O Informativo 766 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 07 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Audiência de retração na Lei Maria da Penha
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Dever de informação nos seguros de vida em grupo e acidentes pessoais
3) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos técnicos e instrutores de tênis
5) Direito Processual Civil e Direito Processual Trabalhista – Competência da Justiça do Trabalho em caso de crédito trabalhista cedido
6) Direito Processual Penal – Competência para julgar o crime de falsidade ideológica na emissão de RANI
7) Direito Civil – Responsabilidade civil por vazamento de dados pessoais
8) Direito Penal e Direito Processual Penal – Repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa na esfera penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Audiência de retração na Lei Maria da Penha
Audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Realização. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar. Designação de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. REsp 1.977.547-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1167)
Contexto
O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê uma audiência preliminar para caso a ofendida queira se retratar. O dispositivo legal assim dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se esta audiência preliminar é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.
Vamos ver se o STJ entendeu que esta audiência é obrigatória e deve ser designada de ofício pelo juiz, ou somente será designada se houver manifestação da vítima.
Decisão do STJ
Essa audiência preliminar somente deve ocorrer nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, e tem como intuito evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor.
Assim, para que esta audiência se realize, deve haver a prévia manifestação da vítima, expressando seu desejo de se retratar; e, a confirmação da retratação deve acontecer perante o juiz, para se evitar, como dito antes, que a retratação se dê por causa de pressões externas que a vítima esteja sofrendo.
O legislador criou a hipótese dessa audiência para a vítima confirmar sua retração, e não para confirmar a representação contra o agressor.
Decidiu o STJ que a audiência preliminar prevista na lei Maria da Penha não pode ser designada de ofício pelo juiz e firmou a seguinte tese nesse tema de nº 1167: “A audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340 de 2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.”
Dica de prova
Vamos resolver uma questão para consolidar o aprendizado.
Responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para inspetor de polícia civil do Rio de Janeiro, banca FGV, no ano de 2021:
A audiência preliminar do Artigo 16 da Lei nº 11.340 de 2006 (confirmação de retratação) é obrigatória, devendo ser realizada de ofício, sendo exigível como normal fase de desenvolvimento do procedimento dos crimes da competência da Violência Doméstica e Familiar.
Certa ou errada?
Questão errada! A audiência preliminar para retratação é facultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito;
2) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Dever de informação nos seguros de vida em grupo e acidentes pessoais
Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação prévia. Exclusividade do estipulante. REsp 1.874.788-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 2/3/2023. (Tema 1112)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir de quem seria a obrigação de prestar informações ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
No contrato de seguro individual, no qual a pessoa física ou jurídica contrata direto com a seguradora, ou o faz por intermédio de um corretor, é da seguradora e do corretor de seguros a obrigação de prestar informações adequadas ao segurado quando da realização do contrato.
E agora, quando se trata de seguro de vida em grupo, de quem seria essa obrigação?
Nesse tipo de seguro, seguro de vida em grupo, há um estipulante que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula, ou seja, nesses seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
Esse tipo de vínculo normalmente se dá por uma relação empregatícia ou associativa.
Para ficar mais fácil de você visualizar imagine que uma empresa contrata um seguro de vida em grupo para seus empregados. A empresa é o estipulante. Ela quem terá de formalizar as adesões de seus empregados ao seguro.
Em um dos recursos especiais afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, um empregado, que era beneficiário de um seguro em grupo, contratado por sua empregadora, sofre um acidente e foi acometido de invalidez parcial permanente devido a lesão que sofreu na em uma das pernas, em grau médio, ou seja 50%.
Esse segurado solicitou a seguradora o valor total do capital segurado ou alternativamente, a indenização no percentual da invalidez concluído pelo perito, que foi de 50%.
Ocorre que tinha uma cláusula no seguro que previa o pagamento de 25% do total do capital segurado, se a lesão sofrida pelo segurado fosse em grau máximo, e somente 12,5% do capital segurado, se a repercussão fosse em grau médio, como foi o caso.
Imagina que o total do capital segurado fosse 100 mil. Como a perícia concluiu a invalidez em 50%, em vez do segurado receber 50% de 100 mil, ele receberia somente R$ 12.500.
Só que isso não foi informado para ele no momento da adesão ao plano, e por isso entrou com ação contra a seguradora.
Agora, de quem era a obrigação de esclarecer sobre as cláusulas do contrato em grupo? Da seguradora, ou do estipulante, que no caso era a empresa empregadora?
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
DECISÃO DO STJ
O STJ esclareceu que nesse tipo de contrato em grupo, antes dos segurados aderirem ao contrato, a seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto.
Na adesão ao seguro de vida em grupo não há interlocução entre o segurado e a seguradora. É o estipulante, no caso a empresa empregadora, que formaliza a adesão dos seus empregados à apólice coletiva.
Diante disso, o STJ fixou as seguintes teses nesse tema 1112:
1ª – Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e
2ª – não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Assim, no caso, caberia a empregadora, que era a estipulante do seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas desses contratos de seguro.
DICA DE PROVA
Para consolidar o aprendizado responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro, a empresa ou a associação estipulante.
Certa ou errada?
Afirmativa certa. Conforme vimos na tese fixada pelo STJ, é do estipulante o dever de informação sobre as cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo, isso porque, nesse tipo de contrato a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante.
3) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciária
Honorários advocatícios em ação previdenciária. Súmula n. 111/STJ. Verbete que continua aplicável após a vigência do CPC/2015. Tema 1105/STJ. REsp 1.880.529-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/3/2023. (Tema 1105)
CONTEXTO
A súmula 111 do STJ, que teve sua redação modificada em 2006, dispõe que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
Então, por exemplo, é proferida uma sentença no ano de 2014, de procedência, mandando o INSS implantar um benefício de aposentadoria, o INSS recorre, e o processo só transita em julgado em 2022.
Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do segurado só serão computados sobre as prestações devidas até a prolação da sentença, que no exemplo que dei, ocorreu em 2014, mesmo o processo transitando em julgado anos após isso.
Primeiramente vamos entender o porquê dessa súmula 111 do STJ.
O intuito dessa súmula foi o de desestimular o prolongamento do processo possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.
O argumento principal utilizado pelo STJ é o de que, se os honorários sucumbenciais devidos nas ações previdenciárias não fossem limitados às prestações devidas até a prolação da sentença, criar-se-ia um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio.
Para o STJ, parece que todo advogado previdenciarista iria tentar prolongar ao máximo o processo, caso seus honorários não fossem limitados a sentença.
Porém, a vida real mostra que muitas e muitas vezes é o INSS que faz de tudo para o processo se arrastar por anos nos tribunais.
A questão discutida neste repetitivo é se esta súmula ainda prevalece após a vigência do CPC de 2015.
DECISÃO DO STJ
O inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC, que trata dos honorários, quando a Fazenda Pública for parte, dispõe que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Não há neste dispositivo legal referência sobre a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar tão só a definição de seu percentual para depois de apurado o correspondente quantum debeatur em procedimento liquidatório.
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1105, que “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111 do STJ – modificado em 2006, mesmo após a vigência do CPC de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
DICA DE PROVA
Vamos aproveitar o conhecimento desse julgado para resolver uma questão cobrada no concurso para juiz federal da 4ª região:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
A afirmativa é a literalidade da súmula 76 do TRF da 4ª Região, que você pode perceber que é bem parecida com da súmula 111 do STJ, que acabamos de estudar. A súmula regional apenas acrescenta que a base de cálculo é da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos técnicos e instrutores de tênis
Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição. Desnecessidade. REsp 1.959.824-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1149/STJ)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a obrigatoriedade ou não do registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais de educação física.
A lei 9696 de 98 que regulamenta a profissão de educação física dispõe que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física”.
Esta lei não prevê a obrigatoriedade de que técnicos ou treinadores de tênis se inscrevam no Conselhos de Educação Física, e também não prevê como sendo de exclusividade dos profissionais de educação física a função de treinador ou técnico de tênis.
Somente há a previsão de que os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
O CREF alega que realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto são atividades do profissional de educação física, e por isso os técnicos e treinadores de tênis deveriam se inscrever no referido conselho profissional.
Vamos ver qual foi o entendimento firmado pelo STJ, se os técnicos e treinadores de tênis são obrigados a se inscrevem nos conselhos de educação física.
Decisão do STJ
A lei que regulamenta a profissão de educação física não estabelece quem são os profissionais que devem se inscrever no conselho de educação física. Não previsão legal de restrição da atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
Para o STJ, a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo Conselho Regional de Educação Física.
Outro fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para negar a existência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis, é que estes profissionais não ministram rotina alguma para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis.
Interpretar a Lei que regulamenta a profissão de educação física, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto constitucional nos artigo 5º, inciso XIII, que trata do direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho e profissão e artigo 170, parágrafo único.
Ficou assim fixada a tese do tema 1149 do STJ: “A Lei 9.969 de 1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”
Dica de prova
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1149, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
As atividades de técnico e treinador de tênis não são exclusivas dos profissionais da educação física e não há obrigatoriedade de registro no conselho regional de educação física para que se exerça tais atividades quando estas se restringirem às táticas do esporte em si, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Em suma foi isso que o STJ definiu neste repetitivo.
5) Direito Processual Civil e Direito Processual Trabalhista – Competência da Justiça do Trabalho em caso de crédito trabalhista cedido
Cessão de crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Competência para processar e julgar cumprimento de sentença trabalhista, já iniciado, cujo crédito reconhecido é cedido a terceiro. Competência da justiça trabalhista. CC 162.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023.
Contexto
Em uma reclamação trabalhista, que já estava em fase de execução, o reclamante cedeu seu crédito a um terceiro, que requereu a substituição no polo ativo da execução trabalhista.
O juízo trabalhista indeferiu o requerimento e declinou a competência para o processamento da execução para a vara cível.
Foi interposto agravo de petição e o TRT manteve a decisão e remeteu os autos para uma vara cível.
O juízo da vara cível entendeu não ser competente para julgar a lide e suscitou o presente Conflito de Competência.
De quem é a competência para dar continuidade a execução da sentença trabalhista, quando o crédito reconhecido nesta decisão é cedido a terceiro?
Vamos ver o que decidiu o STJ neste caso.
DECISÃO DO STJ
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 361 que tratava da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito, decidiu que a cessão não altera a natureza do crédito.
Os fundamentos utilizados pelo STF são aplicáveis ao presente conflito de competência, tendo em vista que onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito.
Ainda, a lei 14.112 de 2020 que alterou vários dispositivos da lei de recuperação e falência, passou a prever que para os fins da referida lei que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos em uma recuperação judicial ou na falência, eles não passam mais a serem quirografários, como era antes, e sim, permanecem, mesmo após a cessão de crédito, com a natureza de crédito trabalhista.
Além disso, o CPC, no artigo 778, que é aplicável de forma subsidiária e supletiva na justiça trabalhista, dispõe em seu inciso III do parágrafo primeiro que o podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Sequer há necessidade de o executado concordar com a substituição processual da parte exequente.
Em atenção ao principio da perpetuação da jurisdição, que significa que a competência é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da decisão, o STJ decidiu que “É competência da Justiça trabalhista processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, ainda que tenha ocorrido a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido.”
DICA DE PROVA
Vamos treinar!
Para fixar bem o assunto, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com entendimento do STJ:
O crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, caso seja cedido a terceiro, perde a natureza de crédito trabalhista e a competência para execução passa a ser da vara cível da justiça comum.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Como vimos no julgado do STJ, o fato do trabalhador, no caso exequente, ceder seu crédito trabalhista a terceiro, esse fato não muda a natureza do crédito, tampouco a competência para prosseguir na execução.
6) Direito Processual Penal – Competência para julgar o crime de falsidade ideológica na emissão de RANI
Falsidade ideológica. Emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI. Crime em detrimento de autarquia federal (FUNAI). Aplicação analógica da Súmula n. 546/STJ. Conduta que buscava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeada pelo Tesouro Nacional. Bolsa Família. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. CC 193.369-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 7/3/2023.
Contexto
Um cidadão paraguaio, para conseguir a nacionalidade brasileira e com isso conseguir o benefício do bolsa família, se dirigiu até a FUNAI e lá fez declarações falsas para que fosse emitido o seu RANI, que é o Registro Administrativo de Nascimento Indígena.
Antes de seguir com o julgado, vamos esclarecer do que se trata esse RANI- Registro Administrativo de Nascimento Indígena. O RANI é um documento administrativo fornecido pela FUNAI, e pode servir como documento para solicitar o registro civil.
O presente julgado trata-se de um conflito de competência para definir qual o juízo competente para processar o crime de falsidade ideológica, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica para confecção de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, e que tinha por objetivo a inscrição em cadastro de programa de transferência de renda de âmbito nacional.
O juízo federal entendendo que não houve o cometimento de crime em detrimento ou prejuízo direto da União ou de suas entidades, declinou da competência em favor da vara criminal da justiça comum.
O juízo estadual ao receber o processo, considerou que pelo fato do documento contendo informações falsas foi emitido pela FUNAI, a competência para processar e julgar o crime é da justiça federal.
Decisão do STJ
O STJ tem entendimento firmado na Súmula 546 de que a “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.”
No presente caso julgado, a informação falsa foi apresentada a um servidor da FUNAI, que é uma autarquia federal, de modo que há interesse da União na apuração do crime de falsificação, e por aplicação analógica da súmula 546, a competência é da Justiça Federal.
Além do fato de as informações terem sido apresentadas perante um servidor federal, o crime de falsificação tinha por objetivo a inscrição no Bolsa Família, o que reforça o interesse da União na apuração do crime.
Assim, compete à Justiça Federal o julgamento de crime de falsidade ideológica, consistente no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI, para fins de emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI
Dica de prova
Para fixar bem esse entendimento sumulado do STJ, vamos resolver uma questão cobrada no ano de 2021, para o cargo de Advogado do GHC do Rio Grande do SUL.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Ao contrário do afirmado na questão, a súmula 546 do STJ dispõe que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
7) Direito Civil – Responsabilidade civil por vazamento de dados pessoais
Vazamento de dados pessoais. Dados comuns e sensíveis. Dano moral presumido. Impossibilidade. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023.
Contexto
Uma concessionária de energia elétrica foi vítima de um incidente de segurança com dados pessoais de seus clientes.
Prontamente a concessionária informou seus clientes sobre o incidente, e que os dados pessoais, como nome, RG, CPF, gênero, data de nascimento, idade, telefones, endereço e consumo estimados, chegaram as mãos de terceiros por meio eletrônico, sem o consentimento da concessionária.
Uma cliente processou essa concessionária de energia elétrica, pleiteando, com base na LGPD e no CDC, a reparação por danos morais pelo vazamento de seus dados pessoais, no entanto, sem comprovar qualquer prejuízo, alegando se tratar de dano presumido.
Em primeiro grau a sentença foi improcedente. No tribunal de justiça a sentença foi reformada, tendo em vista que se entendeu que os dados pessoais vazados se tratavam de dados sensíveis.
Antes de vermos a decisão do STJ, vamos escutar o que a LGPD entende como sendo dados sensíveis.
Preste bastante atenção agora, pois esse é um dos conceitos constantes na Lei Geral de Dados Pessoais que está mais sendo cobrados nas provas
O artigo 5º, inciso II desta lei prevê que dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural
Agora que você relembrou o que é dado sensível, vamos ver qual foi o entendimento do STJ sobre esse caso.
Decisão do STJ
Os dados pessoais da cliente que foram vazados, não são dados sensíveis, e por isso não se enquadram no tratamento diferenciado que a lei dá a esse tipo de dado.
Os dados vazados são dados de natureza comum, pessoais, mas não são dados íntimos.
O STJ reconheceu que os dados vazados são aqueles que são normalmente fornecidos em qualquer cadastro, ou que podem ser consultados nos sites, e não são acobertados pelo sigilo.
No caso de vazamento de dado pessoal comum, o dano moral não é presumido. Seria necessário que a cliente comprovasse que sofreu algum dano causado pela falha no tratamento dos seus dados pela concessionária.
Somente no caso de vazamento de dados sensíveis é que o dano moral é presumido.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre o tema, cobrado pela banca FCC, no ano de 2022 para o cargo de analista judiciário do TRT da 23ª Região.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmação sobre os dados sensíveis:
Podem ser objeto de tratamento mediante consentimento do titular, de forma específica e destacada, dispensada em algumas hipóteses elencadas, como para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! A questão trouxe uma das hipóteses que não é preciso o consentimento do titular para o tratamento de dados sensíveis, que é para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Como dever de casa, quero que você leia a seção II do capítulo II da LGPD sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis, para você ver as outras várias hipóteses em que não é necessário o consentimento do titular para o tratamento de dados sensíveis. Combinado?!
8) Direito Penal e Direito Processual Penal – Repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa na esfera penal
Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Independência das esferas. Ausência do elemento subjetivo dos particulares. Crime contra a Administração Pública. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada. RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.
Contexto
Você deve se lembrar de já ter lido na lei de improbidade que as punições impostas por atos de improbidade administrativa não dependem das sanções penais, civis e administrativas passíveis de cominação pelos mesmos fatos. Trata-se do princípio da independência das instâncias.
Em uma ação de improbidade administrativa contra um gestor público e particulares, ficou comprovado somente o dolo do gestor, e os particulares foram absolvidos.
Diante da absolvição dos particulares na ação de improbidade, tendo em vista que não ficou comprovado o dolo, o que deve acontecer com a ação penal em trâmite, que trata do mesmo fato?
A ação penal deve ser trancada ou deve seguir, de acordo com o princípio da independência das instâncias?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
Isso porque, não seria possível que o dolo da conduta em si que não foi demonstrado no juízo cível, se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato. Ademais, o delito investigado não admite a figura culposa.
Para o STJ não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.
Frise-se que o STJ destacou que de forma excepcional, neste caso, constatou-se a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no ano de 2021 pela banca Quadrix:
A ação de improbidade, fundamentada na Lei 8.429 de 1992, tem natureza criminal e não exime a responsabilidade cível e administrativa do agente.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! A questão trata da lei de improbidade administrativa, e a ação de improbidade tem natureza cível. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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