O Informativo 763 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de fevereiro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Penal e Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar o crime de falsificação de carteira funcional do Poder Judiciário da União
2) Direito Processual Civil – Aplicação do Princípio da não-surpresa
3) Direito Previdenciário e Direito Tributário – Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
4) Direito Processual Civil – Recurso cabível da decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Prisão civil do genitor pelo inadimplemento de alimento in natura que foram pagos pela genitora da criança
6) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito da Criança e do adolescente – Conversão de prisão civil em regime fechado para regime domiciliar
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Penal e Direito Processual Penal – Competência para processar e julgar o crime de falsificação de carteira funcional do Poder Judiciário da União
Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal. CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.
Contexto
Por exemplo, o condutor de um veículo é parado em uma blitz da polícia rodoviária federal, e ao ser solicitada sua habilitação, apresentou uma CNH que constada que se tratava de documento falso. A CNH é um documento expedido por órgão estadual. Mas como o documento falso foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal, a competência para julgar o crime será da justiça federal. Se tivesse sido apresentada a CNH falsificada a um órgão municipal de trânsito a competência seria da justiça estadual.
Agora olha esse caso julgado nesse conflito de competência pelo STJ:
Uma condutora de um veículo ao ser abordada pela Polícia Rodoviária Federal apresentou sua CNH, que era um documento original. Os policiais ao realizarem uma vistoria no veículo, encontraram identidades funcionais do Poder Judiciário Federal, em nome da condutora, que eram falsos.
O enunciado da súmula 546 do STJ fala em uso de documento falso, mas veja que no caso concreto, não foi feito o uso do documento, pois não foram apresentados à Polícia Rodoviária Federal, mas sim, foram encontradas pelos agentes federais.
Nesse caso, de quem é a competência para julgar o crime? Da justiça comum estadual ou da justiça comum federal?
DECISÃO DO STJ:
Como não houve a apresentação dos documentos falsos aos agentes da polícia Rodoviária Federal, não se trata do crime de uso de documento falso, e sim do crime de falsificação de documento.
No entanto, mesmo não se tratando de uso de documento falso, a competência para processar e julgar o crime de falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, é da Justiça Comum Federal.
Isso porque a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento, cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Para fixar bem o entendimento estudado nesse julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Mesmo que não tenha sido feito o uso de tal documento, pelo fato da lei lhe conferir fé pública em todo o território nacional, entendeu-se que a vítima é a União, e a competência para processar e julgar o crime é da Justiça Comum Federal.
2) Direito Processual Civil – Aplicação do Princípio da não-surpresa
Princípio da não-surpresa. Art. 10 do CPC/2015. Classificação jurídica de questão controvertida. Embargos de divergência. Aplicação automática e irrestrita. Inviabilidade. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.
Contexto
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.
A aplicação desse princípio da não-surpresa é absoluto? Ou seja, sua aplicação é automática e irrestrita a qualquer decisão do magistrado?
Por exemplo, o magistrado poderia aplicar a lei adequada à solução do conflito, mesmo que essa lei não tivesse sido invocada pelas partes, sem dar a estas a oportunidade de se manifestar?
Vamos ver qual é o entendimento da Primeira Seção do STJ sobre esse tema.
DECISÃO DO STJ:
Para o STJ a aplicação do artigo 10 do CPC, ou seja, do princípio da não-surpresa, não é automática e irrestrita.
No caso julgado pela Primeira Seção, entendeu-se que no julgamento dos embargos de divergência, não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva da partes, isso porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
O princípio da não-surpresa possui dimensão relativa e não absoluta!
Em síntese, não existe ofensa ao artigo 10 do CPC quando o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Para fixar bem o assunto, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com entendimento do STJ:
Não ofende o artigo 10 do CPC de 2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Não pode as partes alegarem surpresa quando o julgador realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, mesmo que a lei aplicada ao caso concreto não tenha sido invocada pelas partes, e também não podem alegar o desconhecimento da lei.
3) Direito Previdenciário e Direito Tributário – Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão. REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Contexto
O parágrafo 9º do artigo 28 da lei 8.212 de 91, traz um rol taxativo das verbas que não integram o salário-de contribuição.
Um empregador impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento do direito de excluir as rubricas de Vale Transporte e Vale Alimentação descontados do empregado da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT/RAT e terceiros.
Segundo o empregador, os valores descontados do empregado relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação, não constituem verbas destinadas a remunerar o labor e que sua inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT/RAT e terceiros, estaria em dissonância com o conceito de salário-de-contribuição.
Nas instâncias inferiores a segurança foi denegada.
Vamos ver o que foi decidido pelo STJ nesse recurso especial, se a incidência da contribuição patronal deve ter por base o total das remunerações pagas aos trabalhadores, ou o valor líquido que estes recebem do empregador.
Decisão do STJ:
Os valores que são descontados dos empregados relativos à sua participação no custeio do vale-transporte e vale-alimentação, não constam do rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212 de 91, que lista as verbas que não integram o conceito de salário de contribuição.
Diante disso, o STJ decidiu que o empregador deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto da remuneração dos empregados, ou seja, os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, devem constituir a base de cálculo da contribuição patronal.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212 de 91, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! A base de cálculo contribuição previdenciária patronal deve levar em conta a remuneração bruta do empregado. O valor que é descontado do empregado a título de vale-transporte ou vale-alimentação, faz parte da sua remuneração, ainda que ele não receba esse valor em espécie, já que foi descontado para arcar com sua cota-parte do empregado, e por isso deve incidir a contribuição patronal sobre essas rubricas.
4) Direito Processual Civil – Recurso cabível da decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença
Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da execução. Recurso cabível. Decisão que não extinguiu a execução. Agravo de instrumento. Fungibilidade. Impossibilidade. REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Contexto
Esse julgado é bem curtinho e de simples compreensão e trata sobre qual recurso é cabível da decisão proferida em impugnação do cumprimento de sentença.
Qual seria o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução?
E qual seria o recurso da decisão que acolhe parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença?
E se for interposto o recurso cabível da decisão que acolhe parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença em vez do recurso cabível da decisão que acolheu totalmente a impugnação e extinguiu a execução, seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade?
Vamos ver a resposta dada pelo STJ a essas perguntas.
Decisão do STJ:
Sob a égide do CPC de 2015 o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
No artigo 203, parágrafo 1º do CPC, na sua parte final, diz que sentença é pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução. E como sabemos, da sentença cabe apelação.
Já contra a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou lhe nega provimento, cabe agravo de instrumento. Isso porque essa decisão não põe fim à execução, e tem natureza de decisão interlocutória.
No caso de ser interposta apelação contra uma decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, da qual caberia agravo de instrumento, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Dica de prova:
Para fixar o que acabamos de estudar, responda para mim qual o recurso cabível de decisão em cumprimento de sentença que extingue o feito em relação a parte dos exequentes, dada a sua ilegitimidade, e reconhece o excesso de execução?
Cabe apelação? Ou cabe agravo de instrumento?
Se você respondeu agravo de instrumento você acertou. Preste atenção que o feito foi extinto em relação a parte dos exequentes, o que significa que a execução continuou com os demais exequentes.
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Prisão civil do genitor pelo inadimplemento de alimento in natura que foram pagos pela genitora da criança
Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar (in natura). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023.
Contexto
Imagine a seguinte situação: em uma sentença de fixação de alimentos à uma criança o seu genitor ficou responsável pelo pagamento de um determinado valor de pensão alimentícia e também ficou responsável pelo pagamento de metade da alimentação da criança que seria consumida na escola.
O genitor não adimpliu a obrigação dos alimentos in natura, ou seja, aqueles que a criança consumiria na escola. Para a criança não ficar sem refeição na escola, sua genitora pagou tais alimentos.
Diante desse inadimplemento dos alimentos in natura, foi proposta a execução de alimentos, requerendo o pagamento dos valores que foram pagos pela genitora da criança credora dos alimentos.
Como o genitor/executado não adimpliu a obrigação, foi determinada sua prisão civil.
A questão é: poderia ter sido determinada a prisão civil do genitor?
Preste atenção que na execução estavam sendo cobrados os valores que foram adiantados pela genitora em relação ao pagamento da alimentação da criança no refeitório da escola, que deveriam ter sido pagos pelo executado.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que a genitora da criança, mesmo na condição de sua representante legal, não poderia se sub-rogar nos direitos da credora dos alimentos, sendo que este direito é pessoal e intransferível.
Não pode a genitora cobrar por meio de execução de alimentos os valores que ela despendeu em razão do inadimplemento do genitor, em relação aos alimentos da criança no refeitório da escola.
Na execução de alimentos a genitora buscava o reembolso da despesa que teve com os alimentos in natura não quitados pelo genitor, de forma que, essa situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do código Civil.
Para cobrar tais valores do genitor da criança, deve a genitora propor ação de cobrança própria, não podendo fazê-lo por meio de execução de alimentos em nome da criança.
Diante desses fundamentos, o STJ afastou o decreto de prisão civil do genitor em relação aos alimentos in natura pagos pela genitora da credora.
Dica de prova:
Vamos treinar. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com julgado do STJ:
Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Como vimos, se a genitora pagou os alimentos in natura, os quais era devedor o genitor de seu filho, para receber o que pagou, deve propor ação de cobrança em nome próprio e não execução de alimentos em nome do filho.
6) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito da Criança e do adolescente – Conversão de prisão civil em regime fechado para regime domiciliar
Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Contexto
Uma genitora que é devedora de alimentos para seu filho, por estar inadimplente com a prestação alimentícia, teve sua prisão civil decretada.
Ocorre que essa genitora é responsável pela guarda de um outro filho que é menor de 12 anos.
Essa prisão civil em regime fechado seria possível ser convertida para o regime de prisão domiciliar, para que a genitora pudesse continuar a cuidar de seu outro filho?
Para essa conversão seria necessário comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos para com o filho menor de 12 anos?
Lembrando que o artigo 318, inciso 5 do Código de Processo Penal, prevê o que juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Essa regra poderia ser aplicada por analogia à prisão civil?
Decisão do STJ:
A regra do inciso 5 do artigo 318 do CPP não é uma regra que deve ser aplicada somente ao processo penal, tendo em vista que ela compõe um conjunto de regras trazida pela lei 13.257 de 2016, que visam a promoção de uma política pública de proteção à primeira infância.
Em razão da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano, principalmente nos primeiros anos de vida, a lei previu a possibilidade de conversão para prisão domiciliar da genitora de criança menor de 12 anos, como uma das regras que tem por fim minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento dos pais produz em relação aos filhos.
Respondendo a primeira indagação, sobre a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o STJ entende que a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida; ainda mais em relação às mães solos, que são as únicas responsáveis pela criação dos filhos.
Se é possível a conversão da prisão em regime fechado para o regime domiciliar quando a genitora comete um ilícito penal, entendeu o STJ que não há razão para não aplicar a mesma regra no caso de prisão civil por dívida de natureza alimentar, pois o fim buscado pela regra do artigo 318, inciso 5 é a proteção integral da criança.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Não é possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade, pois essa regra só se aplica ao processo penal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! É possível sim a aplicação por analogia da regra do artigo 318, inciso 5 do CPP, de conversão de prisão preventiva para prisão domiciliar, quando se tratar de mulher com filho até 12 anos, para a prisão civil de devedora de natureza alimentar.
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