TJ de Alagoas:
a suspeição do juiz pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O impedimento do juiz, ou se este for absolutamente incompetente, é que pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida.
3) Direito do Consumidor e Direito Empresarial – Não aplicação do CDC nas ações fundadas em publicidade enganosa
Ação fundada em publicidade enganosa. Autora. Sociedade empresária concorrente. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicação. Não cabimento. Inversão do ônus da prova ope legis. Diálogo das fontes. Diálogo de coordenação e de adaptação. igualdade material entre as partes. Vulnerabilidade. Não configuração. Abuso de direito. Sham litigation. Possibilidade. REsp 1.866.232-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
Contexto
O Burger King entrou com ação contra o restaurante Madero, para que o Madero deixe de usar a expressão “o melhor hambúrguer do mundo” em suas ações publicitárias e nas faixadas dos seus estabelecimentos, e pediu uma indenização por concorrência desleal.
Em resumo, a questão central desse processo que chegou até o STJ, diz respeito a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.
O Burger King, mesmo reconhecendo que não existe relação de consumo entre ele o Madero, pleiteia a aplicação do artigo 38 do CDC, que prevê que “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
Assim, caberia ao Madero provar que seu hambúrguer é o melhor do mundo, conforme veicula em suas campanhas publicitárias.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
A inversão automática do ônus da prova, prevista no artigo 38 do CDC, está fundada no pressuposto de vulnerabilidade do consumidor, especialmente no que diz respeito à publicidade, com o objetivo de garantir a igualdade material e de reforçar a sua proteção, inclusive no acesso à Justiça.
No caso, como o presente, que trata de alegação de concorrência desleal, não há presunção de vulnerabilidade do Burger King, parte autora, de modo que não se justifica a inversão automática do ônus da prova.
Se fosse o caso de ser impossível ou excessivamente difícil o autor da ação sobre concorrência desleal assumir o ônus da prova, poderia haver a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no CPC, cabendo ao juízo da causa analisar essa possibilidade no caso concreto.
Assim, seria o caso de alteração do ônus da prova ope judicis, que depende de análise e concessão judicial, e não ope legis, como previsto no artigo 38 do CDC.
Ainda, concluiu o STJ que a aplicação no CDC nestes casos de relações concorrenciais, poderia ser utilizada por quem propõe essas ações como instrumento anticoncorrencial, pelo abuso de direito de ação. As ações seriam propostas para prejudicar a atividade de um pequeno concorrente, que passa a ter que se defender em processo longo e dispendioso, com resultado incerto.
Decidiu o STJ que a disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal.
Dica de prova
Já imaginou como seria se o STJ tivesse entendido pela inversão automática do ônus da prova, o Madero ia ter que provar que seu hambúrguer é o melhor do mundo… Imagina o tanto de ações que iam aparecer no judiciário, pois esse tipo de publicidade é comum entre as grandes empresas, como nas pequenas. Na sua cidade você já viu alguma publicidade assim? Tipo: dogão do tio zé, o melhor da cidade!
Os outros donos de carrinhos de cachorro-quente iam entrar com ação de concorrência desleal, e o tio zé ia ter que provar que seu dogão é o melhor da cidade.
Por isso que o STJ esclareceu que esse tipo de processo é utilizado não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado.
Por isso a inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 38 do CDC poderia facilitar o abuso do direito de ação, incentivando esse tipo de estratégia anticoncorrencial, uma vez que, a partir do ajuizamento de demanda frívola, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte econômico.
4) Direito Processual Civil – Alegação de nulidade na intimação 2 anos após trânsito em julgado
Alegação de nulidade. Decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Alegação tardia. Nulidade de algibeira. Intimação eletrônica. Equívoco no prazo informado. Ausência de prejuízo. REsp 1.833.871-TO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023.
Contexto
Em um processo, já sob a vigência do CPC de 2015, as partes foram intimadas eletronicamente sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração. O prazo recursal anotado foi de 10 dias, em vez de 15 dias, que é o prazo legal para apelação.
Não foi apresentado recurso e o processo transitou em julgado.
Após 2 anos a parte apresenta petição informando o erro na intimação e pleiteia o restabelecimento do prazo, sendo concedido mais 5 dias para recurso.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao conceder mais 5 dias de prazo para a parte recorrer, sendo que já havia se passado mais de 2 anos da intimação?
Vamos ver qual foi a decisão.
Decisão do STJ
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.
Isso porque, a parte não praticou o ato de recorrer nem no prazo certificado errado de 10 dias, e nem no prazo legal de 15 dias. Preferiu ficar inerte durante 2 anos, suscitando a suposta nulidade da citação apenas quando lhe pareceu conveniente.
A parte praticou a chamada alegação de nulidade de algibeira, já há muito rechaçada pelo STJ, que é a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior.
Mesmo que a intimação fosse considerada nula, o processo transitou em julgado, não cabendo mais recurso da decisão.
Dica de prova
Vamos treinar!
Aproveitando o tema do julgado, vamos resolver uma questão sobre o tema que foi cobrado no concurso para procurador do município de Contagem.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade constatada para alegação em momento posterior, prática denominada “nulidade de algibeira”, contraria os princípios da efetividade, da cooperação e da boa-fé.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Registral – Impossibilidade de alteração total de nome
Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnico. Impossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.
Contexto
Estudamos em um informativo passado sobre a mudança na lei de Registro Civil, que permite a inclusão dos sobrenomes dos genitores ou ascendentes ao prenome. Também sabemos que há situações específicas em que se permite a alteração do nome.
No caso trazido ao STJ, a pessoa pretende alterar totalmente seu nome. Suprimir o prenome e sobrenomes materno e paterno, e alterar para um nome étnico, sob a alegação de que possui origem indígena por parte de mãe e de pai.
Vamos ver se o STJ entendeu ser possível essa alteração total do nome.
Decisão do STJ
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3 de 2012, admite a retificação do assento de nascimento de pessoa indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e parágrafo 1º, relativas a nome indígena e à respectiva etnia. Não há previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem mínima comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição total do nome e exclusão dos apelidos de família.
Segundo o STJ, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3 de 2012 tutela os direitos de pessoa comprovadamente indígena, integrada ou não, sendo tal condição genética pré-requisito necessário para o alcance da norma, mas não ampara os casos em que existe apenas o forte e sincero desejo de passar a ser tida como indígena, sem que se comprove origem e ascendência de povo pré-colombiano.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa está certa ou errada de acordo com o STJ:
Não é possível a supressão e substituição total de nome e sobrenome para nome étnico totalmente novo
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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