O Informativo 767 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil – Pequena diferença de metragem de imóvel comprado na planta
2) Direito do Consumidor – Responsabilidade do Shopping Center e do estacionamento por roubo ocorrido na cancela do estacionamento
3) Direito Processual Civil – Contraditório na ação de produção antecipada de provas
4) Direito Civil – Prazo prescricional para indenização fundada em atos praticados após rescisão e contrato de trabalho
5) Direito Processual Penal e Direito Penal – Médico não pode denunciar aborto praticado por sua paciente
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil – Pequena diferença de metragem de imóvel comprado na planta
Compra e venda de imóvel na planta. Sala comercial. Natureza de investimento. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Teoria finalista mitigada. Pequena diferença na área real. Descumprimento contratual. Rescisão de contrato. Não cabimento. Compra e venda “ad mensuram”. Não configuração. Diferença de metragem aquém da margem fixada pelo art. 500, § 1º do Código Civil. Compra e venda “ad corpus”. REsp 2.021.711-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023.
Contexto
Este julgado trata da compra e venda de uma sala comercial na planta, que após a entrega do imóvel foi constatada uma diferença na metragem deste imóvel
O comprador requer a rescisão contratual com fundamento no artigo 500, parágrafo 1º do Código Civil que admite a rescisão contratual quando o imóvel adquirido foi entregue com área inferior à contratada.
No contrato de compra e venda a previsão era de que o imóvel teria 50,4314 metros quadrados. A metragem constante no registro de imóvel foi de 48,4647 metros quadrados, uma diferença de 1,96 metros quadrados a menos.
Para decidir o caso o STJ analisou se se tratava de compra e venda Ad Mensuram ou compra e venda Ad Corpus, tendo em vista que a solução para cada uma é diversa.
Antes de adentrarmos na decisão do STJ, vamos lembrar da distinção entre essas modalidades de venda.
A compra e venda Ad Mensuram é aquela em que o preço é estipulado por medida de extensão ou pela área do imóvel determinada no contrato. Por exemplo, em um contrato consta que: “ o imóvel de 500 hectares será alienado onerosamente, pagando-se 10 mil reais por hectare.
Nesse caso, se a área não corresponder as dimensões dada, o comprador tem o direito de exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, tem o direito de reclamar a resolução do contrato ou pedir o abatimento proporcional no preço, conforme o caput do artigo 500 do Código Civil.
Já a compra e venda ad corpus, por corpo certo, segundo Orlando Gomes, é a que se faz sem determinação da área do imóvel, ou estipulação do preço por medida extensão. O bem é vendido como corpo certo, individualizado por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação, quando rural. Note-se que a referência a dimensões não descaracteriza a venda ad corpus, se não tem a função de condicionar o preço.
Agora vamos ver o que decidiu o STJ, se a diferença de metragem entre aquela que foi definida no contrato de compra e venda, quando o imóvel ainda estava na planta, e a que consta no registro da matrícula do imóvel e na promessa de compra e venda conceitua-se como venda ad mensuram ou não.
DECISÃO DO STJ
Primeiramente cabe esclarecer que no caso concreto tratava-se de investidor ocasional, e o STJ admitiu a aplicação do CDC. No entanto, a aplicação do CDC não faz enquadrar a presente compra e venda como ad mensuram.
Isso porque, no caso julgado, ficou demonstrado que o negócio envolveu uma coisa delimitada, uma sala comercial, não havendo apego a suas exatas medidas, configurando assim, uma venda ad corpus.
As medidas previstas no contrato eram meramente enunciativas e não decisivas como fator da aquisição. Tanto é que no contrato havia cláusula prevendo que serão toleradas pequenas diferenças nas dimensões do projeto aprovado, que resultem da execução da obra, sem que assista a qualquer das partes direito de indenização ou compensação.
O fato de o contrato fazer referência à medida da sala comercial, isso não altera a modalidade da compra para ad mensuram, tendo em vista que o preço não foi calculado com base na área de construção.
Ainda, a diferença na metragem é mínima, 1,96%, menor que a margem fixada em lei, que é de um vigésimo da área total, o que também faz presumir que a compra foi ad corpus, em razão de que essa ínfima diferença não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado.
Assim, decidiu o STJ que em contrato de compra e venda de imóvel na planta, a diferença ínfima a menor na metragem, que não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, não autoriza a resolução contratual, ainda que a relação se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
DICA DE PROVA
Vamos treinar!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada na prova de concurso para juiz de direito do estado de Pernambuco, banca FCC:
Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! O parágrafo 1º do artigo 500 do Código Civil prevê que: Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Segundo a doutrina de José Fernando Simão, A lei traz um critério para diferenciar a venda ad corpus da ad mensuram se o contrato não indicar qual tipo foi celebrado. Se a diferença entre a área real do imóvel e a área constante no contrato não for superior a um vigésimo (5%), a venda é considerada ad corpus e o comprador nada poderia reclamar. Já se a diferença for maior que um vigésimo, a venda presume-se ad mensuram e o comprador terá direito de reclamar.
2) Direito do Consumidor – Responsabilidade do Shopping Center e do estacionamento por roubo ocorrido na cancela do estacionamento
Responsabilidade civil. Shopping center e unidade gestora do estacionamento. Roubo à mão armada na cancela. Abrangência da proteção consumerista. Área de prestação do serviço. Barreira física imposta para benefício do estabelecimento empresarial. Dever de fiscalização. Possibilidade de responsabilização. Nexo de imputação verificado. Fortuito interno. Legítima expectativa de segurança ao cliente. Acréscimo de conforto (estacionamento) aos consumidores em troca de benefícios financeiros indiretos. REsp 2.031.816-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
Contexto
O roubo a mão armada sofrido por consumidor na cancela para ingresso no estacionamento do shopping está abrangido pela proteção consumerista?
O shopping center e o estacionamento vinculado tem responsabilidade civil pelo roubo a mão armada ocorrido na cancela do estacionamento, mesmo que tenha ocorrido ainda fora das dependências do estacionamento, na via pública?
Essas foram as controvérsias trazidas ao STJ neste Recurso Especial.
Vamos ver o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O shopping center ao determinar certa conduta do consumidor, para que este usufrua dos seus serviços, colocando-o em vulnerabilidade, mesmo que momentânea, se houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a indenizar o consumidor.
E é isso que ocorre quando o consumidor tem que passar pela cancela de um estacionamento para adentrar ao shopping center. O consumidor tem que parar, abaixar o vidro e pegar o ticket, colocando em situação de vulnerabilidade. E mesmo quando há aqueles sistemas “sem parar”, o consumidor tem que reduzir a velocidade do seu veículo, também configurando situação de vulnerabilidade à violência.
Por isso, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado a cancela do estacionamento e mesmo que este esteja localizado na via pública, em razão de estar na área de prestação do serviço oferecido pelo estabelecimento comercial, deve incidir a proteção consumerista.
Para o STJ, o shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública.
Dica de prova
Vamos aproveitar o tema desse julgado para resolver uma questão sobre estacionamento de shopping center, que está sempre sendo cobrada nos concursos.
Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada pela banca Cespe:
Suponha que Maria tenha ido ao shopping center e estacionado o seu carro no estacionamento coberto e que, enquanto passeava no shopping, o seu veículo tenha sido furtado. Nesse caso, Maria não tem direito à indenização, já que não adquiriu nenhum produto no shopping.
Certa ou errada?
E daí?! Você já fez igual à Maria? Só foi no shopping para passear no ar-condicionado? Eu já fiz muito isso na época da faculdade…
Pois a afirmativa está errada! Mesmo não tendo comprado nada, Maria tem direito à indenização. Veja o que diz a súmula 130 do STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
3) Direito Processual Civil – Contraditório na ação de produção antecipada de provas
Ação de produção antecipada de provas. Deferimento liminar do pedido. Ausência de oitiva da parte adversa. Interposição de agravo de instrumento. Não conhecimento. Art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Interpretação literal. Não cabimento. Contraditório. Vulneração. REsp 2.037.088-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023.
Contexto
O parágrafo 4º do artigo 382 do CPC que trata do procedimento de antecipação de provas, dispõe que “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
A controvérsia trazida ao STJ é se esse dispositivo legal pode ser interpretado na sua literalidade. Ou seja, mesmo que não haja o requisito da urgência, poderia o juiz determinar de imediato, liminarmente, a exibição dos documentos requeridos na inicial, sem antes ouvir a parte contrária, e ainda advertir que não cabe nenhuma defesa, conforme previsto no CPC?
Vamos ver como o STJ interpreta esse dispositivo sobre o não cabimento de defesa na exibição antecipada de provas.
Decisão do STJ
O artigo primeiro do CPC já prevê que o processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Dessa forma, o CPC deve estar em consonância com os preceitos constitucionais, dentre eles o tratamento isonômico entre as partes, o direito de defesa e do contraditório, devem ser observados na aplicação de todos os dispositivos legais do CPC.
Para o STJ, o contraditório pode até ser diferido eventualmente, ou ter restringidas as matérias passíveis de arguição, conforme as particularidades do procedimento. O que não pode ocorrer é a restrição total do exercício do direito de defesa, eliminando por completo o contraditório.
Dessa forma, decidiu o STJ que o parágrafo 4º do CPC não comporta interpretação meramente literal, como se no procedimento de exibição antecipada de provas não houvesse espaço algum para o contraditório, sob pena de ferir o direito fundamental a ampla defesa, isonomia e devido processo legal.
Deve-se identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, a fim de delimitar em que extensão o contraditório pode ser nela exercido.
No caso concreto analisado, o STJ reconheceu à parte requerida o direito material à prova, cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova, como ao meio de prova propriamente concebido.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado do STJ que acabamos de escutar:
O art. 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, no procedimento de antecipação de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”, não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Para o STJ a vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento, e o contraditório deve observado, permitindo a manifestação da parte antes da prolação da decisão.
4) Direito Civil – Prazo prescricional para indenização fundada em atos praticados após rescisão e contrato de trabalho
Dano moral. Atos praticados após rescisão de contrato de trabalho. Pretensão indenizatória. Prescrição. Prazo trienal. Responsabilidade extracontratual. AREsp 1.192.906-SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023.
Contexto
Após a demissão de alguns empregados a empresa empregadora passou a imputar a seus ex-empregados condutas desabonadoras e criminosas enquanto vigente o contrato de trabalho.
Os ex-empregados propuseram uma ação indenizatória em razão da imputação de falsas condutas criminosas, as quais eles responderam perante o juízo criminal e foram absolvidos.
O cerne desse recurso é saber qual seria a prescrição aplicada nesse caso, se de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
Se entender que se trata de ação indenizatória de natureza extracontratual, a prescrição seria a trienal; agora, se se entender que se trata de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal.
Vamos ver qual o entendimento da Quarta Turma do STJ.
Decisão do STJ
A Quarta Turma, por maioria, entendeu que a pretensão de indenização por danos morais fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho, ante a imputação da prática de crimes de apropriação indébita e de desvio de recursos, submete-se a prazo prescricional trienal.
A causa de pedir está fundada na falsa imputação de condutas criminosas, o que teria causado danos à honra pessoal e profissional. Por isso, o STJ entendeu que não se trataria de responsabilidade civil contratual, mesmo que a relação das partes seja marcada pela prévia existência de contrato de trabalho extinto. No caso, se busca indenização decorrente de suposto ato ilícito extracontratual.
Assim, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho.
Dica de prova
Vamos treinar!
Aproveitando o tema do julgado, vamos resolver uma questão sobre prescrição. Responda se está certa ou errada essa afirmativa cobrada em um concurso para procurador de município, banca Contemax:
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ passou a entender que o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do artigo 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.
5) Direito Processual Penal e Direito Penal – Médico não pode denunciar aborto praticado por sua paciente
Manobras abortivas praticadas pela gestante. Atendimento médico-hospitalar. Médico que noticiou o fato à autoridade policial. Confidente necessário. Proibição de revelar segredo. Proibição de depor sobre o fato como testemunha. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
Contexto
O médico que tem conhecimento que a paciente que ele atendeu praticou aborto, pode, ou deve, denunciar a sua paciente à autoridade policial pelo crime de aborto?
No caso concreto, o médico atendeu uma mulher que estaria grávida de 16 semanas, e que em tese, teria tomado medicamentos abortivos em casa. Esse médico denunciou a paciente à polícia e figurou como testemunha da ação penal, tendo sido a paciente pronunciada.
Poderia o médico ter denunciado sua paciente?
Vamos ver como o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que o médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
O médico é confidente necessário, e está proibido por lei de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha, conforme dispõe o artigo 207 do Código de Processo Penal.
O código de Ética Médica também enuncia que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, apesar de existir exceções a essa regra, este código prevê ainda que que a vedação em questão permanece “na investigação de suspeita de crime”, contexto em que o médico “estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.
Em razão de o inquérito policial ter sido instaurado por provocação do médico, que além de poder ser testemunha neste caso, ainda enviou o prontuário da paciente para autoridade policial, a ação penal está contaminada, e devendo por isso ser trancada.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para inspetor da polícia civil no ano de 2021:
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! Se as pessoas proibidas de depor forem desobrigadas pela parte interessada, não são obrigadas a depor, é um ato facultativo.
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio
Posse ilegal de arma de fogo. Crime permanente. Mandado de busca e apreensão. Prescindibilidade. Ausência de específica numeração da casa. Ingresso dos policias em endereço diverso do contido na ordem judicial. Legalidade. Mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.
Contexto
Os policiais tinham em mãos um mandado para cumprimento de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, que constava o endereço do investigado, e especificava que era na casa 2.
Ao chegarem no local onde teria que ser cumprido o mandado, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas, qual seria a casa um e qual seria a dois. Em razão disso, a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Na casa 1, que não era alvo do mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram drogas e arma de fogo, prenderam o morador em flagrante de crime de tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo.
O morador da casa 1, que foi preso em flagrante, alega que o houve extrapolação dos limites da ordem judicial, já que os policiais não tinham mandado para adentrarem na sua casa, e sim na casa 2, e alega violação do domicílio, ilegalidade da ação dos policiais e a ilicitude das provas obtidas.
Tem razão o recorrente? A diligência foi ilegal?
Decisão do STJ
Para o STJ, embora a diligência tenha sido realizada também na casa nº 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, por se tratar de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, não é imprescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito.
Dessa forma, não há que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Assim, decidiu o STJ que a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa está certa ou errada de acordo com o STJ:
Se o contexto fático demonstrar de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, é mitigada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permite-se o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! Foi exatamente isso que foi decidido neste agravo regimental no habeas corpus. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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