O Informativo 764 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de honorários recursais no caso de anulação da sentença
3) Direito Falimentar – Não submissão da remuneração do administrador judicial ao plano de recuperação
4) Direito Processual Civil – Emenda à inicial de mandado de segurança
5) Direito Processual Civil – Morte de coexecutado e não suspensão do processo
6) Direito Processual Civil – Substituição em ACP de associação extinta por decisão judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima. CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.
Contexto
Ao retornar para seu domicílio, no estado de São Paulo, a vítima procurou a delegacia na cidade onde reside para dar continuidade ao procedimento e requerer medida protetiva.
O juízo do estado de São Paulo concedeu a medida protetiva, mas posteriormente, declinou da competência, para o juízo da cidade do estado de Minas Gerais, local onde ocorreram os fatos.
Então, o juízo do estado de Minas Gerais suscitou esse conflito de competência.
Qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de medida protetiva de urgência? O juízo do local onde ocorreram os fatos? Ou o juízo do domicílio da vítima de violência doméstica?
DECISÃO DO STJ:
Para solucionar o presente conflito de competência o STJ aplicou o princípio do juízo imediato.
O princípio do juízo imediato vem expresso no Eca, no estatuto do idoso, segundo esse princípio, prefere-se que o juízo do foro mais próximo da criança e do adolescente, e do idoso, conduza o processo que lhe diga respeito.
Dessa forma, entendeu o STJ que se pode aplicar o princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso facilita o acesso rápido e efetivo da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, tendo em vista que o juízo do domicilio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima.
Assim, o STJ declarou a competência do juízo do domicilio da vítima para processar e julgar o pedido de medidas protetivas.
DICA DE PROVA:
Para fixar bem o entendimento estudado nesse julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa correta! O STJ aplicou o princípio do juízo imediato, para que a vítima tenha uma proteção jurisdicional célere e eficaz, e declarou o juízo do domicilio da vítima de violência doméstica competente para processar e julgar o pedido de medida protetiva.
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de honorários recursais no caso de anulação da sentença
Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo. Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.
Contexto
Um executado opôs Embargos à Execução, os quais foram rejeitados e o Embargante foi condenado a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00.
O Embargante apelou da sentença e teve sucesso. A sentença foi anulada por error in procedendo, e foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Só que o acórdão nada falou sobre os honorários recursais.
A parte contrária interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido. No acórdão do Recurso Especial também não foram fixados honorários sucumbenciais.
O embargante que tinha sido vencido na sentença e agora foi vencedor no seu recurso de apelação, e também no Recurso Especial, pretende que haja a inversão do ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários em razão da rejeição do recurso especial da parte contrária.
Cabe a inversão da sucumbência no caso do tribunal reconhecer o error in procedendo e anular a sentença?
Pensa assim: você estava sendo executado pela Fazenda. Opôs embargos à execução e perdeu e ainda foi condenado a pagar honorários sucumbenciais.
Você apela e o tribunal reconhece que houve um erro de procedimento e anula a sentença e manda voltar o processo para a instância de origem.
A Fazenda interpõe Recurso especial e este não é conhecido.
E os honorários sucumbenciais? Já que até esse momento processual você foi o vencedor, será que deveria ter sido invertida a sucumbência e majorado os honorários?
DECISÃO DO STJ:
Como a sentença que havia condenado a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais foi anulada, também é anulada a estipulação da condenação aos honorários fixados na origem.
Assim, se não há condenação de honorários na origem, em razão da anulação da sentença, não cabe a majoração dos honorários em sede recursal.
Isso porque os honorários recursais dependem da existência de honorários fixados na origem.
Como no caso do presente julgado, a sentença foi anulada, inclusive o capítulo sobre os honorários sucumbenciais, de modo que não cabe honorários recursais.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Para fixar bem o assunto, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com entendimento do STJ:
Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Ausente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da anulação da sentença, não é cabível o arbitramento de honorários recursais.
3) Direito Falimentar – Não submissão da remuneração do administrador judicial ao plano de recuperação
Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal. REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.
Contexto
O Administrador Judicial na Recuperação Judicial ou na Falência atua na condição de auxiliar da justiça, tendo papel preponderante na condução desses processos.
A Seção III do Capítulo 2 da Lei de Recuperação e Falência dispõe sobre quem pode ser Administrador Judicial, quais seus deveres e a forma como será remunerado.
Segundo o artigo 24 da referida lei o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, que não poderá exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Se se tratar de recuperação judicial de microempresa, empresa de pequeno porte ou produtor rural, esse limite é reduzido para 2%.
A remuneração devida ao administrador judicial é considerada pela lei como crédito extraconcursal.
Agora prestem atenção no caso desse julgado. Uma advogada foi nomeada como administradora judicial de uma recuperação, e sua remuneração foi fixada em 0,1% do valor da causa.
A Administradora judicial pediu a reconsideração da remuneração fixada, para que esse percentual fosse aumentado. O juiz aumentou o percentual para 0,25% e determinou que esses honorários seriam pagos na forma do plano de recuperação.
O plano de recuperação previa uma carência de 2 anos e um deságio de 50%.
Ou seja, a administradora judicial só iria receber seus honorários depois de 2 anos e pela metade do valor.
A questão que chegou ao STJ é se pode ser submetida ao plano de recuperação judicial a remuneração do administrador judicial.
Decisão do STJ:
O STJ reconhecendo que a remuneração do administrador judicial na recuperação é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, e no caso de falência a lei expressamente classifica esse crédito como extraconcursal, definiu que não deve se submeter aos efeitos do plano.
Desse modo, a remuneração do administrador judicial não pode sofrer deságio ou carência, não é suscetível de negociação com os devedores ou com os credores.
A remuneração do administrador judicial não pode ser incluída no plano de recuperação judicial.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial, e na falência deve ser paga com precedência sobre os demais créditos extraconcursais.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! A primeira parte da afirmativa está correta, pois como acabamos de estudar, a remuneração do administrador judicial não se submete ao plano de recuperação judicial, porém, segundo o artigo 84, a remuneração do administrador judicial ocupa a quarta posição na ordem dos créditos extraconcursais.
4) Direito Processual Civil – Emenda à inicial de mandado de segurança
Mandado de Segurança. Impetração dirigida a Secretário de Estado da Fazenda. Declinação de competência. Oportunização de emenda à inicial para correção de autoridade coatora. Modificação de competência. Impossibilidade. REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Contexto
Uma contribuinte impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que exigia o pagamento do IPVA de exercícios que já haviam sido quitados quando o veículo estava registrado em outro estado da federação.
O Mandado de segurança foi impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo em vista que a autoridade indicada como coatora foi o secretário de Estado de Fazenda.
O tribunal de justiça acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo que quem teria competência para determinar a nulidade do lançamento tributário seria o Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA, autoridade responsável pela cobrança de tributos estaduais.
No entanto, o tribunal não extinguiu o mandado de segurança pela ilegitimidade de parte. Em vez disso, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, determinou a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição e a correção de ofício da autoridade coatora.
Agiu corretamente o tribunal de justiça?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre o tema.
Decisão do STJ:
O STJ entende que não cabe a oportunização ao impetrante para que este emende a petição inicial, indicando a autoridade coatora correta que deve constar no mandado de segurança, quando a modificação dessa autoridade implicar a alteração da competência jurisdicional.
Como no caso concreto a modificação da autoridade coatora alteraria a competência para processar e julgar o mandado de segurança, que passaria do tribunal de justiça para o juízo de primeiro grau, não caberia oportunizar a impetrante emendar a inicial, e nem, como ocorreu neste processo, o tribunal corrigir de ofício a autoridade coatora.
Deveria o tribunal ter extinguido o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.
Dica de prova:
Para fixar o que acabamos de estudar, responda se está certa ou errada a seguinte afirmação, de acordo com o entendimento do STJ:
Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Se a alteração da autoridade coatora mudar a competência jurisdicional, não cabe a emenda da inicial, e sim a extinção do mandamus, sem resolução de mérito pela ilegitimidade da parte.
5) Direito Processual Civil – Morte de coexecutado e não suspensão do processo
Execução. Morte de coexecutado. Não suspensão do processo. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Silêncio do coexecutado. Anulação da avaliação de bem penhorado. Não cabimento. Nulidade relativa. Nulidade de algibeira. Reconhecimento. REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Contexto
Corria uma execução contra um casal. Um dos coexecutados faleceu.
Um mês após o falecimento, a esposa foi intimada da penhora de 2 imóveis. A esposa, coexecutada, ao alegar a impenhorabilidade de um dos imóveis, não informou sobre o falecimento do marido.
O processo seguiu seu curso normal, e após ser intimada da avaliação do outro imóvel constrito, a esposa manteve-se silente em relação a morte do marido, e também não apresentou qualquer insurgência quanto à avaliação. Assim foi determinada a realização do leilão.
Quase dois meses após a última intimação da coexecutada, uma herdeira do coexecutado falecido, ingressou nos autos e informou o falecimento do pai. No entanto, não informou, conforme solicitado pelo juízo, quem seria o inventariante. E o processo ficou suspenso até regularização do polo passivo.
Quase 2 anos após, o juízo pesquisou os autos do processo de inventário, determinou a retificação do polo passivo e o prosseguimento da execução com a marcação da data do leilão.
Aí apareceu o inventariante no processo, que no caso era o filho dos coexecutados, alegando nulidade dos atos processuais desde a data da morte do seu pai, e requereu o sobrestamento do leilão.
E agora, o que você acha? Deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores a morte do coexecutado? Essa nulidade seria absoluta ou relativa?
Decisão do STJ:
A suspensão do processo pela morte de uma das partes tem por finalidade substituir a parte por seu espólio, preservando assim o interesse do espólio e dos herdeiros do falecido.
Se não for observada a suspensão processual, a nulidade é relativa, e por isso deve ser demonstrado o prejuízo concreto ao espólio pela não regularização do polo. Se não demonstrado o prejuízo os atos processuais praticados após a morte da parte são válidos.
No presente caso, como vimos, a parte a quem aproveitaria a nulidade não a alegou na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Não alegou nem na primeira, nem na segunda, nem na terceira vez…
A nulidade só foi alegada pela parte a quem aproveita, quando houve prolação de decisão que lhe foi desfavorável. Os coexecutados tentaram fazer uso da chamada nulidade de algibeira, que é aquela nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
O STJ entendeu que os coexecutados agiram em contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
Dica de prova:
Vamos treinar. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para procurador municipal, no ano de 2019, banca Fundep:
A estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade constatada para alegação em momento posterior, prática denominada nulidade de algibeira, contraria os princípios da efetividade, da cooperação e da boa-fé.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade.
6) Direito Processual Civil – Substituição em ACP de associação extinta por decisão judicial
Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual. REsp 1.678.925-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.
Contexto
Uma associação de defesa do consumidor entrou com uma ação civil pública na justiça estadual contra uma Cooperativa de médicos.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, e a sentença foi parcialmente confirmada em segundo grau.
A parte ré, a cooperativa, recorreu ao STJ.
Enquanto o processo tramitava no Superior Tribunal de Justiça a relatora do processo tomou conhecimento de que a autora da ação, a associação de defesa do consumidor, foi extinta por decisão judicial.
A lei 7.347 de 85, a lei que disciplina a ação civil pública, dispõe que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
O Ministério Público Estadual foi intimado para manifestar-se sobre assunção ao polo passivo, porém o decorreu o prazo sem que o MP se manifestasse.
Diante da extinção da associação e da não substituição desta pelo MP, o processo foi extinto.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, alegando que deveria ter sido intimado para se manifestar sobre o interesse na substituição da associação extinta.
A questão desse julgado é: pode o MPF substituir uma associação em um processo que tramitava na justiça estadual, mas que no entanto, quando o processo estava no STJ tal associação foi extinta?
Decisão do STJ:
Entendeu o STJ que é inadmissível a pretensão do Ministério Público Federal de substituir a associação civil, tendo em vista que a ação civil pública tramitou na Justiça Estadual.
Apesar de o Ministério Público Federal ter legitimidade para oficiar nos processos em curso no STJ, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual, isso porque não havia no polo passivo nenhum ente federal que atraísse a legitimidade do MPF.
Assim, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual
Dica de prova:
Vamos aproveitar esse julgado para treinar seus conhecimentos sobre substituição na Ação Civil Pública. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para defensor público do estado do Paraná no ano de 2022.
Em ação civil pública, não é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida, já que a legitimidade deve ser apurada no momento da propositura da ação.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo o Superior Tribunal de Justiça, caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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