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  • Informativo STF

Informativo 1204 STF comentado

  • segunda-feira, 01 jun 2026
Informativo 1204 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de fevereiro de 2026, traz o seguinte julgado: 1. Repercussão Geral – Direito Constitucional – Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – Tema 1.204  2. Repercussão Geral – Direito Administrativo – Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte – Tema 1.167  3. Direito Administrativo – Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate 4. Direito Penal – Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1. Repercussão Geral – Direito Constitucional – Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência – Tema 1.204

CONTEXTO DO JULGADO:

A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal envolveu a possibilidade de dupla responsabilização quando um mesmo fato configura, ao mesmo tempo, crime eleitoral, como o chamado “caixa dois”, e ato de improbidade administrativa. A dúvida era a seguinte: se determinado agente pratica conduta tipificada no artigo 350 do Código Eleitoral, ele pode também responder por improbidade administrativa com base na Lei 8.429 de 1992? Ou isso configuraria bis in idem? Além disso, discutiu-se qual seria o juízo competente para julgar a ação de improbidade nesses casos. Foi reconhecida a repercussão geral da matéria, Tema 1.260.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, decidiu que a dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral Foram fixadas três teses. Primeira tese: É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (artigo 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; Segunda tese: Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; Terceira tese: Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.” O STF destacou que a Constituição consagra a autonomia das instâncias. Um mesmo fato pode gerar consequências distintas: na esfera penal, na esfera civil, e na esfera político-administrativa. Isso não caracteriza bis in idem, porque as naturezas das sanções são diferentes. Entretanto, essa independência não é absoluta. Se a Justiça Eleitoral afirmar que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, essa conclusão deve ser respeitada na esfera da improbidade. Fora dessas hipóteses, as instâncias permanecem autônomas. Por fim, o Supremo deixou claro que a competência para julgar improbidade administrativa é da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral. Em síntese, a dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa é constitucional.  A regra é a independência das instâncias, com comunicação apenas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o Tema 1.260 do STF: A responsabilização por crime eleitoral impede a responsabilização por improbidade administrativa com base no mesmo fato. Certa ou errada? A afirmativa está errada! O STF reconheceu a possibilidade de dupla responsabilização, sem configuração de bis in idem.

2. Repercussão Geral – Direito Administrativo – Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte – Tema 1.167

CONTEXTO DO JULGADO:

A controvérsia discutida no Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: no cálculo da pensão por morte de servidor público, devem ser considerados valores que ultrapassam o teto constitucional remuneratório? Ou seja, se o servidor recebia parcelas que excediam o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, esses valores devem integrar a base de cálculo da pensão? O caso foi analisado à luz do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 1.167 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.” O STF destacou que a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público não é o valor nominal total da remuneração. A contribuição incide apenas sobre o montante efetivamente pago dentro do limite do teto constitucional. Assim, permitir que a pensão fosse calculada com base em valores que ultrapassaram o teto — e que não sofreram contribuição — violaria o equilíbrio atuarial do sistema. O regime previdenciário constitucional está estruturado sobre a lógica da correspondência entre aquilo que se contribui e aquilo que se recebe. Além disso, após a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a pensão por morte deixou de corresponder integralmente aos proventos do servidor falecido. Ela passou a observar limites, inclusive o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente. Portanto, não há direito adquirido a cálculo da pensão com base em valores que nunca integraram a base contributiva. Por fim, os valores que excedem o teto remuneratório constitucional devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pela Emenda Constitucional 41 de 2003. Isso garante o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e respeita o princípio da correspondência entre contribuição e benefício.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF: No cálculo da pensão por morte de servidor público, podem ser considerados valores que ultrapassem o teto remuneratório constitucional, ainda que sobre eles não tenha havido contribuição previdenciária. A afirmativa está certa ou errada? Errada! Somente podem integrar o cálculo as parcelas efetivamente percebidas dentro do teto constitucional, pois apenas sobre elas houve contribuição.

3. Direito Administrativo – Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate

CONTEXTO DO JULGADO:

A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal envolveu a definição dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso I, estabelece que o ingresso na carreira da magistratura ocorre por concurso público de provas e títulos, assegurada a ordem de classificação. A dúvida surgiu na seguinte situação: quando dois magistrados tomam posse na mesma data — o que geralmente ocorre porque ingressaram no mesmo concurso — qual deve ser o critério de desempate para definição da antiguidade? Deve prevalecer a idade? Ou deve prevalecer a ordem de classificação no concurso?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, decidiu que a antiguidade deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo. No caso de caso de posse na mesma data, deve prevalecer a ordem de classificação no concurso público de ingresso.  O critério etário só pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas se houver empate na classificação no concurso. Segundo o STF, a ordem de classificação possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações. Portanto, não se trata de simples opção administrativa. Trata-se de um comando constitucional que vincula todos os tribunais do país, ainda que a legislação local não trate expressamente do tema. No caso concreto, envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o Supremo determinou que, em caso de empate no tempo de serviço na entrância e no tempo de magistratura, deve ser observada a ordem de classificação no concurso, antes da aplicação do critério de idade. A lógica constitucional de ingresso e progressão na carreira da magistratura exige coerência. Se a classificação no concurso é determinante para a nomeação inicial, ela também deve servir como parâmetro preferencial quando houver empate na antiguidade decorrente de posse na mesma data. O critério etário não pode se sobrepor a um critério de natureza constitucional expressa. Além disso, o STF determinou ao Conselho Nacional de Justiça que promova estudo e uniformização nacional dos critérios de desempate para promoção por antiguidade.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada: Em caso de empate no tempo de serviço entre magistrados que tomaram posse na mesma data, o critério etário deve prevalecer sobre a ordem de classificação no concurso público. Certa ou errada? Afirmativa errada! A ordem de classificação no concurso tem precedência. A idade somente pode ser utilizada de forma subsidiária.

4. Direito Penal – Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções

CONTEXTO DO JULGADO:

Foi ajuizada arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal. Esse dispositivo prevê causa de aumento de pena nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — quando praticados contra funcionário público, em razão de suas funções. A alegação central era a de que essa majorante violaria a liberdade de expressão, criando uma proteção excessiva a agentes públicos e restringindo o direito de crítica. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: Essa causa de aumento de pena afronta a liberdade de expressão prevista na Constituição?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou constitucional o artigo 141, inciso II, do Código Penal. O Supremo destacou que a Constituição assegura a liberdade de expressão e veda qualquer forma de censura. Mas também protege, no rol dos direitos fundamentais, a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas. Portanto, não existe hierarquia absoluta entre esses direitos. O STF esclareceu que a causa de aumento de pena não se fundamenta na mera condição de servidor público da vítima. A majorante só incide quando o crime contra a honra é cometido em razão das funções exercidas. Nessa hipótese, a proteção ultrapassa o plano individual e alcança também a tutela institucional da Administração Pública. Ofensas dirigidas a agentes públicos por causa do exercício da função podem comprometer a autoridade do cargo, a credibilidade das instituições, e a confiança social no serviço público. Por outro lado, o Supremo deixou claro que a norma não impede a crítica legítima a agentes públicos. A liberdade de expressão não é absoluta, mas continua plenamente garantida no espaço democrático. Somente os excessos que configuram calúnia, difamação ou injúria é que atraem a incidência da majorante. Dessa forma, é constitucional o aumento de pena previsto no artigo 141, inciso II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções.  A norma protege não apenas a honra individual, mas também a autoridade e a credibilidade da Administração Pública, sem inviabilizar a crítica legítima.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF: A causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal viola a liberdade de expressão por conferir proteção privilegiada aos agentes públicos. Certa ou errada? Errada! O STF declarou a norma constitucional, pois ela protege também a instituição pública e não impede a crítica legítima. Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções”. Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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