O Informativo 1084 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 07 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Conselhos de Fiscalização Profissional; Criação; Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos. Direito Constitucional – Repartição de Competências; Processo Legislativo – Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física
2) Direito Constitucional – Ordem Social; Assistência Social; Direito Social à Moradia – Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá
3) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Repartição de Competências; Política Tarifária de Energia Elétrica; Contrato de Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro – Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Meio Ambiente – Direito Ambiental – Política Nacional do Meio Ambiente – Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental
5) Direito Internacional – Cooperação Internacional; Internet; Compartilhamento de Dados – Direito Constitucional – Devido Processo Legal; Provas – Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior
6) Direito Processual Penal – Execução Penal; Remição da Pena; Falta Grave; Perda de Dias Remidos – Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Atribuições; Princípio da Separação de Poderes – Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9
7) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; Substituição Tributária – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Limitações do Poder de Tributar; Imunidade Tributária – Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Conselhos de Fiscalização Profissional; Criação; Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos. Direito Constitucional – Repartição de Competências; Processo Legislativo – Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL; CRIAÇÃO; EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Tópico: Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física
CONTEXTO:
Nesta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, discute-se a constitucionalidade formal de lei federal de iniciativa parlamentar que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física e dispôs sobre a eleição de seus membros.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação.
É formalmente inconstitucional, por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa, lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
As autarquias que integram a Administração Pública federal, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional, só podem ser criadas por leis de iniciativa do Presidente da República, conforme artigo 61, parágrafo primeiro, inciso 2, alínea “a” da Constituição Federal.
Essa regra constitucional encontra fundamento direto na separação de Poderes, que, de um lado, garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a forma e o modo do funcionamento básico da Administração e, de outro, o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização.
O Plenário declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei 9.696 de 1998, com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada em 2022 pela Lei 14.386, de iniciativa do Presidente da República, que alterou os artigos declarados inconstitucionais.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade não teve nenhum efeito prático, tendo em vista que por razões de segurança jurídica, os atos praticados pelos conselhos criados não foram invalidados, não tendo a declaração de inconstitucionalidade efeitos retroativos, e, em 2022, portanto antes desta decisão do STF, foi promulgada lei de iniciativa do Poder Executivo, que alterou os artigos de lei declarados inconstitucionais, confirmando a existência do Conselho Federal de Educação Física e dos Conselhos Regionais de Educação Física.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É formalmente inconstitucional, por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa, lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física”.
2) Direito Constitucional – Ordem Social; Assistência Social; Direito Social à Moradia – Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; DIREITO SOCIAL À MORADIA
Tópico: Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá
CONTEXTO:
Em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Amapá, estava sendo analisado se é constitucional uma lei de iniciativa parlamentar que que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de
programa social. Esta lei fixou o prazo de 90 dias para o poder executivo regulamentar a norma.
O governador alega que a lei seria inconstitucional, pois a iniciativa para deflagrar o processo legislativo sobre o tema seria do Poder Executivo, e que a utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício violaria o artigo 7º, inciso IV da Constituição que veda a indexação do salário mínimo.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Foi decidido que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo norma de origem parlamentar que, embora possa criar despesa para a Administração Pública, não trata da estruturação ou atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores, mas apenas determina o pagamento de auxílio aluguel pelo Poder Público nas situações nela contempladas.
Em relação a indexação do salário mínimo, a Corte entende que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, conforme entendimento consolidado, externado na Súmula Vinculante 4. Contudo, no caso analisado, não se trata de verba remuneratória de servidor, mas de benefício assistencial destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e cujo valor do salário mínimo é previsto como o teto da quantia a ser paga, de modo que não incide a proibição constitucional (art. 7º, IV), nem a compreensão sumulada do STF (Súmula Vinculante nº 4). Nestes dois pontos a lei foi declarada constitucional.
Já a imposição de prazo para que o Poder Executivo regulamentasse a lei, foi declarada inconstitucional por violar o princípio da separação dos Poderes.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, desde que não utilize o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não há vedação para a utilização do valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social. A vedação prevista na Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4, tem por fim evitar que o salário mínimo seja usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá”.
3) Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa; Repartição de Competências; Política Tarifária de Energia Elétrica; Contrato de Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro – Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes
Tópico: Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes
CONTEXTO:
Em 2021 foi editada uma lei no estado de Minais Gerais concedendo isenção das tarifas de água e esgoto e energia elétrica aos consumidores atingidos por enchentes em Minas Gerais.
A ABRADEE – Associação Brasileira Distribuidores Energia Elétrica ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos desta lei que previam a isenção das tarifas de energia por ter a referida lei invadido a competência privativa da União para legislar sobre energia e por interferir na relação contratual de concessão de serviço público firmado com a União.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a liminar concedida, para até o julgamento final do mérito, suspender os efeitos dos artigos da lei do Estado de Minas Gerais que concedia a isenção das tarifas de energia.
Esta foi a tese fixada: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
O STF entendeu que há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências, violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, artigo 22, inciso IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, artigo 21, inciso XI, alínea “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, artigo 175, parágrafo único, inciso III), de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico.
Na espécie, além da presença da fumaça do bom direito, vislumbra-se o perigo da demora diante do iminente risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia
elétrica apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, visto que, no presente período do ano, ocorrem fortes chuvas e enchentes no estado.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional lei estadual que concede isenção da tarifa de energia elétrica para os consumidores atingidos por enchentes.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! O Plenário ao apreciar a medida cautelar que é plausível a alegação de inconstitucionalidade da lei que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes”.
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Meio Ambiente – Direito Ambiental – Política Nacional do Meio Ambiente – Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE – DIREITO AMBIENTAL – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Tópico: Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental
CONTEXTO:
Em 2022 foi editada uma lei no Estado de Rondônia que proibia os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
O Procurador Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 5.299 de 2022 do Estado de Rondônia.
É inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (Constituição Federal, artigos 24, incisos VI e VII; e 22, inciso I), lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
O Poder Público e toda a sociedade possuem o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo permitida a aplicação de sanções penais e administrativas às condutas e atividades a ele lesivas, conforme previsto no artigo 225, caput, e § 3º da Constituição Federal.
As diretrizes traçadas pela legislação editada pela União (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008), em determinadas situações e atendidos todos os requisitos, permitem o uso do poder de polícia quando constatada a infração ambiental, adotando-se a medida
administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos
da infração.
Nesse contexto, a sistemática adotada pela lei do Estado de Rondônia é incompatível com a legislação federal, uma vez que o afastamento da sanção configura extravasamento da atuação legislativa estadual em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte é hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade formal.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
““É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental”.
5) Direito Internacional – Cooperação Internacional; Internet; Compartilhamento de Dados – Direito Constitucional – Devido Processo Legal; Provas – Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior
Tema: DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INTERNET; COMPARTILHAMENTO DE DADOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL; PROVAS
Tópico: Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior
CONTEXTO:
A Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação ajuizou ação declaratória de constitucionalidade, pedindo para que o STF declarasse constitucionais o decreto federal 3.810 de 2001 que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário, penal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, conhecido pela sigla MLAT; o artigo 237, inciso II do CPC e os artigos 780 e 783 do CPP.
O MLAT consiste em um acordo bilateral por meio do qual os EUA e o Brasil se comprometem a prestar auxílio jurídico direto em matéria processual. O MLAT é o mecanismo a ser utilizado pelo Poder Judiciário para obter dados de usuários hospedados em servidores nos EUA.
O objetivo da autora da ADC é que o mecanismo do MLAT seja utilizado como regra quando o Poder Judiciário precisar requisitar dados de usuários que sejam armazenados fora do país, e não seja realizado, como normalmente é feito, a requisição direta às empresas que armazenam esses dados, como por exemplo, o FACEBOOK.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
Plenário, por maioria, conheceu da ação e no mérito, por unanimidade, a julgou parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e a possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do artigo 11 do Marco Civil da Internet e do artigo 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act.
Entendeu o STF que as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário, inclusive as requisições feitas diretamente quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.
Foi declarado constitucional o mecanismo do MLAT, porém o Supremo entendeu que por ser um sistema moroso, não deve ser utilizado como a única forma de obtenção de prova, sendo o MLAT um instrumento complementar para o Poder Judiciário obter dados sobre comunicações privadas em investigações criminais.
Concluiu o STF que a utilização apenas de mecanismos diplomáticos de obtenção de prova, por se revelarem acordos complexos e morosos, dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, razão pela qual, uma vez considerado o avanço tecnológico, não devem ser ignoradas outras formas de cooperação jurídica internacional, previstas em tratados e convenções internacionais que objetivem dar maior celeridade à preservação da prova, tendo em vista que a demora na obtenção dos dados pode ensejar a sua supressão.
Nesse contexto, nos termos do artigo 11 da Lei 12.965/2014, conhecida como “Marco
Civil da Internet”, cuja previsão encontra respaldo na Convenção sobre Crimes Cibernéticos de Budapeste (artigo 18), deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira relativamente a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.
Em resumo, foi declarada a constitucionalidade do decreto 3.810 de 2001, do artigo 237, inciso II do CPC e os artigos 780 e 783 do CPP, no entanto, é possível a solicitação direta de dados ou de comunicações, conforme previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira relativamente a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior”.
6) Direito Processual Penal – Execução Penal; Remição da Pena; Falta Grave; Perda de Dias Remidos – Direito Constitucional – Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Atribuições; Princípio da Separação de Poderes – Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; FALTA GRAVE; PERDA DE DIAS REMIDOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO; ATRIBUIÇÕES; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Tópico: Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9
CONTEXTO:
Em um recurso extraordinário, estava sendo analisado se é necessário, ou não, a revisão ou o cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude do advento da Lei nº 12.433/2011 que, ao alterar o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP, permite ao magistrado, nos casos de prática de falta grave, revogar até 1/3 do tempo da pena remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar, e a constitucionalidade da previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
A redação original do artigo 127 da LEP previa que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”
Em 2008 foi aprovada a Súmula Vinculante nº 9 que confirma que o artigo 127 da LEP foi recepcionado pela Constituição Federal e não se aplica o limite temporal de 30 dias estabelecido no artigo 58 da LEP.
Em 2011 houve alteração do artigo 127, prevendo que “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Esta foi a tese fixada: “1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.”
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.
É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo artigo. 127 da Lei 1984/7.210 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 2011/12.433.
O STF não vislumbrou superação legislativa inconstitucional em relação aos mandamentos da Súmula Vinculante 9, mas um aperfeiçoamento de sua redação, diante da superveniência da Lei 12.433/2011, que alterou o art. 127 da LEP. A súmula teve como principal finalidade fixar a tese de que a previsão legislativa de perda dos dias remidos foi recepcionada pela nova ordem constitucional, de modo que não haveria direito adquirido aos dias remidos em razão de estarem submetidos a regras específicas. A alteração legislativa superveniente, por sua vez, apenas limitou a 1/3 o tempo remido suscetível de ser revogado pelo juiz ante o cometimento de falta grave pelo condenado.
A discussão sobre a revisão da redação da súmula vinculante nº 9, ou seu cancelamento, será feito em processo próprio.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9”.
7) Direito Tributário – Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; Substituição Tributária – Direito Constitucional – Princípios Fundamentais; Limitações do Poder de Tributar; Imunidade Tributária – Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Tópico: Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz
CONTEXTO:
O Convênio ICMS 110/2007, autorizou que os Estados-membros e o DF concedessem diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível ou com biodiesel. O parágrafo 2º da cláusula vigésima deste convênio dispõe que “Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. E o parágrafo 3º prevê que “Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.”
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desses parágrafos 2º e 3º da cláusula 20ª do convênio, por entender que tais dispositivos afrontam o artigo 40 do ADCT.
Vejamos qual foi a decisão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007-Confaz.
É inconstitucional, por violar os artigos 40 do ADCT e 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/1988, trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível ou de biodiesel quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona Franca de Manaus.
Sob pena de se descaracterizar a Zona Franca de Manaus, a eficácia da proteção do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-lei 288/1967, o qual expressamente estabelece que a operação de venda ou remessa de mercadorias de origem nacional, para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, equivale, para todos os efeitos fiscais, a exportação. Relativamente ao ICMS, o texto constitucional dispõe serem imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior, razão pela qual inexiste competência dos estados federados ou do Distrito Federal a amparar a instituição ou a cobrança do imposto nessas hipóteses.
Foi decidido que o tributo não pode ser cobrado na operação interestadual de saída dos insumos para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. No Entanto, a imunidade ao ICMS é inaplicável na operação interestadual de saída para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio, como a Amazônia Ocidental, pois as normas do art. 40 do ADCT são direcionadas apenas à Zona Franca de Manaus.
Em suma, foi declarado inconstitucional, no que se refere à Zona Franca de Manaus, os parágrafos 2º e 3º do convênio ICMS 110/2007. No que não se refere à Zona Franca de Manaus, não há ofensa a preceitos constitucionais.
DICA DE PROVA:
Analise a seguinte questão hipotética:
“Inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz”.
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