O Informativo 285 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 4 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Dissídios Individuais – Juntada de cópias de arestos com código validador. Ausência de indicação do número dos processos nas razões recursais
2) Dissídios Individuais – Intervalo intrajornada. Tempo a ser usufruído. Cômputo das horas in itinere. Período controvertido anterior à Reforma Trabalhista
3) Dissídios Individuais – Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
4) Dissídios Individuais – Conselho regional de fiscalização profissional. Contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público
5) Dissídios Individuais – Recurso de embargos. Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
6) Dissídios Individuais – Substituição por seguro garantia judicial. Ausência do acréscimo de 30% sobre o depósito recursal. Insuficiência do preparo.
7) Dissídios Individuais – Ação rescisória. Laudo pericial produzido por profissionais investigados pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal na “Operação Hipócritas”.
8) Dissídios Individuais – Ação de indenização por dano moral. Ex-empregado vítima de homicídio nas dependências da antiga empregadora após a cessação do vínculo empregatício
9) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em ação Rescisória. Tempestividade. Desistência dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa
10) Dissídios Individuais – Ação Rescisória. Sentença homologatória de acordo celebrado pelo sindicato. Renúncia e disposição de direitos sem anuência do empregado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Dissídios Individuais – Juntada de cópias de arestos com código validador. Ausência de indicação do número dos processos nas razões recursais.
Recurso de embargos. Divergência jurisprudencial. Juntada de cópias de arestos com código validador. Ausência de indicação do número dos processos nas razões recursais. Arestos formalmente inválidos. Inobservância da Súmula 337, IV, “c”, do TST. TST-Ag-E-RR-25013-81.2015.5.24.0066, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 21/3/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
A súmula 337 do TST explicita a forma como o recorrente deve comprovar a divergência jurisprudencial na interposição dos Recursos de Revista e de Embargos ao TST.
O item IV da súmula 337 dispõe que é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
No presente agravo em Embargos em Recurso de Revista o recorrente juntou os arestos que demonstravam a divergência jurisprudencial, porém não indicou o número dos processos das ementas citadas na petição do recurso.
A discussão aqui é se o recurso deve ser conhecido, apesar de a parte recorrente não ter indicado na petição do recurso de Embargos o número do processo, porém juntou o acórdão na íntegra.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, entendeu que não cabe a flexibilização dos requisitos para conhecimento dos Embargos.
O requisito previsto na alínea C do item IV da súmula 337 do TST, que exige que o recorrente cite o número do processo e o órgão prolator, não é suprido com a juntada de cópia do inteiro teor do aresto paradigma com código de autenticidade válido.
O item V da referida súmula diz que a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
A existência do código de autenticidade do aresto supre a indicação da fonte oficial de publicação, mas não a indicação do número do processo.
O Recorrente deve indicar na petição de recurso de embargos, o número do processo das ementas citadas, para que o recurso seja conhecido.
Caso fosse flexibilizada essa exigência da indicação do número do processo na petição do recurso de embargos, os ministros do TST e seus assessores teriam o ônus de procurar cada uma das ementas e examinar cada um dos acórdãos que foram anexados ao recurso.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Embora a juntada de cópia do inteiro teor do aresto paradigma com código de autenticidade válido supra a necessidade de indicação da data e da fonte de publicação, para a satisfação da exigência contida na Súmula 337, item IV, alínea “c”, do TST, faz-se necessária a indicação, na petição de recurso de embargos, do número do processo das ementas citadas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Leiam essa súmula 337 do TST e anotem essa decisão, pois como segundo apontou o ministro Claudio Mascarenhas, trata-se de uma decisão importante!
2) Dissídios Individuais – Intervalo intrajornada. Tempo a ser usufruído. Cômputo das horas in itinere. Período controvertido anterior à Reforma Trabalhista.
Intervalo intrajornada. Tempo a ser usufruído. Cômputo das horas in itinere. Período controvertido anterior à Reforma Trabalhista. Interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, §2º, e 71, “caput” e §1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 21/3/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Nestes Embargos de Divergência se discute se as horas in itinere devem ser computadas para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo empregado.
Antes de seguirmos, cabe lembrar que a Lei 13.467 de 2017 alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Portanto, no caso em julgamento analisado pelo TST o tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador ocorreu antes da Reforma Trabalhista.
Feito esse aparte, vamos exemplificar o caso em análise.
Por exemplo, a jornada do empregado era de 5 horas. Desse modo, ele teria direito a 15 minutos de intervalo intrajornada, pois a jornada de trabalho não é superior a 6 horas. Mas esse mesmo trabalhador levava 1 hora e meia para chegar ao trabalho, trajeto este feito por condução fornecida pelo empregador, pois o local era de difícil acesso.
O tempo de horas in itinere, no nosso exemplo, 1 hora e meia, deve ser considerado para a determinação do tempo devido para descanso e alimentação?
Vamos escutar a decisão da SBDI-1.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, negou provimento aos embargos da Reclamada, e decidiu que as horas in itinere devem ser consideradas para a apuração do tempo de intervalo intrajornada a ser usufruído pelo empregado.
Foi feita a análise conjunta dos artigos 4, 58 parágrafo 2º e artigo 71 parágrafo 1 da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista.
O caput do artigo 4º traz o conceito de serviço efetivo, que é aquele período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
A antiga redação do parágrafo 2º do artigo 58 assegurava a integração das horas in itinere à jornada de trabalho do empregado, quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução.
No exemplo que demos, a jornada do empregado seria de 6 horas e meia, pois as horas in itinere, à época, integravam à jornada de trabalho. E, portanto, seria devido uma hora de intervalo intrajornada, conforme disposto no caput do artigo 71 da CLT.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Antes da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador deve ser considerado para a determinação do tempo devido para descanso e alimentação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! As horas in itinere eram consideradas tempo à disposição do empregador, e, por isso devem ser consideradas para fixar o tempo de intervalo intrajornada, de 15 minutos, se a jornada ultrapassar 4 e não exceder de 6 horas, ou no mínimo de uma hora se a jornada ultrapassar 6 horas.
3) Dissídios Individuais – Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Equiparação à instituição financeira por expressa previsão legal. Jornada de trabalho. Aplicação do art. 224 da CLT e da súmula nº 55 do TST. Possibilidade. TST-E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 4/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Embargos de Divergência discute-se se as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à empresa de Pequeno Porte podem ser equiparadas à instituição financeira, e, por consequência, se seus empregados teriam direito à jornada reduzida do bancário.
A Lei 10.194 de 2001 autorizou a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, que devem ter como objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.
A 4ª Turma do TST não reconhecia as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à empresa de Pequeno Porte como financeiras, pelo fato de não poderem captar recursos e nem emitir títulos e valores mobiliários ao público em geral.
Já a 3ª Turma reconhecia a equiparação, pois a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira.
Vamos escutar como a SBDI-1 resolveu essa divergência.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, negou provimento aos Embargos da Reclamada e decidiu que as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte habilitadas no PNMPO equiparam-se a instituições financeiras para fim de incidência da jornada reduzida que trata o artigo 224 da CLT.
A Lei 10.194 que dispõe sobrea instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, prevê expressamente que estas se equiparam às instituições financeiras para os fins da legislação em vigor.
A SBDI-1 entendeu que o fato de a lei 10.194 vedar que as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte captem recursos do público em geral, não é suficiente para descaracterizar a equiparação às financeiras.
DICA DE PROVA:
Anote essa decisão no seu caderno de decisões importantes, pois ela tem muito cara de prova.
É recorrente nas provas que cobram direito do trabalho a temática sobre equiparação dos empregados das cooperativas de crédito à bancários. E mesmo tendo atividades muito semelhantes aos dos bancários, o TST tem entendimento firmado no sentido de que não se equiparam.
Então se na tua prova aparecer uma afirmativa dizendo que Sociedade de Crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte se equipara à instituição financeira, não se confunda com o entendimento sobre as cooperativas de crédito!
No caso das Sociedades de crédito a microempresário e à empresa de pequeno porte habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, o entendimento do TST é que se equiparam à instituição financeira.
4) Dissídios Individuais – Conselho regional de fiscalização profissional. Contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público
Conselho regional de fiscalização profissional. Contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público. Nulidade. Admissão anterior ao julgamento da ADI nº 1.717. Ausência de modulação pelo STF. Efeito ex tunc. TST-E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, SBDI-I, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 4/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Na ADI 1717 o STF julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei 9.649 de 98 que permitiam a contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional sem concurso público. A ADI 1717 transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2003.
Na Ação Trabalhista que deu origem aos Embargos de Divergência que iremos analisar, a reclamante pleiteou o reconhecimento do seu vínculo de emprego como advogada, com as devidas anotações em CTPS, desde 23 de outubro de 2000 até 1º de abril de 2002, com o conselho regional de contabilidade do Espírito Santo.
A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que, conforme decidiu o STF na ADI 1717, os empregados dos Conselhos Regionais de Fiscalização da Profissão somente podem ser admitidos mediante aprovação em concurso público. Decisão mantida pelo TRT e pela 7ª Turma do TST.
A Reclamante opôs Embargos de Divergência, tendo em vista que há julgados turmários no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1717 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF, e, há decisão da SBDI-1 no sentido de que os efeitos da ADI 1717 seriam apenas a partir do seu trânsito em julgado, pois antes havia fundada controvérsia sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização.
Como o período em que a Reclamante trabalhou no Conselho Regional de Fiscalização da Profissão foi antes do trânsito em julgado da ADI, o seu contrato de trabalho é nulo ou é válido?
Vamos escutar como a SBDI-1 pacificou o assunto.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos Embargos da Reclamante e, no mérito, negou-lhes provimento.
O STF não modulou os efeitos da ADI 1717, de modo que, seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem à data de criação da norma julgada inconstitucional.
Dessa forma, são nulos os contratos de trabalho realizados por conselhos de fiscalização profissional sem a realização de concurso público, ainda que firmados anteriormente ao julgamento da ADI nº 1.717, como é o caso do processo em que estamos estudando, pois deve prevalecer o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros.
Este entendimento está de acordo com o entendimento do Supremo, que vem afirmando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.868 de 99, analisados na ADI 1717 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos.
DICA DE PROVA:
Aprendemos que os Conselhos regionais de fiscalização profissional só podem contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. Se contratar sem concurso público esse contrato de trabalho é nulo.
Se o contrato é nulo, o que acontece?
Se você respondeu que se aplica os termos da súmula 363 do TST, você está certo!
5) Dissídios Individuais – Recurso de embargos. Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
Recurso de embargos. Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Aplicação do art. 899, §11, da CLT somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Teoria do isolamento dos atos processuais. TST-E-RR-1735-59.2011.5.06.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 4/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 13.467 de 2017, a Reforma trabalhista, entrou em vigência no dia 11 de novembro de 2017. Memorize essa data!
Essa lei incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Pois bem, um acórdão do TRT foi publicado em 5 de novembro de 2013.
A Reclamada recorreu e realizou o depósito recursal. Isso lá em 2013.
Como a Reforma trabalhista passou a prever que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a reclamada/recorrente, quer fazer essa substituição. Ela quer levantar o valor que depositou referente ao valor do depósito recursal e apresentar seguro garantia judicial.
É possível fazer essa substituição para recursos que foram interpostos antes de 11 de novembro de 2017?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, decidiu que não cabe a substituição do depósito recursal por seguro garantia, para recursos de acórdãos publicados antes da Reforma Trabalhista.
O TST aplicou ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. Aplicando-se a referida teoria, deve-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal vigentes à época da publicação do acórdão recorrido. O acórdão recorrido foi publicado, em 5 de novembro de 2013, portanto, antes da vigência da lei 13.467 de 2017, de modo que não é cabível a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
Neste mesmo sentido é a Instrução Normativa nº 41 do TST, de junho de 2018, que ao dispor sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, entendeu que as disposições contidas no parágrafo 11 do artigo 899, que trata da substituição do depósito recursal, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados de acordo com a lei processual vigente à época da interposição do recurso.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! As normas a serem analisadas sobre a admissibilidade recursal são as vigentes à data da publicação da decisão recorrida, e não da interposição do recurso como coloquei na afirmativa.
6) Dissídios Individuais – Substituição por seguro garantia judicial. Ausência do acréscimo de 30% sobre o depósito recursal. Insuficiência do preparo.
Depósito recursal. Substituição por seguro garantia judicial. Apólice posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Ausência do acréscimo de 30% sobre o depósito recursal. Insuficiência do preparo. Concessão de prazo para a regularização. Aplicação analógica da OJ nº 140 da SBDI-1 da TST e do art. 1.007, §2º, do CPC. TST-Ag-ED-E-Ag-ARR-549-65.2011.5.09.0093, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 4/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
O ato conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que trata sobre o seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu alguns requisitos que devem ser observados para que o seguro garantia judicial seja aceito.
Dentre esses requisitos condicionantes está a previsão de que no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%.
Uma reclamada ao opor Embargos ao TST apresentou seguro garantia sem o acréscimo dos 30%.
Neste caso, o recurso é deserto? Ou deve-se conceder prazo para a recorrente complementar o seguro garantia com o acréscimo de 30% do valor da condenação?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por maioria, decidiu afastar a deserção e concedeu prazo para a recorrente complementar o seguro garantia no tocante ao acréscimo do percentual de 30%, conforme previsto no item II do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT de 2019.
A falta do acréscimo dos 30% no seguro garantia judicial, segundo decidiu a SBDI-1, é uma hipótese de insuficiência do depósito recursal.
O parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
Já a OJ 140 da SBDI-1, traz o entendimento do TST no sentido de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
Como no caso em julgamento o recurso da reclamada não tinha sido admitido, por ter sido considerado deserto, a SBDI-1 afastou a deserção e concedeu o prazo de 5 dias para complementação do seguro garantia.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A Reclamada ao recorrer apresentou seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, com valor segurado sem o acréscimo de 30% do valor da condenação. Diante dessa situação o recurso não deve ser admitido por não preencher um dos pressupostos intrínsecos do recurso, sendo este deserto.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Nos termos da OJ 140 da SBDI-1, a recorrente deve ser intimada para adequar, no prazo de 5 dias, o seguro garantia em relação ao acréscimo de no mínimo 30% do valor da condenação, conforme disposto no ato conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT de 2019.
Terminamos os julgados da SBDI-1.
7) Dissídios Individuais – Ação rescisória. Laudo pericial produzido por profissionais investigados pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal na “Operação Hipócritas”.
Ação rescisória. Laudo pericial produzido por profissionais investigados pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal na “Operação Hipócritas”. Dolo processual e prova falsa (art. 966, III e VI, do CPC). Não caracterização. TST-ROT-7029-98.2019.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 26/3/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um perito judicial foi denunciado pelo Ministério Público Federal na Operação Hipócritas, pela prática do crime de corrupção ativa e passiva, em razão da emissão de laudos pericias favoráveis à empresa reclamada, mediante pagamento de propina, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Um reclamante que teve sua ação julgada improcedente, e na qual quem atuou como perito judicial é um dos peritos investigados na operação hipócritas, ajuizou Ação Rescisória com fundamento nos incisos III e VI do artigo 966 do CPC, que tratam do dolo processual e da prova falsa.
A sentença de improcedência se baseou exclusivamente no laudo pericial que não reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença do reclamante.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e anular o laudo pericial elaborado pelo perito denunciado, e os atos processuais subsequentes.
Agiu certo o TRT? A existência de investigação em desfavor do perito judicial é suficiente para desconstituir a coisa julgada, baseada em dolo processual ou prova falsa?
Vamos ver qual foi o entendimento da SBDI-2.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, decidiu que não, que a existência de investigações em desfavor do perito judicial ou do assistente técnico pela denominada Operação Hipócritas, por si só, não é suficiente para autorizar a desconstituição da decisão rescindenda por dolo processual.
No caso em julgamento, o TST entendeu que não estavam presentes a materialização do dolo rescisório previsto no inciso III do artigo 966 do CPC ou a caracterização de prova falsa, prevista no inciso VI do mesmo artigo.
Nas ações penais nas quais o perito o foi denunciado não há menção à reclamação trabalhista que deu origem a essa rescisória, como também não há menção à empresa reclamada.
Para que fosse reconhecido dolo rescisório, seria necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o ato faltoso e a decisão rescindenda.
Como no caso não há provas de que o laudo foi emitido pelo perito mediante pagamento de vantagem indevida, e não foi constatada conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária ou, ainda, de afastar o julgador da verdade, e tampouco foi evidenciada a ocorrência de prova falsa, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente o pedido de corte rescisório.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A existência de investigação da Polícia Federal contra perito que emitiu laudo no qual a sentença se baseou para julgar improcedente a ação, é suficiente para caracterizar o dolo processual e por conseguinte, a decisão é passível de ser rescindida.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A mera investigação do perito não caracteriza dolo processual.
Segundo o TST, para caracterizar o dolo processual é necessário que a parte tenha atuado de forma a impedir ou dificultar a atuação processual da parte contrária e, com isso, tenha influenciado o juízo, de modo que o pronunciamento teria sido diferente se não houvesse a conduta reprovável do vencedor, determinante para o resultado do julgamento.
8) Dissídios Individuais – Ação de indenização por dano moral. Ex-empregado vítima de homicídio nas dependências da antiga empregadora após a cessação do vínculo empregatício
Ação de indenização por dano moral. Ex-empregado vítima de homicídio nas dependências da antiga empregadora após a cessação do vínculo empregatício. Nexo de causalidade trabalhista configurado. Competência da Justiça do Trabalho.
TST-ROT-479-50.2022.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 26/03/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Um ex-empregado foi morto por um colega de trabalho, no alojamento da empresa, quando já havia passado três meses desde a cessação do contrato de trabalho.
Os filhos do ex-empregado morto ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra a ex-empregadora, a qual foi julgada procedente. A ex-empregadora ajuizou Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença com fundamento na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A Rescisória foi julgada improcedente.
Vamos esmiuçar mais o caso concreto para ficar mais clara a decisão do TST.
Já havia uma rixa entre o ex-empregado que foi morto e o seu assassino. Isto seria de conhecimento da empregadora.
O ex-empregado foi até as dependências da empresa, em um evento que lá ocorria, onde ingeriu bebida alcoólica com ex-colegas de trabalho. Por ter ficado muito embriagado, um outro colega colocou a vítima em uma cama do alojamento da empresa, quando foi morto pelo seu desafeto.
O fato de o contrato de trabalho ter cessado há três meses desde o ocorrido, afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação? Esse homicídio decorreu da relação de trabalho?
Vamos escutar a decisão da SBDI-2.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por dano moral decorrente de homicídio de ex-empregado ocorrido nas dependências da empresa após a cessação do vínculo empregatício.
Pelo fato de que a ex-empregadora ter conhecimento que havia uma rixa entre a vítima e o agressor, que teve origem durante a relação de emprego, e de que o agressor tinha um histórico violento, deveria ter se utilizado do seu poder diretivo para tomar medidas que pudessem evitar o delito.
Você pode estar pensando: mas como os empregadores iriam cogitar que esse homicídio poderia ocorrer?! Pois bem, os sócios da empregadora estavam presentes na noite quando ocorreu a discussão e a ameaça de morte, e mesmo assim permitiram que o ex-empregado, que estava embriagado, dormisse no alojamento em que estava o agressor.
O fato de o crime ter ocorrido após a cessação do contrato de trabalho, segundo o TST, não é suficiente para romper seu liame com a relação de trabalho.
DICA DE PROVA:
Atenção que neste Recurso só estava em discussão a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar a ação indenizatória de uma lesão pós-contratual. O TST não adentrou no mérito se a empresa deveria ser responsabilizada ou não.
9) Dissídios Individuais – Recurso ordinário em ação Rescisória. Tempestividade. Desistência dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa
Recurso ordinário em ação Rescisória. Tempestividade. Desistência dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa. Ciência pelo então embargado antes da homologação. Irrelevância. Termo inicial do prazo recursal. Contagem a partir da intimação da homologação da desistência.
TST-ROT-22417-18.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 2/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Após a publicação de um acórdão a Reclamante opôs Embargos de Declaração. E como sabemos, a oposição tempestiva dos Embargos Declaratórios interrompe o prazo para interposição de recurso.
A Reclamante peticionou desistindo dos Embargos de Declaração.
O advogado da parte Reclamada ao tomar conhecimento da desistência dos Embargos de Declaração, requereu que fosse notificado da homologação da desistência, para ter restituído seu prazo recursal.
A questão aqui discutida é se o termo inicial do prazo recursal, neste caso, deve ser contado de quando a parte teve conhecimento da desistência, ou a contagem deve ser feita somente após a intimação da homologação da desistência dos embargos declaratórios.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo recursal, quando a parte adversa desiste da interposição de embargos de declaração, começa a fluir a partir da intimação da homologação da desistência, sendo irrelevante o fato de o então embargado ter ciência antecipada do ato de disposição.
Tendo havido a homologação da desistência, é irrelevante o fato de o embargado ter tido ciência da desistência em momento anterior.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O termo inicial do prazo recursal, para o embargado, quando há desistência dos embargos de declaração, conta-se da intimação da homologação da desistência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
10) Dissídios Individuais – Ação Rescisória. Sentença homologatória de acordo celebrado pelo sindicato. Renúncia e disposição de direitos sem anuência do empregado
Ação Rescisória. Sentença homologatória de acordo celebrado pelo sindicato. Renúncia e disposição de direitos sem anuência do empregado. Ilegitimidade do ente sindical. Invalidade do negócio jurídico. Violação do art. 104, I, do Código Civil. TST-AR-1001055-75.2022.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 2/4/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Sindicado dos Aeronautas celebrou um acordo coletivo com uma empresa aérea, no qual uma das cláusulas previa exigências sequenciais e prioritárias nas dispensas dos seus empregados.
O sindicato ajuizou ação de cumprimento, tendo em vista que a empresa descumpriu a norma coletiva no que se refere as dispensas.
No cumprimento de sentença o sindicato e a empresa aérea firmaram acordo, exclusivamente em relação à função de comandantes. Para tanto, foi realizada assembleia extraordinária, na qual não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto. Seria necessário o preenchimento e assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida dentre as oferecidas.
O acordo foi homologado.
Um dos substituídos que votou contra o acordo na assembleia geral extraordinária, ajuizou ação rescisória, alegando a ilegitimidade do Sindicato para dispor dos direitos dos substituídos sem a anuência expressa destes.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, com espeque no artigo 966, inciso V, do CPC, para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado.
Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defender os direitos coletivos e individuais da categoria.
No entanto, o sindicato não está autorizado a praticar atos de disposição de direitos, dos quais não detêm a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos.
No caso em análise, não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto na assembleia extraordinária. O autor da rescisória votou contra o acordo e não assinou o termo de adesão que permitiria o recebimento da indenização acordada.
Portanto, o acordo é nulo, pois foi pactuado sem a manifestação de vontade do titular do direito, em afronta ao inciso I do artigo 104 do Código Civil que dispõe que o negócio jurídico para ser válido requer agente capaz.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O sindicato, substituto processual, pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido.
A afirmativa está certa ou errada?
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