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Informativo 1181 STF comentado

Publicado em 29 de dezembro de 202529 de dezembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1181 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de junho de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual – Tema 1.286 da Repercussão Geral)

2) Direito Administrativo – Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

3) Direito Constitucional – Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 16.674 de 2018, do Estado de São Paulo, tornou obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

A Associação Paulista de Supermercados questionou a constitucionalidade desta lei, alegando que ela transgride os princípios da isonomia, pois a obrigação não é extensível a todo comércio varejista. Alega afronta ao princípio da proporcionalidade e da livre-iniciativa. A Autora da ADI ainda alega que, os carrinhos dos supermercados são para transportar produtos e não pessoas, por isso não deveria ser imposta referida adaptação. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual. A autora da ADI estadual recorreu ao STF que reconheceu a repercussão geral da matéria.

A questão aqui discutida é se é constitucional a lei estadual que tornou obrigatório, em todos os supermercados e congêneres do Estado de São Paulo, a adaptação de 5% dos carrinhos de compras para atender crianças com deficiência ou mobilidade reduzida?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

A lei estadual ao determinar que hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais devem disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, não afrontou os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa.

Conforme previsto no artigo 23, inciso dois da Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência. A competência para legislar sobre a proteção integral das pessoas com deficiência, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo, trata de competência concorrente.

Assim, a lei do estado de São Paulo está alinhada aos compromissos constitucionais de facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência, e os estados têm o dever de adotar medidas efetivas para garantir a máxima independência possível a essas pessoas. Nesse sentido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou a alegação da associação de supermercados de que os carrinhos seriam para transportar produtos, e não pessoas.

Em relação a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, segundo o STF, a discriminação realizada pelo legislador estadual, ao não estender a obrigação a todo o comércio varejista, se justifica pelo tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 1286:

É constitucional lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual.”

2) Direito Administrativo – Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Complementar 202 de 2000 do Estado de Santa Catarina, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado, confere à Corte de Contas estadual a prerrogativa de determinar, aos órgãos de controle interno de cada Poder, a realização de auditorias.

Vamos escutar a literalidade do dispositivo: artigo 61, No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: inciso um: organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios.

Diante dessa expressão ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas de Santa Catarina poderia impor a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de outros Poderes.

O Governador do estado ajuizou uma ADI contra esse dispositivo legal, sob o argumento de que ele viola o princípio da separação de poderes e o modelo constitucional conferido aos sistemas de controle interno e externo, bem como o desenho institucional previsto para o Tribunal de Contas da União.

É constitucional essa norma que subordina o controle interno ao Tribunal de Contas estadual?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, entendeu que não, e julgou a ADI parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, para retirar do dispositivo impugnado a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.

Não há subordinação ou hierarquia entre os sistemas de controle externo e interno.

A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, e por isso não pode a lei submeter a atuação dos órgãos de controle interno, vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder, às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas.

A lei catarinense instituiu um modelo em que a Corte de Contas estadual e o sistema de controle externo do respectivo Estado se sobrepõem hierarquicamente ao sistema de controle interno dos demais Poderes, o que viola o princípio da separação dos Poderes.

E ainda, não há na Constituição Federal, no artigo 71 ou no 74, qualquer disposição que confira ao Tribunal de Contas da União a faculdade de determinar aos órgãos de controle interno da Administração Pública federal a realização de certos atos.

Assim, o Supremo entendeu que o dispositivo impugnado viola o princípio da separação de Poderes e os sistemas de controle externo e interno.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

Norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder, é inconstitucional por violar o princípio da separação de Poderes e os sistemas de controle externo e interno.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual”.

3) Direito Constitucional – Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Complementar 188 de 2021, de iniciativa parlamentar, alterou a Lei complementar 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Foi incluído o artigo 18-F e incisos, permitindo o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas como MEI. Assim, os TACs estariam incluídos no regime do Simples Nacional.

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou uma ADI contra esse dispositivo incluído na Lei Complementar 123, pela Lei Complementar 188, alegando que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria tributária e orçamentária, cuja competência é privativa do Presidente da República. A Autora da ADI também alega vício material, pois a norma impugnada traz medida de renúncia fiscal não acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tampouco de medidas compensatórias, conforme exige o artigo 113 do ADCT.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, e declarou que o artigo 2º da Lei Complementar nº 188 de 2021, que acrescentou o artigo 18-F à Lei Complementar nº 123 de 2006 é sim constitucional.

Não há inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa, tendo em vista que, o STF entende que em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.

Também não há inconstitucionalidade material, já que o artigo impugnado, ao incluir os transportadores autônomos no regime do MEI, não configurou renuncia de receita. E o impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.

DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É constitucional a norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais, porque não apresenta vício de iniciativa e porque não configura renúncia de receita em sentido estrito.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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