O Informativo 753 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 17 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Prazo prescricional de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais
2) Direito Processual Civil – Honorários sucumbências no cumprimento de mandado de segurança
3) Direito Processual Civil – Renúncia ao cargo de governador e processo de impeachment
4) Direito Civil – Usucapião constitucional e usucapião especial urbana
5) Direito Civil e Direito do Consumidor – Abusividade de cláusula de programa de milhas aéreas
6) Direito Civil – Reconhecimento antecipado de obra como bem de família
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Prazo prescricional de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais
Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Aplicabilidade. REsp 1.635.716-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 11/10/2022.
Contexto
O prazo prescricional das dívidas e de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, bem como contra as autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, segundo o Decreto 20.910 de 1932 e Decreto-Lei 4.597 de 1942.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que este prazo prescricional de 5 anos previsto nestes decretos não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública, como as empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações.
Em relação à prescrição, o Código Civil prevê no seu artigo 205 a prescrição decenal quando a lei não tiver fixado prazo menor, além de tratar de outros prazos prescricionais específicos no artigo 206, como o prazo prescricional trienal no parágrafo terceiro deste artigo. No inciso três do parágrafo terceiro do artigo 206, está previsto que a pretensão para haver juros é de três anos.
Uma empresa entra com uma ação para cobrar juros relativos a atrasos em um contrato administrativo de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais.
A controvérsia neste processo diz respeito a qual prazo prescricional deve ser aplicado às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com fins lucrativos, se a prescrição quinquenal, aplicada à fazenda, ou a prescrição trienal, previsto no Código Civil.
Vamos ver qual o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
Apesar do entendimento já sedimentado do STJ no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910 de 32 e no Decreto-Lei 4.597 de 42, aplicar-se apenas às pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta, nos casos em que se trata de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, o entendimento do STJ é diverso.
O regime jurídico aplicado à sociedades de economia mista é híbrido, sendo-lhes aplicáveis normas de direito público e de direito privado.
Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, se reconhece tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.
Assim, decidiu o STJ que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910 de 1932.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a jurisprudência do STJ:
Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 de 1932, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
Certa ou errada?
Afirmativa correta!
Se a sociedade de economia mista presta um serviço público essencial e não tem finalidade lucrativa, aplica-se a ela a mesma prescrição aplicável à Administração Pública Direta.
Lembrando que a jurisprudência do Supremo, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
2) Direito Processual Civil – Honorários sucumbências no cumprimento de mandado de segurança
Mandado de Segurança Individual. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Súmula 105/STJ. AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022.
Contexto
Esse julgado é simples e curtinho para estudarmos.
Já sabemos que não cabem honorários advocatícios no processo de Mandado de segurança, segundo a Lei 12.016 de 2009. E inclusive, o STF já declarou constitucional o artigo 25 da referida lei que trata do assunto.
Agora, imagine que se trate de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Individual. Neste caso caberia a condenação em honorários sucumbenciais? Haveria diferença entre o cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança individual e outro proveniente de ação de rito comum? O cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança seria uma outra fase do processo ou seria apenas um mero incidente?
Decisão do STJ
No processo de Mandado de Segurança individual não cabem honorários advocatícios, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença em mandado de segurança individual trata-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo. Dessa forma, no cumprimento de sentença no mandado de segurança individual aplica-se o artigo 25 da lei do mandado de segurança, que prevê a não condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, artigo este, como já dito, declarado constitucional pelo Supremo.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Excepcionalmente cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mandado de segurança individual, referente à fase de cumprimento de sentença.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Não cabe honorários sucumbenciais no mandado de segurança nem em sua fase de cumprimento de sentença.
3) Direito Processual Civil – Renúncia ao cargo de governador e processo de impeachment
Mandado de Segurança. Impetração contra ato do presidente de assembleia legislativa. Inépcia de inicial com pedido de abertura de impeachment de governador. Renúncia ao cargo de governador. Perda do objeto. Recurso prejudicado. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022.
Contexto
Foi protocolado na Assembleia Legislativa de um determinado estado da federação um pedido de impeachment do governador, imputando a este vários crimes de responsabilidade e crimes comuns.
O presidente da assembleia legislativa julgou inepta a petição inicial do pedido de abertura de impeachment contra o governador.
O autor do pedido de impeachment, então, impetrou mandado de segurança contra esse ato do presidente da assembleia, o qual teve a segurança denegada pelo tribunal de justiça.
O autor interpôs no STJ um Recurso Ordinário contra a denegação da segurança.
Ocorre que nesse ínterim, o governador renunciou ao cargo, para concorrer à presidência da república.
O que deve acontecer com a denúncia oferecida contra o, agora, ex-governador?
Decisão do STJ
A lei que trata dos crimes de responsabilidade e seu julgamento prevê que a denúncia, contra o presidente da república e ministros de Estado, só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
O parágrafo único do artigo 76 desta mesma lei determina que “Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.”
Como o governador renunciou ao cargo, o STJ entendeu que é inviável o recebimento da denúncia oferecida, pois houve a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do julgado estudado:
A renúncia ao cargo de governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ em conformidade com o artigo 76 da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
4) Direito Civil – Usucapião constitucional e usucapião especial urbana
Usucapião constitucional. Propriedade da metade do imóvel. Alteração fática substancial. Transmudação da posse. Animus domini. Caracterização. Usucapião reconhecido. REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
Contexto
A Constituição Federal em seu artigo 183 prevê a usucapião conhecida como usucapião constitucional. E o Código Civil, no artigo 1.240 trata da usucapião especial urbana.
Para ser reconhecida a usucapião constitucional ou especial urbana, o autor da ação deve cumprir certos requisitos. O primeiro é que o imóvel urbano que se pretende usucapir tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados. Deve estar na posse do imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. Outro requisito é que o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.
No caso concreto, o autor da ação de usucapião já era proprietário de metade do imóvel ao qual ele pretende usucapir.
A controvérsia deste processo é se, pelo fato de o autor ser proprietário de 50% do imóvel que pretende usucapir, se ele não cumpriria um dos requisitos dessa modalidade de usucapião, qual seja, não possuir outro imóvel urbano.
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
Para o STJ, o fato de o autor da ação de usucapião ser proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir não constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, no que se refere a vedação de ter outro imóvel urbano. Isso porque, ele não possui moradia própria, já que eventualmente teria que remunerar o co-proprietário para usufruir com exclusividade do bem.
Lembrando que a Corte do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.
Portanto, o STJ entendeu que pelo fato de o autor da ação ter permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, sem contrato de locação regular, sem ter pagado alugueres, tendo realizado benfeitorias, tendo se tornado proprietário da metade do apartamento, adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini, e declarou a propriedade sobre a integralidade do imóvel.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
João arrematou 50% de um imóvel urbano de 200 metros quadrados e passou a viver nele com sua família, sem a oposição do proprietário dos outros 50% do imóvel. A única propriedade imóvel que João tem são esses 50% desse apartamento. Passados mais de 30 anos que João está na posse mansa, pacífica e ininterrupta deste imóvel, pagando todas as taxas e impostos, ele poderá ter reconhecido como seu, por meio da ação de usucapião, os outros 50% do imóvel.
Afirmativa correta! Segundo o STJ, o fato de o possuidor ser proprietário de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir outro imóvel urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
5) Direito Civil e Direito do Consumidor – Abusividade de cláusula de programa de milhas aéreas
Programa de fidelidade com plano de benefícios (milhas aéreas). Contrato de adesão. Cláusula que proíbe a transferência dos pontos/bônus por ato causa mortis. Validade. Obrigação intuito personae. Demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Não configurada. Contrato unilateral e benéfico. REsp 1.878.651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.
Contexto
Sabe aqueles programas de fidelidade ou milhagem das companhias aéreas, nos quais há a concessão de passagens em troca dos pontos acumulados pelo cliente? Claro que você deve saber… afinal você é um concurseiro.
Pois bem. Imagina que uma pessoa juntou muitas milhas num desses programas, que daria para trocar por várias passagens, e essa pessoa morre.
Uma das cláusulas do contrato do programa prevê que os pontos acumulados serão cancelados com o falecimento do titular.
Essa cláusula seria abusiva, por não permitir que os herdeiros usufruam das milhas que o titular não usufruiu em vida?
Antes de adentrarmos à decisão do STJ, vamos ver algumas características desses contratos para aquisição de benefícios instituído por companhia aérea.
Esses contratos são considerados contratos de adesão. São considerados contratos unilaterais, em seus efeitos, pois gera obrigações somente à companhia aérea, instituidora do programa. E ainda, são contratos gratuitos, pois geram obrigações somente à instituidora do programa, o consumidor que pretende a ele aderir e dele se beneficiar, não precisa desembolsar nenhuma quantia.
Agora vamos saber se é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.
Decisão do STJ
Para o STJ, por se tratar de contrato unilateral, no qual só a instituidora do programa, assume obrigações, não há como se dizer que a impossibilidade de transferência dos pontos gratuitos acumulados pelo consumidor, após o seu falecimento, acarreta, aos seus sucessores, excessiva desvantagem apta a ser coibida pelo Poder Judiciário.
Além disso, pelo fato de ser gratuito, pois pelo fornecimento do serviço de acúmulo de pontos não há uma contraprestação pecuniária do consumidor, as cláusulas desses contratos devem ser interpretadas de forma restritiva e intuito personae, porque o direito de propriedade, no caso, deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição.
Decidiu o STJ que a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento, não é abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória.
Dica de prova
Se você é herdeiro de quem tem milhas aéreas, fale para essa pessoa aproveitar as milhas e viajar muito, ou até se é você que tem milhas, usufrua-as, pois como vimos, pelo fato desse tipo de contrato ser de adesão, unilateral e gratuito, o STJ entendeu que não é abusiva a cláusula que proíbe a transferências dos pontos aos sucessores, em caso de morte do titular do programa. Então, se o titular não usufruir das milhas, ninguém mais vai.
6) Direito Civil – Reconhecimento antecipado de obra como bem de família
Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade. REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.
Contexto
Um casal que está sendo executado numa ação de execução de título executivo extrajudicial, teve um terreno seu, no qual havia se iniciado a construção de uma casa, que serviria de moradia para o casal. Os executados não tem outro bem imóvel.
Esse imóvel, no qual só se iniciou a construção de uma residência, portanto, o casal ainda não morava lá, tem como ser reconhecido como bem de família, e consequentemente reconhecida a sua impenhorabilidade?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
A Quarta Turma do STJ, neste julgado, cita que a Terceira Turma entende ser possível considerar como bem de família terreno sequer edificado, mas que, diante das provas apresentadas, tais como projeto de construção, compra de materiais e início da obra, pudesse ser deduzida a pretensão de moradia.
Assim, o STJ levando em consideração o contexto sociocultural e econômico do País, permite concluir que o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta, não pode ser penhorada uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado.
Mesmo que inacabada a obra presume-se residência e será protegida, conforme interpretação finalística e valorativa da Lei 8.009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, em que há o início de edificação para fins de moradia, e por se tratar de único imóvel de propriedade dos executados, deve incidir a benesse da impenhorabilidade, desde que não configuradas as exceções previstas na lei 8.009 de 90.
Dica de prova
Segundo o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família.
Certa ou errada?
Afirmativa correta! O STJ reconheceu a possibilidade de considerar antecipadamente bem de família, uma obra que mesmo estando apenas no seu início, servirá de moradia para o seu proprietário.
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