O Informativo 286 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 19 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Órgão Especial – Mandado de segurança. Decisão monocrática em que se nega seguimento a agravo de instrumento por falta de transcendência
2) Dissídios Individuais – Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Imputação de crime a trabalhador
3) Dissídios Individuais – Mandado de Segurança. Execução provisória. Ato coator que indefere o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia
4) Dissídios Individuais – Ação rescisória. Ação coletiva de cumprimento de cláusula normativa julgada improcedente, com trânsito em julgado. Decisão superveniente do STF, em dissídio coletivo de natureza jurídica
5) Dissídios Individuais – Reclamação constitucional ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil. Ausência de previsão no âmbito da Justiça do Trabalho
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Órgão Especial – Mandado de segurança. Decisão monocrática em que se nega seguimento a agravo de instrumento por falta de transcendência
Ausência de interposição de recurso. Posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo5º, da CLT. Cabimento do writ. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, red. p/ acórdão Min. Alberto Bastos Balazeiro, 8/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Reclamada interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado. Dessa decisão a recorrente interpôs Agravo de Instrumento.
Um Ministro do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de transcendência, e por ser irrecorrível, determinou a baixa imediata dos autos a origem.
O parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT dispõe que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Como a lei diz que a decisão é irrecorrível, a reclamada não recorreu da decisão que denegou o seu Agravo de Instrumento por falta de transcendência, mas impetrou Mandado de Segurança, alegando que tal decisão ofendeu seu direito líquido e certo de submeter a matéria ao órgão colegiado, em restrição à garantia fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou ainda a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT e requereu a anulação dos efeitos da decisão, devolvendo o prazo para a impetrante interpor recurso.
A controvérsia é se é cabível ou não Mandado de Segurança contra decisão monocrática em que foi denegado seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa dos autos à origem.
DECISÃO DO TST:
Primeiramente cabe lembrar que o Pleno do TST, em 2020, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, a fim de admitir a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, por violação ao devido processo legal e ao princípio da colegialidade.
Mas como não foi interposto recurso da decisão que denegou o seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, já que a lei dizia que era uma decisão irrecorrível, essa decisão, contra a qual foi impetrado mandado de segurança, não teria transitado em julgado?! E a súmula 268 do STF e a súmula 33 do TST dispõem que não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado?! Como fica a situação deste processo em julgamento?
O TST entendeu que não se admite, na hipótese, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada, tendo em vista que o parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, o qual estabelecia a irrecorribilidade da decisão, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, de modo que não subsistem os óbices criados nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Por maioria, o Órgão Especial admitiu o mandado de segurança e concedeu a ordem para determinar o retorno dos autos principais à secretaria da Turma, a fim de que se conceda prazo para impugnação da decisão monocrática em que foi declarada ausência de transcendência da causa.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Cabe Mandado de Segurança contra decisão monocrática em que foi denegado seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, tendo em vista que referida decisão foi proferida em manifesta inconstitucionalidade.
A afirmativa está certa! Não se esqueça que o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator.
2) Dissídios Individuais – Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Imputação de crime a trabalhador
Tipicidade do fato apurado no juízo criminal. Prazo prescricional. Termo inicial. Inaplicabilidade do artigo 200 do Código Civil de 2002, quando a acusação é anterior à sua vigência. Independência das jurisdições. TST-E-RR-486-07.2015.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 11/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um empregado foi dispensado por justa causa, em 26 de outubro de 1993, acusado de ter praticado os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e estelionato.
As acusações por parte da empregadora ocorreram nos anos de 1992 e 1993.
Em 16 de dezembro de 1993 o trabalhador ajuizou ação trabalhista, pleiteando a desconstituição da justa causa e sua reintegração. A sentença foi de improcedência, mantida pelo TRT e transitou em julgado.
O empregado foi denunciado criminalmente, e após mais de 20 anos, em 2014, o processo criminal transitou em julgado e ele foi inocentado da prática dos crimes que lhe foram imputados.
Em 2015 o trabalhador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra sua ex-empregadora, devido às falsas acusações da prática de crimes, dos quais foi inocentado.
O juiz do trabalho declarou a prescrição total do direito de ação do trabalhador, o que foi mantido pelo TRT, e pela 7ª Turma do TST, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição é a data da despedida do reclamante por justa causa, não se aplicando o artigo 200 do Código Civil que dispõe que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, tendo em vista que a responsabilidade civil independe da criminal, de acordo com o artigo 935 do Código Civil.
A controvérsia discutida nestes Embargos diz respeito a aplicação do artigo 200 do Código Civil para definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre de imputação de crime a empregado, que depende de apuração no Juízo Criminal.
Em resumo, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista é a data da extinção do contrato de trabalho ou a data do trânsito em julgado da sentença criminal?
DECISÃO DO TST:
Nos casos em que se postula indenização por dano moral decorrente de imputação de crime ao empregado, não corre prescrição antes da sentença definitiva proferida no juízo criminal, devendo-se aplicar o artigo 200 do Código Civil.
Dessa forma, diante da imputação de crime ao trabalhador, o surgimento da pretensão ocorre apenas com trânsito em julgado da sentença penal.
No entanto, não há como se aplicar esse entendimento no caso em julgamento, isto porque, a acusação ocorreu em 1992 e 1993, antes da vigência do Código Civil de 2002, e na época em que o trabalhador foi dispensado não estava em vigor o artigo 200 do atual Código Civil, e não havia no Código de 1916 dispositivo equivalente.
Assim, a SBDI-1, por unanimidade, negou provimento aos embargos do Reclamante, reconhecendo a prescrição da pretensão.
DICA DE PROVA:
A questão da aplicação do artigo 200 do Código Civil para definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre de imputação de crime a empregado, não está pacificada no TST, pois há entendimentos pela não aplicação desse artigo, sob o fundamento da independência das instâncias.
O que foi decidido por unanimidade neste julgado é a não aplicação do artigo 200 do Código Civil de 2002 para fatos ocorridos antes da sua vigência.
3) Dissídios Individuais – Mandado de Segurança. Execução provisória. Ato coator que indefere o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia
Violação a direito líquido e certo. Concessão de prazo para apresentação da apólice. TST-Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 9/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em sede de execução provisória foi concedido o prazo de 48 horas para a Executada pagar ou garantir a execução. Neste prazo a Executada pediu a substituição de bloqueio de valores por seguro garantia, o que foi negado pelo juízo em razão de não ter sido apresentada a apólice. O juízo determinou o bloqueio de valores da conta corrente da Executada.
A executada impetrou mandado de segurança contra esse ato do juízo de negar a substituição de bloqueio de valores por seguro garantia, pois teria violado seu direito líquido e certo de ter a execução provisória processada de forma menos gravosa.
A ordem foi denegada.
Agiu corretamente o juiz do trabalho ao indeferir a substituição dos valores constritos por seguro garantia judicial pelo fato da Executada não ter apresentado a apólice no prazo concedido? Cabe mandado de segurança contra essa decisão?
DECISÃO DO TST:
De acordo com a OJ 92 da SDI2 não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No entanto, esse entendimento vem sendo relativizado pelo TST em hipóteses excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. E essa é justamente a hipótese do caso em julgamento.
Portanto, cabe mandado de segurança contra ato judicial que denega a utilização do seguro garantia judicial como substitutivo do bloqueio de numerário em conta bancária.
A possibilidade de se assegurar a execução por meio de seguro garantia está prevista no artigo 882 da CLT, que foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019, que traz as diretrizes para a aceitação do seguro garantia judicial.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da executada sob o fundamento de que não foram atendidos os critérios estabelecidos no referido Ato Conjunto. No entanto a apólice sequer foi apresentada, devido ao exíguo prazo que foi concedido à Executada, de apenas 48 horas. Estando, dessa forma evidenciada a abusividade do ato judicial que indeferiu o oferecimento do seguro garantia.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, a SBDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Executada, para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar a concessão de prazo para apresentação da apólice, e o juízo analisará se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para Procurador do Distrito Federal no ano de 2022, banca CESPE:
A execução poderá ser garantida pelo executado por seguro-garantia judicial no valor total do débito, sendo ainda equivalente a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo o inciso I do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019, no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%. Esta exigência do acréscimo de 30% do débito da execução também está prevista na OJ 59 da SDI2.
4) Dissídios Individuais – Ação coletiva de cumprimento de cláusula normativa julgada improcedente, com trânsito em julgado. Decisão superveniente do STF, em dissídio coletivo de natureza jurídica
Interpretação da referida cláusula em benefício dos empregados. Nova demanda coletiva para cumprimento da mesma norma convencional, com base no julgado da Suprema Corte. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. TST-ROT-1765-79.2019.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um sindicato profissional propôs uma ação coletiva contra uma empresa, postulando o cumprimento da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de 1989/1990, que determinava a aplicação de um determinado índice de reajuste salarial. A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado.
Os sindicatos patronais instauraram dissídio coletivo de natureza jurídica para que fosse definido o alcance da referida cláusula da Convenção Coletiva. O processo chegou ao STF.
O STF declarou válida a cláusula sobre o índice de reajuste salarial.
O sindicato profissional, que antes tinha ajuizado a ação coletiva que transitou em julgado, agora, com base nessa decisão do STF, propôs nova ação contra a mesma empresa, requerendo o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo, sob o fundamento de que essa decisão teria natureza de sentença normativa.
O juiz do trabalho acolheu a alegação de coisa julgada, mas o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e afastou a coisa julgada e deferiu as diferenças salariais pleiteadas com fundamento na cláusula 4ª da Convenção Coletiva de 1989/1990.
A empresa contra a qual foi promovida a ação de cumprimento ajuizou Ação Rescisória contra o acórdão do TRT, alegando que este violou a coisa julgada.
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva para cumprimento da mesma norma convencional, com base em decisão proferida pelo STF?
Vamos escutar como a SBDI-2 decidiu esse tema.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, para julgar procedente o pedido rescisório.
O acórdão do TRT que deferiu a aplicação do índice de reajuste salarial previsto na cláusula 4ª da Convenção Coletiva de 1989/1990, com base na decisão do STF, violou a coisa julgada.
A improcedência da primeira ação promovida pelo sindicato profissional, que transitou em julgado, não impedia que fossem ajuizadas ações individuais com o mesmo objeto, pelos substituídos que não tiveram participado pessoalmente da respectiva ação. No entanto, o trânsito em julgado daquela ação impede que o mesmo sindicato profissional ajuíze nova ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas partes.
A alegação do sindicato profissional de que as ações teriam causa de pedir diversas, pois a primeira se baseava na cláusula de norma coletiva, e a segunda ação se baseou na decisão do STF, não foi aceita pela SBDI-2, pois ambas as ações revelam a mesma pretensão, calcadas em idêntico fundamento jurídico, qual seja, a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de 1989/1990.
Frisou o TST que a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica tem natureza declaratória, não decorrendo dela, por conseguinte, título condenatório passível de execução.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A improcedência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! De acordo com o parágrafo 2º do artigo 103 do CDC, no caso de improcedência de ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
5) Dissídios Individuais – Reclamação constitucional ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil. Ausência de previsão no âmbito da Justiça do Trabalho
Questionamento de ato administrativo. Cabimento restrito a contrariedade de enunciado de súmula vinculante. TST-ROT-996-24.2018.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 16/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
No ano de 2010 foi lavrado um auto de infração contra uma empresa, imputando a esta multa administrativa pela irregularidade no depósito do FGTS e da multa fundiária de quase mil empregados. O Ministério do Trabalho e Emprego, nos autos do processo administrativo, confirmou a multa.
Contra essa decisão a empresa ajuizou Reclamação, sob o fundamento de que os valores relativos ao FGTS e a multa fundiária foram devidamente quitados conforme acordos homologados pela Justiça do Trabalho, e a reclamação teria por objetivo garantir a autoridade das decisões do TRT que homologaram os acordos, e afastar a cobrança da multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na época, naquele TRT foi editada uma Resolução que regulamentou o Projeto Conciliar TRT. E por meio deste projeto, a empresa entabulou acordo com vários ex-empregados, fazendo pagamento do FGTS diretamente a estes. Os acordos foram devidamente homologados pelos juízes do trabalho.
O TRT julgou procedente a Reclamação.
A controvérsia é se cabe Reclamação, no âmbito da Justiça do Trabalho contra ato que ocorreu antes da vigência do CPC de 2015. E se cabe Reclamação contra ato administrativo.
DECISÃO DO TST:
O parágrafo 3º do artigo 103-A da Constituição Federal prevê o cabimento da Reclamação contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante. Portanto, o cabimento de Reclamação contra ato administrativo está restrito, constitucionalmente, apenas para as hipóteses em que o ato administrativo desrespeita súmula vinculante, o que não é o caso do processo em julgamento.
Além disso, quando o parágrafo 3º do artigo 111-A da Constituição previu o cabimento da Reclamação de competência do Tribunal Superior do Trabalho, em momento algum admitiu o seu cabimento em face de ato administrativo. Lembrando que este parágrafo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016.
O CPC de 2015, ampliou o cabimento da Reclamação, que passou a poder ser ajuizada perante qualquer tribunal. Porém, no artigo 988 do CPC não elenca a hipótese de o objeto da reclamação consistir em ato administrativo.
E a lei 8.038 de 90, que disciplinava a reclamação antes do CPC de 2015, também não previa o cabimento de reclamação contra ato administrativo.
O caso em julgamento também não se enquadra, como alega a Reclamante, na hipótese prevista no inciso II do artigo 988 do CPC, pois ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o objetivo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada. A Reclamação não se resolver lide decorrente de descumprimento de decisão perpetrada por terceiros, mas apenas por órgão judicial.
A reclamante alega que a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego desrespeitou a autoridade de uma resolução do TRT. Ou seja, o ato atacado não foi proferido por uma autoridade judicial, e sim pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e o ato atacado não é uma decisão judicial.
E ainda, os acordos não foram homologados pelo TRT e sim pelos Juízos das Varas do Trabalho.
Em relação a este ponto, não é cabível a reclamação porque as sentenças homologatórias de acordo não foram proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
E por fim, mais um fundamento para o não cabimento da presente Reclamação é que a decisão no processo administrativo, confirmando a aplicação da multa, foi proferida antes da vigência do CPC de 2015, quando inexistia previsão legal ou constitucional de reclamação com o escopo de salvaguardar a competência ou a autoridade das decisões de Tribunal Regional do Trabalho.
A SBDI-2, por maioria, deu provimento ao recuso ordinário para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inviável o ajuizamento de Reclamação contra decisão proferida em 2013, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em autos de processo administrativo, que chancelou auto de infração em que foi imposta multa administrativa à reclamante.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
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