O Informativo 1085 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Agências Reguladoras; Infração Administrativa; Regulamentação – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Princípio da Legalidade; Organização Político-Administrativa. Direito Constitucional – Repartição de Competências; Processo Legislativo – Competência normativa da ANTT
2) Direito Administrativo – Fundações Públicas; Serviço Público de Saúde; Regime Jurídico – Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Ordem Social; Saúde – Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde
3) Direito Administrativo – Servidores Públicos; Regime de Subsídios; Percepção de Adicionais; Polícia Rodoviária Federal – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Segurança Pública; Polícia Rodoviária Federal – Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Remoção e Promoção de Juízes; Estatuto da Magistratura – Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
5) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Administração Pública; Servidor Público – Direito Previdenciário – Pensão – Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato
6) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Direitos e Garantias Fundamentais – Direito Administrativo – Servidores Públicos; Agência Reguladora; Vedações – Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Energia Elétrica – Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria
8) Direito Previdenciário – 13º Salário; Base de Cálculo; Contribuições Previdenciárias; Salário de Contribuição e Salário de Benefício – 13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
9) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Base de Cálculo; Energia Elétrica – Direito Constitucional – Repartição de Competências – Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Agências Reguladoras; Infração Administrativa; Regulamentação – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Princípio da Legalidade; Organização Político-Administrativa. Direito Constitucional – Repartição de Competências; Processo Legislativo – Competência normativa da ANTT
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; REGULAMENTAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Competência normativa da ANTT
CONTEXTO:
Nesta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela A ABRATI, Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiro, pretendia-se a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 24, inciso XVIII, e 78-A, caput e incisos I a VI, da Lei 10.233 de 2001, e a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Resolução ANTT nº 233 de 2003.
A referida lei autorizou a ANTT a definir infrações e impor sanções, e a ANTT, dentro da competência que lhe foi conferida, editou a Resolução 233 de 2003, dispondo sobre os procedimentos que constituem infração e as sanções aplicáveis.
A ABRATI alegou que houve violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, tendo em vista que caberia ao poder legislativo, por lei formal, criar direitos e obrigações, não cabendo à agência reguladora definir atos infracionais e a previsão de sanções por meio de resolução.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
É constitucional o artigo 24, inciso XVIII, e do artigo 78-A, ambos da Lei 10.233 de 2001.
O STF entendeu que os regulamentos emanados das agências reguladoras podem inovar, acrescentando e complementando, desde que seu conteúdo normativo não traduza desbordamento dos limites que lhe foram delegados.
Os parâmetros fixados na Lei 10.233 de 2001 dão sustentação jurídica à Resolução 233 de 2003 da ANTT, pois as disposições dessa resolução obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas.
As sanções previstas na resolução não ultrapassaram os parâmetros estabelecidos na lei. Por esse motivo, foi refutado a alegação de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
“O exercício da atividade regulatória da ANTT, especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Se uma lei autorizar a ANTT a definir as infrações e as sanções aplicáveis a essas infrações, limitando, por exemplo, que as sanções só podem ser de multa, a ANTT ao exercer a competência delegada, não pode cominar uma pena de perdimento do veículo, deve respeitar o limite imposto na lei, que era sanção unicamente de multa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência normativa da ANTT”.
2) Direito Administrativo – Fundações Públicas; Serviço Público de Saúde; Regime Jurídico – Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Ordem Social; Saúde – Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE; REGIME JURÍDICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Tópico: Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde
CONTEXTO:
No Estado do Sergipe foram editadas 3 leis específicas que autorizavam a criação de fundações públicas de direito privado para prestação de serviço público de saúde.
A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando a inconstitucionalidade formal das leis, por não terem observado a exigência de lei complementar para a definição das áreas de atuação das fundações públicas, e, inconstitucionalidade material em razão de não terem adotado o regime jurídico de direito público.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação, e nessa extensão julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Esta foi a tese fixada:
“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”
O serviço público de saúde não exige a atuação exclusiva do Estado, por não se tratar de serviço público inerente, já que, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, por isso não há óbice para que as fundações públicas se dediquem à prestação de serviço público de saúde.
Em relação a alegação da inconstitucionalidade formal pela falta de lei complementar que defina a área de atuação, o STF afirmou que o Decreto-Lei 200 de 67, que prevê as áreas de atuação das fundações públicas, foi recepcionado com eficácia de Lei Complementar pela Constituição de 1988, atendido assim, as exigências do inciso XIX do artigo 37 da Constituição.
Sobre a alegada inconstitucionalidade material, pelo regime jurídico do pessoal adotado pelas fundações, o Supremo já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT, e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
“A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pelo regime jurídico único de natureza estatutária.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.
3) Direito Administrativo – Servidores Públicos; Regime de Subsídios; Percepção de Adicionais; Polícia Rodoviária Federal – Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Segurança Pública; Polícia Rodoviária Federal – Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Tópico: Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal
CONTEXTO:
A lei 11.358 de 2006 que trata da remuneração dos cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal, dentre outras, prevê que os titulares dessa carreira serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única. Prevê ainda que não seriam devidos aos integrantes da carreira de policial rodoviário federal, além de outras parcelas, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no artigo 7º da referida lei.
O artigo 7º prevê o pagamento de gratificação natalina, adicional de férias e abono de permanência.
O partido Solidariedade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos desta lei que vedam o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras gratificações, sob o argumento de que violam direito trabalhistas dos policiais rodoviários federais.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao caput do artigo 1º e ao inciso XI do artigo 5º da Lei 11.358 de 2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei.
Esta foi a tese fixada: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”
O STF entendeu que é constitucional a vedação ao pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais. A concessão de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo representaria elevação de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição e a jurisprudência desta Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, a prerrogativa de aumentar o vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No que se refere as horas extras, o Supremo decidiu que deve ser afastada a interpretação que impeça a remuneração pelo desempenho de serviço extraordinário que não esteja compreendida no subsídio, isto porque, a remuneração por subsídio só veda os adicionais que remunerem atividades inerentes ao cargo, isto é, relativas ao trabalho mensal ordinário, e não ao trabalho extraordinário.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, não sendo cabível o pagamento de horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O STF entendeu que o regime constitucional de remuneração por subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal”.
4) Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Remoção e Promoção de Juízes; Estatuto da Magistratura – Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE JUÍZES; ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Tópico: Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos
CONTEXTO:
Imagine que você passou para o concurso de juiz de direito no Rio Grande do Norte. Mas você e sua família toda sempre morou no Paraná. Passam-se os anos e a saudade da família bate, e você começa pensar em fazer concurso para juiz de direito do Paraná, para ficar mais perto dos seus. Então você descobre que no Rio Grande do Norte tem uma lei que permite remoção entre juízes de Tribunais distintos! Que maravilha! Você poderá ser removido, em vez de tentar um concurso do zero.
Mas será que essa lei é constitucional? Poderia uma lei estadual prever a remoção entre juízes de tribunais distintos?
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos”, constante do artigo 76, caput, da Lei Complementar 643 de 2018 do Estado do Rio Grande do Norte.
Isto porque a competência para dispor sobre a magistratura brasileira é da União. Conforme o artigo 93 da Constituição, Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Enquanto não é editada essa lei complementar de iniciativa do STF, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, a Lei Complementar 35 de 79, que se aplica tanto aos magistrados estaduais como federais.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É inconstitucional norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Então querido aluno que estuda para ser juiz de direito, se quiser ficar pertinho da família ou você vai ter que passar no Tribunal do seu estado, ou vai ter que levar a família toda juntinho com você!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos”.
5) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Administração Pública; Servidor Público – Direito Previdenciário – Pensão – Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO
Tópico: Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato
CONTEXTO:
Leis de um determinado município do Espírito Santo, que foram editadas antes da Constituição de 1988, previam a concessão de pensão especial a dependente de prefeito e vice-prefeito que falecessem no exercício do cargo.
Essas leis são compatíveis com a Constituição Federal de 1988?
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a não recepção das Leis do município de Mucurici, do Estado do Espírito Santo, bem como modulou os efeitos da decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata desse julgamento.
Esta foi a tese fixada: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”
O STF já havia julgado casos semelhantes e aplicou o mesmo entendimento sedimentado, de que a concessão dessa pensão especial implica tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração, ou, ainda, de quem jamais o fez, além de contraria a ordem constitucional vigente, por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade.
Os beneficiários dessa pensão deixarão de receber o benefício, mas, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão, não precisarão devolver os valores já pagos até a data do julgamento dessa ADPF.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato”.
6) Direito Constitucional – Princípios Constitucionais; Direitos e Garantias Fundamentais – Direito Administrativo – Servidores Públicos; Agência Reguladora; Vedações – Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; VEDAÇÕES
Tópico: Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos
CONTEXTO:
A Lei 10.871 de 2004 que dispõe sobre a carreira dos servidores das agências reguladoras, veda em seu artigo 23 que os servidores em efetivo exercício exerçam outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
O artigo 36-A da mesma lei, veda aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face destes dispositivos da lei 10.871 de 2004, sob a alegação de violação ao direito fundamental à liberdade de profissão, à liberdade partidária, ao pluralismo político, direito de reunião e liberdade de associação e liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do artigo 23, inciso II, alínea “c”, e do artigo 36-A, da Lei 10.871 de 2004.
Esta foi a tese fixada: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”
A vedação legal assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras, segundo o STF.
As leis que restringem a liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão com o objetivo de proteger o interesse público contra possíveis conflitos de interesses decorrentes da prática profissional ou de tutelar princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, são reconhecidas como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Isto porque, o constituinte delegou ao legislador a competência para especificar as restrições profissionais ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; regular os requisitos de acesso aos cargos públicos; e dispor sobre o regime jurídico e planos de carreira dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
E ainda, o regime especial das agências reguladoras foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. Sendo constitucionais as vedações da previstas na lei 10.871 de 2004, que tem por fim prevenir potenciais conflitos de interesses.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos”.
7) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Energia Elétrica – Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA
Tópico: Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria
CONTEXTO:
Uma lei do estado do Rio de Janeiro previa que para as concessionárias de energia elétrica antes de fazer vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deveria expedir notificação pessoal com aviso de recebimento, indicando a data e horário da vistoria, exceto se se tratasse de registro de queixa-crime de furto de energia. Caso não houvesse a notificação prévia, o laudo de vistoria seria considerado nulo.
A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica, ABRADEE, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta lei.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.724 de 2006 do Estado do Rio de Janeiro.
É da competência da União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e legislar sobre energia, conforme previsto no artigo 21, inciso XVII, alínea “b”, artigo 22 inciso IV e 175 parágrafo único da Constituição Federal.
A lei estadual ao impor a obrigação de as concessionárias de energia elétrica notificarem pessoalmente os usuários para realizar a vistoria no medidor, alterou aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício dos usuários do serviço público, não contido no instrumento contratual.
Essa obrigação imposta pela lei estadual onera as concessionárias de serviço público, impactando diretamente nas receitas por elas auferidas e, consequentemente, no custo e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, necessário à sustentabilidade do sistema de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o STF declarou inconstitucional a lei do Rio de Janeiro por violar a competência da União para legislar sobre energia elétrica.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que obriga as concessionárias de energia elétrica a previamente notificar o consumidor do dia e horário que irá fazer a vistoria técnica no medidor de energia, por se tratar de matéria concorrente aos Estados e a União.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Neste julgado, o STF entendeu que a lei estadual é inconstitucional por violar matéria de competência privativa da União, que é legislar sobre energia.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria”.
8) Direito Previdenciário – 13º Salário; Base de Cálculo; Contribuições Previdenciárias; Salário de Contribuição e Salário de Benefício – 13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 13º SALÁRIO; BASE DE CÁLCULO; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Tópico: 13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
CONTEXTO:
O parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212 de 91, com redação dada pela Lei 8.870 de 94, determina que o 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.
Ou seja, há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de 13º salário, no entanto, essa contribuição não entra no cálculo de benefício.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face deste dispositivo legal.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, e confirmou a constitucionalidade do artigo 28, § 7º, da Lei 8.212 de 91 e do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213 de 91, ambos alterados pela Lei 8.870 de 94.
Conforme entendimento sumulado do STF, súmula 688, “é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”, por se tratar de verba com natureza salarial.
Em relação a repercussão do 13º nos benefícios, segundo o STF o próprio Texto Constitucional evidencia que, no cálculo do benefício, não se consideram todas as parcelas remuneratórias automaticamente tributadas, haja vista que a matéria é remetida para a discrição legislativa.
Os benefícios previdenciários são calculados com base nos valores das contribuições e no tempo de trabalho, motivo pelo qual o 13º salário, ao somar uma parcela de contribuição às doze anuais, tem potencial para distorcer o aspecto temporal do cálculo do benefício.
Há situações em que o legislador pode instituir contribuições sem repercussão direta sobre o cálculo do benefício, assim como há circunstâncias a permitirem o cômputo de verbas sobre as quais não incidiu contribuição.
Além disso, o STF ressaltou que os segurados aposentados e os dependentes pensionistas recebem 13º salário. Assim, a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário representa a contrapartida desse pagamento, ao qual os beneficiários fazem jus, cada um a seu tempo.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias”.
9) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Base de Cálculo; Energia Elétrica – Direito Constitucional – Repartição de Competências – Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa
CONTEXTO:
A Lei Complementar 194 de 2022 incluiu o inciso X no artigo 3º da Lei complementar 87 de 96, que passou a prever que não incide ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face de diversos artigo da Lei Complementar 194 de 2022 e requereu a concessão de medida cautelar nesta ADI quando ao artigo 2º, que incluiu o inciso X à Lei complementar 87 de 96.
Alegou que a há considerável controvérsia a respeito da inclusão na base de cálculo do imposto dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e ainda que em recente manifestação da a Secretaria Nacional do Consumidor os Estados foram instados a promover a exclusão dos valores da base do ICMS.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar 87 de 1996, com redação dada pela Lei Complementar 194 de 2022, até o julgamento do mérito da ação.
O STF reconheceu que estão presentes os requisitos para manter a cautelar, sendo esses: 1º) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e 2º) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.
Para o STF há indícios de que o poder legislativo federal ao legislar sobre o ICMS tenha extrapolado o poder conferido pela Constituição.
A urgência está presente em razão da manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor, a qual instou os estados a excluir os valores da TUSD e da TUST da base do ICMS, sob pena de atuarem ilegalmente e em clara lesão a direitos do consumidor de energia elétrica.
E ainda está pendente de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no STJ a questão sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, se a base de cálculo passível de ser tributável corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, no último caso, os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD – e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, se veiculada por meio de lei complementar.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Na concessão da medida cautelar na ADI estudada o Supremo entendeu que não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Isso porque, caberia ao poder legislativo estadual a definição de tais parâmetros, e diante disso, caracterizada a plausibilidade do direito, foi concedida a cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, inciso x da Lei complementar 194 de 2022.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Operações com energia elétrica: inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e competência legislativa”.
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