O Informativo 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 17 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Órgão Especial – Terceirização. Ilicitude. Responsabilidade solidária. Renúncia unicamente em face de um dos litisconsortes. Litisconsórcio passivo necessário e unitário
2) Dissídios Individuais – Depoimento pessoal da parte adversa. Indeferimento. Cerceamento de defesa
3) Dissídios Individuais – Apreensão de passaporte. Observância dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade. Inexistência de ilegalidade ou abusividade
4) Dissídios Individuais – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Comprovação de jornada de trabalho. Produção de prova digital
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Órgão Especial – Terceirização. Ilicitude. Responsabilidade solidária. Renúncia unicamente em face de um dos litisconsortes. Litisconsórcio passivo necessário e unitário
Pedido anterior à fixação da tese pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018. Homologação incompatível. TST-Ag-AIRR-5-02.2013.5.03.0020, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6/5/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 21 de março de 2022, o Tribunal Pleno ao julgar o tema 18 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário.
Em relação à renúncia à pretensão, ficou firmado o entendimento de que pode ser formulada na ação e não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que é plenamente possível o pedido de homologação da renúncia, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes.
Em razão do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada.
A referida decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2022 e não houve modulação dos efeitos.
Em 2018, portanto, antes do julgamento do tema 18, em um processo no qual se discutia a ilicitude da terceirização, a parte reclamante requereu a renúncia em relação à empresa prestadora de serviço, que também tinha sido condenada. O pedido foi homologado pelo vice-presidente do TST, e o processo continuaria somente contra a tomadora do serviço.
Ocorre que, somente a empresa prestadora de serviço havia interposto Recurso Extraordinário, e com sua decisão de homologação da renúncia, o ministro vice-presidente do TST julgou prejudicado este Recurso interposto pela parte que estaria sendo excluída do polo passivo da demanda, por falta de interesse recursal.
Ou seja, como a reclamante renunciou à pretensão contra a prestadora de serviço, esta não teria mais interesse em recorrer.
Contra essa decisão a empresa prestadora interpôs agravo interno.
DECISÃO DO TST:
O Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo, para tornar sem efeito a decisão que homologou o pedido de renúncia, a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todas as reclamadas, com a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário pendente.
Para o TST a decisão que deferiu o pedido de renúncia, apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da tese firmada no tema 18 da tabela dos Recursos de Revista Repetitivos, não encontra sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno.
Desse modo, unicamente por meio de novo pedido expresso da parte no sentido de renunciar a ação, desta feita exclusivamente a um dos litisconsortes necessários, nos moldes do posicionamento adotado nesta Corte, é que se poderá proceder à homologação da renúncia com todos os efeitos advindos deste ato, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Em síntese, nas ações em que se discute a licitude da terceirização em atividade-fim, o pedido de renúncia em relação a apenas um dos litisconsortes, mesmo que o pedido e a homologação deste tenha ocorrido antes do julgamento do tema 18, esta homologação é incompatível com o entendimento do TST.
DICA DE PROVA:
É de suma importância que você conheça as teses vinculantes firmadas pelo TST. Então, vamos fazer a leitura na íntegra do tema 18, que tratou da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
Tese Firmada:
Item 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
Item 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (Constituição FEderal, artigo 102, parágrafo 2º; artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.882 de 99) e obrigatórias (CPC, artigo 927, incisos I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, artigo 80, incisos I, V e VI).
Item 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim -causa de pedir.
Item 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, artigos 525, parágrafo 15, 535, parágrafo 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, artigo 525, parágrafo 12) ou dos embargos à execução (CPC, artigo 535, parágrafo 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
Item 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
Item 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica;
II – não modular os efeitos desta decisão.
2) Dissídios Individuais – Depoimento pessoal da parte adversa. Indeferimento. Cerceamento de defesa
Artigo 848 da CLT. Inaplicabilidade do artigo 385 do CPC. TST-ERRAg – 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um processo no qual se discutia o pedido de reintegração em decorrência de estabilidade sindical, a sentença e o acórdão do TRT julgaram procedente o pedido.
Em audiência a Reclamada requereu o adiamento da sessão para a oitiva da Reclamante, o que foi negado pelo juízo a quo.
A Sexta Turma do TST, em sede de Recurso de Revista, entendeu que houve cerceamento de defesa e decretou a nulidade de todos os atos processuais até a instrução, e determinou a reabertura da audiência para ouvida da Parte Autora.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa constitui cerceamento de defesa? Deve-se aplicar no processo do trabalho o artigo 385 do CPC que determina que “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”?
DECISÃO DO TST:
A SDI-1, por maioria, decidiu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do artigo 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo, conforme disposto no artigo 765 da CLT.
Não se deve aplicar ao processo do trabalho o artigo 385 do CPC, tendo em vista que há norma trabalhista específica que disciplina a matéria.
De acordo com o artigo 848 da CLT, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. Assim, a lei prevê expressamente que o interrogatório das partes pelo juiz é uma faculdade.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão do concurso do Conselho Federal de Medicina, para o cargo de Advogado, do ano de 2018, que cobrou o conhecimento sobre o tema desse julgado:
Responda se a seguinte afirmativa sobre audiência trabalhista está certa ou errada:
O presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogará os litigantes e, em seguida, será apresentada a defesa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Há dois erros na afirmativa. Primeiro é que, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução. Segundo, o juiz poderá interrogar as partes, Isso é uma faculdade do magistrado.
3) Dissídios Individuais – Apreensão de passaporte. Observância dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade. Inexistência de ilegalidade ou abusividade
TST-HCCiv-1000186-44.2024.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 23/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um Reclamado, em sede de execução trabalhista, teve seu passaporte apreendido, como medida atípica da execução.
Contra esse ato do juiz, o Reclamado impetrou habeas corpus no TRT, que denegou a ordem para liberação do passaporte.
Contra essa decisão, o Reclamado impetrou habeas corpus no TST, alegando que a apreensão de seu passaporte cerceia sua liberdade de locomoção.
Cabe habeas corpus contra apreensão de passaporte?
Mesmo havendo, como há no caso em análise, indícios concretos de ocultação de patrimônio para não pagamento da dívida, a medida de apreensão de passaporte seria uma medida ilegal?
DECISÃO DO TST:
A SDI2, por maioria, entendeu que cabe habeas corpus contra ato que determina a apreensão de passaporte, como medida atípica da execução, para se discutir a legalidade da ordem judicial, tendo em vista que implica limitação à liberdade de ir e vir amparada pela Constituição Federal.
Quanto ao mérito, foi denegada a ordem para liberação do passaporte, tendo em vista que não foi constatada ilegalidade ou abuso de poder, e ainda foi constatado que o executado, ora paciente, possui um vultuoso patrimônio, que seria mais que suficiente para adimplir a dívida trabalhista, e que há indícios de ocultação de patrimônio.
No caso, entendeu-se que a medida de apreensão do passaporte atendeu aos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade.
DICA DE PROVA:
Lembre-se que a atual jurisprudência do TST é no sentido de considerar cabível a impetração de habeas corpus para o caso de retenção de passaporte, mas não seria cabível no caso de retenção da CNH.
4) Dissídios Individuais – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Comprovação de jornada de trabalho. Produção de prova digital
Geolocalização do trabalhador. Possibilidade. Medida adequada, necessária e proporcional. TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 14/5/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma ação trabalhista na qual se discutia a prestação ou não de horas extras, o Reclamado requereu que fosse deferida a produção de prova da geolocalização do Reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, sem registro nos controles de jornada, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências da Reclamada.
O juízo deferiu o requerimento.
O Reclamante impetrou Mandado de Segurança contra essa decisão. E o TRT cassou a decisão que determinou a produção de prova digital formulada pela empresa, sobre o fundamento de que a exigência dos dados de geolocalização do reclamante enseja evidente afronta à garantia fundamental relativa à inviolabilidade das comunicações, o direito à privacidade e a intimidade.
O Reclamado recorreu ao TST.
É possível o uso da geolocalização do aparelho celular do trabalhador para comprovar a real jornada de trabalho?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, decidiu que a geolocalização de aparelho celular do trabalhador é medida adequada, necessária e proporcional para a comprovação da real jornada de trabalho, podendo ser produzida desde que resguardado, quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade.
A produção de prova digital se fundamenta no artigo 369 do CPC que estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos; no artigo 765 da CLT que confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, com autonomia para determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. A LGPD autoriza no inciso VI do seu artigo 7º o tratamento de dados pessoais para o exercício de direitos em processos judiciais; e o Marco Civil da Internet garante ao interessado o direito de requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, a fim de formar conjunto probatório em processo judicial cível.
Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações, pois a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
A prova não viola a intimidade do reclamante, pois se restringe ao horário e ao período de trabalho declinados na petição inicial, ou seja, coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, de maneira que só se pode cogitar a violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras.
Por fim, a produção da prova digital, no caso, é adequada, porque eficaz ao fim por ela colimado e ainda por estar de acordo com os princípios do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, a prova ainda é necessária, por ser coletada da maneira menos intrusiva possível, e proporcional, uma vez que, no balanço de interesses em jogo, sobressai o de entregar a prestação jurisdicional da melhor maneira possível e também por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
Foi determinado o processo seja mantido em segredo de justiça.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão do concurso para juiz de direito do TJ do estado de Pernambuco, do ano de 2022, banca FGV, que tratou do tema estudado neste julgado.
Escute a afirmativa e responda qual alternativa está correta:
Em relação à utilização de registros de geolocalização como ferramenta informativo-probatória, por se referirem a dados relacionados à identificação de usuários que operaram em área delimitada e por intervalo de tempo determinado, tal situação configura:
Alternativa A: quebra de sigilo telemático;
Alternativa B: quebra de fluxo de comunicações de dados;
Alternativa C: quebra de sigilo de dados informáticos estáticos;
Alternativa D: interceptação de sigilo de dados;
Alternativa E: interceptação de comunicações telefônicas.
Qual é a correta? Se respondeu alternativa C, você acertou! Os registros de geolocalização são considerados dados informáticos estáticos, ou seja, são dados armazenados que não requerem interceptação em tempo real para sua análise.
Foi um prazer estudar com você este informativo do TST. Nos encontramos no próximo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do TST (e do STF e STJ) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do TST e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do TST, STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉