Informativo 1203 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de fevereiro de 2026, traz o seguinte julgado:
1. Repercussão Geral – Direito Constitucional – Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento – Tema 1.370
2. Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável – Tema 1300
3. Repercussão Geral – Direito Tributário – Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487
4. Direito Administrativo – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado
5. Direito Constitucional – Racismo estrutural no Brasil
6. Direito Constitucional – Tribunal de contas dos municípios e controle exercido pela assembleia legislativa estadual
7. Direito Constitucional – Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão
8. Direito Tributário – Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1. Repercussão Geral – Direito Constitucional – Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento – Tema 1.370
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, prevê, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, uma medida protetiva que garante à mulher em situação de violência doméstica o afastamento do local de trabalho, com a preservação de sua fonte de renda.
Vamos escutar a literalidade do referido dispositivo legal: “O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”
O problema jurídico surgiu porque, em muitos casos, o cumprimento dessa medida envolve o INSS e o empregador, o que levou à discussão sobre qual Justiça seria competente, se a Justiça Federal, como pleiteia o INSS, a Justiça Estadual ou a Justiça Trabalhista?
E qual a natureza dessa prestação: se previdenciária ou assistencial. No caso concreto, um juiz estadual determinou que o INSS efetuasse o pagamento à vítima afastada do trabalho. A autarquia alegou que somente a Justiça Federal poderia impor tal obrigação.
Diante disso, o tema chegou ao STF e teve repercussão geral reconhecida. A questão central era a seguinte: pode o juiz estadual determinar ao INSS o pagamento de prestação pecuniária à vítima de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha, sem violar a competência da Justiça Federal?
DECISÃO DO STF:
Como essa tese do tema 1370 da repercussão geral ficou bem grande, primeiro eu vou fazer um resumo dos pontos que mais interessa, e depois eu leio as teses na integra para você, ok?!
Primeiramente o STF definiu que compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, fixar a medida protetiva de afastamento do trabalho, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária, ainda que o cumprimento material fique a cargo do INSS e do empregador.
Além disso, o STF afirmou que a Justiça Federal é competente para julgar as ações regressivas que o INSS deverá ajuizar contra o agressor. A expressão “vínculo trabalhista” prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II da Lei Maria da Penha deve ser interpretado de forma ampla, alcançando qualquer fonte de renda da mulher, formal ou informal.
A natureza da prestação devida à mulher vítima de violência doméstica pode ser previdenciária ou assistencial. Terá natureza previdenciária quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, Facultativa ou Segurada especial.
Nesses casos os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, quando houver, e o período seguinte é custeado pelo INSS, sem carência. Já se não houver relação de emprego, o INSS arca integralmente. E a prestação terá Natureza assistencial quando a mulher não for segurada da previdência, como nos casos de trabalho informal.
Aqui, a prestação passa a ter caráter assistencial, como benefício eventual por vulnerabilidade temporária, nos termos da LOAS. Nessa hipótese, o juiz deverá atestar que a mulher não possui meios de prover sua subsistência. Agora vamos escutar as teses fixadas no tema 1370:
“ tese 1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha, fixar a medida protetiva prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
tese 2) Nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
tese 3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário.
A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 11.340 de 2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência.
No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária.
Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada, de acordo com o STF:
O juiz estadual pode determinar ao INSS o pagamento de prestação pecuniária à vítima de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha, sem violar a competência da Justiça Federal.
A afirmativa está certa.
2. Repercussão Geral – Direito Previdenciário – Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável – Tema 1300
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, alterou a forma de cálculo de diversos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Entre essas mudanças, o artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, passou a estabelecer que a aposentadoria por incapacidade permanente, quando não decorrente de acidente de trabalho, será calculada da seguinte forma: 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
Segurados passaram a questionar a constitucionalidade dessa nova regra, alegando violação aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade do valor dos benefícios. No caso concreto, o autor havia recebido anteriormente auxílio-doença, mas sua incapacidade permanente só foi reconhecida pelo INSS em 6 de abril de 2023, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da nova regra, motivo pelo qual o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, com repercussão geral reconhecida.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 1.300 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, reformando o acórdão recorrido e julgando improcedente o pedido do segurado. Na ocasião, o Supremo fixou a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
O Supremo destacou que a Previdência Social deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determina o artigo 201 da Constituição. Segundo a Corte, decisões legislativas nessa área envolvem questões técnicas complexas, e qualquer intervenção judicial pode comprometer a sustentabilidade do sistema, afetando milhões de beneficiários.
Por isso, é legítimo que o legislador estabeleça critérios diferenciados para a concessão e o cálculo dos benefícios. O STF também esclareceu que não há violação à isonomia pelo fato de o auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença – corresponder a 91% do salário de benefício, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente tenha valor inicial menor.
Isso porque o auxílio-doença é temporário, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva. Benefícios temporários podem ter valores maiores sem comprometer tanto o sistema. Além disso, o fato de o segurado passar de um benefício para outro, com valor menor, não viola a irredutibilidade, pois se tratam de institutos distintos.
O STF também afirmou que não há obrigação constitucional de tratar da mesma forma quem se incapacita por doença comum, e quem sofre acidente de trabalho. Nos casos de acidente, doença ocupacional ou doença do trabalho, o empregador tem maior responsabilidade, o que justifica benefícios mais vantajosos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a regra da Reforma da Previdência que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente em 60% da média dos salários, com acréscimos conforme o tempo de contribuição, quando a incapacidade for constatada após a Emenda Constitucional 103 de 2019.
A afirmativa está certa.
3. Repercussão Geral – Direito Tributário – Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487
CONTEXTO DO JULGADO:
No sistema tributário brasileiro, além da obrigação principal de pagar o tributo, existem os chamados deveres instrumentais, também conhecidos como obrigações acessórias, como declarar, informar, emitir documentos fiscais e prestar informações ao Fisco. O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas isoladas, isto é, penalidades aplicadas mesmo quando não há tributo em atraso.
O problema é que não existem normas gerais que estabeleçam limites claros e uniformes para essas multas, o que levou à criação de sanções extremamente elevadas e desproporcionais em diversos entes da federação.
Diante dessa realidade, o tema chegou ao STF, com repercussão geral reconhecida, para que a Corte definisse parâmetros mínimos capazes de orientar o legislador e os aplicadores do Direito, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 487 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
“tese 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Tese 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Tese 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
Tese 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”
O Supremo reconheceu que o sistema de sanções tributárias é complexo e heterogêneo, variando entre os entes federados, o que dificulta a uniformização legislativa. Diante da omissão de uma lei complementar nacional sobre o tema, coube ao STF, em juízo de ponderação, fixar parâmetros provisórios, até que o Congresso edite normas gerais.
A Corte ressaltou que a função das multas é coibir condutas ilícitas, mas não confiscar ou inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. Em síntese, o que você não pode esquecer para sua prova é que, quando houver tributo ou crédito tributário vinculado, a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes.
Quando não houver tributo vinculado, mas existir valor de operação ou prestação associado à penalidade, a multa não pode superar 20% desse valor, podendo alcançar 30% se houver agravantes.
Na aplicação das multas, deve ser observado o princípio da consunção, pelo qual o ilícito mais abrangente absorve o menos abrangente, bem como a análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo o julgador considerar critérios como: adequação, necessidade, justa medida, insignificância, e vedação ao bis in idem.
Os limites fixados não se aplicam às multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.
O STF modulou os efeitos da decisão para que os novos limites passem a valer a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, resguardando as ações judiciais em curso, os processos administrativos pendentes, e os fatos geradores ocorridos até então, desde que não tenha havido pagamento da multa.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
“As multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias não podem ultrapassar 60% do tributo vinculado, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes.”
A afirmativa está certa.
4. Direito Administrativo – Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado
CONTEXTO DO JULGADO:
A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, ajuizou uma ADPF contra o artigo 57 parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica da Magistratura. Antes de continuarmos, vamos escutar o que diz esses dispositivos da LOMAN: “artigo 57 – O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
Parágrafo 1º – O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
Parágrafo 2º – O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República.
Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.” A AMB alega que os referidos dispositivos legais não foram recepcionados pela Constituição, ou se tornaram inconstitucionais.
O argumento é de que a sanção de disponibilidade exigiria a fixação de tempo mínimo ou máximo, para que não se transformasse em uma modalidade de sanção mais gravosa do que a mais grave delas, que é a aposentadoria, e que a LOMAN estabelece uma modalidade de sanção com termo final indeterminado.
A autora da ADPF alega ainda que o caput do artigo 57 sugere um prazo indeterminado, já o parágrafo primeiro indica pena única de dois anos, e o parágrafo segundo permite que, por ato discricionário, o órgão censor indefira o pedido de reaproveitamento, estendendo a pena para além do limite previsto no parágrafo anterior. Essa situação violaria o princípio da individualização da pena e a vedação às penas de caráter perpétuo.
A AMB ainda questiona os posicionamentos do STF e do STJ que admitem, em tese, prorrogação da sanção, ainda que observado um procedimento com contraditório e ampla defesa, como tem exigido o CNJ, e argumenta que a disponibilidade, quando exorbita dois anos, convola-se em pena mais gravosa do que a aposentadoria, por reclamar, do magistrado, deveres de abstenção próprios do cargo.
Vamos escutar o que o Supremo decidiu, se a pena de disponibilidade é ou não constitucional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADPF nº 677. Portanto, segundo o STF, são compatíveis com a Constituição Federal de 1988, e não afrontam os princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal, as disposições do artigo 57, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica da Magistratura, que versam sobre a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e sobre o pedido do juiz, posto em disponibilidade, de reaproveitamento na magistratura.
De acordo com o relator da ADPF, ministro Cristiano Zanin, a pena de disponibilidade é uma sanção singular, que atende não apenas a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também, e sobretudo, ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e à adequação do serviço prestado ao cidadão.
A edição da Resolução 135 de 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça afastou a possibilidade de interpretações que pudessem conduzir à violação dos princípios da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal, ao regulamentar, no exercício de sua competência constitucional, a sanção administrativa de disponibilidade.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa cobrada no concurso para analista judiciário do CNJ no ano de 2024, banca Cespe, está certa ou errada:
Considere que um juiz federal tenha cometido, no exercício do cargo, infração disciplinar cuja gravidade não justifique a aplicação das penalidades de censura ou remoção compulsória.
Nesse caso, conforme previsto na Resolução nº 135/2011 do CNJ, o magistrado, se vitalício, será posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa de acordo com o artigo 6º da resolução 135 de 2011 do CNJ.
5. Direito Constitucional – Racismo estrutural no Brasil
CONTEXTO DO JULGADO:
Sete partidos políticos, sendo estes o PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV, provocados pela Coalizão Negra por Direitos, ajuizaram uma ADPF, pleiteando o reconhecimento do estado de violação sistemática dos direitos fundamentais da população negra do país.
Os autores da arguição indicam ações e omissões estatais que resultam na violação dos direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação adequada da população negra. Ressaltam a elevada e crescente taxa de mortes de pessoas negras em decorrência da violência policial, bem como o encarceramento em massa de jovens negros associado à política de drogas.
Os proponentes da ADPF sustentam, ainda, que a população negra no Brasil enfrenta de maneira contínua a negação de seus direitos, sendo submetida a um processo permanente de genocídio, decorrente das desigualdades sociais e raciais produzidas tanto pela ação quanto pela omissão do Estado brasileiro.
Diante de tal contexto, requerem o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional e a implementação de políticas públicas e medidas de reparação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADPF para reconhecer a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, e determinou a adoção de diversas providências. Portanto, foi reconhecido que existe racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra.
Segundo o Supremo, a desigualdade racial é uma triste realidade que, lamentavelmente, assola a sociedade brasileira, abrangendo aspectos da vida, saúde, alimentação digna e segurança da população negra, além de violações específicas na seara dos direitos das crianças e dos adolescentes como, por exemplo, no caso da evasão escolar.
O racismo no Brasil, em virtude de sua dimensão histórica e social, ocasiona, consciente ou inconscientemente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários, afetando a população negra de maneira desproporcional, além de se manifestar também nas instituições públicas.
Apesar de reconhecer a existência de racismo estrutural no país, o STF entendeu que não existe um estado de coisas inconstitucional. Isto porque, não há uma omissão do Poder Público diante do racismo estrutural, havendo diversas políticas públicas em andamento para enfrenta-lo.
O STF cita como exemplos a Lei 10.639 de 2003, que incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, a Lei 12.288 de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, o Decreto nº 8.136 de 2013, que regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a Lei 12.711 de 2012 que instituiu cotas raciais para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a Medida Provisória nº 1.154 de 2023, convertida na Lei 14.600 de 2023, que criou o Ministério da Igualdade Racial, responsável por diversas políticas públicas nessa temática;
e a Lei nº 15.142 de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta.
O STF determinou a adoção de várias providências, dentre elas a revisão ou a elaboração de um novo plano de combate ao racismo estrutural e a revisão de procedimentos de acesso, por meio de cotas, às oportunidades de educação e emprego em função de raça e cor.
Segundo as determinações do Supremo, os Órgãos do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e das polícias devem criar protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras, para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais.
A revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial deve se dar no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado desta decisão.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
De acordo com o entendimento do STF não há racismo estrutural no Brasil, mas o Supremo reconheceu o estado de coisas inconstitucional.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada!
O STF reconheceu que há sim racismo estrutural no Brasil, mas não existe um estado de coisas inconstitucional, pois não foi reconhecida a omissão sistemática do Poder Público na proteção aos direitos da população negra.
6. Direito Constitucional – Tribunal de contas dos municípios e controle exercido pela assembleia legislativa estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado da Bahia prevê que o Tribunal de Contas dos Municípios deve prestar contas à Assembleia Legislativa. O Partido Comunista do Brasil ajuizou uma ADI contra esse dispositivo da Constituição baiana, alegando que ele usurpa a competência do Tribunal de Contas da Bahia para julgar as contas de todos os órgãos estaduais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI, declarando inconstitucional a previsão na Constituição da Bahia que determina prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las.
Portanto, cabe ao Tribunal de Contas do Estado o julgamento das contas do Tribunal de Contas do Município, e não à Assembleia Legislativa. A decisão se fundamenta nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal.
No âmbito federal, a titularidade do controle externo é atribuída ao Congresso Nacional, por meio do auxílio técnico do Tribunal de Contas da União, ao qual cabe o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública federal direta e indireta, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público federal.
E o artigo 75 da Constituição Federal determina que esse modelo deve ser replicado no âmbito dos Estados e Distrito Federal. Assim, como Tribunal de Contas dos Municípios é órgão instituído pela Constituição do Estado, e está, desse modo, inserido na estrutura do Estado, por esse motivo deve prestar contas perante o Tribunal de Contas do Estado, por força da competência estabelecida nos dispositivos constitucionais anteriormente citados.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
7. Direito Constitucional – Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão
CONTEXTO DO JULGADO:
Esta decisão trata do julgamento em conjunto de três ADIs e uma ADC nas quais se postula a declaração de inconstitucionalidade e de constitucionalidade da Lei 14.701 de 2023, que tratou da demarcação de terras indígenas.
Vamos lembrar que no tema 1031 da repercussão geral o STF derrubou a tese do marco temporal, ou seja, foi rejeitada a tese de que os povos indígenas só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.
A lei 14.701 de 2023 que instituiu o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, prevê que seriam terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
I) habitadas por eles em caráter permanente;
II) utilizadas para suas atividades produtivas;
III) imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
IV) necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O presidente vetou esses dispositivos, mas o veto foi derrubado. Ou seja, a Lei 14.701 de 2023 gerou um intenso efeito backlash. A Lei do Marco Temporal é ou não constitucional?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, declarando inconstitucionais os dispositivos da Lei 14.701 de 2023, que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à data da promulgação da Constituição Federal e reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal”.
Para o Supremo esses dispositivos da lei impugnada são inconstitucionais por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas.
De acordo com essa decisão do STF, a positivação legislativa de marco temporal com pretensão retroativa não promove segurança jurídica, pois transfere às comunidades indígenas um ônus probatório excessivo, por vezes inexequível, de comprovação documental de ocupação pretérita e, na prática, reduz o alcance da proteção conferida na Constituição Federal.
Ainda reconheceu que há omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas. O STF fixou algumas obrigações ao Poder Público, como a conclusão das demarcações no prazo de cinco anos, contado da promulgação da Constituição.
E este processo demarcatório deve assegurar participação efetiva e tempestiva dos interessados, sob pena de esvaziar o contraditório quando a intervenção apenas se viabiliza após a conclusão dos estudos técnicos.
O STF destacou que exigências formais não podem operar como obstáculo desproporcional nem inviabilizar retroativamente trabalhos técnicos já concluídos e entregues à Funai, sob pena de paralisia administrativa e incremento de litigiosidade.
Foi fixado ainda o prazo de 180 dias para que o poder público cumpra diversas determinações, tais como a garantia do usufruto exclusivo pela comunidade indígena das riquezas do solo, dos rios e lagos existentes em suas terras, de forma a superar a omissão e a mora consideradas inconstitucionais pelo STF.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
De acordo com o STF é inconstitucional lei que institui marco temporal para terras indígenas.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
8. Direito Tributário – Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, garante a gratuidade da obtenção de certidões em repartições públicas, quando destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. Apesar disso, o Estado de Alagoas editou a Lei nº 6.442 de 2003, alterada pela Lei nº 6.502 de 2004, prevendo a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros.
Ou seja, a lei alagoana permitia ao Corpo de Bombeiros cobrar taxa de emissão de atestados para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal A legislação tentou diferenciar os termos certidão e atestado para justificar a cobrança, sustentando que a gratuidade constitucional não se aplicaria ao documento expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Diante disso, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, questionando a validade da cobrança.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442 de 2003 do Estado de Alagoas, afastando a cobrança da taxa quando o atestado for solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
O Supremo afirmou que a tentativa de diferenciar atestado de certidão não pode afastar a garantia constitucional de gratuidade. Para o STF, não é o nome do documento que importa, mas sim o conteúdo da informação solicitada.
Assim, se o documento é requerido pelo próprio interessado, e serve para proteger um direito ou esclarecer sua situação pessoal, presume-se a finalidade constitucional protegida, sendo vedada a cobrança de taxa. O Tribunal também ressaltou que, quando a informação diz respeito ao próprio requerente, a motivação é presumida, não cabendo ao Estado exigir justificativa adicional.
O STF esclareceu que taxa é tributo, cobrado como contraprestação por exercício do poder de polícia, ou prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Por isso, sua cobrança deve respeitar os limites constitucionais, especialmente quando a própria Constituição determina a gratuidade do serviço.
DICA DE PROVA:
Não confunda esse julgado com o tema 1282 da Repercussão Geral, no qual o STF definiu que “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
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Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
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