O Informativo 778 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 13 de junho de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Indisponibilidade do sistema eletrônico e prorrogação do prazo
2) Direito Processual Penal – Competência para julgar o crime de homicídio conexo com o crime de contrabando
3) Direito Processual Civil – Irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento do processo
4) Direito Processual Civil – Necessidade de intimação da parte antes de reconhecer a deserção do recurso
5) Direito Civil – Responsabilidade civil objetiva do hospital por sequelas irreversíveis causadas por infecção hospitalar
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Indisponibilidade do sistema eletrônico e prorrogação do prazo
Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Meio do curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência. Exceção. Apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade coincida com o primeiro ou último dia do prazo. Termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023.
Contexto:
A controvérsia decidida pelo STJ neste processo diz respeito à prorrogação ou não do prazo recursal no caso de o sistema eletrônico do Tribunal ficar indisponível no meio do curso do prazo para interposição de recurso.
Vamos ver o que a Corte Especial do STJ definiu sobre essa situação.
Decisão do STJ:
A Corte Especial já tem entendimento consolidado no sentido de que se o sistema eletrônico do Tribunal ficar indisponível no primeiro dia do prazo recursal, ou no último dia do prazo recursal, a prorrogação do prazo é automática, conforme disposição legal do artigo 224, parágrafo 1º do CPC.
No entanto, se a indisponibilidade do sistema eletrônico se der no curso do período para interposição do recurso não haverá prorrogação do prazo recursal.
Dica de prova:
Julgado super simples esse, não é? Mas por ser um julgado da Corte Especial é importante você saber!
Para ver se você fixou bem o que o STJ definiu sobre o tema de prorrogação do prazo recursal, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no meio do curso do prazo para interposição do recurso, sendo admitida a prorrogação apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Penal – Competência para julgar o crime de homicídio conexo com o crime de contrabando
Conflito negativo de competência. Homicídios qualificado, consumado e tentado. Contrabando. Conexão instrumental. Delitos dolosos contra a vida praticados para assegurar a impunidade em crime contra a administração. Interesse federal específico. Competência do Tribunal do Júri Federal. Overruling da orientação firmada no CC 153.306/RS. CC 194.981-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023.
Contexto:
Um sujeito que estava transportando em seu veículo mercadoria oriunda de contrabando passou em alta velocidade por uma guarnição da Polícia, que passou a persegui-lo.
O veículo em fuga, desrespeitando uma sinalização de PARE, colidiu com outro veículo causando a morte de uma pessoa e ferindo outra.
Foi oferecida denúncia pelo crime de contrabando e de homicídio consumado e tentado.
A controvérsia neste caso é sobre a competência. Quem deve julgar os crimes? A Justiça Federal, já que o crime de contrabando é um crime federal. Ou o Tribunal do Júri da justiça estadual é o competente?
Decisão do STJ:
Neste conflito de competência o STJ entendeu que se a prática do homicídio se deu em razão de que o acusado tentava assegurar a vantagem ou a impunidade do crime de contrabando, há o interesse federal também na persecução dos crimes dolosos contra a vida.
O STJ destacou que a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, não havendo exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.
Ainda afirmou que, a previsão na Constituição Federal sobre a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não faz distinção entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal.
Dessa forma, o STJ decidiu que a competência neste caso para julgar os crimes de contrabando e homicídio é da Justiça Federal, primeiro porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, segundo porque está presente a conexão do homicídio com crime federal de contrabando.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento do processo
Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.
Contexto:
Foi interposto um Recurso Especial sobre um tema que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estando a matéria afetada à sistemática da repercussão geral.
Diante disso o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação.
Ou seja, após o STF publicar o acórdão relativo ao recurso paradigma, o Tribunal de origem denegará seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo; ou o recurso será novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo.
O recorrente não concordou com a decisão do STJ que determinou o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Qual o recurso cabível dessa decisão?
Decisão do STJ:
No caso concreto o recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos para rejulgamento do recurso integrativo.
Porém, essa decisão não é recorrível!
A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível.
Só seria possível recorrer se fosse demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente na decisão que determinou o sobrestamento.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação, não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Necessidade de intimação da parte antes de reconhecer a deserção do recurso
Recurso. Ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição. Manifestação espontânea da parte recorrente comprovando o recolhimento posteriormente. Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Necessidade de recolhimento em dobro. Pena de deserção. Não cabimento. Intimação. para regularizar o preparo. Especificação do vício a ser regularizado. Imprescindibilidade. REsp 1.818.661-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 25/5/2023.
Contexto:
O recorrente ao interpor o recurso de apelação não juntou o comprovante de pagamento do preparo.
Duas horas após o protocolo da apelação o recorrente juntou um comprovante de recolhimento do preparo, mas era de um recurso de um processo conexo.
Passados 6 dias o recorrente se deu conta do equívoco, e antes de ser intimado, juntou o comprovante do pagamento do preparo referente à apelação. Só que este pagamento foi feito após a interposição da apelação e em valor insuficiente.
O relator da apelação não conheceu o recurso em razão da deserção.
Foi acertada a decisão do desembargador?
Antes de escutarmos a decisão do STJ vamos relembrar o que diz o CPC nos casos de não comprovação do recolhimento do preparo e de recolhimento insuficiente no ato da interposição do recurso:
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, enquanto que, no caso de insuficiência do preparo recolhido, a intimação será apenas para complementar o respectivo valor.
Agora, se o recorrente que não comprovou o recolhimento e é intimado para recolher em dobro, fizer o pagamento parcial do preparo, seu recurso será considerado deserto.
Decisão do STJ:
Voltando ao caso concreto, o STJ entendeu que o recorrente tinha o direito de ser intimado antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor.
O recorrente tinha o direito de ser intimado para regularizar o recolhimento do preparo, e era dever do magistrado esclarecer o que deveria ser feito para regularizar a situação, em razão do princípio da cooperação processual, estabelecido no artigo 6º do CPC, que dispõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O STJ destacou ainda que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que é outro princípio norteador do direito processual, e em se tratando de irregularidade sanável, deveria ter sido oportunizado prazo ao recorrente para a regularização do ato.
O STJ afastou a deserção reconhecida e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este intime o recorrente para regularize o recolhimento do preparo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual o equívoco deverá ser sanado.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ reconheceu que é um direito da parte recorrente ser intimada para regularizar eventual vício no recolhimento do preparo.
5) Direito Civil – Responsabilidade civil objetiva do hospital por sequelas irreversíveis causadas por infecção hospitalar
Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Fato exclusivo da vítima não evidenciado. Prematuridade. Baixo peso. Concorrência de causas. Nexo de causalidade não evidenciado. Afastamento devido. Processo em Segredo de Justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023.
Contexto:
Em um processo em que se busca a responsabilização civil de um hospital pelo fato de que um recém-nascido adquiriu infecção hospitalar que lhe causou sequelas irreversíveis, o Tribunal de origem adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, e entendeu que a prematuridade extrema e o baixo peso foram predominantes para as implicações causadas pela infecção hospitalar.
Foi reconhecida a falha na prestação de serviço hospitalar, mas a condição física da criança foi utilizada como atenuante da obrigação em relação ao quantum indenizatório.
O Tribunal de origem para aplicar a redução do valor da indenização empregou a teoria da equivalência dos antecedentes, também conhecida como “conditio sine qua non”. Essa teoria é aplicada no direito penal, e ela não faz distinção entre causa e condição, de forma que tudo aquilo que contribui para a ocorrência do crime gera responsabilidade penal.
Sabendo que o entendimento do STJ é de que é objetiva a responsabilidade do hospital em relação à falha na prestação de serviço, sobretudo quando os danos sofridos resultam de infecção hospitalar, revelando-se desnecessária a comprovação de erro médico, resta a controvérsia neste caso se seria possível averiguar a ocorrência de fato exclusivo da vítima apto a afastar a responsabilidade objetiva do hospital e a viabilidade da utilização da condição física da criança como causa atenuante da obrigação.
Um detalhe neste caso, outros bebês que não nasceram prematuros também foram contagiados por infecção hospitalar neste hospital na mesma época.
Decisão do STJ:
As teorias que o Direito Civil adota em relação à responsabilidade civil são as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato.
Ao se analisar o nexo causal na responsabilidade civil deve-se aplicar uma dessas teorias: a da causalidade adequada ou a do dano direto e imediato, e não a teoria da equivalência dos antecedentes, como fez o Tribunal de origem.
De acordo com o artigo 14 do CDC o hospital, prestador de serviço, responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seu fornecimento.
Para afastar essa responsabilidade objetiva o CDC reconhece como excludentes a inexistência de defeito do serviço e o fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Sendo ônus do hospital comprovar a existência dessas excludentes de responsabilidade.
A prematuridade do recém-nascido e seu baixo peso não configuram fatos exclusivos da vítima ou fatos preexistentes para afastar a responsabilidade objetiva do hospital ou minorar o valor da indenização.
Apesar de o STJ reconhecer que as condições de prematuro podem potencializar o risco de infecção hospitalar, o fato de outros bebês que não eram prematuros também terem se contaminado, afasta a presunção de que a condição de baixo peso e prematuridade foram determinantes para o contágio.
Para o STJ a única causa necessária e preponderante para o desenvolvimento do quadro de saúde da criança evidenciada foi a infecção hospitalar adquirida na UTI neonatal, de forma que deve ser afastada qualquer concausa, e o pagamento da indenização deve ser integral.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A infecção hospitalar que, reconhecidamente tem liame causal com os danos sofridos por recém-nascido, impõe o afastamento das concausas, atraindo assim a responsabilidade do hospital pelo pagamento integral das indenizações, à luz da teoria da causalidade adequada.
Então, certa ou errada?
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