O Informativo 750 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de setembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Termo a quo do prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos
2) Direito Processual Penal – Cabimento de multa por litigância de má-fé no processo penal
3) Direito Penal e Direito Processual Penal – Cessação de medidas protetivas em razão da falta de indiciamento do acusado
4) Direito Processual Civil – Desistência de acordo não homologado
5) Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal – Armazenamento de dados fora do Brasil e aplicação do Marco Civil
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Concurso de credores e anterioridade da penhora
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Termo a quo do prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos
Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo. Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração. AgInt no AREsp 1.761.417-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022.
Contexto
O presente julgado trata de tema recorrente nas provas de concurso público, que é o prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Vamos fazer uma pequena revisão antes de adentrarmos no caso julgado.
O artigo 54 da Lei 9784 de 1999, dispõe que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
A Constituição Federal, no artigo 71, inciso três, confere competência ao Tribunal de Contas da União para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Em 2020 o STF definiu a seguinte tese de repercussão geral: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”
No caso analisado pelo STJ, uma servidora pública teve a incorporação das horas extras por decisão judicial, isso quando ainda era celetista, antes portanto, da mudança para o regime estatutário em 1990.
Em 2004 o TCU recomendou o corte desta rubrica recebida pela servidora.
Em 2018 a Administração Pública informou a servidora que a parcela incorporada e recebida há décadas seria suprimida de sua remuneração.
A questão é: decaiu o prazo para Administração anular esse ato? De quando conta o prazo neste caso?
Decisão do STJ
Apesar de a Administração Pública alegar que não se trata de supressão de ato administrativo, e sim de cessação dos efeitos de decisão judicial, o STJ, confirmando o acórdão do tribunal regional, entendeu que trata de ato administrativo que manteve a incorporação das horas extraordinárias e sua revisão.
A Administração Pública somente em 2018 comunicou a revisão da forma de cálculo à servidora, que recebia a rubrica antes mesmo da vigência da lei 9.784 de 1999, que trouxe o regramento sobre o prazo de decadência para Administração anular seus atos.
Lembrando que o caso não se trata de atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e sim da revisão de ato administrativo que originou a vantagem salarial.
E neste caso, o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei que regulamenta o processo administrativo, para a Administração Pública anular seus atos conta a partir do ato praticado pela Administração.
Como o ato da Administração Pública ocorreu antes de 99, então, antes da vigência da lei 9.784 de 1999, o prazo de 5 anos deve ser contado a partir da publicação desta lei. Desse modo, no caso concreto, o prazo para revisão da parcela incorporada à remuneração da servidora decaiu no ano de 2004.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para procurador jurídico da câmara de Curitiba:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Conforme o artigo 54 da lei 97.84 de 99 o prazo decadencial é de 5 anos e não de 10 como diz a afirmativa, salvo comprovada má-fé.
2) Direito Processual Penal – Cabimento de multa por litigância de má-fé no processo penal
Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo. Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração. AgInt no AREsp 1.761.417-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022.
Contexto
Os embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais no julgado.
E quando os embargos declaratórios são usados no processo penal com nítido caráter protelatório, caberia multa por litigância de má-fé, como cabe no processo civil?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse tema.
Decisão do STJ
O STJ apesar de entender que as sucessivas oposições de embargos declaratórios revela desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, julgou não ser cabível na esfera penal a fixação de multa por litigância de má-fé.
O STJ entende que no caso de embargos declaratórios protelatórios é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.
Importante destacar que esse julgado que definiu não ser cabível a multa por litigância por má-fé no processo penal é da Corte Especial do STJ.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para analista ministerial do ministério público do Ceará, no ano de 2020, banca Cespe:
O STJ admite, por analogia, a imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal.
Certa ou errada?
Afirmativa errada!
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu.
3) Direito Penal e Direito Processual Penal – Cessação de medidas protetivas em razão da falta de indiciamento do acusado
Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Revogação. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/09/2022.
Contexto
Medidas protetivas foram determinadas pelo juiz em razão de suposta violência domestica sofrida por uma mulher.
Essas medidas protetivas foram deferidas por 6 meses e posteriormente prorrogadas por mais seis meses.
Ocorre que o inquérito policial foi concluído sem o indiciamento do acusado.
A questão é: o que acontece com as medidas protetivas deferidas pelo juiz neste caso?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que é indevida a manutenção das medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem o indiciamento do acusado.
Fundamentou sua decisão no sentido de que a imposição das restrições de liberdade ao acusado por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
Ou seja, concluída a investigação e o delegado não indicia o investigado, as medidas protetivas, que têm natureza cautelar, devem ser revogadas.
Dica de prova
De acordo com o entendimento do STJ responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! O STJ possui o entendimento segundo o qual “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins”
4) Direito Processual Civil – Desistência de acordo não homologado
Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022.
Contexto
As partes de um processo, que já estava na fase de execução, firmaram um acordo para pôr fim à lide.
É possível uma das partes desistir do acordo antes da homologação judicial e o processo seguir da onde tinha parado?
Vamos fazer um resumo do que aconteceu no processo para em seguida vermos qual o entendimento do STJ sobre o arrependimento unilateral de uma das partes acordantes.
Como disse anteriormente, o processo já estava na fase de execução, inclusive com penhora de valores.
Antes do acordo, a executada interpôs Recurso Especial, que tinha sido admitido.
Com a realização do acordo, foi informado ao STJ da composição, e consequentemente da perda do objeto do recurso.
Ocorre que a executada que tinha recorrido ao STJ, não cumpriu o acordo.
Além de não cumprir o acordo firmado, ela pretende que seja dado prosseguimento ao seu recurso Especial, sob a alegação de que o acordo não foi cumprido e que a transação não foi homologada pelo juiz.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que não cabe arrependimento e a rescisão unilateral da transação realizada nos autos, mesmo que esta transação ainda não tenha sido homologada pelo juiz.
Após a conclusão da transação, os termos desta obrigam definitivamente as partes, e sua rescisão só seria possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
O STJ afirmou que ainda que o juízo não tenha homologado expressamente o acordo, mas apenas determinado a suspensão da execução, as partes quando protocolaram o termo de transação requereram a homologação do acordo e a suspensão da execução até seu cumprimento. Por isso não tem cabimento o comportamento contraditório da parte que agora alega a não homologação da transação para ter seu recurso apreciado.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do julgado estudado:
Não cabe arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial, podendo a transação ser anulada somente por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi exatamente este o entendimento do STJ em conformidade com o artigo 849 do Código Civil. Quando aparece o advérbio “somente” nas questões, logo acendemos o alerta e pensamos que pode estar errado. Mas nesse caso está certo. No artigo 849 diz que a transação “só” se anula pelos motivos anteriormente descritos.
5) Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal – Armazenamento de dados fora do Brasil e aplicação do Marco Civil
Investigação criminal. Quebra de sigilo telemático. Provedora de aplicação. Facebook. Recusa de fornecimento de dados armazenados em seus servidores. Utilização de cooperação jurídica internacional. Desnecessidade. Crime praticado em território nacional mediante serviço ofertado a usuários brasileiros. Opção por armazenamento em nuvem. Irrelevante. RMS 66.392-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.
Contexto
Alguns professores de uma instituição de ensino estão sendo investigados por terem praticado suposto assédio sexual contra alunas, com a utilização das mídias sociais para prática do delito, dentre elas o Facebook.
Foi solicitado pelo juiz ao Facebook o material ilícito armazenado em seus servidores.
No entanto, o Facebook se recusou a entregar o material sob a alegação de que sua sede é no Estados Unidos e que usam armazenamento em nuvem, e por isso o fornecimento do material dependeria de utilização de procedimento de cooperação internacional.
A alegação do Facebook deve prosperar? Ele pode se negar a atender uma ordem judicial do Brasil e não cumprir as leis brasileiras quando disponibiliza seus serviços no nosso país?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ
O artigo 11 do Marco Civil da Internet prevê que “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”
Portanto, se o Facebook disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território nacional, ele não pode se eximir de cumprir as leis e decisões judiciais brasileiras.
A estratégia de armazenar os dados em nuvens em qualquer lugar do mundo, não interfere na obrigação de entregar estes dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime cometido no Brasil
A cooperação jurídica internacional só seria utilizada se houvesse a necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil e/ou realizarem armazenamento em nuvem.
Então, certa ou errada?
Afirmativa correta! Se a empresa presta serviço no Brasil, deve fiel cumprimento à legislação brasileira e as decisões judiciais aqui prolatadas.
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Concurso de credores e anterioridade da penhora
Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora. EREsp 1.603.324-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/09/2022.
Contexto
Em uma execução movida por terceiro, em que o devedor/executado também é devedor da Fazenda, houve a penhora de um bem.
A questão trazida ao STJ é se a Fazenda Pública poderia se habilitar no produto de arrematação desse bem.
Esclarecendo, um terceiro entrou com uma execução e conseguiu penhorar um bem do devedor. O devedor também deve pra Fazenda. Pode a Fazenda Pública, que não foi quem pediu a penhora desse bem, se beneficiar dessa penhora, recebendo a totalidade ou parte do produto da arrematação?
E se a Fazenda Pública sequer entrou com o processo executivo? Qual a solução para este caso?
Decisão do STJ
Segundo o STJ, fazendo uma análise dos dispositivos legais do Código Civil e do CPC que tratam do tema, o que prevalece são as preferências creditícias fundadas em regras de direito material em detrimento da preferência pautada em quem o primeiro a promoveu a penhora ou arresto.
Ao fazer a distribuição do produto do bem do devedor deve-se respeitar a ordem de preferência: em primeiro lugar as preferências fundadas em direito material, na sequência os créditos privilegiados, e depois os créditos comuns. Sendo que estes últimos devem observar a ordem de anterioridade de cada penhora.
No concurso individual contra credor solvente, após os créditos decorrentes da legislação do trabalho e acidente do trabalho, o crédito tributário tem preferência, devendo ser satisfeito o crédito independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
Ou seja, apesar de ter sido um terceiro que penhorou o bem, a Fazenda Pública pode se habilitar para receber o produto da alienação desse bem. Isso se o terceiro credor não tiver crédito privilegiado decorrente da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, conforme artigo 186 do CTN, e se a Fazenda Pública já entrou com a execução fiscal.
E se a Fazenda Pública ainda não entrou com a execução fiscal, ela perderá a preferência na habilitação no produto de arrematação de bem?
No caso de ainda não existir execução fiscal, o STJ entendeu que deve-se fazer a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo.
Dica de prova
Vamos praticar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada conforme entendimento do STJ:
A Fazenda Pública, no concurso singular de credores, possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem penhorado em execução movida por terceiro, ainda que ela não tenha realizado penhora sobre o mesmo bem.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores.
Mas para fazer o levantamento dos valores deve haver o ajuizamento de execução fiscal. E se ainda não foi instaurado o processo executivo, garante-se o exercício do direito da Fazenda Pública mediante a reserva da totalidade, ou de parte, do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
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