O Informativo 288 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 31 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Eventual má-gestão em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador. Pedido de indenização formulado por beneficiários contra empregador ou ex-empregador
2) Dissídios Individuais – Estabilidade provisória. Gestante. Auxílio-alimentação e auxílio-creche. Integração na base de cálculo da indenização substitutiva
3) Dissídios Individuais – Vendas a prazo. Comissões. Base de cálculo. Valor total da operação. Inclusão de juros e encargos financeiros
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Dissídios Individuais – Proposta de Instauração de incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Eventual má-gestão em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador
Pedido de indenização formulado por beneficiários contra empregador ou ex-empregador. Competência da Justiça do Trabalho. TST-EmbEDCivRR-1000648-06.2020.5.02.0252, SBDI-I, em 23/5/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Tem chegado no TST ações em que se discute a responsabilidade da empregadora, ou ex-empregadora, patrocinadora em arcar com as contribuições extraordinárias cobradas dos beneficiários pela instituição de previdência privada em razão de déficit atuarial contabilizado pelo Plano de Previdência.
Vamos pegar como exemplo a Petrobras. Os empregados da Petrobras estavam tendo que arcar com contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da Petrobras. Com isso, os empregados estão ajuizando ações indenizatórias na Justiça do Trabalho, contra a Petrobras, que no caso é a empregadora-patrocinadora da entidade de previdência complementar, para serem ressarcidos pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário.
Três Turmas do TST já se manifestaram pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar essas ações; quatro Turmas se manifestaram pela competência da Justiça Comum para julgar essas ações indenizatórias, e três Turmas pela competência da Justiça do Trabalho.
DECISÃO DO TST:
Tendo em vista que atualmente há no TST noventa processos que tratam desse tema, da competência ou incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador, o presidente do TST apresentou proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, que foi acolhida por unanimidade.
O Incidente será processado no Tribunal Pleno, o que foi decidido por maioria.
DICA DE PROVA:
Vamos aproveitar para resolver uma questão que trata do IRRR. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para Procurador do Trabalho, no ano de 2020:
No julgamento dos recursos de revista, ou de embargos, repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho, pelo relator da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno, poderá determinar a suspensão do julgamento destes pelo prazo de um ano, a contar da publicação da decisão, prorrogável por um ano.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! De acordo com o parágrafo 11 do artigo 11 da Instrução Normativa 38 de 2015 do TST, na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
2) Dissídios Individuais – Estabilidade provisória. Gestante. Auxílio-alimentação e auxílio-creche. Integração na base de cálculo da indenização substitutiva
Súmula nº 244, II, do TST. TST-E-RR-306-57.2014.5.15.0091, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/5/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma empregada, que estava gestante, foi dispensada sem justa causa.
Diante desse fato, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando a sua reintegração ou o pagamento de forma indenizatória dos salários de todo o período de estabilidade.
Foi julgado procedente o pedido de pagamento de indenização da estabilidade gestante, e a empresa foi condenada a pagar também o auxílio-alimentação e o vale creche referente ao período em que a reclamante tinha direito a garantia de emprego, verbas essas que tinham previsão em norma coletiva.
Ao analisar o recurso ordinário da reclamada, o TRT entendeu que não seriam devidos o auxílio-alimentação e o vale creche. Entendimento este que foi confirmado pela Quarta Turma do TST, que entendeu que o item dois da Súmula 244 do TST não assegura o pagamento de toda e qualquer verba à trabalhadora gestante que tenha sido dispensada quando ainda lhe era assegurada a estabilidade provisória no emprego, mas apenas daquelas que não exijam o adimplemento de qualquer condição para o seu pagamento.
Ou seja, o auxílio-alimentação só seria devido ao trabalhador quando da sua efetiva prestação de serviço ao empregador, do mesmo modo o vale creche só seria devido enquanto a trabalhadora prestava serviço ao empregador.
O auxílio-alimentação e o auxílio-creche devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva da gestante que é dispensada sem justa causa durante o período da estabilidade provisória?
Antes de escutarmos o que a SDI-1 decidiu nesses Embargos, vamos escutar o entendimento consagrado pelo TST no item dois da 244, que trata da estabilidade da gestante: súmula 244 do TST, item 2: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
DECISÃO DO TST:
A SDI-1, por maioria, entendeu que os auxílios alimentação e creche devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, não estando o pagamento condicionado à efetiva prestação dos serviços.
De acordo com o entendimento consagrado no item dois da Súmula nº 244 do TST, a indenização substitutiva deve ser composta por todas as parcelas que constituíam a remuneração mensal da empregada, não havendo disposição sobre a exclusão de qualquer verba.
Deve-se buscar a reparação integral, de modo, a serem devidas todas as verbas que a empregada gestante receberia se não tivesse sido dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade provisória.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão do concurso para procurador do município de Camaçari, na Bahia, neste ano de 2024, banca Cespe:
Responda se a seguinte afirmativa sobre estabilidades provisórias está certa ou errada:
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, exceto durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, que abrange desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A afirmativa está certa ou errada? Confirmada a gravides, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada tem direito à estabilidade provisória.
3) Dissídios Individuais – Vendas a prazo. Comissões. Base de cálculo. Valor total da operação. Inclusão de juros e encargos financeiros
TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 23.5.2024
CONTEXTO DO JULGADO:
Imagine a seguinte situação: você vai até uma dessas grandes lojas varejistas para comprar uma geladeira. Um vendedor lhe atende e você acaba comprando uma geladeira que custa dois mil e quinhentos reais. Você vai para o financeiro negociar o pagamento, e como não tem o dinheiro a vista, acaba parcelando em 15 vezes, e sua geladeira custará ao final quatro mil e quinhentos reais.
O vendedor que lhe atendeu, que é comissionista, vai receber a comissão em cima do valor da geladeira a vista, dois mil e quinhentos reais, ou em cima do valor com juros e correção, quatro mil e quinhentos reais?
Essa é a discussão que chegou ao TST.
A lei 3.207 de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece na primeira parte do caput do seu artigo 2º que “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.”
A referida lei não prevê que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, mas também não estabelece que não integram.
Como ainda havia controvérsia sobre o tema nas Turmas do TST, a SDI pacificou o tema.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, decidiu que a as comissões resultantes de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e eventuais encargos financeiros, exceto se houver acordo em contrário.
Como a lei 3.207 de 57 não faz distinção entre as comissões devidas sobre as vendas cujos pagamentos foram à vista ou a prazo, prevaleceu o entendimento de que as comissões devem ter por base de cálculo o total da operação da venda a prazo.
A exceção a este entendimento seria se houvesse alguma pactuação expressa em sentido contrário.
Para o TST, o procedimento de reversão, em que os juros e encargos são descontados do valor da venda a prazo para fins de cálculo da comissão, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao princípio da alteridade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
As despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário
afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo do TST. Nos encontramos no próximo!
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