O Informativo 760 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de dezembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Julgado simples não pode ser considerado jurisprudência ou precedente
2) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais
3) Direito Tributário – Sujeito passivo da contribuição para o salário-educação
4) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais do litisconsorte excluído do processo
5) Direito Empresarial – Cômputo de voto de credor que se abstém de votar em assembleia
6) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Estabelecimento comercial e inviolabilidade de domicílio
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Julgado simples não pode ser considerado jurisprudência ou precedente
Art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Decisão judicial. Fundamentação. Precedente. Conceito limitado. Princípio da não-surpresa. Observância. Iura novit curia. AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 26/10/2022.
Contexto
O CPC de 2015 trouxe várias situações em que a decisão judicial não seria considerada fundamentada, dentre essas situações constou no inciso 6 do parágrafo 1º do artigo 489 que a decisão interlocutória, a sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, não será considerada fundamentada.
A parte recorrente juntou ao seu recurso um único acórdão do tribunal de origem que demostraria o conflito entre o acórdão recorrido, pois num caso, que segundo a recorrente seria idêntico, o tribunal teria julgado de forma diversa.
A recorrente alega que o tribunal não seguiu seu próprio precedente.
Além disso, o tribunal conheceu de ofício de matéria não suscitada pela defesa, e por isso a recorrente também alega que foi desrespeitado o princípio da não-surpresa previsto no artigo 10 do CPC, segundo o qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A decisão do tribunal que não segue uma decisão anteriormente prolatada por esse mesmo tribunal pode ser considerada não fundamentada, por não ter seguido um precedente e nem ter feito o distinguishing?
Vamos ver qual é entendimento do STJ para esse caso.
Decisão do STJ
Segundo o STJ a indicação de um julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do artigo 489, § 1º, inciso 6, do CPC.
Isso porque jurisprudência pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido. Um único julgado não é considerado jurisprudência, súmula de entendimento do tribunal, e por isso tão pouco pode ser considerado um precedente.
Em relação a alegação de decisão surpresa, o STJ entendeu que a causa decidida nos limites da ação é uma das consequências previsíveis do julgamento, não podendo ser considerada decisão surpresa.
Assim, não é considerada decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de súmula, jurisprudência ou precedente para considerar que houve negativa de prestação jurisdicional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Precedente abarca somente os casos julgados na forma qualificada do artigo 927 e jurisprudência pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido. Assim, se o tribunal decide de forma contrária a uma decisão anterior invocada pela parte, não pode ser considerado que o fato de não seguir essa única decisão seria o mesmo que não seguir jurisprudência ou precedente.
2) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Honorários devidos com base no proveito econômico. Valor da dívida proporcional ao número de executados. AREsp 2.231.216-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/12/2022, DJe 9/12/2022.
Contexto
Em uma execução fiscal foi colocado no polo passivo o sócio da empresa.
Esse sócio entrou com uma exceção de pré-executividade para exclui-lo do polo passivo, a qual foi julgada procedente.
Ao fixar os honorários sucumbenciais o juízo os fixou conforme disposição do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, ou seja, por apreciação equitativa, no valor de mil reais. O sócio recorreu, afirmando que deveria ser aplicado a regra específica de honorários quando a Fazendo Pública for parte.
O tribunal aumentou o valor para 5 mil reais, mas também aplicou o parágrafo 8º do CPC, fazendo a apreciação equitativa.
O valor da causa da execução fiscal era de mais de 24 milhões de reais.
neste caso está correta a fixação dos honorários sucumbências de forma equitativa?
Vamos ver qual é entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ já tem tese fixada no tema 1076 no sentido de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: 1º) da condenação; ou 2º) do proveito econômico obtido; ou 3º) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, como se trata de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo a parte recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada.
Isso porque, se a execução fiscal tivesse prosseguimento contra o sócio, os bens deste estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
Dessa forma, decidiu o STJ que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, devendo incidir os percentuais das gradações do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.
Dica de prova
O STJ já tem tese fixada no tema 1076 no sentido de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: 1º) da condenação; ou 2º) do proveito econômico obtido; ou 3º) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, como se trata de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo a parte recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada.
Isso porque, se a execução fiscal tivesse prosseguimento contra o sócio, os bens deste estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
Dessa forma, decidiu o STJ que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, devendo incidir os percentuais das gradações do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.
3) Direito Tributário – Sujeito passivo da contribuição para o salário-educação
Contribuição ao salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Inexigibilidade. AgInt no REsp 2.011.917-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022.
Contexto
Esse julgado é bem simples!
A questão é se a pessoa física titular de cartório é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
O STJ no tema 363 fixou a tese de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
E a pessoa física titular de cartório seria tratada como empresa para fins de se enquadrar como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação?
Vamos ver qual o entendimento do STJ.
Decisão do STJ
O STJ entende que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
O fundamento para esse entendimento do STJ é que o tabelionato de notas não se enquadra como empresa. O Tabelionato é uma serventia judicial que desenvolve atividade típica estatal.
A legislação específica que trata da contribuição do salário-educação trouxe expressamente quem seriam os sujeitos passivos, de modo que não se aplica o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212 de 91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! É inexigível a contribuição ao salário-educação da pessoa física titular de cartório.
4) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais do litisconsorte excluído do processo
Exclusão de litisconsorte passivo. Concordância do autor. Extinção do processo em relação à parte ilegítima. Honorários advocatícios. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (art. 85, § 2º). Regra subsidiária (art. 85, § 8º). Aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.935.852-GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/10/2022, DJe 10/11/2022.
Contexto
Em um processo movido contra duas pessoas em litisconsorte, um dos litisconsortes passivos requer a extinção da ação contra si em razão de sua ilegitimidade passiva.
Não houve oposição do autor da ação e o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de extinção do processo contra um dos litisconsorte e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que foram arbitrados em 2 mil reais, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, segundo o qual “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º.”
A parte excluída do processo recorreu, pretendendo que os honorários sucumbenciais fossem fixados de acordo com o parágrafo segundo do artigo 85, ou seja, fixados entre 10 e 20% do valor causa, pois o valor dado à causa não é irrisório, e chega a quase 3 milhões de reais.
Nessa situação, em que o litisconsorte é excluído ainda no início do processo, sem oposição do autor da ação, como devem ser fixados os honorários sucumbenciais? Por apreciação equitativa como fez o juízo de primeiro grau? Ou deve ser fixado entre 10 e 20% do valor da causa?
Decisão do STJ
Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.
Só excepcionalmente que os honorários sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa, como nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo.
Neste caso, o STJ citando um caso semelhante, no qual foi reconhecida a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivo no início do processo, não seria o julgador obrigado a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
Isso porque, esse percentual mínimo deve ser fixado quando a causa for apreciada por completo.
O STJ entendeu que o caso concreto é semelhante ao que ocorre nos casos de substituição do réu, prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC, quando os honorários são fixados entre 3 e 5% do valor da causa, e fixou os honorários em 3% sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, de 2 mil reais, os honorários foram para no mínimo 90 mil reais!
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do artigo 338, parágrafo único, do CPC, que fixa os entre três e cinco por cento do valor da causa, e quando irrisório, por apreciação equitativa.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa de acordo com o julgado que acabamos de escutar.
5) Direito Empresarial – Cômputo de voto de credor que se abstém de votar em assembleia
Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Credor que se abstém de votar. Cômputo como voto positivo. Descabimento. Não composição do quorum de deliberação. Equiparação a credor ausente. REsp 1.992.192-SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022.
Contexto
Em uma assembleia geral para votação do plano de recuperação judicial, presentes os credores, mas alguns destes não votaram.
Como deve ser considerada essas abstenções de votos desses credores para apuração do resultado da votação da assembleia? Pode ser considerado que aquele que esteve presente, mas não votou, concordou com o plano de recuperação judicial? Aquele velho ditado de quem cala consente?
A lei não dispõe nada sobre essa situação.
Vamos ver como o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O artigo 111 do Código Civil estabelece que “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
No entanto, esse dispositivo não pode ser aplicado no caso de abstenção de voto do credor em assembleia para aprovação de plano de recuperação. Isto porque a lei de recuperação e falência impõe a necessidade de votação favorável da maioria dos credores, ou seja, é imprescindível a declaração de vontade expressa favorável para a aprovação do plano de recuperação.
Assim decidiu o STJ que ao credor presente na assembleia geral que se abstém de votar, deve ser dado o mesmo tratamento dado ao credor ausente, não influenciando a abstenção no resultado da deliberação, seja para a aprovação seja pela rejeição do plano.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o STJ:
Na apuração do resultado de votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se considerando a abstenção para qualquer efeito.
Certo ou errada?
Afirmativa correta! O credor que vai na assembleia, mas se abstém de participar da votação do plano de recuperação judicial, sua abstenção não é considerada para influenciar no resultado da deliberação. É como se este credor estivesse ausente.
6) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Estabelecimento comercial e inviolabilidade de domicílio
Estabelecimento comercial. Invasão do imóvel sem mandado judicial. Local aberto ao público. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. HC 754.789-RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022.
Contexto
Em uma investigação em curso da polícia sobre roubo de carga, foi recebida uma denúncia anônima apontando que a carga roubada estaria em um estabelecimento comercial.
Os policiais aguardaram até que não houvesse mais clientes no local, e próximo ao horário de fechamento adentraram nas dependências do estabelecimento comercial, e ao abordarem o proprietário este indicou o local onde estavam as mercadorias roubadas.
O acusado agora alega violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Vamos ver se o STJ entendeu que a abordagem policial sem mandado em estabelecimento comercial configura inviolabilidade de domicílio.
Decisão do STJ
A abordagem policial se deu em estabelecimento comercial, e mesmo que esta tenha ocorrido quando não havia mais clientes no local, e próximo ao horário em que o proprietário iria fechar o estabelecimento, trata-se de local aberto ao público.
Dessa forma, por se tratar de estabelecimento comercial, em funcionamento e aberto ao público, não recebe a proteção que a Constituição Federal confere à casa.
O STJ decidiu que não houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa está certa ou errada de acordo com o STJ:
A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! O estabelecimento comercial aberto ao público não tem a mesma proteção constitucional que recebe a casa em relação a inviolabilidade de domicílio.
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