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Informativo 1188 STF comentado

Publicado em 9 de março de 20269 de março de 2026 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1188 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 8 de setembro de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS – Tema 1.189 de Repercussão Geral

2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos – Tema 1.388 de Repercussão Geral

3) Direito Constitucional – Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde

4) Direito Constitucional – Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual

5) Direito Internacional – Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS – Tema 1.189 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

O Tribunal de Justiça de um determinado estado, ao analisar os contratos temporários firmados entre a administração pública e empregados públicos temporário, verificou sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, e declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.

O Estado que foi condenado a recolher o FGTS recorreu alegando que deveria ser aplicado o prazo bienal, de natureza decadencial, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aos casos relativos a servidores temporários vinculados à Administração Pública por contratos nulos

Nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do FGTS não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias, qual o prazo deve ser observado, o do inciso XXIX do artigo 7º, que define o prazo de 2 anos para o ajuizamento de ação trabalhista? Ou outro prazo?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.389 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932.”

O artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal traz de forma taxativa quais direitos trabalhistas são extensíveis aos ocupantes de cargos públicos; e o prazo prescricional trabalhista não está nesse rol, de modo que não há fundamento constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado.

Assim, deve-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no artigo 1 do Decreto 20.910 de 32.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço após nulidade de suas contratações é de cinco anos..

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos – Tema 1.388 de Repercussão Geral

CONTEXTO DO JULGADO:

Escutem só que diz o artigo 144-A, do Estatuto dos Militares, dispositivo este incluído pela Lei 13.964 de 2016: “Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.”

Ou seja, não pode ser casado, ou estar em união estável, ou ter filhos ou dependentes para ingressar em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato.

Um militar casado que queria participar de curso de formação e graduação de sargentos, que o edital exigia para a inscrição a declaração de o candidato não tinha filhos ou dependentes, não era casado, nem constituir a união estável, ajuizou ação pretendendo a declaração de nulidade do artigo 144-A do estatuto dos militares e a nulidade da previsão no edital, o que foi julgada improcedente, o TRF manteve a decisão.

Foi reconhecida a repercussão da matéria pelo STF.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 1.388 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880 de 1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”

Para os ministros do STF o artigo 144-A do estatuto dos militares é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, da liberdade de escolha de profissão, da não discriminação em razão do estado civil e da proteção à família e ao livre planejamento familiar.

Segundo o Supremo, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.

E o que acontece com o militar que recorreu ao STF e não pode participar do curso de formação de sargento, já que ele é casado, e do tempo que ele ajuizou a ação o curso já foi concluído? O Supremo assegurou ao recorrente o direito de participar do próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.

Também não foram anulados os concursos anteriores, de modo que a decisão só valerá para os próximos editais.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Militares que condiciona o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

3) Direito Constitucional – Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde

CONTEXTO DO JULGADO:

A lei nº 5980 de2022 do Estado do Mato Grosso do Sul prevê a inclusão automática de neonatos aos planos de saúde de titularidade de seus genitores. Além disso, a lei atribui às operadoras o dever de informar aos responsáveis a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ajuizou uma ADI contra essa lei, alegando que a norma viola: a competência privativa da União para legislar sobre contratos privados e planos de saúde; os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito; e o princípio da livre iniciativa.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei artigo 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul, que trata da inclusão automática dos recém-nascidos em plano de saúde.

Esse dispositivo da lei estadual ao tratar da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União. Desse modo, a norma é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Em relação aos artigos 2º e 3º da lei estadual impugnada, que tratam do dever de informação ao consumidor e da sanção caso os planos de saúde não cumpram o dever de informação, o STF entendeu que essas matérias se inserem no âmbito da competência legislativa suplementar dos Estados e do Distrito Federal.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É inconstitucional a norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! É inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

4) Direito Constitucional – Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei do estado do Piauí estabelece que o cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado.

Já a Constituição do Estado do Piauí fixa teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais, de forma diversa da prevista na Constituição Federal.

A carreira de delegado pode ser equiparada às carreiras jurídicas?

E a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, podem ser vinculados ao subteto remuneratório do Judiciário?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI.

Em relação a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas o STF declarou a norma inconstitucional, pois a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Desse modo, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal.

Portanto, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.

Em relação a vinculação remuneratória, o STF declarou inconstitucional o artigo da Constituição do Estado do Piauí que criou um subteto diverso do previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. O subteto previsto neste dispositivo da Constituição Federal não poderia ser estendido para os auditores fiscais, delegados e auditores governamentais.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Internacional – Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988

CONTEXTO DO JULGADO:

Em duas Ações Direta de Inconstitucionalidade, propostas por partidos políticos, que pretendem a declaração parcial de inconstitucionalidade do Decreto legislativo 79 de 99 e do Decreto presidencial 3413 de 2000 que versam respectivamente sobre a ratificação e a promulgação da convenção da Haia sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças.

Os autores das ADIs alegam que dispositivos da convenção violam a dignidade da pessoa humana e violam a preferência absoluta que a constituição brasileira dá ao interesse do menor.

A convenção de Haia trata sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, sendo que seu principal objetivo é assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. 

O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, eram os casos em que ficasse comprovado o risco grave de, no retorno, a criança ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

Nessas ADIs se discute se a normatização que esta convenção dá a esta matéria de restituição das crianças é ou não compatível com a constituição do Brasil.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 – Decreto nº 3.413 de 2000, e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero.

Há muitos casos em que mulheres retornam ao Brasil com filhos para fugir de episódios de violência doméstica no exterior e são acusadas, pelos companheiros, de sequestro internacional de crianças.

Nesses casos, o retorno de crianças ao país de origem pode ser negado se houver indícios de violência doméstica.

Sobre a matéria o STF fixou as seguintes teses: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (artigo 227, Constituição Federal), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no artigo 13 (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (artigo 227, Constituição Federal) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”

Além de conferir interpretação conforme ao artigo 13, b da convenção de Haia, o STF aprovou uma série de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças, entre elas, a concentração da competência para processar e julgar tais ações em varas federais e turmas especializadas e a atribuição de selo de tramitação preferencial a esses processos.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

A Convenção da Haia de 1980 é compatível com a Constituição Federal e possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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Postado em Informativo STFMarcado Dica de prova, Informativo STF, Questão de prova

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