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  • Súmulas STJ

Súmula 7 STJ comentada

  • terça-feira, 31 maio 2022

*Este texto foi atualizado em 13/04/2023

A súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 3 de julho de 1990, pode ser cobrada na sua prova de concurso público.

Então, se liga! O EmÁudio Concursos trouxe para você essa súmula completa e comentada, com dica de prova.

Continue a leitura e confira! 

Enunciado da Súmula 7 STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Contexto

Vamos começar o comentário dessa súmula que é a mais famosa do STJ. Você já deve ter ouvido muitas vezes falarem por aí: “foi negado o conhecimento do recurso especial por causa da súmula 7”; “a súmula 7 barrou o recurso”; “que é quase impossível o STJ conhecer de um recurso especial por causa da súmula 7”. Essa súmula é disparada a mais utilizada no exame de admissibilidade do recurso especial.

A Súmula 7 tem sido utilizada para evitar o exame de mérito, não reconhecendo boa parte dos recursos especiais aos quais os jurisdicionados clamam para cumprir a justiça.

Além de evitar o exame de mérito, esse dispositivo legal também foi editado para impedir que a instância extraordinária se torne em uma terceira instância judicial.

O STJ, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, recebendo a competência para uniformizar a interpretação do Direito Federal, por se tratar de tribunal de instância extraordinária, não caberia ao STJ reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores. Permitir que o STJ reexamine fatos e provas, faria desse tribunal superior uma espécie de terceira instância de apelação.

Num dos vários precedentes que deram origem a súmula 7, o recorrente pretendia que o STJ se manifestasse sobre a decisão do tribunal de justiça que deixou de pronunciar um réu, com base na redação antiga do artigo 408 do Código de Processo Penal que dizia o seguinte: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.”

Entendimento do STJ

O STJ entendeu que esse artigo abrigava exatamente o princípio do livre convencimento do juiz, que bem ou mal, ao analisar as circunstâncias, entendeu que não passavam de meras suspeitas, as quais seriam insuficientes para pronúncia.

O STJ também entendeu que o recurso especial pretendia a reapreciação da matéria de fato. E aplicou a súmula 279 do STF, que afirma que:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Mais um julgado que serviu de precedente para a edição da súmula estudada, o recurso especial interposto pretendia discutir se a dívida objeto de uma execução, se esta dívida teria sido ou não contraída em benefício da família. Claramente que o recurso especial não pretendia a discussão da interpretação de lei federal, e sim a discussão sobre matéria de fato.

Assim o STJ pretendendo evitar a avalanche de recursos especiais que pretendiam o reexame de fatos e provas, que estavam chegando, a então recente Corte, editou a súmula 7, o qual o enunciado dispõe:

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Se o recorrente ao interpor o recurso especial pretender o revolvimento dos fatos e provas pelo STJ, seu recurso não será admitido.

Porém, temos que fazer uma distinção entre reexame de fatos e prova e qualificação jurídica do fato ou a valoração jurídica da prova, pois estas últimas podem ser analisadas pelo STJ por meio do recurso especial.

Revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico   a   fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.

Certo é que é necessário que se evite o congestionamento do STJ, devendo haver um filtro, porém, a Súmula 7 não pode se transformar em um impasse à aplicação do direito a determinado caso concreto.

Aplicação da Súmula 7

Vamos exemplificar com um caso no qual o STJ aplicou a revaloração da prova. Em um processo penal, constava nos autos que o acusado ao cometer o crime de roubo utilizou arma de fogo, porém não incidiu na sua pena a majorante pelo uso da arma.

O STJ tem entendimento pacificado que não é necessário que haja a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidir a majorante, se no processo estiver evidenciada sua utilização. No recurso especial do Ministério Público que pretendia a aplicação da majoração da pena pelo uso da arma de fogo no roubo, o STJ ao reanalisar a situação fático-probatória dos autos, revalorou as provas e aplicou o aumento da pena.

Caso Hipotético

Agora vamos imaginar um caso hipotético, no qual o réu foi condenado por roubo, majorado pelo uso da arma de fogo, e por meio do recurso especial pretende excluir a majorante, sob o fundamento de que a única prova nos autos de que ele estava armado era o depoimento da vítima e das testemunhas, mas que as instâncias inferiores não levaram em consideração que estava escuro no local do crime, o que não permitiria ver se ele estava ou não armado, e por isso os depoimentos não poderiam ser considerados para majorar a sua pena.

Neste caso, claramente o recurso especial do réu pretende o reexame das provas, o que encontra óbice na súmula 7.

Infere-se, dessa forma, que fora criado o STJ com o intuito de haver uma Corte que resguardasse a unidade no entendimento, interpretação e aplicação da lei, ou seja, que protegesse pela estrita observação ao direito objetivo. 

Dentre várias conclusões possíveis, claro está que a natureza do recurso especial defendida pela Súmula 7 se deu mais pela negativa de haver o STJ como terceira instância do que o que à boa técnica do ordenamento jurídico.

Embora o tema não seja recente, o debate deve permanecer sobre a subjetividade das decisões advindas do Superior Tribunal de Justiça, as quais vêm alcançando e afrontando a segurança jurídica.

Dica de prova

Vamos praticar para fixar o conteúdo?

Responda se a seguinte afirmativa cobrada em 2020 pela banca Vunesp está certa ou errada:

Enseja recurso especial a simples interpretação de cláusula contratual, mas não o simples reexame de prova.

E então? Certo ou errado?

Questão errada.

A primeira parte da assertiva trata da súmula 5 do STJ, e essa diz que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, essa parte da questão está errada. Somente o final da questão está certo, pois se trata do enunciado da súmula 7, o qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Confira a explicação da Prof. Cristiane Miechoteck sobre a Súmula 7 do STJ:

Quer uma dica para aprender mais fácil?

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir a súmula 7 do STJ com todos os detalhes que trouxemos aqui: comentada, com contexto e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir o conteúdo, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer ver como funciona? Aperte o play e ouça GRÁTIS o áudio da Súmula 7 do STJ disponível no EmÁudio Concursos:

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Respostas de 2

  1. Gerson Ribeiro Xisto disse:
    25 de novembro de 2023 às 12:20

    Data máxima vênia, essa súmula está difamado a justiça, pois a população não entende a súmula 7, geralmente os tribunais de justiça estaduais, não analisa as prova de uma das partes que é capaz de infirmar julgado, basta para isso pegar qualquer tribunal analisar a razões de apelação e os embargos declaração com fim prequestionamento, que ficará claro a violação do inciso IV do par. 1⁰ do artigo 489 do CPC/2015, e se for aprofundar verás que a argumentação do prequestionamento tem uma prova que favorecia a parte recorrente, que foi ignorada propositalmente pelo julgado, sendo cometido um caso claro de injustiça, ou por política estadual ou preconceito contra uma das parte, ou ainda pelo poder econômico ou político da outra parte, explico quando se advoga contra o MP, que está todos os dias ao lado do juiz e desembargadores e participa da sala do lanche dele é facilmente feito embargos auriculares em prejuízo da parte ex-adversa, no que geralmente culmina em injustiça, por isso que ministro dos tribunais superiores não pode sentar tranquilo na cadeira de um avião, já que geralmente são hostiliazados por alguns usuários, que já foi vítima de injustiça estadual, que não foi revista pelos tribunais superiores em razão das famigeradas súmulas defensivas, então eu acho que operadores do direito tem que para tentar tampar o sol com peneira, até porque justiça tardia não é justiça!!!

    Responder
  2. Paulo Roberto Lemos Alves disse:
    9 de março de 2024 às 18:15

    concordo plenamente com o colega Dr. Gerson Xisto Ribeiro!

    Responder

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