O Informativo 284 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 18 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Tribunal Pleno – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Empregado não sindicalizado
2) Dissídios Individuais – Honorários de sucumbência. Indeferimento da petição inicial por ausência de saneamento de irregularidades.
3) Dissídios Individuais – Tutela provisória de urgência deferida para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de instrumento coletivo de trabalho
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Tribunal Pleno – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Empregado não sindicalizado
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Admissibilidade. Empregado não sindicalizado. Contribuição assistencial. Exercício do direito de oposição. Definição do modo, momento e lugar apropriado. TST- IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 18/03/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
O STF ao julgar o tema 935 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Os sindicatos, então, passaram a cobrar a contribuição assistencial de todos os empregados, inclusive os não sindicalizados. No entanto, muitos sindicatos estavam dificultando demasiadamente o modo de como esses empregados poderiam exercer o seu direito de oposição.
Nos acordos e convenções coletivas constam cláusulas sobre a cobrança da contribuição assistencial e os prazos para o empregado se opor a cobrança são exíguos. Também há exigência que os empregados compareçam no sindicato pessoalmente para exercer seu direito de oposição, que deve ser feito por escrito.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho homologaram os acordos e convenções coletivas contendo esse tipo de cláusula e validaram a forma como está sendo feita a cobrança, aplicando o tema 1046 do STF, e outros Tribunais Regionais estão julgando inválidas essas cláusulas, seja pelo modo do exercício do direito de oposição, seja pela alegação de a cobrança da contribuição só poderia ocorrer com a individual e expressa autorização do trabalhador.
Para resolver a controvérsia foi apresentada proposta de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Tribunal Pleno.
DECISÃO DO TST:
O Tribunal Pleno, por maioria, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR. Vamos relembrar quais são esses requisitos: controvérsia acerca da mesma questão unicamente de direito; efetiva repetição de processos; risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Esses requisitos devem ser preenchidos simultaneamente.
O modo a ser exercido o direito de oposição da contribuição assistencial constitui matéria de abrangência nacional, porquanto se trata de cobrança destinada aos trabalhadores não filiados a sindicatos das diversas unidades da federação do país.
Dessa forma, entendeu o Pleno do TST que essa heterogeneidade no procedimento do exercício do direito de oposição para pagar a contribuição assistencial compromete a segurança jurídica, principalmente quando não são adotados parâmetros razoáveis.
Agora é aguardar a decisão do Pleno do TST sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Essa foi a tese firmada pelo STF no tema 935. O TST vai definir a tese sobre o modo, momento e lugar para o trabalhador exercer seu direito de oposição ao pagamento da referida contribuição.
2) Dissídios Individuais – Honorários de sucumbência. Indeferimento da petição inicial por ausência de saneamento de irregularidades.
Honorários de sucumbência. Indeferimento da petição inicial por ausência de saneamento de irregularidades. Apresentação de contestação antes da decisão de admissibilidade da ação. Não cabimento do pagamento da verba advocatícia. Princípio da causalidade. TST-ROT-10578-47.2022.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 12/03/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Autor de uma Ação Rescisória foi intimado pelo TRT para emendar a inicial, para sanar vícios nas procurações.
Como os vícios não foram devidamente sanados, o Tribunal Regional do Trabalho extinguiu a demanda sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Porém, antes mesmo de a parte Ré ser citada, ela apresentou contestação nos autos.
O Autor da ação não foi condenado a pagar honorários sucumbenciais à Ré.
A Ré da ação rescisória alega que a decisão ofendeu o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais.
Neste caso, quando a Ré, mesmo não citada, apresenta contestação, e a petição inicial é indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, o Autor da ação deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais?
Vamos escutar a decisão da SBDI-2.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da Ré.
No caso é incabível a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sobre os honorários sucumbenciais deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda.
No caso em julgamento, a parte Ré ainda não havia sido chamada a integrar a relação processual, e mesmo assim apresentou contestação, a qual sequer foi analisada, pois foi apresentada antes da decisão de admissibilidade da ação.
Com o indeferimento da petição inicial não houve a triangularização da relação processual, e, portanto, o Autor da ação não ostenta a condição de vencido, e por isso não deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A apresentação da contestação antes da decisão de admissibilidade da ação não é suficiente para estabelecer a triangularização da relação processual quando a petição inicial é indeferida por ausência de saneamento de irregularidades.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Portanto, como no caso em que acabamos de escutar, se a Ré apresenta contestação antes da decisão de admissibilidade da ação, e esta foi extinta sem julgamento do mérito, não cabe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora.
3) Dissídios Individuais – Tutela provisória de urgência deferida para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de instrumento coletivo de trabalho
Recurso ordinário em mandado de segurança. Tutela provisória de urgência deferida para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de instrumento coletivo de trabalho. Ato coator proferido em consonância com os pressupostos do art. 300 do CPC de 2015. TST-ROT-549-88.2019.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 5/3/2024.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar aos Sindicatos que se abstenham de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo da cota legal de aprendizagem prevista nos artigos 428 e seguintes da CLT e a base de cálculo da cota legal de pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da Lei 8.213 de 91.
A tutela provisória de urgência foi deferida, e foi imposta multa diária de 5 mil reais em caso de desobediência.
Contra essa decisão os entes sindicais impetraram mandado de segurança, sustentando que houve violação a direito líquido e certo assegurado pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e dos artigos 611, 611-A e 611-B, que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, e alegam ainda que a ACP não seria a via processual adequada para discutir a legalidade das cláusulas normativas, e sim a ação anulatória.
A segurança foi concedida para cassar a decisão deferitória da tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que a vara do Trabalho não teria competência funcional para apreciar a causa originária.
O MPT interpôs recurso ordinário dessa decisão.
O que o MPT requereu, na ACP, foi a imposição de uma obrigação de não fazer aos entes sindicais. Dito isso, poderia ter sido deferida a tutela provisória de urgência, impondo que os sindicatos se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de negociação coletiva?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do MPT e, no mérito, deu-lhe provimento para denegar a ordem de segurança pleiteada, restabelecendo integralmente o ato coator proferido na Ação Civil Pública.
Como a pretensão do MPT não versa sobre anulação de cláusula coletiva, mas sim de uma pretensão de caráter inibitório, o TST reconheceu a competência funcional da vara do trabalho para apreciar o pedido da ACP.
Ultrapassada a alegação de que a via processual eleita seria inadequada e por consequência, a vara do trabalho seria incompetente, vamos escutar o que o TST decidiu sobre o mérito.
Não há previsão legal que estabeleça ou autorize restrições quanto à aplicação das cotas legais fixadas, seja em relação ao âmbito de sua incidência, seja quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.
Ou seja, não há previsão na lei que autorize que os empregadores, a depender do seu setor produtivo, não precise contratar aprendizes ou pessoas com deficiência.
No entanto, há previsão no artigo 611-B, incisos XXII e XXIV da CLT, que impõe limites à negociação coletiva, de que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, a supressão ou redução dos direitos que envolvam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, bem como a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Dessa forma, o juiz ao deferir a tutela provisória de urgência para que entes sindicais se abstenham de flexibilizar ou mitigar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem ou de pessoas com deficiência por meio de negociação coletiva, agiu de acordo com o artigo 300 do CPC, que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A concessão de tutela provisória de urgência que determina que os sindicatos se abstenham de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo da cota legal de aprendizagem bem como a base de cálculo da cota legal de portadores de deficiência nas empresas e reabilitados da Previdência Social, não viola direito líquido e certo dos entes sindicais relacionado ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e a prevalência do negociado sobre o legislado.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Além de ter previsão na CLT de que constitui objeto ilícito das convenções e acordos coletivos a redução ou supressão dos direitos dos adolescentes e pessoas com deficiência, no julgamento do tema 1046, no qual o STF julgou a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição, o ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto que as demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, não guardam estrita relação com o tema 1046.
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