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Informativo 292 TST comentado

Publicado em 5 de maio de 20255 de maio de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

O Informativo 292 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 3 a 20 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Dissídios Individuais – Conflito de competência. Execução. Carta precatória. Alienação de bem imóvel. Competência do juízo deprecante

2) Dissídios Individuais – Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. Reserva de créditos em processos judiciais da Justiça Comum Estadual. Possibilidade. Poder geral de cautela

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.

1) Dissídios Individuais – Conflito de competência. Execução. Carta precatória. Alienação de bem imóvel. Competência do juízo deprecante

TST-CCCiv-1000874-40.2023.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 3/9/2024.

CONTEXTO DO JULGADO:

Em uma execução trabalhista, que corre na Vara do Trabalho de São Paulo, foi indicado para penhora um imóvel localizado na cidade de Atibaia, interior do estado de São Paulo.

O juízo da Vara do Trabalho de São Paulo expediu carta precatória para o juízo da Vara de Atibaia, para que este expedisse mandado de penhora e avaliação do imóvel, e após a intimação da executada sobre a penhora, o juízo deprecante ainda solicitou ao juízo deprecado, que este realizasse as diligências necessárias para o encaminhamento do imóvel à hasta pública.

O juízo da Vara de Atibaia, que é o juízo deprecado, realizou a penhora e avaliação do imóvel, inclusive foi necessária uma reavaliação, e devolveu a carta precatória para o juízo deprecante. Ele não encaminhou o imóvel para hasta pública, como solicitado pelo juízo deprecante. Isto porque, teria como o juízo deprecante realizar a alienação judicial eletrônica. Ele meio que respondeu assim: fiz a minha parte, agora toma, que o filho é teu!

O juízo deprecante não concordou. Para ele, quem tem a competência para a realização de todos os atos e diligências relacionadas aos atos de penhora, alienação e avaliação do bem localizado em Atibaia, é o juízo deprecado, ou seja, o juízo da Vara do Trabalho de Atibaia.

O juízo de São Paulo, que é o juízo deprecante, suscitou conflito de competência.

De quem é a competência para realizar o leilão judicial?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por maioria, admitiu o Conflito Negativo de Competência e declarou a competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Paulo, ou seja, do juízo deprecante, que é o juízo da execução, para a realização do leilão judicial do bem imóvel localizado na cidade de Atibaia.

O TST entendeu que foi legítima a recusa de cumprimento de carta precatória, pelo juízo deprecado, quanto à prática de atos executivos relacionados ao leilão de imóvel, isto porque o juízo da execução possui a documentação necessária para a realização dos atos tendentes à expropriação do bem, que pode ser realizada mediante meio eletrônico.

Foi aplicado o entendimento do STJ, segundo o qual, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento de Carta Precatória pelo Juízo deprecado, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.

Em resumo, é do juízo da execução a competência para o leilão judicial eletrônico.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

De acordo com a Resolução nº 236 do CNJ, os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Em observância dessa disposição da Resolução do CNJ e da jurisprudência do STJ, o TST entende que a competência para o leilão judicial eletrônico é do juízo da execução.

2) Dissídios Individuais – Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. Reserva de créditos em processos judiciais da Justiça Comum Estadual. Possibilidade. Poder geral de cautela

TST-Ag-ROT-0016304-44.2019.5.16.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 10/9/2024

CONTEXTO DO JULGADO:

Não foi localizado nenhum bem da executada, passível de penhora na execução trabalhista.

Ocorre que, a executada é credora em um processo que corre na Justiça Estadual Comum.

Diante dessa informação, o Juízo Trabalhista determinou a reserva de créditos da executada no processo da Justiça Comum Estadual.

Contra essa decisão a executada impetrou mandado de segurança.

A questão é: pode o juízo trabalhista pode determinar a reserva de crédito em processo que tramita na Justiça Comum Estadual?

DECISÃO DO TST:

A SBDI-2, por unanimidade, entendeu que sim, que o juízo trabalhista pode determinar a reserva de créditos em demandas judiciais da Justiça Comum Estadual.   

A reserva de crédito efetuada junto no processo da Justiça Comum Estadual por meio de bloqueio judicial, não se confunde com a penhora, nem a substitui. Essa reserva de crédito possui natureza cautelar, visando garantir a eficácia da execução trabalhista.

Cuida-se, no caso, de medida cautelar inominada, derivante do poder geral de cautela.

Portanto, diante da ausência de quitação e do fracasso das tentativas de constrição de bens livres e desembaraçados da executada, é legítima a reserva de crédito em processo judicial da Justiça Comum Estadual.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A determinação pelo juízo trabalhista de reserva de crédito em processo judicial da Justiça Comum Estadual possui natureza cautelar.

Certa ou errada?

A afirmativa está certa Aguardo você no próximo informativo do TST! Até lá!

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Postado em Informativo STJMarcado Dica de prova, informativo tst, Questão de prova

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