O Informativo 751 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 3 de outubro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Cobertura do seguro DPVAT em acidentes ocorridos com veículo agrícola
2) Direito Civil – Sinistro ocasionado por embriaguez do segurado
3) Direito Administrativo – Aplicação subsidiária da lei 8.112 de 90 em caso de lacuna nas leis locais
4) Direito Processual Civil – Condenação solidária dos litisconsortes nas verbas sucumbenciais
5) Direito Processual Civil – Petição digitalizada protocolada por advogado sem procuração nos autos
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Delação feita por advogado contra seu cliente
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Civil – Cobertura do seguro DPVAT em acidentes ocorridos com veículo agrícola
Seguro obrigatório – DPVAT. Trator. Acidente de trabalho. Veículo agrícola. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Veículo automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe de 03/10/2022. (Tema 1111)
Contexto
O infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório – DPVAT?
E os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT?
Essas foram as questões levadas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho em um implemento agrícola que estava acoplado no trator, que levou a decepação de sua mão direita. O juiz de primeiro grau entendeu que o DPVAT é devido às vítimas de acidente de trânsito, e não seria devido em caso de acidente de trabalho.
O tribunal de justiça também negou provimento ao apelo do trabalhador sob o fundamento de que o trator, que é veículo segurado pelo DPVAT, não teve participação no acidente, que este acidente ocorreu com implemento acoplado ao trator. Este foi o caso do processo admitido como representativo da controvérsia.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a configuração de um fato como acidente de trabalho não impede que este mesmo fato seja caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, se estiverem presentes seus elementos constituintes, que são o acidente causado por veículo automotor terrestre, o dano pessoal e a relação de causalidade entre o dano e o acidente.
Para o STJ os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas, sejam essas asfaltadas ou de terra, seja em zona urbana ou rural, e sendo esses veículos aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga, como no caso de tratores e pequenas colheitadeiras, não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.
Estariam excluídos da cobertura do DPVAT as colheitadeiras de grande porte, como os acidentes provocados por trem, incluído o VLT.
A regra é que o seguro obrigatório cubra o sinistro ocorrido em via pública com o veículo em circulação. No entanto, pode haver situações em que o acidente ocorra com o veículo parado ou estacionado, que também devem ser cobertas pelo DPVAT se o automotor tenha contribuído substancialmente para a ocorrência do dano, ou seja, não pode ser só uma concausa passiva do acidente.
Assim o STJ fixou as seguintes teses sobre o seguro DPVAT, acidente de trabalho e veículo agrícola:
1ª O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
2ª Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT.
Certa ou errada?
Afirmativa certa. Conforme vimos na tese fixada pelo STJ, se na situação configurada como acidente de trabalho também estiverem presentes os elementos constituintes do seguro obrigatório, sendo estes o acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
2) Direito Civil – Sinistro ocasionado por embriaguez do segurado
Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Estado mental do segurado. Irrelevante. Súmula 620 do STJ. REsp 1.999.624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/09/2022.
Contexto
O fato de o segurado dirigir embriagado, ocasionando acidente que ceifou a sua vida, é motivo para a seguradora se eximir da cobertura do seguro de vida?
Uma seguradora, pretendendo que o STJ altere sua jurisprudência consolidada na súmula 620, a qual o seu enunciado sintetiza o seguinte entendimento: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Segundo a seguradora, a jurisprudência do STJ fez uma interpretação equivocada de uma circular da SUSEP, e pretendia que o STJ cancelasse a sua súmula 620.
Vamos ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ
O STJ confirmou sua jurisprudência relativo ao entendimento de que nos seguros de pessoas é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes causados por segurados em estado de insanidade mental, alcoolizados ou sob o efeito de substancias tóxicas.
A Segunda Seção do STJ lembrou que esta Corte quanto o Supremo tem entendimento no sentido de que os seguros de vida cobrem até mesmo casos de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado e ocorra dentro dos dois primeiros anos do contrato.
Se o STJ entende que até a morte voluntária é coberta pelo seguro de vida, com mais razão a morte involuntária, causada por acidente de trânsito, mesmo que o segurado estivesse dirigindo sob o efeito de álcool, deve ser coberta pelo seguro de vida.
O que ficou consignado é que na cobertura nos seguros de bens, quando o sinistro ocorreu devido ao segurado conduzir o veículo embriagado ou sob efeitos de outras substâncias entorpecentes, a cobertura pode ser excluída. Ou seja, o seguro do carro não será pago se o segurado causou o acidente por embriaguez, mas se se tratar de seguro de vida, fica mantido o entendimento exposto na súmula 620.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a jurisprudência do STJ:
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Certa ou errada?
Afirmativa correta!
Neste julgado o STJ confirmou sua jurisprudência e ampliou ainda mais a abrangência da súmula 620, no sentido de que além do estado de embriaguez, é vedada a exclusão da cobertura de seguro de vida também nas situações em que o acidente é causado por segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de substancias tóxicas.
3) Direito Administrativo – Aplicação subsidiária da lei 8.112 de 90 em caso de lacuna nas leis locais
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Suspensão de aposentadoria. Lacuna em direito local. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Possibilidade. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.
Contexto
A lei 8.112 de 90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, disciplina no seu artigo 172 que é e vedada a concessão de aposentadorias ao agente público federal durante o trâmite de Processo Administrativo Disciplinar e do cumprimento da penalidade administrativa imposta.
Em um estado da federação a lei que disciplina o regime jurídico dos servidores estaduais é silente quanto a este assunto.
Um servidor estadual que responde processo administrativo disciplinar teve seu pedido de aposentadoria voluntária suspenso até que o referido processo seja concluído.
A questão é: pode a lei 8.112 de 90 ser aplicada subsidiariamente às leis locais quando estas forem silentes sobre determinados assuntos?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que, em regra, a lei 8.112 de 90 pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estatutos de servidores civis estaduais quando estes apresentares lacunas e quando não houver norma específica conflitante.
Se a lei estadual não regulamenta determinada questão, pode ser aplicada a lei federal 8.112 de 90.
Decidiu o STJ, aplicando subsidiariamente a lei 8.112, que é possível a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público estadual, enquanto este responde processo administrativo disciplinar.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei 8.112 de 90.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! No julgado estudado, a lei estadual não tratava da questão de suspensão do pedido de aposentadoria voluntária, se o servidor estava respondendo processo administrativo disciplinar. Dessa forma, o STJ entendeu correta a aplicação subsidiária da lei federal 8.112 de 90 para cobrir lacuna de lei estadual.
4) Direito Processual Civil – Condenação solidária dos litisconsortes nas verbas sucumbenciais
Litisconsortes vencidos na demanda. Sentença que não distribuiu, de forma expressa, a responsabilidade proporcional das verbas de sucumbência. Reconhecimento da solidariedade. Art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Benefício da justiça gratuita concedida a dois dos três litisconsortes. Irrelevância. REsp 2.005.691-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 29/09/2022.
Contexto
Três pessoas que litigavam em litisconsórcio ativo perderam o processo e consequentemente foram condenadas a pagar as verbas sucumbenciais. Duas dessas pessoas tiveram concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Na sentença não houve menção expressa sobre a responsabilidade proporcional pelos honorários entre os co-devedores.
A parte vencedora pretende cobrar a totalidade dos honorários sucumbenciais do vencido que não goza da gratuidade da justiça.
O tribunal de justiça negou o pedido e entendeu que pelo fato de a obrigação ser divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, igual e distintas, quantos forem os devedores, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Assim, o credor só poderia cobrar 1/3 das verbas sucumbenciais da parte vencida que não é beneficiária da justiça gratuita.
Segundo o STJ está correta esse entendimento do tribunal de justiça?
Decisão do STJ
O parágrafo primeiro do artigo 87 do CPC determina que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas referentes as despesas e honorários.
Se esta distribuição não for feita na sentença, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 87, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
O fato de um ou alguns dos executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a solidariedade prevista no parágrafo segundo do artigo 87 do CPC, sob o fundamento de que a cobrança realizada somente contra um dos executados violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque, o Código Civil prevê expressamente que o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade reconhecida.
No caso concreto o STJ reconheceu a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, e aplicou a norma do artigo 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do julgado estudado:
Se não houver distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ em conformidade com o artigo 87 do CPC e seus parágrafos e do artigo 275 do Código Civil. O credor das verbas sucumbenciais pode cobrar de um ou de alguns dos devedores a dívida, e se houver devedores beneficiados com a justiça gratuita, pode cobrar a totalidade do débito daquele que não goza da gratuidade judiciária.
5) Direito Processual Civil – Petição digitalizada protocolada por advogado sem procuração nos autos
Processo judicial eletrônico. Petição assinada manualmente e digitalizada por causídico constituído nos autos. Peticionamento por advogado titular de certificado digital sem procuração. Regularidade do ato. Mesma prova do original. AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022.
Contexto
Imagine a seguinte situação: um processo judicial que iniciou no ano de 2000, portanto, no formato físico. Em 2020 o advogado da parte vencedora interpôs recurso especial questionado a forma que foram arbitrados esses honorários.
A particularidade do caso é a forma em que foi protocolado esse recurso especial.
O advogado credor dos honorários sucumbenciais, e que, claro, tinha procuração nos autos, fez o recurso, imprimiu e assinou manualmente. O recurso foi digitalizado e protocolado por outro advogado, por meio de certificado digital, porém esse advogado que fez o protocolo no processo digital não tem procuração nos autos.
A controvérsia no presente caso está em definir se é admissível recurso cuja petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, este sem procuração.
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
Segundo o artigo 425, inciso seis do CPC as reproduções digitalizadas de qualquer documento, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos. O parágrafo 1º desse artigo fixa o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Assim, o STJ entendeu admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, quando se trate de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por advogado devidamente constituído no feito.
Isso porque, a identificação inequívoca do signatário da petição é garantida pela assinatura de punho lançada no documento original, o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Dica de prova
Prestem atenção neste julgado, pois tem uma decisão da Corte Especial do STJ, inclusive publicada em informativo, a qual não conheceu o recurso pelo fato de que o titular do certificado digital não possuía procuração nos autos, apesar de constar na petição digitalizada a assinatura manual de advogado constituído nos autos. Mas essa decisão foi anterior ao CPC de 2015.
Como o CPC de 2015 traz disposição expressa sobre o tema, o STJ conheceu o recurso interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, pois o advogado que assinou a petição que foi digitalizada tinha procuração nos autos.
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Delação feita por advogado contra seu cliente
Advogado. Apresentação de noticia criminis ao Ministério Público. Delação. Ausência de justa causa. Violação ao dever de sigilo profissional. Ilicitude das provas obtidas. RHC 164.616-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
Contexto
Havia uma investigação sobre uma suposta organização criminosa que tinha por objetivo fraudar a recuperação judicial em detrimento de credores.
O advogado do grupo que estava em recuperação judicial passou a gravar clandestinamente as comunicações que tinha com seus clientes e que os incriminavam.
O advogado entregou espontaneamente noticia criminis, denunciando a existência de grupo criminoso organizado com o fim de praticar crimes falimentares. Este advogado propôs ao Ministério Público entregar os áudios que incriminavam seus clientes em troca de ser excluído de eventual denúncia.
A delação premiada foi aceita e a partir desta se iniciou a investigação criminal contra o cliente do advogado delator. A denúncia contra o cliente foi aceita, com base nas provas apresentadas pelo advogado em sua delação premiada.
Essas gravações que demonstram que o cliente estava participando de uma organização criminosa, são consideradas provas lícitas?
Decisão do STJ
Segundo o STJ, não há ilicitude na conduta do advogado que apresenta em juízo documentos e provas de que dispõe em razão do exercício profissional para se defender de imputação de prática de crime feita por um cliente, em razão do princípio da ampla defesa e contraditório.
No entanto, no caso julgado, o advogado não estava sendo investigado ou acusado de algum crime, e também não estava se defendendo de acusação feita por seu cliente.
O STJ entendeu ser inadmissível a conduta do advogado, que por sua vontade e por própria iniciativa, independentemente de provocação e na vigência de mandato de procuração que lhe foi outorgado, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo delatados, e entrega às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, violando o dever de sigilo profissional.
É ilegal a conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público.
Foi reconhecida a ilegalidade da colaboração premiada do advogado, e consequentemente foi declarada a ilicitude das provas que deram origem à persecução penal, e foi trancada a ação penal, pois não havia outros materiais probatório do ilícito, a não ser as gravações clandestinas feitas pelo advogado.
Dica de prova
Vamos praticar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Essa é uma alteração de 2022 no Estatuto da Advocacia que previu expressamente a proibição do advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. A inobservância dessa regra pode ocasionar a exclusão do advogado da OAB e ainda responder pelo crime de violação do segredo profissional.
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