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  • Informativo STJ

Informativo 890 STJ comentado

  • segunda-feira, 20 jul 2026

O Informativo 890 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de maio de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Homicídio e Orfandade: se a vítima de homicídio deixar filhos pequenos aumenta a pena do criminoso? 

2. Recurso Repetitivo – Execução Penal – Livramento Condicional: quando começa a contar a nova pena se o réu cometer crime no período de prova? 

3. Direito Administrativo e Direito Constitucional – Cannabis Terapêutica: por que o juiz não pode autorizar o plantio doméstico?

4. Direito Tributário – Visão Monocular: o direito à isenção de imposto na compra de veículos

5. Direito Penal – Estupro e o “Não” Superveniente: quando a relação deixa de ser consensual e vira crime?

6. Direito Civil e Direito Administrativo – Sistema S: por que as brigas sobre contratos do SESC e SENAI devem ser julgadas na justiça cível?

7. Direito da Saúde e Direito Civil – Equoterapia e Autismo: quando o plano de saúde é obrigado a pagar o tratamento com cavalos?

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recurso Repetitivo – Direito Penal – Homicídio e Orfandade: se a vítima de homicídio deixar filhos pequenos aumenta a pena do criminoso?

Contexto do julgado

A história deste julgamento de mérito começa em um tribunal de Alagoas e levanta uma questão humanitária e técnica profunda no Direito Penal: as consequências do crime de homicídio que extrapolam a vida da vítima direta. Imagine um crime de homicídio onde a pessoa assassinada deixa para trás filhos muito pequenos, ainda bebês ou crianças na primeira infância.

O debate jurídico gira em torno de saber se esse fato, o desamparo de crianças, pode ser usado pelo juiz para aumentar a pena do réu logo no começo do cálculo, na chamada pena-base. De um lado, as defesas dos condenados argumentavam que a morte é a consequência natural do homicídio e que “deixar herdeiros ou familiares” faz parte do sofrimento inerente a esse tipo de crime.

Alegavam que aumentar a pena por causa da existência de filhos configuraria o que os juristas chamam de bis in idem, ou seja, punir o réu duas vezes pelo mesmo motivo, já que o tipo penal de homicídio já prevê uma punição severa para o ato de tirar uma vida. Por outro lado, o Ministério Público sustentava que a orfandade precoce gera um trauma e um prejuízo social que vai muito além do que é esperado em um crime comum.

O argumento central é que a criança perde o sustento, o afeto e a referência de cuidado em uma fase crucial do desenvolvimento, o que torna a “consequência do crime” muito mais grave do que se a vítima não tivesse dependentes menores. Para a acusação, o Direito não pode ser cego ao impacto gerado na vida desses órfãos. Antes dessa pacificação no Tema 1.394, havia uma enorme discrepância entre as decisões judiciais no Brasil.

Alguns juízes aumentavam a pena por considerar o “prejuízo familiar”, enquanto outros eram proibidos pelos tribunais de segunda instância, que entendiam ser um aumento ilegal. Essa falta de padrão criava uma insegurança jurídica onde réus em situações idênticas recebiam penas diferentes apenas dependendo da sensibilidade pessoal do magistrado.

O impasse técnico levado ao STJ exigia que o tribunal definisse se a orfandade de menores é uma “consequência genérica” ou se é um “fundamento idôneo” para tornar a pena mais rigorosa. Estava em jogo o equilíbrio entre o princípio da individualização da pena, onde cada crime é julgado por suas particularidades e a proteção integral da criança e do adolescente prevista na nossa Constituição.

O STJ precisou, então, reafirmar que o cálculo da pena deve refletir a realidade do dano causado. O tribunal analisou se o sofrimento extra imposto aos filhos menores é um dado objetivo que justifica afastar a pena do mínimo legal. O resultado serve como um guia obrigatório para todos os juízes criminais do país na hora de sentenciar um homicida que deixou crianças desamparadas.

Decisão do STJ:

A Terceira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é plenamente válida a exasperação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filhos menores de idade. Os ministros fixaram a tese de que a orfandade infantil é uma consequência do crime que transborda os limites do tipo penal, justificando uma punição mais severa na primeira fase da dosimetria.

Para o tribunal, o impacto negativo na vida das crianças é um elemento concreto de maior gravidade. O raciocínio dos ministros explicou que o juiz tem o dever de analisar as “consequências do crime” conforme o artigo 59 do Código Penal. O tribunal entendeu que a perda do pai ou da mãe na infância acarreta prejuízos emocionais e materiais que não são automáticos em todo homicídio.

Portanto, não há punição dupla, mas sim a valorização de um dano real e específico que o criminoso causou à estrutura familiar e à sociedade. A decisão destacou que a proteção da infância é uma prioridade absoluta do Estado brasileiro. O STJ reforçou que o desamparo de um menor é um dado que torna a conduta do agente muito mais reprovável.

Quando um criminoso mata alguém que tem o dever legal e afetivo de cuidar de crianças pequenas, ele produz uma ferida social profunda que deve ser refletida no tempo de prisão que ele irá cumprir. Um ponto fundamental do julgamento foi o afastamento de argumentos abstratos. O tribunal pontuou que o aumento da pena não deve ser automático apenas por existir um filho, mas sim quando ficar demonstrado o efetivo prejuízo ou a dependência daquele menor em relação à vítima.

No entanto, em se tratando de filhos menores de idade, a presunção do prejuízo é muito forte e serve como fundamento sólido para o aumento da pena-base. Os ministros ressaltaram que essa tese já vinha sendo aplicada de forma pulverizada e que o rito dos repetitivos vem para trazer uniformidade.

A decisão serve para que os tribunais estaduais não anulem mais esses aumentos de pena sob a alegação de que seriam “inerentes ao tipo penal”. O STJ deixou claro que a vida do órfão é o limite que diferencia o homicídio comum daquele que gera um desastre familiar permanente.

Dessa forma, a vitória foi da justiça retributiva e do compromisso com os direitos da criança. O julgamento do Tema 1.394 consolida um sistema penal que enxerga as vítimas indiretas e pune com mais rigor quem destrói o amparo de menores.

Para o estudante, fica o comando: se o morto deixou filhos menores, o aumento da pena-base é legal e fundamentado nas consequências gravosas do delito.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ no Tema 1.394:

“No crime de homicídio, o fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, a título de valoração negativa das consequências do crime.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ fixou tese vinculante permitindo o aumento da pena-base nesses casos, entendendo que a orfandade de menores extrapola as consequências naturais do tipo penal e justifica maior rigor na punição do agente.

2. Recurso Repetitivo – Execução Penal – Livramento Condicional: quando começa a contar a nova pena se o réu cometer crime no período de prova?

Contexto do julgado

A história deste julgamento envolve as regras de “bom comportamento” de quem está saindo da prisão. O livramento condicional é a última etapa da execução da pena, onde o condenado vai para casa, mas fica sob um “período de prova”, com várias restrições. O grande conflito jurídico surge quando essa pessoa, enquanto ainda está na condicional, comete um novo crime.

O sistema precisa decidir como encaixar a nova punição sem bagunçar a que já estava sendo cumprida. De um lado, o Ministério Público e o sistema carcerário defendiam que as penas não podem se misturar como se fossem uma só no momento do crime.

O argumento central era que o livramento condicional é um benefício que exige fidelidade à lei. Se o réu comete um crime novo, ele quebra a confiança do Estado. Para a acusação, o cumprimento da nova pena só deve começar depois que o período de prova da pena antiga terminar, evitando um “desconto” indevido de tempo de prisão. Por outro lado, as defesas dos apenados buscavam o que chamamos de unificação imediata das penas.

Alegavam que, assim que sai a nova condenação, o juiz da execução deveria somar tudo e recalcular os benefícios. O receio dos advogados era que o réu ficasse em um “limbo” jurídico, cumprindo uma pena que não gera progressão de regime ou novos livramentos enquanto a pena anterior não fosse totalmente encerrada.

Antes dessa decisão no Tema 1.367, havia uma briga técnica sobre o “marco inicial”. Alguns juízes entendiam que, se o réu voltasse para a prisão pelo novo crime, esse tempo já deveria contar para a nova pena. Outros aplicavam o rigor da lei, dizendo que ele ainda estava “pagando” a pena antiga e que a nova só começaria a valer oficialmente no relógio da justiça após o término da condicional do crime anterior.

O impasse técnico envolvia a aplicação do Código Penal e da Lei de Execução Penal. O problema era que a lei proíbe o cumprimento simultâneo de penas que não foram unificadas. Se o réu está em livramento condicional, ele ainda está juridicamente cumprindo a pena antiga, mesmo que em liberdade. Somar uma pena nova a uma que está sendo cumprida em condições diferentes gera um nó cego nos cálculos de benefícios.

O STJ precisou, então, definir uma regra de ouro para o cronômetro da execução penal. Estava em jogo impedir que criminosos que reincidem no livramento condicional fossem beneficiados por uma contagem de tempo confusa. O tribunal analisou a estrutura lógica da execução para garantir que cada crime receba sua punição de forma sucessiva e organizada.

Decisão do STJ:

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.367, decidiu de forma técnica e rigorosa que o cumprimento de pena por um crime praticado durante o livramento condicional deve ter como termo inicial o dia seguinte ao fim do período de prova da pena anterior. Os ministros fixaram a tese de que é impossível o cumprimento simultâneo de duas penas que ainda não foram unificadas, respeitando a ordem cronológica das condenações.

O raciocínio central dos ministros baseou-se no fato de que o livramento condicional não extingue a pena, apenas muda a forma como ela é cumprida. Para o tribunal, enquanto o réu está no período de prova, ele ainda é um apenado daquele processo original. Iniciar a contagem da nova pena antes de encerrar a anterior seria permitir que o réu “pagasse duas dívidas com o mesmo tempo”, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.

A decisão destacou que a unificação de penas só ocorre quando o juiz da execução consolida todos os processos. No entanto, no caso de crime durante a condicional, a lei exige que o benefício seja suspenso ou revogado. O STJ reforçou que o tempo de prisão decorrente do novo crime não pode ser aproveitado para a nova condenação enquanto a situação da pena anterior não for resolvida ou encerrada.

Um ponto fundamental do julgamento foi a preservação da lógica do sistema de progressão. Os ministros explicaram que permitir a contagem antecipada da nova pena geraria distorções, pois o réu poderia atingir requisitos para novos benefícios sem sequer ter terminado de pagar pelo primeiro erro. A sucessividade das penas é a garantia de que a resposta estatal ao novo crime seja efetiva e não apenas nominal.

O tribunal também esclareceu que essa regra traz segurança para os cálculos dos cartórios criminais. Fixar o dia subsequente ao fim do período de prova como o marco zero da nova pena impede que períodos de prisão cautelar sejam usados de forma ambígua em dois processos diferentes.

A decisão serve como um freio à impunidade de quem desrespeita a oportunidade do livramento condicional. Dessa forma, o STJ consolidou que o relógio da nova pena só começa a girar após o encerramento da jornada da pena anterior. A vitória foi da clareza procedimental e do rigor na execução penal. Para quem estuda, fica a tese: crime na condicional gera pena sucessiva, e o marco inicial é o dia seguinte ao término do período de prova do livramento.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o Tema 1.367 do STJ:

“O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova da pena anterior, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ reafirmou a natureza sucessiva do cumprimento de penas em casos de reincidência durante o livramento condicional, impedindo a sobreposição de prazos e garantindo que o novo crime seja apenado após o exaurimento da sanção anterior.

3. Direito Administrativo e Direito Constitucional – Cannabis Terapêutica: por que o juiz não pode autorizar o plantio doméstico?

Contexto do julgado:

A história deste conflito jurídico começa com o drama de famílias e pacientes que sofrem de doenças graves, como epilepsia refratária e dores crônicas, e que encontram no óleo de Cannabis (a maconha terapêutica) o único alívio para seus sintomas. O problema é que a importação desse óleo é extremamente cara e burocrática.

Diante dessa barreira financeira, muitos cidadãos passaram a ajuizar o que chamamos de Mandado de Segurança, pedindo que o juiz desse um salvo-conduto para que eles pudessem plantar Cannabis em suas próprias casas e produzir o remédio artesanalmente.

As teses dos pacientes baseavam-se no direito fundamental à saúde e na dignidade da pessoa humana. Argumentavam que, se o Estado não fornece o remédio e proíbe a importação facilitada, ele estaria condenando o paciente ao sofrimento. Alegavam que a falta de uma lei específica sobre o plantio individual era uma “omissão inconstitucional” e que o Judiciário deveria suprir essa falha para garantir a sobrevivência e o bem-estar dessas pessoas que não têm dinheiro para comprar o produto farmacêutico pronto.

Por outro lado, o Estado brasileiro e a Anvisa sustentavam que já existe regulação para a Cannabis medicinal. Eles argumentavam que as farmácias já vendem produtos aprovados e que existem regras para a importação. O ponto central da defesa estatal era que o plantio doméstico não oferece controle de qualidade nem segurança sanitária.

Além disso, alegavam que autorizar o cultivo individual seria uma interferência indevida do juiz na criação de políticas públicas, o que feriria a separação de poderes. Antes desse julgamento na Corte Especial do STJ, o cenário era de total divisão. Algumas turmas criminais do próprio STJ vinham concedendo salvo-condutos para evitar a prisão desses pacientes.

No entanto, o debate agora mudou de foco: não era mais apenas sobre “não prender”, mas sim sobre obrigar a Anvisa a aceitar o plantio caseiro como um direito administrativo. A dúvida técnica era: o juiz pode criar uma regra de plantio artesanal enquanto o governo decide como regulamentar o assunto?

O impasse exigia que o tribunal definisse se o direito à saúde autoriza o cidadão a produzir seu próprio entorpecente medicinal fora das regras da indústria. Estava em jogo o equilíbrio entre a necessidade individual urgente e a competência técnica da Anvisa para policiar o que entra e o que é fabricado no país.

A decisão teria um impacto direto na vida de milhares de pessoas que hoje cultivam a planta sob liminares judiciais. O STJ precisou analisar se a demora do Ministério da Saúde em regulamentar o plantio é uma falha que permite ao Judiciário “tomar a caneta” do legislador.

O tribunal foi provocado a decidir se o remédio feito em casa, sem padrão técnico, pode ser reconhecido como uma alternativa legal obrigatória para o Estado brasileiro. O resultado é um marco definitivo sobre os limites do ativismo judicial em questões de saúde pública complexas.

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ decidiu, de forma unânime, que a ausência de regulamentação sobre o cultivo doméstico de Cannabis não autoriza o Judiciário a conceder salvo-conduto para o plantio individual e produção artesanal. Os ministros entenderam que não existe um direito subjetivo ao plantio caseiro, pois a saúde pública exige critérios técnicos de segurança e eficácia que só os órgãos de vigilância sanitária, como a Anvisa, podem estabelecer.

O raciocínio central foi baseado no princípio da separação de poderes. O tribunal explicou que o papel do juiz é fiscalizar o cumprimento das leis, e não formular políticas públicas ou sanitárias. Para o STJ, autorizar o plantio em quintais de residências seria criar um regime excepcional que a lei não previu, o que invadiria a competência do Poder Executivo e do Legislativo para decidir sobre o controle de substâncias entorpecentes no país.

A decisão destacou que já existe uma regulamentação vigente sobre o uso terapêutico da Cannabis no Brasil. Os ministros pontuaram que a Anvisa já autorizou a comercialização de diversos produtos e facilitou a importação para quem tem prescrição médica. Assim, o tribunal entendeu que a “omissão” alegada pelos pacientes não existe mais de forma absoluta; o que existe é uma escolha regulatória do Estado em permitir o uso da droga produzida industrialmente, e não a artesanal.

Os ministros reforçaram que o Mandado de Segurança exige a prova de um direito líquido e certo, o que não ocorre neste caso. O STJ explicou que a fabricação artesanal do óleo impede a aferição da dosagem exata e da pureza do remédio, o que pode inclusive colocar o paciente em risco. O Judiciário não possui laboratórios nem técnicos para atestar que aquele cultivo doméstico realmente servirá como tratamento seguro para a doença alegada.

Um ponto fundamental do julgamento foi a distinção entre o âmbito cível e o criminal. Embora o STJ continue sensível à situação de quem não deve ser preso por plantar para se tratar, a Corte Especial deixou claro que o Estado não pode ser obrigado a “legalizar administrativamente” essa prática.

A decisão serve como um freio a decisões judiciais que vinham criando uma rede de produção de óleo fora de qualquer fiscalização estatal. Dessa forma, o STJ reafirmou a autoridade das agências reguladoras. A vitória foi da segurança sanitária e do respeito às competências institucionais.

Para os estudantes, fica a lição: o Judiciário não pode suprir a falta de lei para permitir o plantio doméstico de Cannabis, pois isso é matéria de política pública e sanitária que cabe exclusivamente ao Executivo e ao Legislativo.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Corte Especial do STJ:

“A inexistência de regulamentação administrativa sobre o cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins terapêuticos autoriza o Poder Judiciário a conceder autorização para o plantio e a produção artesanal de óleo, com fundamento no direito fundamental à saúde.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ decidiu que a concessão de autorização judicial para o plantio doméstico extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de políticas públicas, violando o princípio da separação de poderes, especialmente por já existir regulação sobre o uso medicinal da substância via produtos industriais.

4. Direito Tributário – Visão Monocular: o direito à isenção de imposto na compra de veículos

Contexto do julgado

A história deste julgamento envolve as pessoas que possuem visão monocular — aquelas que enxergam apenas com um dos olhos. Por muito tempo, essas pessoas lutaram para serem reconhecidas juridicamente como “pessoas com deficiência” (PcD).

O conflito nasce quando um cidadão com visão monocular tenta comprar um carro novo e pede a isenção do ICMS, um benefício fiscal garantido por lei para facilitar a locomoção de quem tem limitações físicas ou sensoriais. As teses do Fisco Estadual baseavam-se na interpretação literal das normas.

Argumentavam que o Código Tributário Nacional exige que as isenções sejam interpretadas “ao pé da letra”. Como o Convênio ICMS 38/2012, que rege as isenções PcD, não citava expressamente a palavra “visão monocular”, os estados negavam o benefício, alegando que quem enxerga com um olho ainda teria autonomia suficiente para dirigir e não precisaria do incentivo fiscal.

Por outro lado, os contribuintes e associações de deficientes sustentavam que a visão monocular gera uma perda profunda da percepção de profundidade e de campo visual, o que caracteriza uma deficiência real. O argumento central baseava-se na Lei nº 14.126 de 2021, que classificou oficialmente a visão monocular como deficiência para todos os fins legais.

Para eles, a lei federal deveria prevalecer sobre qualquer interpretação restritiva dos estados para garantir a igualdade de direitos. Antes dessa decisão da Segunda Turma do STJ, havia uma barreira burocrática imensa. Muitos estados continuavam exigindo perícias que ignoravam a lei de 2021 ou aplicavam decretos antigos que eram mais rigorosos.

Essa resistência forçava milhares de cidadãos a entrarem na justiça para conseguir um direito que, no papel, já deveria estar pacificado. A dúvida era: a regra de “interpretação literal” do Direito Tributário pode barrar uma lei de inclusão social?. O impasse técnico exigia que o tribunal fizesse uma ponte entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos.

Estava em jogo decidir se um convênio entre estados pode ser mais restrito do que a própria Constituição e as leis federais que protegem as pessoas com deficiência. O STJ precisou analisar se a visão monocular é apenas uma “limitação” ou se ela se encaixa no conceito jurídico de deficiência que autoriza o Estado a abrir mão da arrecadação de impostos.

O tribunal foi provocado a unificar o entendimento para impedir que o Fisco usasse a “literalidade” do Código Tributário como uma armadilha para excluir deficientes de benefícios sociais. O resultado deste julgamento serve como uma barreira contra o retrocesso e uma reafirmação de que as normas de inclusão devem ser lidas de forma a ampliar a proteção, e não a diminuí-la.

Decisão do STJ:

A Segunda Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a visão monocular dá direito à isenção de ICMS na compra de veículos. Os ministros fixaram o entendimento de que, embora o Código Tributário Nacional exija interpretação literal para isenções, essa regra não pode ser usada para descontextualizar ou esvaziar direitos fundamentais de inclusão.

Para o tribunal, a visão monocular é deficiência por lei e o benefício fiscal deve ser aplicado imediatamente. O raciocínio central foi baseado na interpretação teleológica e sistêmica. O tribunal explicou que a finalidade da isenção é compensar a barreira social enfrentada pela pessoa com deficiência.

Ignorar a visão monocular apenas porque o nome técnico não estava escrito no convênio estadual seria violar o espírito da norma inclusiva. O STJ entendeu que o ordenamento jurídico é um sistema e que a lei de 2021 integrou definitivamente os monoculares ao grupo PcD.

A decisão destacou que a literalidade não se confunde com “isolamento normativo”. Os ministros pontuaram que, quando uma lei federal reconhece uma condição de saúde como deficiência para “todos os fins”, esse comando atinge também a esfera tributária.

Negar o benefício seria cometer uma discriminação proibida pela Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil. Os ministros reforçaram que o Fisco não pode criar exigências mais severas do que a própria lei que instituiu o direito.

O STJ deixou claro que a perícia médica deve apenas constatar a existência da visão monocular, e uma vez constatada, o direito à isenção nasce automaticamente. A decisão serviu como um recado aos estados: a autonomia tributária não permite ignorar as conquistas sociais e legislativas de grupos vulneráveis. Um ponto fundamental foi o alinhamento com a Súmula 377 do próprio STJ, que já garantia aos monoculares o direito de concorrer a vagas de deficientes em concursos públicos.

O tribunal buscou manter a coerência da sua própria jurisprudência, reafirmando que o conceito de deficiência deve ser uniforme em todos os ramos do Direito, seja ele Administrativo, Civil ou Tributário. Dessa forma, a vitória foi da justiça social e da integração.

O julgamento garante que milhares de brasileiros possam exercer sua mobilidade com o auxílio da isenção fiscal. Para os estudantes, o comando é: a visão monocular autoriza a isenção de ICMS para compra de veículos, prevalecendo a interpretação favorável à inclusão sobre o rigor isolado do Código Tributário.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ consolidou que, apesar da exigência de interpretação literal em matéria de isenção, deve-se aplicar uma interpretação teleológica que harmonize o benefício fiscal com o conceito legal de deficiência estabelecido na Lei n. 14.126/2021.

5. Direito Penal – Estupro e o “Não” Superveniente: quando a relação deixa de ser consensual e vira crime?

Contexto do julgado

A história deste julgamento de mérito trata de um tema extremamente delicado e atual no Direito Penal: os limites do consentimento em atos sexuais. Imagine uma situação onde um casal inicia uma relação sexual de forma totalmente consensual, ou seja, ambos concordaram livremente em começar o ato. No entanto, no meio da relação, uma das partes muda de ideia e pede para parar, expressando claramente o seu “não”.

O parceiro, contudo, ignora o pedido e continua o ato utilizando força física para conter a vítima. A tese da defesa do acusado baseava-se no chamado “erro de tipo” e na ideia de que a relação já havia sido autorizada no início. Argumentavam que, como o ato começou com consentimento, o agente não teria a intenção (o dolo) de cometer estupro, mas sim estaria apenas finalizando algo que já estava em curso.

Alegavam que a mudança de opinião “no meio do caminho” não teria o poder de transformar o ato em crime de estupro, defendendo uma espécie de direito à continuidade da relação iniciada de forma mútua. Por outro lado, a acusação e o Ministério Público sustentavam que o consentimento é revogável a qualquer momento. O argumento central é que a liberdade sexual é um direito contínuo; se a pessoa diz “não” ou pede para parar, o silêncio do parceiro ou a insistência agressiva anulam a autorização inicial.

Para a acusação, o uso de força para prosseguir após o dissenso superveniente (o “não” que veio depois) preenche perfeitamente os requisitos do crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal. Antes desse julgamento na Quinta Turma do STJ, havia uma certa resistência em condenar por estupro casos que começaram de forma amorosa ou consensual.

Alguns entendiam que isso seria apenas um “desentendimento de casal” ou que a violência era de menor gravidade. O impasse técnico exigia definir se a elementar “violência ou grave ameaça” do estupro pode surgir após o início do ato sexual ou se o crime só aconteceria se a violência fosse usada desde o primeiro contato. O tribunal foi provocado a decidir sobre a autonomia da vontade.

Estava em jogo o respeito à integridade física e psicológica da vítima frente ao comportamento invasivo do agressor. O STJ precisou analisar se a continuidade forçada do ato é uma conduta típica, ou seja, se ela realmente se encaixa no texto da lei de estupro, ou se a concordância inicial “blindaria” o réu de uma condenação tão grave.

A decisão final tem um impacto cultural e jurídico imenso no combate à cultura do estupro e na proteção das mulheres. O resultado serve para deixar claro que o corpo da pessoa não é um território de posse do parceiro, nem mesmo por alguns minutos. O STJ foi chamado para bater o martelo sobre a regra de ouro das relações modernas: o consentimento deve durar do início ao fim do ato.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a continuidade de um ato sexual após o dissenso da vítima, mediante o uso de força física, configura o crime de estupro. Os ministros rejeitaram a tese de “erro de tipo”, afirmando que, uma vez cientificado de que a parceira não queria mais prosseguir, o agente que usa de violência para terminar o ato comete o crime previsto no artigo 213 do Código Penal, independentemente de como a relação começou.

O raciocínio dos ministros explicou que o consentimento sexual não é um contrato irrevogável nem um “cheque em branco”. O tribunal entendeu que a liberdade sexual é exercida a cada instante. Se a vítima retira a sua concordância durante o ato e o homem continua a relação usando a força, ele está subjugando a vontade dela pela violência, o que é a essência exata do estupro.

Não importa se houve carícias ou consentimento anterior; o que importa é a agressão no momento final. A decisão destacou que não há espaço para falar em “ausência de dolo”. O STJ reforçou que, se a vítima disse “não” ou expressou desejo de parar e o réu prosseguiu com violência, ele tinha plena consciência de que estava agindo contra a vontade da parceira.

O tribunal pontuou que o agente que ignora o pedido de interrupção e usa força física assume o risco e a intenção de praticar conjunção carnal forçada, caracterizando o crime em sua forma consumada. Os ministros foram enfáticos ao dizer que o “consentimento inicial não justifica a violência posterior”. A Corte explicou que a proteção da lei penal visa garantir que ninguém seja constrangido a atos sexuais.

A conduta do réu, no caso concreto, foi vista como uma violação grave da dignidade humana, transformando o que era um momento íntimo em um ato de agressão e dominação física proibido pelo Estado. Um ponto fundamental foi o afastamento de qualquer interpretação que vitimizasse novamente a mulher.

O STJ deixou claro que a palavra da vítima tem especial relevância e que o registro categórico de que ela pediu para parar e foi ignorada é prova suficiente da materialidade e do dolo. A decisão serve como um precedente pedagógico importante para o sistema de justiça brasileiro: o estupro pode acontecer inclusive entre casais ou em encontros que começaram consensualmente.

Dessa forma, a vitória foi da dignidade sexual e do direito de dizer “não” a qualquer momento. O julgamento consolida uma interpretação moderna e protetiva do Código Penal. Para os estudantes, fica o comando: o dissenso superveniente (mudar de ideia durante o ato), se respondido com força física, gera o crime de estupro, pois a autorização sexual deve ser mantida durante toda a execução da conduta.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento do STJ:

“Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do crime de estupro (art. 213 do CP), ainda que o ato tenha se iniciado de forma consensual.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O tribunal consolidou que o consentimento é revogável a qualquer momento e que o prosseguimento forçado do ato sexual, após a oposição da vítima, caracteriza o dolo de estupro e a tipicidade da conduta.

6. Direito Civil e Direito Administrativo – Sistema S: por que as brigas sobre contratos do SESC e SENAI devem ser julgadas na justiça cível?

Contexto do julgado

A história deste julgamento envolve um conflito de competência dentro do próprio STJ e as famosas entidades do “Sistema S”, como o SESC, SENAI e SEBRAE. O problema surgiu em torno de uma obra de construção de unidades operacionais dessas entidades. Após a conclusão do serviço, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma fiscalização e descobriu indícios graves de superfaturamento nos valores pagos.

Diante disso, as entidades do Sistema S entraram na justiça contra a empresa fornecedora para pedir o dinheiro de volta. O grande embate jurídico girava em torno de qual seção do STJ deveria julgar esse recurso. De um lado, a Primeira Turma (Direito Público) alegava que, como o dinheiro do Sistema S vem de contribuições parafiscais (impostos) e o TCU fiscalizou a conta, a matéria seria de “Direito Público”.

O argumento era que o interesse em recuperar dinheiro público atrairia a competência dos ministros que lidam com licitações e contratos administrativos. Por outro lado, a Terceira Turma (Direito Privado) sustentava que as entidades do Sistema S não são órgãos do governo, mas sim pessoas jurídicas de direito privado.

O argumento central era que o contrato firmado entre o SESC e a construtora era um contrato comum de prestação de serviços, regido pelas regras do Código Civil, e não pela Lei de Licitações. Para eles, a origem do dinheiro ou a fiscalização do TCU não mudariam a natureza da “briga” entre duas entidades privadas. Antes dessa decisão da Corte Especial, havia uma confusão nos tribunais.

Muitos processos ficavam parados ou eram remetidos de um lado para o outro porque ninguém sabia se o Sistema S deveria ser tratado como “governo” ou como “empresa”. Essa incerteza atrasava o ressarcimento de valores e criava decisões contraditórias sobre a mesma regra contratual. A dúvida era: o selo de “fiscalizado pelo TCU” transforma o Direito Civil em Direito Administrativo?

O impasse técnico exigia que o STJ definisse a natureza jurídica das relações contratuais dessas entidades. Estava em jogo saber se o Sistema S goza das mesmas prerrogativas da Administração Pública ou se ele deve atuar no mercado como qualquer outro particular.

O tribunal precisou olhar para o estatuto dessas entidades e para as decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A decisão final serve para organizar a casa e garantir que os recursos sobre o Sistema S caiam na mão dos ministros especializados no ramo jurídico correto.

O resultado impacta a forma como grandes contratos de infraestrutura e serviços sociais são julgados no Brasil, definindo se a regra do jogo será a do contrato civil ou a da lei administrativa rigorosa.

Decisão do STJ:

A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a competência para julgar essas demandas pertence à Segunda Seção (Direito Privado). Os ministros fixaram o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre as entidades do Sistema S e seus fornecedores é de direito privado.

Mesmo que o TCU tenha apontado o superfaturamento, a ação de ressarcimento baseia-se no descumprimento de um contrato civil de fornecimento de serviços. O raciocínio central foi baseado na estrutura institucional do Sistema S. O tribunal explicou que o STF já definiu que o SESC, o SENAI e outras entidades do grupo não integram a Administração Pública.

Eles possuem patrimônio próprio e recursos que, embora venham de contribuições, são geridos de forma privada. Portanto, a discussão sobre o preço de uma obra ou a qualidade de um serviço contratado por eles é uma lide civil típica. A decisão destacou que a fiscalização pelo TCU é um dever legal, mas não altera a natureza do contrato.

Os ministros pontuaram que o TCU apenas apontou o dano, mas quem exerce o direito de cobrar é a entidade privada lesada. O STJ entendeu que transportar esse caso para o Direito Público seria ignorar que o Sistema S tem autonomia para contratar fora do regime rígido da Lei de Licitações, seguindo seus próprios regulamentos internos de seleção.

Os ministros reforçaram que o Regimento Interno do STJ determina que a competência é fixada pela “relação jurídica litigiosa”. No caso concreto, a causa de pedir era o enriquecimento sem causa da empresa fornecedora e o descumprimento do contrato de construção. Esses temas são o feijão com arroz do Direito Civil. Colocá-los sob a ótica do Direito Administrativo seria forçar uma interpretação que não corresponde à realidade do negócio jurídico firmado.

Ficou assentado também que a competência da Segunda Seção traz mais segurança técnica para o julgamento. Como os ministros de Direito Privado lidam diariamente com rescisões contratuais, perdas e danos e responsabilidade civil, eles são os mais aptos para analisar se houve ou não o superfaturamento alegado conforme as regras do mercado.

O STJ buscou eficiência jurisdicional ao manter o caso onde o Direito Civil é a regra de ouro. Dessa forma, a vitória foi da clareza organizacional. O julgamento consolida a ideia de que o Sistema S atua no âmbito privado quando contrata serviços.

Para quem estuda, fica a lição: demandas de ressarcimento por superfaturamento em contratos do Sistema S são de competência das turmas de Direito Privado (Segunda Seção), pois tratam de relação litigiosa regida pelo Código Civil.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Corte Especial do STJ:

“Compete às Turmas da Segunda Seção (Direito Privado) o julgamento de demanda ajuizada por entidades do Sistema S que buscam o ressarcimento de valores por superfaturamento em contrato de obra, mesmo quando a irregularidade foi constatada pelo Tribunal de Contas da União.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!

O STJ decidiu que a fiscalização pelo TCU não altera a natureza privada das entidades do Sistema S nem a natureza civil do contrato firmado, devendo a competência ser fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, que no caso é de direito privado.

7. Direito da Saúde e Direito Civil – Equoterapia e Autismo: quando o plano de saúde é obrigado a pagar o tratamento com cavalos?

Contexto do julgado

A história deste conflito jurídico envolve o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e uma terapia muito específica: a Equoterapia, que utiliza cavalos para estimular o desenvolvimento motor, psicológico e social do paciente. O conflito nasce quando um médico prescreve essa terapia como essencial para a evolução da criança, mas o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento, alegando que a Equoterapia não está no rol de procedimentos obrigatórios da Anvisa ou da ANS.

As teses das operadoras de saúde baseavam-se na ausência de evidência científica robusta para o caso específico do autismo. Argumentavam que a Lei n. 9.656 de 1998 e as normas da ANS exigem que um tratamento, para ser de cobertura obrigatória, deve ter eficácia comprovada por “medicina baseada em evidências”.

Alegavam que, embora a Equoterapia seja reconhecida por lei como método de reabilitação, ela não teria passado pelo crivo técnico necessário para ser imposta como obrigação contratual para pacientes autistas. Por outro lado, as famílias sustentavam que a saúde da criança com TEA não pode esperar a burocracia das agências reguladoras.

O argumento central era que o médico assistente, que acompanha o paciente, é a autoridade máxima para definir qual método é mais eficaz. Alegavam que a negativa do plano de saúde frustra a finalidade do contrato e viola o direito à vida e à saúde, especialmente diante do fim do caráter “taxativo” do rol da ANS promovido pela Lei 14.454 de 2022.

Antes dessa análise da Quarta Turma do STJ, havia uma esperança de que o fim do rol taxativo abriria as portas para todas as terapias. No entanto, o debate técnico no STJ focou na necessidade de critérios. A dúvida era: o plano de saúde deve pagar “qualquer coisa” que o médico pedir, ou o Judiciário deve exigir provas de que aquele tratamento realmente funciona e não tem alternativa mais barata e eficiente no sistema?

O impasse técnico exigia que o tribunal definisse os requisitos para obrigar a cobertura de terapias fora do rol da ANS. Estava em jogo o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, que temem um aumento explosivo de custos e o direito das crianças autistas a tratamentos modernos e integrados.

O STJ precisou analisar se a Equoterapia possui o registro e a comprovação científica necessários para ser considerada um “direito” do consumidor. O tribunal foi provocado a estabelecer uma régua de segurança. A decisão final impacta milhares de famílias que hoje brigam na justiça por terapias multidisciplinares.

O STJ precisou decidir se a Equoterapia é um “luxo terapêutico” ou uma necessidade médica inadiável e comprovada. O resultado serve como um manual de exigências para que os juízes possam dar sentenças justas e baseadas na ciência.

Decisão do STJ:

A Quarta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a Equoterapia não é de cobertura obrigatória para pacientes com autismo, a menos que sejam preenchidos cinco critérios rigorosos. O tribunal entendeu que o simples fato de a terapia ser regulamentada por lei (Lei 13.830/2019) não obriga o plano a pagá-la, pois ainda falta comprovação científica atual de sua eficácia específica para a condição do TEA.

O raciocínio central foi baseado na preservação da Medicina Baseada em Evidências. O tribunal explicou que, para um tratamento fora do rol da ANS ser imposto ao plano, ele deve:

(1) não ter tido a cobertura negada expressamente pela ANS;

(2) ter eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível;

(3) ter recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais;

(4) não ter alternativa similar já prevista no rol; e

(5) possuir registro na Anvisa. A decisão destacou que a Equoterapia, embora benéfica como atividade complementar, ainda não atingiu o grau de “consenso científico” necessário para ser considerada um tratamento padrão para o autismo.

Os ministros pontuaram que impor essa obrigação sem critérios técnicos colocaria em risco a sustentabilidade de todo o sistema de saúde suplementar, pois abriria precedentes para qualquer prática sem comprovação de custo-benefício. Os ministros reforçaram que o papel do rol da ANS é garantir um padrão mínimo de segurança e previsibilidade.

Mesmo com a lei que tornou o rol “exemplificativo”, o STJ esclareceu que a indicação médica precisa estar amparada em estudos sérios. No caso da Equoterapia para autismo, o tribunal concluiu que a literatura médica ainda é divergente e que existem outras terapias multidisciplinares (como psicologia e fonoaudiologia) que já são cobertas e têm eficácia comprovada.

Ficou assentado que o Judiciário não deve substituir as agências reguladoras na avaliação técnica de terapias. A Corte explicou que os planos de saúde não podem ser transformados em “seguros ilimitados” para todo e qualquer desejo terapêutico que surja no mercado.

A regra estabelecida busca proteger o consumidor de tratamentos ineficazes e garantir que os recursos do plano sejam usados naquilo que realmente cura ou reabilita de forma comprovada. Dessa forma, o STJ estabeleceu um filtro rigoroso.

A vitória foi da racionalidade técnica e da segurança jurídica dos contratos de saúde. Para os estudantes, o comando é direto: para o plano pagar Equoterapia para autista, é preciso provar na justiça a eficácia científica de alto grau e a ausência de alternativas no rol da ANS, pois a cobertura não é automática apenas pela indicação médica.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada conforme o entendimento da Quarta Turma do STJ:

“A Equoterapia é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para todos os pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bastando para tanto a prescrição fundamentada do médico assistente, independentemente de comprovação científica de eficácia.”

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!

O STJ decidiu que a Equoterapia não é de cobertura obrigatória para TEA, pois inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para essa condição específica, exigindo o preenchimento de requisitos cumulativos (como evidências de alto nível e ausência de alternativa no rol) para que a cobertura seja imposta judicialmente.

Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 890 do STJ. Bons estudos!

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