O Informativo 885 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 22 de abril de 2026, traz os seguintes julgados:
1. Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Ações Coletivas – Ações civis públicas nacionais ou regionais: reunião dos processos no juízo prevento
2. Direito Previdenciário e do Direito Processual Civil – Benefício previdenciário: limites da fungibilidade entre auxílio-doença e auxílio-acidente
3. Direito Administrativo – Remoção de servidor por motivo de saúde: direito subjetivo quando há laudo oficial
4. Direito Civil – Redes sociais: hashtags podem ser suficientes para remoção de conteúdo ilícito contra crianças e adolescentes
5. Direito Penal e do Direito Processual Penal – Demora injustificada no inquérito pode afastar a justa causa da ação penal
6. Direito Processual Penal – Prisão domiciliar para mãe: ausência momentânea do Estado onde moram os filhos não significa abandono
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1. Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Ações Coletivas – Ações civis públicas nacionais ou regionais: reunião dos processos no juízo prevento
Contexto do julgado
Neste caso, o STJ analisou um conflito envolvendo ações civis públicas propostas em locais diferentes, mas que discutiam o mesmo problema jurídico. As ações tratavam de práticas comerciais abusivas atribuídas a operadoras de telefonia, com possível impacto sobre consumidores em âmbito nacional.
Uma das ações tramitava na Justiça Federal do Espírito Santo, enquanto a outra foi proposta na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O juízo do Rio Grande do Sul entendeu que os processos deveriam ser reunidos, porque havia semelhança entre as ações, tanto no objeto quanto na causa de pedir.
A dúvida surgiu porque, na ação mais antiga, já havia sido proferida sentença. Em regra, a Súmula 235 do STJ afirma que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. O ponto central era saber se essa regra comum também deveria valer para ações civis públicas de alcance nacional ou regional.
O STJ precisou equilibrar dois valores importantes: de um lado, a regra processual que evita reunir processos já julgados; de outro, a necessidade de evitar decisões contraditórias em ações coletivas de grande alcance.
Em ações coletivas, especialmente quando envolvem consumidores de vários Estados, a uniformidade da decisão é essencial para garantir segurança jurídica e tratamento igual aos interessados.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ decidiu que, em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, havendo conexão ou continência, os processos devem ser reunidos no juízo que primeiro conheceu de uma delas. O Tribunal afirmou que, nesses casos, não se aplica a lógica da Súmula 235 do STJ.
Isso ocorre porque as ações civis públicas nacionais ou regionais possuem uma função coletiva mais ampla, e a reunião dos processos evita decisões contraditórias sobre o mesmo tema. O STJ aplicou a regra da prevenção prevista na Lei da Ação Civil Pública, segundo a qual a propositura da primeira ação previne a competência do juízo para as ações posteriores com o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir.
A Corte também levou em consideração o entendimento firmado pelo STF no Tema 1075, que reforça a competência do juízo prevento em ações coletivas de alcance regional ou nacional. Na prática, se várias ações civis públicas discutem o mesmo problema coletivo em diferentes Estados, o julgamento deve ficar concentrado no juízo que primeiro tomou conhecimento da causa.
Com isso, busca-se evitar que consumidores em situações semelhantes recebam decisões diferentes apenas porque as ações foram propostas em locais distintos. Portanto, para o STJ, a proteção coletiva exige uma solução processual uniforme e coordenada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, havendo conexão ou continência, a competência deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma das ações, não se aplicando a lógica da Súmula 235 do STJ.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, nas ações civis públicas de grande alcance, deve prevalecer a reunião dos processos no juízo prevento, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir tratamento uniforme aos consumidores atingidos.
2. Direito Previdenciário e do Direito Processual Civil – Benefício previdenciário: limites da fungibilidade entre auxílio-doença e auxílio-acidente
Contexto do julgado
Neste caso, o segurado ajuizou ação pedindo aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o segurado recorreu insistindo na concessão da aposentadoria. Durante o processo, ficou registrado que ele já recebia auxílio-doença.
Mesmo assim, o Tribunal de origem decidiu, por conta própria, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente. A questão era saber se o juiz poderia conceder benefício previdenciário diferente daquele pedido pelo segurado. Em regra, o STJ admite a fungibilidade em matéria previdenciária.
Isso significa que o juiz pode conceder benefício diverso do pedido, quando as provas indicarem que aquele benefício é o mais adequado. Essa flexibilidade existe porque os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e servem para proteger pessoas em situação de vulnerabilidade.
Mas o caso tinha um detalhe importante: a conversão determinada pelo Tribunal prejudicava o segurado, pois substituía um benefício que ele já recebia por outro de menor valor.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que o Tribunal de origem errou ao converter, de ofício, o auxílio-doença em auxílio-acidente. A Corte explicou que a fungibilidade previdenciária serve para proteger o segurado, e não para piorar sua situação econômica.
O juiz pode conceder benefício diferente do pedido quando isso amplia a proteção social, especialmente quando o segurado está sem qualquer amparo. Porém, essa lógica não se aplica quando o segurado já recebe um benefício mais vantajoso e a decisão judicial impõe a troca por outro de menor valor.
O STJ entendeu que houve julgamento fora do pedido, pois o segurado não pediu auxílio-acidente. Também houve violação à regra que proíbe piorar a situação de quem recorreu sozinho, já que apenas o segurado havia apresentado recurso.
Além disso, o Tribunal destacou que o auxílio-acidente exige redução parcial da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, o acórdão reconheceu incapacidade definitiva para a atividade habitual, o que não se encaixava corretamente na hipótese legal do auxílio-acidente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A fungibilidade das ações previdenciárias permite a concessão de benefício diverso do pedido, desde que essa solução não cause prejuízo ao segurado nem substitua, de ofício, benefício mais vantajoso por outro inferior.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, a fungibilidade previdenciária existe para ampliar a proteção social do segurado, e não para reduzir direito patrimonial já recebido ou piorar sua situação no processo.
3. Direito Administrativo – Remoção de servidor por motivo de saúde: direito subjetivo quando há laudo oficial
Contexto do julgado
Neste caso, o STJ analisou o pedido de remoção de um servidor público federal por motivo de saúde. A remoção é a mudança do servidor de uma localidade para outra, dentro do mesmo quadro funcional. A Lei 8.112 de 1990 prevê diferentes modalidades de remoção.
Algumas dependem do interesse da Administração Pública; outras, quando preenchidos os requisitos legais, independem desse interesse. A discussão envolvia a remoção por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente.
A lei exige que esse motivo de saúde seja comprovado por laudo de junta médica oficial. No caso concreto, a junta médica reconheceu as enfermidades do servidor e concluiu que a ausência de familiares prejudicava sua recuperação.
Mesmo assim, discutiu-se se a Administração poderia negar a remoção com o argumento de que havia tratamento médico disponível na cidade de lotação. Também se discutiu se o Poder Judiciário poderia substituir a conclusão da junta médica por uma avaliação própria sobre a suficiência do tratamento local.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que, comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a remoção constitui direito subjetivo do servidor. Isso significa que, preenchidos os requisitos previstos na lei, a Administração não pode negar o pedido com base em mera conveniência administrativa.
A Corte afirmou que essa hipótese de remoção é ato vinculado, e não ato discricionário. Em outras palavras, se a lei exige laudo oficial e esse laudo reconhece a necessidade da remoção, a Administração deve cumprir a providência.
O STJ também explicou que a existência de tratamento médico na cidade de lotação não impede, por si só, a remoção. Isso porque, em certos casos, especialmente envolvendo problemas psicológicos, o apoio e a convivência familiar podem ser fatores importantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
O Tribunal também destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a conclusão técnica da junta médica oficial sem base pericial adequada. Portanto, se a junta médica oficial recomenda a remoção, essa conclusão goza de presunção de legitimidade e deve ser respeitada, salvo prova técnica em sentido contrário.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A remoção de servidor público federal por motivo de saúde, quando comprovada por laudo de junta médica oficial, constitui direito subjetivo do servidor e independe do interesse da Administração.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, nessa hipótese, a remoção é ato vinculado. Assim, comprovada oficialmente a necessidade por motivo de saúde, a Administração não pode negar o pedido apenas por conveniência administrativa.
4. Direito Civil – Redes sociais: hashtags podem ser suficientes para remoção de conteúdo ilícito contra crianças e adolescentes
Contexto do julgado
Neste caso, o STJ analisou uma ação envolvendo a remoção de conteúdo ilícito publicado em redes sociais contra menores de idade. As autoras eram crianças ou adolescentes e foram associadas a conteúdos com conotação de abuso sexual.
O conteúdo ofensivo passou a ser replicado em grande quantidade nas plataformas digitais, principalmente por meio de hashtags. Tradicionalmente, a jurisprudência exigia que a vítima indicasse a URL individual de cada publicação considerada ilícita.
Essa exigência fazia sentido em situações comuns, nas quais o conteúdo ofensivo estava concentrado em poucas postagens. Mas, em casos de circulação massiva, exigir que a vítima encontre e indique cada publicação uma por uma pode tornar a proteção quase impossível.
A dúvida era saber se a indicação das URLs ligadas às hashtags seria suficiente para que a plataforma identificasse e removesse o conjunto de conteúdos ilícitos. O caso também envolvia a proteção integral da criança e do adolescente em ambiente digital, tema cada vez mais relevante em concursos públicos.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que, em casos graves envolvendo circulação massiva de conteúdo ilícito contra crianças e adolescentes, a indicação das URLs vinculadas às hashtags pode ser suficiente. A Corte explicou que a hashtag funciona como um marcador de agrupamento de publicações. Por meio dela, a plataforma consegue localizar o núcleo de disseminação do conteúdo ofensivo.
O Tribunal deixou claro que isso não significa impor monitoramento genérico ou censura prévia às plataformas. A medida é específica, pois parte de uma comunicação concreta feita pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O STJ ressaltou que crianças e adolescentes possuem proteção integral, inclusive no ambiente digital. Por isso, em casos de violência digital e vulnerabilidade, as plataformas devem atuar de forma rápida, proporcional e eficiente. Assim, a indicação das hashtags pode ser instrumento técnico adequado para permitir a remoção do conteúdo ilícito massivamente replicado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em casos de circulação massiva de conteúdo ilícito contra crianças e adolescentes, a indicação das URLs vinculadas às hashtags pode ser suficiente para que o provedor identifique e remova o conjunto de publicações ofensivas.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, em situações de violência digital contra crianças e adolescentes, a hashtag pode funcionar como marcador técnico idôneo para localizar conteúdos ilícitos replicados em massa, garantindo proteção rápida e efetiva.
5. Direito Penal e do Direito Processual Penal – Demora injustificada no inquérito pode afastar a justa causa da ação penal
Contexto do julgado
Neste caso, o STJ analisou uma investigação criminal que demorou quase seis anos para resultar em denúncia. O caso era de baixa complexidade, envolvendo suposta apropriação indébita de um smartphone. Havia apenas um investigado, e o bem já havia sido restituído.
A questão era saber se essa demora tão longa, sem justificativa concreta, poderia comprometer a própria validade da ação penal. Em regra, a justa causa para a ação penal exige indícios de autoria e prova da materialidade.
Em linguagem simples, deve haver um mínimo de elementos mostrando que o crime ocorreu e que aquela pessoa pode ter participado. No entanto, o STJ analisou se a justa causa também depende do respeito à duração razoável do processo.
O ponto central era definir se o Estado pode manter uma investigação simples paralisada por anos e, depois disso, oferecer denúncia como se nada tivesse acontecido.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. A Corte explicou que a justa causa não se resume à existência de indícios de autoria e materialidade.
Ela também exige que a persecução penal respeite direitos fundamentais, especialmente o direito à duração razoável do processo. O Tribunal destacou que o caso não envolvia investigação complexa, vários investigados ou diligências difíceis. Tratava-se de fato simples, com objeto restituído e apenas uma pessoa investigada.
Por isso, caberia ao Estado justificar concretamente a demora de quase seis anos, o que não ocorreu. O STJ também afirmou que não se aplica automaticamente a ideia de que o oferecimento ou recebimento da denúncia supera o excesso de prazo na investigação.
Quando a inércia estatal é prolongada e injustificada, ela compromete a legitimidade da atuação penal e pode impedir o prosseguimento da ação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade pode comprometer a justa causa para o recebimento da denúncia.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, a justa causa da ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo durante toda a persecução penal.
6. Direito Processual Penal – Prisão domiciliar para mãe: ausência momentânea do Estado onde moram os filhos não significa abandono
Contexto do julgado
Neste caso, o STJ analisou o pedido de prisão domiciliar de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas em deslocamento interestadual. A acusada era mãe de filhas menores de idade. No momento da prisão, ela estava em um Estado diferente daquele em que suas filhas residiam.
O Tribunal local negou a prisão domiciliar, entendendo que não estava comprovada a presença efetiva da mãe nos cuidados das crianças. A discussão era saber se essa ausência física momentânea poderia ser tratada como abandono ou falta de vínculo materno.
O caso envolvia a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
A orientação do STF e do STJ é de que essa substituição deve ser concedida, salvo em hipóteses específicas, como crime com violência ou grave ameaça, crime contra os próprios filhos ou situação excepcional devidamente fundamentada.
O ponto central era proteger também o interesse das crianças, que não podem sofrer de forma indireta os efeitos da prisão cautelar da mãe.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que a ausência física momentânea da mãe no Estado em que residem os filhos não afasta, por si só, o direito à prisão domiciliar. A Corte afirmou que deslocamento interestadual não pode ser equiparado a abandono. Também não se pode presumir, apenas por essa ausência temporária, que não exista vínculo materno ou responsabilidade da mãe em relação às crianças.
O Tribunal explicou que, em se tratando de prisão cautelar, aplica-se o artigo 318-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não se exige prova de que apenas a mãe poderia cuidar dos filhos, exigência relacionada a outra hipótese, própria da execução penal.
No caso concreto, o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Também não foi praticado contra as próprias filhas da acusada. Assim, mesmo diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas, o STJ entendeu que esse fato, sozinho, não configura situação excepcional suficiente para afastar a prisão domiciliar.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A ausência física momentânea da mãe no Estado em que residem seus filhos menores, em razão de deslocamento interestadual, não afasta automaticamente o cabimento da prisão domiciliar prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STJ, ausência momentânea não significa abandono nem rompimento do vínculo materno. Se o crime não envolveu violência, grave ameaça ou os próprios filhos, a prisão domiciliar pode ser cabível. Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 885 do STJ. Bons estudos!
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