Informativo 1212 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 22 de abril de 2026, traz o seguinte julgado:
1. Direito Constitucional – Eleição antecipada da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: o STF limita a escolha para o segundo biênio ao período próximo do início do mandato
2. Direito Constitucional – Guarda Municipal e Polícia Municipal: o STF proíbe a substituição da expressão “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”
3. Direito Processual Penal – Promotor de Justiça mantém foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça mesmo em crime comum sem relação com o cargo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1. Direito Constitucional – Eleição antecipada da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: o STF limita a escolha para o segundo biênio ao período próximo do início do mandato
Contexto do julgado
Este julgado trata sobre o funcionamento interno do Poder Legislativo estadual e os limites constitucionais da autonomia das Assembleias Legislativas. O caso envolveu a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
A discussão surgiu porque o Regimento Interno da Assembleia permitia que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura fosse realizada ainda durante o primeiro biênio, sem estabelecer um marco temporal mais próximo do início do novo mandato.
Em termos simples, a legislatura tem duração de quatro anos. Dentro desse período, a direção da Assembleia, chamada de Mesa Diretora, costuma ser dividida em dois biênios. O problema analisado pelo STF foi saber se a eleição da Mesa do segundo biênio poderia ocorrer muito antes do início efetivo desse mandato.
A preocupação do Supremo foi evitar que uma eleição realizada com muita antecedência distorça a representação política dentro da Assembleia. Isso porque, se a escolha da nova Mesa acontece logo no início da legislatura, ou em momento muito distante do segundo biênio, os deputados ainda não têm condições de avaliar o desempenho dos atuais ocupantes dos cargos.
Além disso, a composição política da Casa pode mudar ao longo do tempo, com alteração de alianças, blocos e forças internas. O STF entendeu que a eleição da Mesa Diretora deve guardar relação de proximidade com o período em que o mandato será exercido. Ou seja, deve existir uma ligação temporal entre o momento da eleição e o momento em que os eleitos realmente assumirão a direção da Casa.
A Corte relacionou esse raciocínio aos princípios republicano e democrático. O princípio republicano exige controle, alternância e responsabilidade no exercício do poder. Já o princípio democrático exige que a escolha dos dirigentes reflita, tanto quanto possível, a vontade política atual da Casa Legislativa, e não apenas a força de grupos que dominavam o cenário em momento muito anterior.
Por isso, o STF afirmou que a antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora pode favorecer grupos políticos momentaneamente influentes, prejudicando a alternância, a representatividade e a avaliação do desempenho dos atuais dirigentes.
Decisão do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional permitir que a eleição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio ocorra a qualquer momento do primeiro biênio. O STF não proibiu toda e qualquer antecipação.
O ponto central da decisão foi impedir a antecipação excessiva, isto é, aquela realizada em momento muito distante do início do mandato da nova Mesa. Como não havia uma regra local clara fixando um limite temporal adequado, o Supremo adotou como referência o modelo constitucional da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República: o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato.
Assim, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Sergipe, para estabelecer que a eleição da Mesa Diretora referente ao segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato.
Além disso, o Supremo anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, que havia sido realizada em 06/06/2023. A razão foi justamente a antecipação indevida, pois a escolha ocorreu em momento muito distante do início do mandato correspondente.
Em resumo: a Assembleia Legislativa tem autonomia para organizar seus trabalhos internos, mas essa autonomia não pode ser usada para permitir eleições antecipadas de forma excessiva, em prejuízo dos princípios republicano e democrático.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É inconstitucional interpretação de norma regimental que permita a eleição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura a qualquer momento do primeiro biênio, pois a antecipação excessiva viola os princípios republicano e democrático.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STF, a eleição da Mesa Diretora deve ocorrer em momento próximo ao início do mandato, a fim de preservar a representatividade, a alternância e a avaliação política dos ocupantes do cargo.
2. Direito Constitucional – Guarda Municipal e Polícia Municipal: o STF proíbe a substituição da expressão “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”
Contexto do julgado
O caso analisou uma alteração feita na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que mudou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”. A discussão parecia, em um primeiro momento, apenas uma troca de nome.
Porém, para o STF, a mudança tinha impacto direto na organização constitucional da segurança pública. A Constituição Federal, no art. 144, organiza os órgãos de segurança pública e diferencia as polícias das guardas municipais.
As polícias possuem funções próprias dentro do sistema constitucional. Já as guardas municipais têm previsão específica no art. 144, § 8º, com atuação voltada à proteção de bens, serviços e instalações municipais. O STF entendeu que a expressão “Guarda Municipal” não é opcional.
Ela faz parte da identidade constitucional desses órgãos e deve ser observada pelos municípios. Também foram consideradas a Lei nº 13.022/2014, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, e a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública.
Essas normas reconhecem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, mas não autorizam sua transformação nominal em polícia. Assim, o ponto central do julgamento foi definir se a autonomia municipal permitiria mudar a identidade constitucional da guarda municipal para adotar a expressão “Polícia Municipal”.
Decisão do STF:
O STF decidiu que é inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões semelhantes. Para a Corte, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura das guardas municipais.
O Tribunal explicou que os municípios podem criar guardas municipais, mas não podem alterar sua natureza constitucional por meio de simples mudança de nome. A palavra “polícia” é reservada a órgãos específicos previstos na Constituição. Por isso, não pode ser usada livremente pelos municípios para renomear suas guardas.
O STF destacou que permitir essa alteração poderia gerar confusão institucional, insegurança jurídica e quebra da uniformidade do sistema de segurança pública. A autonomia municipal, portanto, não autoriza o município a contrariar a organização definida pela Constituição Federal.
Ao final, o STF fixou a tese de que, em todo o território nacional, deve ser utilizada a expressão “Guardas Municipais”, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” ou denominações similares.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É inconstitucional lei municipal que altere a denominação da Guarda Municipal para Polícia Municipal, pois a Constituição Federal adota a expressão “Guardas Municipais” e não autoriza sua substituição por denominações similares.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STF, a expressão “Guardas Municipais” deve ser observada em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” ou nomes semelhantes, ainda que as guardas municipais integrem o sistema de segurança pública.
3. Direito Processual Penal – Promotor de Justiça mantém foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça mesmo em crime comum sem relação com o cargo
Contexto do julgado
O caso tratou de um membro do Ministério Público estadual acusado da prática de crime comum sem relação com o exercício do cargo. A dúvida era definir se esse Promotor de Justiça deveria ser julgado por um juiz de primeira instância ou se manteria o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça.
O tema é importante porque o STF, no julgamento da AP 937, restringiu o foro por prerrogativa de função de parlamentares federais. Naquele precedente, o Supremo limitou o foro aos crimes cometidos durante o mandato e relacionados ao exercício da função parlamentar.
No entanto, destacou que essa restrição foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal, e não ocupantes de cargos vitalícios. Magistrados e membros do Ministério Público ocupam cargos vitalícios e possuem garantias institucionais próprias, voltadas à proteção da independência funcional.
Por isso, a discussão central foi saber se a limitação aplicada aos parlamentares deveria ser automaticamente estendida aos membros do Ministério Público estadual.
Decisão do STF:
A Segunda Turma do STF decidiu que o membro do Ministério Público estadual mantém foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando acusado de crime comum sem relação com o cargo.
O fundamento foi o art. 96, III, da Constituição Federal, que prevê a competência dos Tribunais de Justiça para julgar membros do Ministério Público estadual nos crimes comuns e de responsabilidade.
Para o STF, a regra da AP 937 não pode ser automaticamente aplicada aos ocupantes de cargos vitalícios, como promotores e magistrados. A Corte explicou que, nesses casos, o foro especial não funciona como privilégio pessoal. A finalidade é proteger a independência funcional e evitar pressões externas contra agentes que exercem funções relevantes para o Estado.
O Tribunal também ressaltou que esses agentes podem tomar decisões impopulares no exercício de suas funções, razão pela qual o foro busca preservar a estabilidade das instituições.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo regimental, reformou a decisão anterior e determinou o retorno da ação penal ao Tribunal de Justiça local.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Segundo a Segunda Turma do STF, membro do Ministério Público estadual acusado de crime comum sem relação com o exercício do cargo mantém foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, III, da Constituição Federal.
A afirmativa está certa ou errada? Afirmativa certa.
Para o STF, a limitação do foro definida na AP 937 foi fixada para parlamentares federais e não se aplica automaticamente aos ocupantes de cargos vitalícios, como membros do Ministério Público e magistrados.
Nos encontramos no próximo informativo do Supremo Tribunal Federal. Até lá!
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