O Informativo 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 26 de janeiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Dissídios Coletivos – Invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenciação do piso salarial dos empregados em contrato de experiência
2) Dissídios Individuais – Decisão de turma que examina o mérito de agravo de instrumento e não reconhece a transcendência da causa
3) Dissídios Individuais – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
4) Dissídios Individuais – Acórdão rescindendo fundamentado em lei municipal declarada a posteriori inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
5) Dissídios Individuais – Ação rescisória proposta após a extinção da execução no processo matriz
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do TST e dica de prova.
1) Dissídios Coletivos – Invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenciação do piso salarial dos empregados em contrato de experiência
Recurso ordinário. Ação anulatória. Invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenciação do piso salarial dos empregados em contrato de experiência. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. TST-RO-230-68.2018.5.08.0000, SDC, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 11/12/2023.
CONTEXTO:
Uma Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao período de 2016 a 2017, firmada entre um Sindicato Patronal de Hotéis e o Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, previu em sua cláusula 3ª uma diferenciação entre o piso salarial do empregado em contrato de experiência. No caso, o empregado em experiência receberia o salário de 885 reais, e após o término do contrato de experiência o salário seria majorado para 914 reais.
O MPT ajuizou ação anulatória postulando a declaração de nulidade dessa cláusula 3ª da Convenção Coletiva, alegando que se trata de uma cláusula discriminatória que viola o princípio da isonomia, em especial o inciso XXX do artigo 7º da Constituição que proíbe a diferença de salários para aqueles que exercem a mesma função.
O TRT julgou procedente a ação, declarando a nulidade da cláusula e o Sindicato Patronal recorreu ao TST dessa decisão, alegando que se trata de direitos disponíveis e que o negociado deve prevalecer sobre o legislado.
A questão é: pode uma convenção coletiva fixar um salário menor para o empregado em período de experiência, mesmo que ele exerça idêntica função a um outro empregado que não está em período de experiência?
DECISÃO DO TST:
A SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato Patronal e declarou a nulidade da cláusula da convenção coletiva de trabalho que fixou piso salarial diferenciado ao empregado em contrato de experiência.
O caput do artigo 461 da CLT dispõe que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
O artigo 461, caput, trata do princípio da equidade salarial, de modo que, se os empregados desempenham atividades análogas, devem receber igual remuneração. A isonomia é um princípio constitucional, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, do qual se extrai que se os empregados estão submetidos a condições iguais, devem ser tratadas de maneira congruente, para que não se configure discriminação.
Assim, a distinção remuneratória entre a contratação por experiência e por prazo indeterminado configura afronta ao princípio da isonomia. Como este princípio está previsto no texto constitucional, integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o TST, o TRT ao reconhecer a nulidade da cláusula, aplicou adequadamente a tese fixada pelo Supremo no Tema 1046.
Lembrando que a tese do tema 1046 da Repercussão Geral dispõe que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
DICA DE PROVA:
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no 2º concurso unificado para juiz do trabalho, no ano de 2023:
Segundo entendimento firmado pelo STF no tema 1046, a título exemplificativo, poderá ser considerado inconstitucional, dentro do nosso ordenamento jurídico:
reduzir o adicional de extras para o mínimo de 40%
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O adicional de 50% para o trabalho extraordinário, está previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, tratando-se de um direito absolutamente indisponível. Assim, se uma norma coletiva fixar o percentual do adicional de horas extras abaixo do que está previsto na Constituição, essa norma é inconstitucional.
No mesmo sentido é o inciso X do artigo 611-B da CLT, que dispõe que é ilícito reduzir a remuneração das horas extras.
Nos encontramos no próximo áudio! Até mais!
2) Dissídios Individuais – Decisão de turma que examina o mérito de agravo de instrumento e não reconhece a transcendência da causa
Embargos. Não cabimento. Decisão de turma que examina o mérito de agravo de instrumento e não reconhece a transcendência da causa. Incidência do óbice do art. 896-A, §4º, da CLT. TST-Ag-E-AIRR-20683-94.2020.5.04.0204, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 07/12/2023.
CONTEXTO:
Trata-se de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Parece confuso isso, não é?! Mas vamos com calma para você entender bem o caso.
A discussão é se cabem Embargos em face de acórdão de Turma que examina o mérito do agravo de Instrumento e conclui pela ausência de transcendência da causa.
Vamos primeiramente fazer um resumo dos recursos interpostos neste processo, a partir do Recurso de Revista.
A Reclamada interpôs Recurso de Revista. O TRT denegou seguimento a este Recurso.
Da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista a Reclamada interpôs Agravo de Instrumento.
A 1ª Turma do TST analisou o recurso e ao final da fundamentação do voto constou que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos, e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Dessa decisão a Reclamada interpôs Agravo Interno e Embargos, que foi negado seguimento pelo ministro presidente da 1ª Turma. Dessa decisão a Reclamada interpôs Agravo, que foi conhecido pela SBDI-1.
Bom, até aqui deu para você revisar alguns recursos. Agora vamos escutar qual foi a decisão do TST, se cabem ou não Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo e de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo da Reclamada.
A Súmula 353 do TST trata da regra geral de não cabimento do recurso de Embargos para a SDI de decisão proferida em agravo, e traz várias exceções nas quais seriam cabíveis o referido recurso.
A Reclamada alegou que seu recurso deveria ser admitido com fundamento na alínea f da Súmula 353, que dispõe que cabem os Embargos para a SDI contra decisão de turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, que trata de decisões divergentes entre turmas e decisão de turma que contraria decisões da SDI.
No entanto, para a SBDI-1 o recurso deve ser analisado com fundamento no parágrafo 4º do artigo 896-A da CLT.
Vamos lembrar o que diz esse dispositivo legal: “Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.”
No caso em julgamento, o relator considerou que não havia transcendência, e a Reclamada interpôs Agravo, e a Turma manteu o voto do relator.
Dessa forma, não cabe à SBDI-1 analisar a técnica empregada pela Turma ou o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência.
A SBDI-1 ainda constou em sua decisão que é irrelevante o fato de a Turma, após a análise do recurso, fazer constar apenas ao fim da fundamentação do voto a ausência de transcendência da causa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Não cabem embargos em face de acórdão de turma que examina o mérito de agravo de instrumento e conclui pela ausência de transcendência da causa, pois se trata de decisão irrecorrível.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O parágrafo 4º do artigo 896-A da CLT prevê a irrecorribilidade interna do acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista.
Nos encontramos no próximo áudio!
3) Dissídios Individuais – Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
CONTEXTO:
Com a Reforma Trabalhista passou a ser exigido que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de seu valor.
Vamos imaginar que um trabalhador ajuíze uma Reclamação trabalhista pleiteando horas extras não recebidas durante os últimos 5 anos do contrato de trabalho, e dê a este pedido o valor estimado de 20 mil reais.
A ação é julgada procedente e na liquidação da sentença foi apurado que o valor devido a título de horas extras é de 35 mil reais.
A questão discutida nesses Embargos é se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial ou não.
No caso, a Reclamada pretende que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT seja interpretado de forma literal, de modo que o valor da condenação fique vinculado ao valor atribuído pelo reclamante na inicial.
No nosso exemplo, o entendimento for de que se os valores discriminados na inicial restringem o montante devido ao trabalhador, este receberia apenas 20 mil, ao invés de 35 mil reais.
Ah! Detalhe importante: o processo em julgamento foi proposto após a entrada em vigor da lei 13.467 de 2017.
Vamos ver como a SBDI-1 resolveu essa questão.
DECISÃO DO TST:
A SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos Embargos da Reclamada e no mérito negou-lhes provimento.
O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Reforma trabalhista, deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, buscando a finalidade da lei, e aliado aos princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam o processo do trabalho, e aos princípios constitucionais do trabalho.
Dessa forma, entendeu o TST que não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Quando o Reclamante apresentar na petição inicial o pedido certo e determinado, e com indicação de valor – estimado -, ele atende à exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em 2018 o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41, na qual se firmou o entendimento de que para os fins do parágrafo 1º do artigo 840, o valor da causa será estimado.
Assim, basta que o Reclamante indique os valores estimados dos seus pedidos, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação ao valor apresentado na inicial.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Aguardo você no próximo áudio!
4) Dissídios Individuais – Acórdão rescindendo fundamentado em lei municipal declarada a posteriori inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
Recurso ordinário em ação rescisória. Acórdão rescindendo fundamentado em lei municipal declarada a posteriori inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8.º, do CPC de 2015. TST-ROT-229-43.2019.5.19.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 12/12/2023.
CONTEXTO:
De acordo com o artigo 975 do CPC, aplicado subsidiaria e supletivamente ao processo do trabalho, o prazo decadencial para propositura da Ação Rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No entanto, há situações em que o termo inicial para o prazo da rescisória não segue essa regra geral do artigo 975 do CPC, como é o caso do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC.
Se a ação rescisória está fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda, o termo inicial do prazo de 2 anos da rescisória será contado da decisão proferida pelo STF declarando tal inconstitucionalidade.
Vamos imaginar um caso hipotético: uma sentença, que transitou em julgado no ano de 2015, condenou um empregador a pagar ao seu empregado o 14º salário, isto porque, existia uma lei federal que determinava esse pagamento. Essa lei hipotética foi declarada inconstitucional em 2020 pelo STF. Se o empregador quiser ajuizar uma ação rescisória para desconstituir a sentença, que foi prolatada com fundamento em lei declarada inconstitucional, o termo inicial dos 2 anos se conta da decisão do STF, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ou seja, o empregador poderia ajuizar a rescisória até 2022, 7 anos após o trânsito da sentença condenatória.
Agora imagine que um município foi condenado a pagar um reajuste a seus empregados, com base em uma lei municipal. Vamos supor que a sentença transitou em julgado em 2015.
Em 2020 o Tribunal de Justiça do estado que pertence o município do nosso exemplo, declarou inconstitucional a lei municipal que estabelecia o reajuste aos empregados municipais.
Qual é o termo inicial da contagem do prazo de 2 anos para o município ajuizar ação rescisória?
DECISÃO DO TST:
Se você respondeu que o termo inicial da contagem do prazo é 2015 você acertou!
Isso porque, segundo decidiu a SBDI-2, por maioria, a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória prevista no parágrafo 8º do artigo 535 do CPC não se aplica a decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A lei é expressa ao estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, se a pretensão desconstitutiva está amparada em decisão do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal, o termo inicial da contagem do prazo decadencial da rescisória é o da regra geral prevista no artigo 975, ou seja, o prazo de 2 anos conta do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A contagem diferenciada do prazo decadencial da ação rescisória prevista no parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, aplica-se somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Bom, ficamos por aqui! Até o próximo áudio!
5) Dissídios Individuais – Ação rescisória proposta após a extinção da execução no processo matriz
Recurso ordinário. Ação rescisória proposta após a extinção da execução no processo matriz. Ausência de interesse processual. Não configuração. TST-ROT-101672-72.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 12/12/2023.
CONTEXTO:
Uma reclamada ajuizou uma ação rescisória para desconstituir um acórdão que se baseou em artigo de lei declarado posteriormente inconstitucional pelo STF.
A execução que deu cumprimento ao acórdão rescindendo foi extinta, pela satisfação da obrigação, antes mesmo do ajuizamento da rescisória.
Pelo fato de ter havido a extinção da execução, por satisfação da obrigação, nos termos do acórdão rescindendo, em data anterior ao ajuizamento da ação rescisória, o TRT extinguiu a ação por falta de interesse processual.
A Reclamada interpôs recurso ordinário dessa decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Agiu certo o TRT?
DECISÃO DO TST:
A SBDI-2, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar a extinção do feito e julgar procedente o pedido de corte rescisório.
O fato de a obrigação contida no título executivo judicial emitido no processo matriz ter sido cumprida, em fase de execução, não afeta o interesse da parte de obter a desconstituição da coisa julgada em que está assentada essa obrigação.
Não há dispositivo legal que condicione o ajuizamento da ação rescisória ao andamento da execução no processo matriz.
No caso analisado, como a reclamada foi compelida a cumprir a obrigação prevista no título executivo judicial, permanece o interesse processual da reclamada para desconstituir o acórdão. E se procedente a ação rescisória, poderia buscar o ressarcimento dos valores pagos ao reclamante por meio de ação de repetição de indébito.
DICA DE PROVA:
Em relação à ação rescisória, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O fato de a obrigação contida no título executivo judicial emitido no processo matriz ter sido cumprida, em fase de execução, afeta o interesse da parte de obter a desconstituição da coisa julgada em que está assentada essa obrigação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Mesmo que a obrigação contida no título executivo judicial que se pretende desconstituir tenha sido cumprida, isso não afasta o interesse processual da parte em ajuizar ação rescisória.
Terminamos aqui a análise das decisões das Seções Especializadas do TST, no informativo 282. Até o próximo informativo do TST!
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