O Informativo 758 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de novembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículo alienado
2) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Tamanho da propriedade rural e enquadramento como segurado especial
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Detração do tempo em que o réu cumpriu medidas cautelares
4) Direito Processual Civil – Não cabimento de Reclamação em Recurso Especial em IRDR
5) Direito Processual Civil – Carta de fiança sendo o fiador e o afiançado a mesma pessoa
6) Direito Processual Civil – Competência do foro de residência do autor
7) Direito Penal – Crime de abandono material
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Tributário – Responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículo alienado
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alienação de veículo. Ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Alienante. Responsabilidade solidária. Lei estadual/distrital específica. Necessidade. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
Contexto
Imagine a seguinte situação: você vende seu carro, já que você nem precisa dele, só fica em casa estudando mesmo. E focado nos estudos como você está, acaba esquecendo de comunicar a venda do veículo ao Detran.
O comprador do seu carro não transfere o veículo para o nome dele, tão pouco paga o IPVA. E o que acontece? O seu nome acaba indo para dívida ativa, já que como você não providenciou a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, para ele o proprietário do veículo continua sendo sua.
Você paga a dívida, já que não quer ficar com o nome sujo e entra na justiça para que o comprador transfira o veículo para o nome dele, e ainda cobra dele o valor pago de IPVA.
O tribunal de origem entende que você é solidariamente responsável pelo débito, com fundamento no artigo 134 do CTB, que, em resumo, diz que se não for comunicada a venda, o antigo proprietário se responsabiliza solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
E agora? O que fazer?
Essa situação chegou ao STJ e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão é:Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que o artigo 134 do Código de trânsito Brasileiro não autoriza a imputação de responsabilidade do alienante ao pagamento do IPVA, se não fizer a comunicação de venda no prazo de 60 dias. A responsabilidade solidária prevista neste artigo é sobre as penalidades administrativas associadas ao veículo, e não sobre o imposto.
Então será que em hipótese alguma o alienante que não comunica a venda será responsável pelo imposto não pago?
Para o STJ, se houver uma lei Estadual ou Distrital, lei esta específica, que impute a solidariedade ao alienante que não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, daí sim, poderá o alienante responder solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Ficou assim fixada a tese do tema 1118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”
Dica de prova
Escute o enunciado dessa questão cobrada no concurso para procurador do estado de Goiás no ano de 2021:
Miguel vende o seu carro a Ramon entregando-o imediatamente. Contratualmente, Ramon se obriga a efetuar a transferência formal e arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive os anteriores a alienação. Miguel não notifica a autoridade de trânsito, obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ramon descumpre a sua obrigação, no que Miguel passa a ser cobrado por multas de trânsito e IPVA.
Agora responda se está certo ou errada a seguinte assertiva:
Miguel não pode ser cobrado pelo IPVA incidente sobre o veículo posteriormente à data de entrega do veículo a Ramon, exceto se houver tal previsão em lei estadual.
Certo ou errada?
Afirmativa correta de acordo com a tese fixada pelo STJ, que acabamos de ver. Somente mediante lei estadual específica poderá ser atribuída a Miguel, que é o alienante, responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
2) Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Tamanho da propriedade rural e enquadramento como segurado especial
Aposentadoria do trabalhador rural. Lei n. 11.718/2008. Propriedade rural ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Requisitos legais comprovados. Condição de segurado especial. Fato que não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1115).
Contexto
Para o enquadramento do produtor rural como segurado especial, conforme o § 8º do art. 195 da Constituição e da redação original da Lei 8212 de 91, era necessário que aquele exercesse sua atividade em regime de economia familiar e que não tivesse empregados permanentes.
A lei 11.718 de 2008 trouxe mais o requisito da limitação do tamanho da propriedade rural, para qualificar o produtor rural como segurado especial ou não. Segundo a referida lei, a propriedade do produtor rural não pode ser superior a 4 módulos fiscais.
A presente questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é para definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ou seja, o produtor cumpre os demais requisitos previstos na lei para se enquadrar como segurado especial, no entanto, sua propriedade é maior que 4 módulos fiscais. Só pelo fato do tamanho da propriedade ser superior ao limite previsto na lei, o produtor não seria considerado segurado especial?
Decisão do STJ
O STJ decidiu que só pelo fato de a propriedade rural ser superior a 4 módulos fiscais, esse fato por si só não basta para descaracterizar a qualidade de segurado especial do produtor rural.
Dessa forma, o entendimento que prevaleceu foi o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a 4 módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
Assim ficou fixada a tese do tema 1115 “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”
Dica de prova
Mais uma vez a dica de prova que quero deixar para você é que preste atenção no enunciado da questão. Se pedir conforme o entendimento do STJ, agora você já sabe que só o fato de o produtor rural ter propriedade maior que 4 módulos rurais não basta para não o enquadrar como segurado especial, se tiver cumprido os outros requisitos da lei. Agora se a questão pedir conforme a lei, daí o requisito é que a propriedade não seja superior a 4 módulos fiscais.
Vamos aproveitar e resolver uma questão da prova de defensor público de 2022 do Piauí, sobre segurado especial.
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os proprietários de áreas com mais de um módulo rural não podem ser caracterizados como segurados especiais em regime de economia familiar, mesmo que suas propriedades sejam exploradas em regime de economia familiar.
Certo ou errada?
Afirmativa errada!
Segundo a lei, a propriedade rural não pode ser superior a 4 módulos fiscais.
3) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Detração do tempo em que o réu cumpriu medidas cautelares
Execução Penal. Medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. Detração. Possibilidade. Interpretação do art. 42 do Código Penal. Monitoramento eletrônico. Desnecessidade. Contagem. Soma das horas convertidas em dias. Remanescente período menor que 24 horas. Fração de dia desprezada. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022. (Tema 1155)
Contexto
A questão discutida nesse Recurso Especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos é sobre o cabimento ou não da detração do tempo em que o réu esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, como a prevista no inciso 5 do artigo 319 do CPP, que trata do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Ou seja, se é fixada a medida cautelar acima, o tempo que o apenado se submeteu ao recolhimento domiciliar noturno, essas horas devem ser somadas e convertidas em dias para contagem da detração da pena?
O fato de medida cautelar ser cumprida com ou sem o monitoramento eletrônico faz diferença no deslinde da questão?
Vamos ver como o STJ julgou essas questões no tema 1155.
Decisão do STJ
Não há previsão expressa no artigo 42 do Código Penal de detração do tempo em que o apenado cumpre a medida cautelar de recolhimento noturno.
Lembrando que o artigo 42 prevê que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Porém, o STJ entendeu que a previsão do artigo 42 não se trata de numerus clausus, e fazendo uma interpretação in bonan parter, entendeu que deve ser permitido que o período em que o investigado ou acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta.
O STJ entendeu que o recolhimento domiciliar atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, e baseou sua decisão nos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Ao se somar as horas de recolhimento domiciliar devem ser as mesmas convertidas em dias para contagem da detração da pena. E se remanescer período menor que vinte e quatro horas, esse tempo deverá ser desconsiderado.
Em relação a medida cautelar ser cumprida com monitoramento eletrônico ou não, o STJ decidiu que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
Isso porque o recolhimento noturno já priva a liberdade do acusado, não havendo necessidade de monitoramento eletrônico para chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar
Ainda mais, o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, e se sabe que tem um alto custo, e que nem sempre é utilizado. Permitir a detração do tempo de recolhimento noturno somente ao acusado que é monitorado traria um tratamento desigual a acusados que cumprem a mesma medida cautelar.
Ficou assim fixadas as teses do tema 1155:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Dica de prova
Vamos fazer uma questão para consolidar o aprendizado.
Responda se está certo ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para defensor público do Mato Grosso do Sul no ano de 2022:
Em relação ao tema “detração” do Artigo 42 do CP, é correto afirmar que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído.
Certa ou errada?
Questão correta! Mas lembre-se de que conforme vimos no tema 1155, o período de recolhimento domiciliar não fiscalizado por monitoramento eletrônico também deve ser detraído.
4) Direito Processual Civil – Não cabimento de Reclamação em Recurso Especial em IRDR
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inobservância de tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Equivalência a Recurso Especial Repetitivo. Reclamação. Descabimento. Aplicação da tese delineada na Rcl 36.476/SP. Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022.
Contexto
O CPC prevê a possibilidade de Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Agora imagine que houve o julgamento do IRDR, e contra esse acórdão foi interposto Recurso Especial.
Uma decisão de tribunal de justiça, em tese, teria sido proferida em contrariedade a tese vinculante do STJ proferida em Recurso Especial em IRDR.
A questão é: cabe Reclamação ao STJ de decisão que contraria acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?
Decisão do STJ
Segundo o STJ, tanto o Recurso Especial em IRDR como o Recurso Especial Repetitivo têm a finalidade de pacificar a interpretação da legislação federal infraconstitucional sobre questões jurídicas idênticas que sejam objeto de uma multiplicidade de processos. As decisões proferidas nestes recursos têm força vinculante em relação aos juízes e tribunais, conforme previsão no artigo 927 do CPC, que traz os precedentes vinculantes.
No entanto, não há previsão de cabimento de Reclamação por inobservância de acórdão proferido em Recurso Especial Repetitivo. E o recurso especial em IRDR, que se equipara ao Recurso Especial Repetitivo, por esse motivo, a decisão proferida em desacordo com seu acordão também não é hipótese de cabimento de Reclamação, por falta de previsão legal.
Em resumo, cabe Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Mas não cabe Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e nem em Recurso Especial Repetitivo.
Dica de prova
Vamos aproveitar para resolver uma questão sobre Reclamação cobrada no ano de 2021 no concurso para Procurador do Estado de Goiás, banca FCC:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação nunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Conforme o parágrafo 5º do artigo 988 do CPC é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
5) Direito Processual Civil – Carta de fiança sendo o fiador e o afiançado a mesma pessoa
Agravo interno. Multa. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Depósito prévio. Substituição por carta fiança. Possibilidade. Fiador e afiançado na mesma pessoa. Inadmissão. REsp 1.997.043-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
Contexto
O CPC de 2015 ao tratar do recurso de Agravo Interno previu no parágrafo 5º do artigo 1.021 a imposição de uma multa no valor entre 1 e 5% do valor atualizado da causa se o referido recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Essa decisão do colegiado que fixa a multa deve ser fundamentada.
Se o recorrente após ser condenado a pagar essa multa quiser interpor outro recurso, a interposição deste outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda e o beneficiário da justiça gratuita, que pagarão ao final do processo.
É possível a admissão de carta de fiança no lugar do depósito prévio do valor da multa prevista para o caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime?
E se o recorrente, que pretende apresentar a carta de fiança no lugar do depósito prévio, for uma instituição financeira e ela mesma for a fiadora da carta, é possível admitir esse tipo de caução?
Decisão do STJ
A multa para agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, tem caráter preventivo, pois visa alertar sobre a interposição inadequada desse recurso, e caráter repressivo, em razão da intolerância frente a atos protelatórios.
Para o STJ a aceitação de carta de fiança em substituição do depósito prévio da multa, não faz perder o caráter preventivo e repressivo dessa cominação.
Desse modo, é plenamente aceitável a substituição do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de pagamento da multa estipulada.
No entanto, é necessário que a fiança seja ofertada por terceiro. Pois essa é a natureza da fiança: garantir e assegurar o cumprimento de obrigação de outra pessoa.
Ainda, por se tratar de instituição financeira, há vedação legal de essas realizarem operação de crédito com partes a ela relacionadas.
Definiu o STJ que nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, não é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado.
Dica de prova
Vamos treinar a matéria resolvendo uma questão sobre agravo interno cobrada no concurso do TJ de Minas Gerais para Titular de Serviços de Notas e de Registros.
Me diga se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor atualizado da causa.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
O erro da assertiva é afirmar que a multa será fixada entre 1 e 10%. Na verdade, a multa deve ser fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa. E essa troca dos percentuais várias bancas fazem. Então, decore aí: a multa do agravo interno é entre 1 e 5% do valor atualizado da causa.
6) Direito Processual Civil – Competência do foro de residência do autor
Competência. Rompimento da barragem de Fundão em Mariana. Vara Federal de Belo Horizonte. Conexão. Ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores. Ausência de discussão acerca da responsabilização do Estado. Competência do foro de residência do autor. Facilitação do acesso à Justiça. AgInt no AREsp 1.966.684-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022.
Contexto
Você deve se lembrar do maior desastre ambiental que ocorreu no Brasil pela mineração, causado pela Samarco, no ano de 2015, na cidade de Mariana em Minas Gerais, quando barragem do Fundão se rompeu e foi deixando um rastro de destruição por onde passou.
Os rejeitos de minério chegaram até o Oceano Atlântico, depois de passagem, dentre outros, pelo Rio Doce, já no Estado do Espirito Santo, impossibilitando que os pescadores que tiravam seu sustento daquele rio trabalhassem.
Os pescadores do Estado do Espírito Santo entraram com ação para reparação de danos materiais e morais contra a Samarco no foro de suas residências, que também é local do dano, ou seja, no estado do Espírito Santo.
A Ré, a mineradora Samarco, pretende que seja declarada a incompetência da justiça do Estado do Espirito Santo, e que seja determinada a remessa dos autos para a vara federal de Belo Horizonte, onde tramitam outras ações sobre o desastre, e reunião dos processos em virtude da existência de conexão entre as demandas.
A questão é: deve prevalecer a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte? Mesmo que não seja parte a União e a ação trata apenas de reparação de danos morais e materiais?
Vamos ver o que o STJ entendeu sobre este caso.
Decisão do STJ
O STJ já havia julgado um conflito de competência que se referia as demandas desse desastre e fez menção aos casos de exceção à regra geral da competência do Juízo da Vara Federal de Belo Horizonte.
Ficou definido que as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano.
Nesses casos, para facilitar o acesso à Justiça, não prevalece o foro de Belo Horizonte.
No presente caso, como se trata de reparação de dano moral e material, não prevalece a regra da competência da Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo o ajuizamento de ações individuais e coletivas no foro de residência dos autores ou no local do dano, com o fim de ampliar o acesso à justiça desses pescadores prejudicados pelo desastre.
A Samarco pretendia a reunião dos processos, no entanto, as ações ajuizadas em Belo Horizonte foram extintas em razão de sentença homologatória de acordo. Por isso, deve ser aplicado o entendimento da súmula 235 do STJ que prevê que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre modificação da competência cobrada neste ano de 2022 no concurso para juiz de Direito do Estado de Santa Catarina, banca FGV:
Em relação à modificação da competência, os processos de ações conexas devem se reunidos para decisão conjunta, inclusive quando um deles já houver sido sentenciado.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Conforme o parágrafo 1º do artigo 55 do CPC e súmula 235 do STJ, se um dos processos já tiver sido sentenciado, não haverá reunião das ações conexas.
7) Direito Penal – Crime de abandono material
Inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Hipossuficiência econômica. Justa causa. Inexistência de dolo. Crime de abandono material. Art. 244 do CP. Não configuração. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022.
Contexto
O crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, em resumo, se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes, como seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos, em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.
O sujeito tem o dever de fazer, pagar alimentos, e não o faz. Trata-se, portanto, de tipo penal omissivo.
No caso concreto trazido ao STJ, diz respeito do não pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente.
A pergunta que se faz é: todo aquele que está obrigado a pagar pensão alimentícia e não o faz, estará praticando o crime de abandono material?
Decisão do STJ
Para o STJ o inadimplemento da pensão alimentícia apenas configura crime quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente.
Inclusive, na exposição de motivos do Código Penal está previsto que “Segundo o projeto, só é punível o abandono intencional ou doloso, embora não se indague do motivo determinante: se por egoísmo, cupidez, avareza, ódio, etc.”
Dessa forma, para configuração do crime de abandono material é necessário a comprovação do dolo do agente de deixar de prover a subsistência da vítima.
Só estará configurado o crime, então, se o agente deixa de efetuar o pagamento sem justa causa.
Por exemplo, se um pai não paga a pensão alimentícia de seu filho menor por absoluta hipossuficiência econômica, não estará praticando o crime de abandono material, pois há uma justa causa para o inadimplemento.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ. A mera afirmativa genérica por parte do credor dos alimentos de que o inadimplemento da pensão ocorreu sem justa causa, deve estar comprovada com elementos concretos dos autos, pois, ao revés, toda e qualquer insolvência seria crime, não existindo no direito penal a responsabilidade objetiva.
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