Informativo 1219 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 10 de junho de 2026, traz o seguinte julgado:
1. Direito do Trabalho – Amamentação em Shoppings: a proteção à maternidade além do contrato de trabalho
2. Direito Administrativo – Magistratura e Reforma da Previdência: a extinção da aposentadoria compulsória como castigo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1. Direito do Trabalho – Amamentação em Shoppings: a proteção à maternidade além do contrato de trabalho
Contexto do julgado
A história deste conflito jurídico gira em torno de um direito fundamental das mulheres e das crianças: a amamentação no ambiente laboral. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 389, estabelece que toda empresa que possua mais de 30 mulheres acima de 16 anos deve oferecer um local apropriado onde as empregadas possam guardar seus filhos e amamentá-los durante o período de lactação.
O problema central nasceu da dúvida sobre quem deve cumprir essa obrigação dentro de um shopping center. As trabalhadoras envolvidas eram vendedoras de lojas situadas dentro de centros comerciais. O impasse jurídico surgiu porque, individualmente, a maioria das lojas não possuía 30 funcionárias mulheres, o que desobrigaria o lojista de criar o berçário ou lactário.
No entanto, o conjunto de todas as lojas do shopping ultrapassava, de longe, esse número. A briga chegou à justiça para definir se o shopping, como um todo, deveria ser tratado como o “estabelecimento” responsável por essa infraestrutura coletiva. As administradoras de shopping centers argumentavam que não possuíam qualquer vínculo de emprego com as vendedoras das lojas, pois estas são contratadas diretamente pelos lojistas.
Alegavam que cada loja é uma unidade independente e que o shopping é apenas um condomínio comercial. Para os shoppings, impor essa obrigação seria criar um custo extra para uma entidade que não é a verdadeira empregadora, ferindo o princípio da livre iniciativa e a autonomia dos contratos de locação comercial.
Por outro lado, o Ministério Público e as entidades de proteção ao trabalho sustentavam que o shopping center lucra justamente com a concentração de atividades e o fluxo de pessoas gerado pela estrutura coletiva. O argumento central era que o shopping funciona como um organismo econômico único e que a fragmentação em “pequenas lojas” não poderia servir como uma brecha legal para esvaziar o direito social das mães trabalhadoras.
Sustentava-se que o conceito de “estabelecimento” deve ser lido de forma funcional e social. Antes deste julgamento de embargos de divergência no Plenário, havia decisões conflitantes nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e no próprio STF.
O ponto técnico de maior tensão era saber se o artigo 389 da CLT deveria ser interpretado de forma literal (empresa por empresa) ou se a Constituição exigia uma interpretação protetiva voltada à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Estava em jogo a viabilidade prática do aleitamento materno para milhares de brasileiras que trabalham no comércio.
O impasse foi levado ao Supremo Tribunal Federal para que a Corte desse a palavra final sobre o alcance do dever de proteção à maternidade em estruturas condominiais complexas. O tribunal precisou equilibrar o direito de propriedade dos shoppings com o dever absoluto do Estado e da sociedade de assegurar à criança, com prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, conforme manda o artigo 227 da nossa Constituição.
O resultado é um marco na jurisprudência social brasileira.
Decisão do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu que os shopping centers são responsáveis pela manutenção de locais destinados à amamentação para as filhas de empregadas de seus lojistas. O raciocínio central dos ministros foi o de que o shopping constitui uma unidade econômica integrada, o que atrai a aplicação do artigo 389 da CLT de forma coletiva.
Para o tribunal, o shopping é o “estabelecimento” amplo onde o trabalho feminino é desempenhado sob uma estrutura compartilhada. Os ministros explicaram que a proteção à maternidade é um direito social que não pode ser mitigado por arranjos contratuais de natureza privada.
A decisão ressaltou que a obrigação legal de manter berçários ou lactários visa garantir a saúde da mãe e do bebê, permitindo que a mulher permaneça no mercado de trabalho sem prejuízo ao seu papel biológico e afetivo de amamentar.
O STF entendeu que a infraestrutura comum do shopping deve servir para concretizar essa garantia legal mínima. O tribunal baseou seu raciocínio no princípio da proteção integral da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Os ministros destacaram que é dever da sociedade e das empresas facilitar o aleitamento materno exclusivo nos primeiros meses de vida.
Permitir que o shopping se esquive dessa obrigação alegando falta de vínculo empregatício direto seria ignorar que ele é o principal beneficiário econômico da atividade comercial ali exercida por todas as vendedoras. Sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a decisão explicou que o direito à amamentação é inalienável e deve prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais.
O STF pontuou que o custo de manter um espaço de amamentação é ínfimo se comparado ao lucro operacional dos grandes centros comerciais e ao benefício social gerado para a coletividade. A Corte reforçou que a justiça deve olhar para a realidade prática das relações de trabalho e não se prender a formalismos que retirem a eficácia dos direitos sociais.
Um ponto fundamental da decisão foi a fixação da responsabilidade compartilhada. Ficou assentado que, embora o lojista seja o empregador direto, o shopping é o gestor do ambiente comum e, portanto, o responsável logístico por disponibilizar o espaço. Essa interpretação garante que, mesmo em lojas pequenas, a vendedora tenha acesso ao seu direito garantido por lei.
O tribunal buscou dar “efeito útil” à norma da CLT, impedindo que o requisito de “30 mulheres” fosse burlado pela separação física das lojas. Dessa forma, a vitória foi da saúde pública e da igualdade de gênero no trabalho. O STF consolidou que a organização econômica moderna deve se adaptar aos direitos humanos fundamentais.
Para quem estuda para concursos, a regra é clara: shopping centers possuem o dever de oferecer espaços de amamentação para as funcionárias de suas lojas, tratando-se de uma obrigação derivada do conceito social de estabelecimento e do dever de proteção à infância.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada:
“Conforme o entendimento do STF, os shopping centers não possuem obrigação de disponibilizar local para amamentação para empregadas de lojistas, uma vez que o dever previsto no art. 389 da CLT é restrito ao empregador direto, não havendo vínculo jurídico entre o centro comercial e os funcionários das lojas locatárias.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!
O Supremo decidiu que o shopping é responsável, sim, por manter tais locais, pois constitui um estabelecimento econômico integrado e deve observar o princípio da proteção integral à criança e à maternidade, garantindo a eficácia do direito social à amamentação no ambiente de trabalho.
2. Direito Administrativo – Magistratura e Reforma da Previdência: a extinção da aposentadoria compulsória como castigo
Contexto do julgado
A história deste julgamento envolve uma das mudanças mais profundas e silenciosas trazidas pela Reforma da Previdência de 2019 no regime disciplinar dos juízes brasileiros. Antes da mudança, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional previa a “aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais” como a sanção administrativa mais severa que o CNJ ou os tribunais poderiam aplicar a um magistrado que cometesse faltas funcionais graves.
Era o que a opinião pública muitas vezes chamava, de forma crítica, de “aposentadoria-castigo”. O conflito jurídico surgiu quando o Conselho Nacional de Justiça tentou aplicar essa penalidade a um magistrado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
A defesa do magistrado alegou que a nova redação da Constituição Federal não permite mais o uso da aposentadoria como forma de punição. O argumento era de que a previdência agora possui um caráter estritamente contributivo e atuarial, não podendo servir como ferramenta de repressão disciplinar administrativa.
Os críticos da sanção sustentavam que a aposentadoria é um direito previdenciário conquistado pelo tempo de serviço e contribuição, e não uma “mordomia” ou uma pena. Alegavam que manter uma pessoa aposentada e recebendo do erário sem trabalhar, apenas como punição, feria a moralidade administrativa e a lógica da nova reforma.
Para eles, a sanção administrativa máxima para um juiz infrator deveria ser a demissão (perda do cargo), e não o repouso remunerado vitalício. Por outro lado, havia a discussão sobre a vitaliciedade. A Constituição garante que magistrados só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Aqueles que defendiam a manutenção da sanção administrativa no CNJ argumentavam que, sem a aposentadoria compulsória, o Conselho ficaria “de mãos atadas”, sem uma punição forte para retirar do serviço ativo aqueles que não possuem conduta ética, enquanto aguardam o fim de um longo processo judicial de perda de cargo.
O impasse técnico exigia que o STF definisse se o artigo 40 da Constituição, alterado em 2019, revogou tacitamente os dispositivos da LOMAN que previam a “aposentadoria-sanção”. A dúvida era: as novas regras de aposentadoria da reforma (que agora são taxativas) aceitam a hipótese de alguém se aposentar por “decisão disciplinar”?
Estava em jogo o próprio desenho institucional do controle sobre o Poder Judiciário no Brasil. O caso chegou à Segunda Turma do STF através de uma Ação Originária onde se discutia a validade do ato do CNJ. O tribunal foi provocado a decidir se a estrutura do regime previdenciário atual é compatível com sanções que geram benefícios pecuniários vitalícios sem a contrapartida do tempo de serviço regular.
O resultado impacta diretamente todos os processos administrativos disciplinares contra juízes e membros do Ministério Público no país.
Decisão do STF:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a penalidade de aposentadoria compulsória disciplinar não foi recepcionada pela Constituição após a Reforma da Previdência de 2019. O raciocínio central do relator, Ministro Flávio Dino, seguido pela Turma, foi o de que a Emenda nº 103 modificou a natureza da aposentadoria no Brasil.
O artigo 40 da Constituição Federal agora prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, e nenhuma delas inclui a punição administrativa por má conduta. Os ministros explicaram que a aposentadoria deixou de ser um espaço para a discricionariedade punitiva do Estado.
Com o advento do regime previdenciário contributivo e solidário, a concessão de um benefício vitalício como “castigo” tornou-se um contrassenso jurídico e financeiro. Para o STF, a supressão dessa modalidade punitiva restou clara ao se analisar a nova arquitetura do regime de previdência social aplicável aos servidores e magistrados.
A decisão destacou que a garantia da vitaliciedade dos juízes continua intocada, mas a sua interpretação deve ser atualizada. O tribunal pontuou que, se um magistrado comete uma falta tão grave que o torna indigno do cargo, o caminho correto não é a aposentadoria compulsória administrativa, mas sim o ajuizamento da ação de perda do cargo.
Cabe agora à Advocacia-Geral da União (AGU), provocada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), propor essa ação judicial para buscar a demissão efetiva do infrator. O tribunal esclareceu um ponto técnico importante: a compatibilidade de leis antigas com novas emendas constitucionais resolve-se pelo juízo de recepção.
Como o texto da reforma de 2019 é incompatível com a “aposentadoria-sanção”, as normas anteriores que a previam deixaram de valer automaticamente. Não é necessário, portanto, uma declaração formal de inconstitucionalidade com reserva de plenário, pois trata-se de revogação por substituição da ordem constitucional superior.
Os ministros reforçaram que a moralidade administrativa exige que o afastamento definitivo de um agente público por má conduta resulte em sanções que não onerem injustificadamente o sistema previdenciário.
A decisão sinaliza uma mudança de paradigma: o foco disciplinar deve ser a exclusão do serviço público via via judicial, respeitando a vitaliciedade, mas sem transformar a punição em uma inatividade remunerada que desafia a lógica da Reforma da Previdência.
Dessa forma, a vitória foi da coerência do sistema previdenciário e do rigor ético na gestão pública. O STF consolidou que o CNJ não pode mais aplicar aposentadoria compulsória como pena.
Para o estudante de concursos, a lição é fundamental: a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para magistrados foi extinta pela Emenda nº 103/2019. Infrações gravíssimas agora devem ser resolvidas exclusivamente por meio de ação judicial de perda do cargo conduzida pela União.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a afirmativa abaixo está certa ou errada de acordo com o entendimento da Segunda Turma do STF:
“Após a Reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, a penalidade administrativa de aposentadoria compulsória para magistrados deixou de possuir fundamento constitucional, devendo o CNJ oficiar a AGU para o ajuizamento de ação de perda do cargo em casos de faltas disciplinares gravíssimas.”
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
O STF considerou que a nova ordem constitucional previdenciária não recepcionou a aposentadoria como modalidade de sanção, privilegiando a via judicial para a perda definitiva do cargo em respeito à garantia da vitaliciedade.
Nos encontramos no próximo informativo do Supremo Tribunal Federal. Até lá!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉


