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  • Informativo STF

Informativo 1225 STF comentado

  • terça-feira, 22 set 2026

Informativo 1225 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de agosto de 2026, traz o seguinte julgado:

1. Direito Administrativo – Entendendo a grande reforma da improbidade administrativa e a proteção do patrimônio público

2. Direito Constitucional – Omissão inconstitucional e as regras provisórias para a exploração mineral em terras indígenas

3. Direito Constitucional – Responsabilidade fiscal, limites para reestruturação de carreiras e a exclusividade da aposentadoria especial de professores

4. Direito Tributário – A constitucionalidade da Moratória da Soja e os limites para a revogação de incentivos fiscais estaduais

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1. Direito Administrativo – Entendendo a grande reforma da improbidade administrativa e a proteção do patrimônio público

Contexto do julgado:

Olá! Hoje vamos dar início ao estudo do Informativo 1225 do STF. Vamos analisar o julgamento mais aguardado dos últimos anos pelas carreiras jurídicas de alto nível: a decisão sobre as alterações que a Lei 14.230 de 2021 fez na nossa conhecida Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 8.429 de 1992.

Para que você compreenda com facilidade, a improbidade administrativa é o termo jurídico que descreve as condutas desonestas de agentes públicos ou de particulares que causam prejuízos aos cofres públicos, geram enriquecimento ilícito ou violam os princípios da administração pública, como a moralidade e a legalidade.

Já o controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual o STF verifica se as leis criadas pelo Congresso Nacional respeitam as regras maiores da Constituição de 1988. Se uma lei violar a Constituição, ela é declarada inconstitucional por nossa Suprema Corte.

Neste caso, diversos partidos políticos ajuizaram as ADIs 7.156 e 7.236 para contestar vários pontos da reforma aprovada em 2021. Os autores dessas ações alegavam que as novas regras criavam uma blindagem excessiva para maus gestores e empresários parceiros, esvaziando o combate à corrupção no país e gerando um retrocesso na proteção integral do patrimônio público e social.

A polêmica envolvia temas sensíveis como a exclusão de punição em caso de divergência de interpretação da lei, as regras rígidas para a indisponibilidade de bens, a responsabilização de sócios de empresas privadas, a perda do cargo público atual do infrator, o bloqueio do poder do juiz para ajustar a classificação da conduta na hora de dar a sentença, a contagem do prazo de prescrição pela metade após a interrupção e a comunicação automática das sentenças absolutórias criminais para extinguir a ação de improbidade na esfera civil.

O STF precisou equilibrar a garantia de segurança para o bom gestor com a manutenção de instrumentos fortes de repressão contra desvios de conduta de agentes desonestos.

Decisão do STF:

O STF julgou as ações parcialmente procedentes e promoveu ajustes essenciais para manter o rigor no combate à corrupção. Em relação à divergência interpretativa do artigo 1, parágrafo 8, o tribunal considerou a norma constitucional, mas fez uma interpretação conforme a Constituição.

Os ministros fixaram que essa exclusão de improbidade não protege o agente público que atua com dolo ou erro grosseiro. A conduta deve estar amparada por jurisprudência consolidada do STF, dos Tribunais Superiores ou, na falta desta, por decisão de mérito transitada em julgado de órgão colegiado de 2 grau.

Quanto à responsabilização de sócios e diretores de empresas privadas do artigo 3, parágrafo 1, o STF declarou inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos” obtidos pelo particular, bastando comprovar sua participação dolosa na fraude.

Sobre a perda da função pública do artigo 12, parágrafo 1, a corte declarou parcialmente inconstitucional a regra que limitava a punição ao mesmo vínculo da época do fato. O juiz tem o poder-dever de estender a perda ao cargo atual, e a não extensão só pode ocorrer de forma excepcional e fundamentada. Em relação ao bloqueio de bens do artigo 16, o STF derrubou as travas que impediam o uso da tutela de evidência e a inclusão da multa civil e do enriquecimento ilícito na constrição patrimonial.

Além disso, o tribunal julgou inconstitucional a proibição de o juiz mudar a classificação do ato proposta na petição inicial do artigo 17, pois cabe ao Judiciário dar o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados. A corte também declarou inconstitucional o desconto retroativo do tempo de suspensão de direitos políticos do artigo 12, parágrafo 10, ocorrido antes do trânsito em julgado, que deve ser cumprido de forma integral.

A regra do artigo 21, parágrafo 4, sobre a eficácia automática da absolvição criminal, foi considerada parcialmente inconstitucional, mantendo-se a independência relativa entre as esferas civil e penal. A absolvição penal só vincula a ação de improbidade em caso de inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude.

Também, o STF declarou inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano em acordos de não persecução civil, que estava prevista no artigo 17-B, parágrafo 3.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF:

“Segundo o entendimento consolidado do STF nas ADIs 7.156 e 7.236, é inconstitucional a exigência de demonstração de proveito ou benefício direto para a responsabilização de sócios e colaboradores de pessoa jurídica que concorreram dolosamente para a prática de ato de improbidade”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa!

O STF declarou a inconstitucionalidade dessa exigência por entender que ela limitava de forma indevida o alcance e a eficácia da punição de particulares que participam ativamente de fraudes administrativas.

2. Direito Constitucional – Omissão inconstitucional e as regras provisórias para a exploração mineral em terras indígenas

Contexto do julgado:

Olá! Sejam bem-vindos ao áudio dois do informativo 1225. Hoje vamos analisar um caso histórico e de enorme impacto para a proteção dos direitos dos povos indígenas e do meio ambiente no Brasil. Trata-se do Mandado de Injunção, vamos começar explicando de forma didática o que é o Mandado de Injunção.

É um tipo de ação constitucional que serve para pedir ao Judiciário que garanta o exercício de um direito previsto na Constituição que está inviabilizado porque o Congresso Nacional ainda não criou a lei necessária para regulamentá-lo. Essa falta ou atraso de lei é chamada tecnicamente de mora legislativa.

A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 231, parágrafo 2, que as terras ocupadas pelos povos indígenas são de sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo de todas as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

No entanto, os artigos 176, parágrafo 1 e 231, parágrafo 3 da Constituição dizem que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional e de lei que defina as condições específicas, garantindo às comunidades afetadas a participação nos resultados dessa exploração.

Além disso, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que é um tratado internacional incorporado ao nosso ordenamento, reforça que os governos devem consultar esses povos antes de autorizar qualquer exploração, assegurando-lhes benefícios econômicos e indenização por danos.

O grande problema é que já se passaram quase 40 anos desde a aprovação da Constituição de 1988, e o Congresso Nacional simplesmente nunca aprovou essa lei. Essa inércia legislativa prolongada impede que os indígenas de todo o país exerçam o seu direito de participar dos benefícios econômicos gerados pela lavra e, ao mesmo tempo, deixa os territórios tradicionais desprotegidos contra invasões de garimpo ilegal, que causam danos terríveis aos ecossistemas e à sobrevivência física e cultural das comunidades locais, gerando violência crônica.

Decisão do STF:

O STF decidiu, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade dessa mora legislativa e referendar a medida liminar que estabeleceu regras provisórias para proteger as terras indígenas. O tribunal reconheceu que o atraso de quase 40 anos do Congresso Nacional viola diretamente a autodeterminação dos povos originários e frustra o direito à participação nos resultados.

Para combater esse cenário de abandono, que historicamente favorece a atuação criminosa do “narcogarimpo” e de quadrilhas armadas nas florestas, a corte fixou um regime jurídico provisório de transição. Enquanto o Congresso Nacional não cria a lei definitiva, o STF determinou ao Governo Federal que promova a imediata desintrusão, que significa a desocupação forçada de todos os invasores e a total cessação das atividades de garimpo ilegal nos territórios indígenas do país.

O tribunal também determinou que a União conclua a escuta territorial perante o Povo Cinta Larga, que habita a região afetada por este caso. Caso a comunidade aprove de forma majoritária, o governo está autorizado a iniciar os procedimentos administrativos para constituir uma cooperativa de garimpo indígena, nos termos da Lei 11.685 de 2008.

No entanto, o STF impôs um limite provisório rígido: essa cooperativa só poderá utilizar até 1% da área total da terra indígena demarcada, e todas as atividades de extração de substâncias minerais devem respeitar os devidos licenciamentos e autorizações dos órgãos públicos de fiscalização ambiental, como o Ibama.

Essa decisão do Supremo protegeu a integridade física dos povos indígenas e a floresta contra a exploração desordenada, dando uma resposta enérgica contra a omissão do poder legislativo, demonstrando que a omissão inconstitucional prolongada não pode servir de pretexto para o descaso estatal e a vulnerabilidade social dos povos originários.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF:

“Diante da mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar as condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, o STF estabeleceu, em sede de Mandado de Injunção, um regime jurídico provisório de transição para autorizar a exploração mineral por meio de cooperativas indígenas, respeitados os devidos limites e licenciamentos ambientais”.

Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Certa!

O STF reconheceu que a prolongada omissão legislativa frustra direitos fundamentais e fixou parâmetros provisórios rígidos, incluindo a desocupação de invasores e o limite de 1% da área demarcada para as cooperativas de exploração.

3. Direito Constitucional – Responsabilidade fiscal, limites para reestruturação de carreiras e a exclusividade da aposentadoria especial de professores

Contexto do julgado:

Olá! Hoje vamos estudar um julgado de enorme relevância administrativa, financeira e previdenciária: o ARE 1.477.280, originário do Estado do Paraná. O caso envolve o Município de Curitiba, que aprovou duas importantes leis locais, as Leis Municipais 14.544 e 14.580, no ano de 2014, para reestruturar as carreiras dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil da rede pública de ensino.

No Brasil, a autonomia dos municípios para organizar seus serviços e carreiras de servidores é um pilar importante da federação, mas essa liberdade não é absoluta. Ela deve obediência irrestrita aos princípios gerais estabelecidos pela Constituição de 1988.

Quando o governante municipal resolve estruturar novos planos de cargos e salários sem demonstrar a origem do dinheiro, ele cria um desequilíbrio fiscal que afeta as gerações futuras. Daí a importância do artigo 169, parágrafo 1 da nossa Constituição Federal, que funciona como uma trava de segurança para o orçamento público.

Esse importante dispositivo se insere no moderno paradigma constitucional da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade das contas públicas do país, estabelecendo limites muito rigorosos para as despesas públicas com pessoal em todos os entes da federação.

A regra constitucional é clara: para conceder qualquer vantagem salarial, reajuste de remuneração ou reestruturação de carreiras administrativas que resulte no aumento real de despesas, o governante é obrigado a atender de forma cumulativa duas exigências indispensáveis.

O inciso 1 exige a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para suportar a nova folha de pagamento, e o inciso 2 exige a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO. No caso de Curitiba, o município reestruturou as carreiras e concedeu aumentos sem apresentar as devidas dotações prévias no momento da edição das leis de 2014, sob a justificativa de que indicaria dotações orçamentárias futuras.

Além disso, as leis municipais estenderam as regras benéficas de aposentadoria especial, que a Constituição Federal reserva aos professores, a outras carreiras da educação infantil com atribuições diversas da docência, gerando controvérsia com as normas federais de previdência.

Decisão do STF:

O STF, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das leis municipais por ofensa direta ao artigo 169, parágrafo 1 da Constituição. O ponto alto e de grande impacto prático deste julgamento foi que o tribunal alterou a sua tradicional e histórica jurisprudência.

Antigamente, o STF entendia que a ausência de dotação orçamentária prévia ou de previsão na LDO não gerava a inconstitucionalidade da lei, servindo apenas como um obstáculo temporário para a sua aplicação no ano fiscal correspondente.

Agora, os ministros reformularam essa visão e fixaram que as condicionantes fiscais são verdadeiros limites que vinculam o processo legislativo. Portanto, a falta de dotação prévia e de autorização na LDO gera sim a inconstitucionalidade formal da própria lei.

O STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9 a 19, 21 e 24 da Lei 14.544 de 2014, bem como dos artigos 8 a 17 e 21 da Lei 14.580 de 2014, mantendo apenas o artigo 18 desta última com interpretação conforme. O tribunal explicou que o tempo de atividade especial previsto no artigo 40, parágrafo 5 da Constituição só pode ser computado para o profissional que efetivamente exerceu atividades de magistério.

Por constituírem exceção, essas regras especiais de aposentadoria não podem ser estendidas a outras categorias que não receberam o mesmo tratamento expresso do constituinte. Para preservar a segurança jurídica e evitar o caos de devolução de salários, a corte aplicou a modulação de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento.

Os enquadramentos na carreira e pagamentos de caráter alimentar efetuados no passado foram preservados e não serão repetidos, mas fica proibido o pagamento de novas parcelas ou a implementação de novos enquadramentos baseados nas leis municipais invalidadas, garantindo o equilíbrio fiscal futuro das contas públicas municipais.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF:

“De acordo com a jurisprudência atual do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia ou de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não é causa de inconstitucionalidade formal da lei municipal que aumenta despesas de pessoal, gerando apenas um impedimento temporário para a sua execução financeira no exercício respectivo”. Afirmativa certa ou errada? Afirmativa Errada!

O STF define que a falta desses requisitos orçamentários acarreta a inconstitucionalidade formal e imediata da própria lei.

4. Direito Tributário – A constitucionalidade da Moratória da Soja e os limites para a revogação de incentivos fiscais estaduais

Contexto do julgado:

Olá! Para encerrar o informativo 1225 com chave de ouro, vamos analisar um julgamento fascinante que envolve a proteção do meio ambiente, a ordem econômica e o direito tributário: as ADIs 7.774 e 7.775.

O caso trata de leis do Mato Grosso e de Rondônia que proibiram a concessão de benefícios fiscais e a doação de terras públicas para empresas que participassem de acordos privados que impusessem restrições mais severas do que as federais, gerando uma clara retaliação à chamada Moratória da Soja.

Esse acordo, firmado em 2006 entre exportadores privados e o governo federal, é um pacto no qual as empresas se comprometem a não comprar ou comercializar soja plantada em áreas desmatadas do bioma Amazônia após esse ano de referência.

Os estados federados alegavam que esse pacto privado funcionava como um verdadeiro cartel, prejudicando os produtores rurais locais e violando os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, que são protegidos pela Constituição Federal no artigo 170.

Para os legisladores estaduais, as empresas de exportação estavam criando uma barreira comercial privada paralela, que ofendia a soberania do Código Florestal ao impor punições a quem agia de forma regular perante a lei nacional. Por outro lado, as associações de exportadores defendiam que a moratória era legítima, calcada na autonomia privada e necessária para garantir a aceitação internacional da soja brasileira.

O grande conflito constitucional colocado ao STF era saber se um acordo setorial voluntário de proteção ambiental viola a ordem econômica e se os estados podem usar a revogação de incentivos tributários como uma forma de punir as empresas que aderem a essas restrições ecológicas.

Decisão do STF:

O STF, por maioria de votos, julgou as ações parcialmente procedentes e fixou dois entendimentos de enorme repercussão nacional. No ponto um, a corte declarou a plena constitucionalidade da Moratória da Soja, definindo-a como um legítimo exercício da livre iniciativa e da autonomia privada, orientado pela defesa do meio ambiente, que é um princípio estruturante da ordem econômica na Constituição de 1988.

O tribunal entendeu que o boicote comercial voluntário a grãos oriundos de desmatamento não constitui cartel ou infração concorrencial, tendo inclusive determinado a extinção definitiva de todas as investigações e processos administrativos ou judiciais sobre o tema, inclusive no âmbito do CADE, por falta de interesse de agir. O STF explicou que a defesa ambiental justifica a atuação conjunta do setor privado.

Esse julgamento é considerado um marco para o chamado constitucionalismo verde, pois consagra a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. A corte destacou que as empresas privadas têm a responsabilidade ética de adotar padrões de sustentabilidade ecológica em suas cadeias produtivas.

No ponto dois, sobre as leis estaduais, o STF reconheceu que os estados têm a autonomia discricionária para fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais futuros ou uso de terras públicas, não havendo direito adquirido a fomento estatal futuro.

No entanto, o tribunal deu interpretação conforme ao artigo 3 da lei do Mato Grosso e ao artigo 4 da lei de Rondônia para assentar que a revogação de benefícios fiscais já em curso deve obediência irrestrita aos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal.

Da mesma forma, a corte reafirmou a validade da Súmula 544 do STF, destacando que as isenções concedidas sob condição onerosa e com prazo certo não podem ser livremente revogadas de forma unilateral pelo ente político.

Com essa decisão equilibrada, o STF resguardou a segurança jurídica do contribuinte contra alterações fiscais abruptas, ao mesmo tempo em que chancelou a validade constitucional de acordos ecológicos que ajudam o país a cumprir suas metas internacionais de preservação da floresta Amazônica e combate ao desmatamento.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada conforme o entendimento do STF: “O pacto privado setorial voluntário conhecido como “Moratória da Soja”, que veda a comercialização de soja cultivada em áreas desmatadas do bioma Amazônia após o ano de 2006, é plenamente compatível com a Constituição Federal, representando legítimo exercício de livre iniciativa orientado pelo princípio de preservação do meio ambiente”. Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa Certa! O STF considerou que o pacto de proteção ambiental reflete a autonomia privada e está em total conformidade com a ordem econômica constitucional, não configurando infração de cartel.

Finalizamos aqui a análise dos julgados de mérito do Informativo 1225. Bons estudos!

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