Informativo 1179 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 2 de junho de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV – Tema 1.156 da Repercussão Geral)
2) Direito Administrativo – Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico
3) Direito Administrativo – Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
4) Direito Constitucional – Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal
5) Direito Constitucional – Fixação de custas judiciais no âmbito estadual
6) Direito Constitucional – Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual
7) Direito Eleitoral – Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal
8) Direito Tributário – Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV – Tema 1.156 da Repercussão G
CONTEXTO DO JULGADO:
No tema nº 1156 da Repercussão Geral se discute a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor, a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência – os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.
De acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do valor fixado para obrigações definidas como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
No âmbito federal, é considerado como sendo de pequeno valor, o crédito de até 60 salários mínimos.
Assim, os credores superpreferenciais recebem seus créditos, de até 180 salários mínimos, por meio de precatório, antes dos demais credores, admitindo-se o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
Esses créditos superpreferenciais poderiam ser pagos por meio de requisição de pequeno valor?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que não, que os créditos superpreferenciais, que ultrapassaram o valor considerado de pequeno valor, não poderiam ser pagos por meio de RPV. Eles devem ser pagos por meio de precatório.
Somente se o crédito superpreferencial estiver dentro do limite definido como de pequeno valor, é que ele pode ser pago por meio de RPV.
A Constituição Federal prevê a expedição de RPV como uma medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via.
Os precatórios superpreferenciais também não podem ser fracionados para possibilitar o pagamento por meio de RPV, pois isso além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito, seja por RPV ou precatório, sem que se mesclem as modalidades.
Assim ficou definida a tese do tema 1156 da repercussão geral: “O pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 1156:
É inconstitucional o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor, se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV.”
2) Direito Administrativo – Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um projeto de lei, de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar, foi alterado por emendas parlamentares, que atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP, que resultou na Lei 14.591 de 2023
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os dispositivos dessa lei que foram incluídos por meio de emenda parlamentar, sob o fundamento de falta de pertinência temática com o conteúdo da proposição original, de iniciativa legislativa do Chefe do Ministério Público da União, o que os macularia de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, além de violar a autonomia funcional e administrativa do MPU para propor alterações em seu quadro funcional.
A norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP, e reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional tem pertinência temática com o projeto de lei que versa sobre a transformação de cargos do MPU?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, entendeu que sim, e julgou improcedente a ADI, declarando constitucional a norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional, pois não viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União, guarda pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e não implica aumento de despesa pública.
Portanto, os dispositivos incluídos por emenda parlamentar, que atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP, são constitucionais, pois além tratarem de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, não acarretaram aumento de despesas, e não violaram a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU, é constitucional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico”.
3) Direito Administrativo – Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
CONTEXTO DO JULGADO:
Em duas ADIs, apreciadas em conjunto pelo STF, se questiona a constitucionalidade de leis que criaram cargos em comissão.
Na primeira ADI se questiona duas Leis Complementares do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal de Contas Estadual, e criou para este Tribunal de Contas o cargo de agente de segurança da fiscalização, cuja denominação passou a ser assessor de transporte e segurança, que tem como atribuição dirigir veículo e realizar assessoria em segurança dos conselheiros. Segundo o Procurador-Geral da República, autor das ADIs, as funções exercidas pelos Assessores de Transporte e Segurança são de caráter técnico e operacional, incompatíveis com atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Assim a investidura em tais cargos deveria se dar por meio de concurso público, e não por relação de confiança com a autoridade pública nomeante.
A outra lei questionada é do estado de Goiás, em que declarava como cargos de provimento em comissão as funções exercidas por datilógrafos, digitadores, condutores, eletricistas, fotógrafos, mecanógrafos ou inspetores de obras ou de despesas em geral. O PGR também alega que tais funções são de caráter técnico e operacional, incompatíveis com atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI que questionava as leis complementares do Estado de São Paulo, pois se entendeu que estavam presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado,bem como o vínculo de confiança, para o cargo em comissão de assessor de transporte e segurança. As atividades atribuídas ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança, são descritas nas leis impugnadas de forma clara e objetiva, e envolvem funções de segurança, exigindo dos ocupantes desses cargos cursos de tiro e de direção defensiva. Os exercentes desses cargos não eram simples motoristas, mas sim faziam a segurança dos conselheiros do Tribunal de Contas, portanto, esses cargos podem ser comissionados.
Em relação a lei do estado de Goiás, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada. O STF reconheceu que os cargos de datilógrafos, digitadores, condutores, eletricistas, fotógrafos, mecanógrafos ou inspetores de obras ou de despesas em geral, têm atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão”.
4) Direito Constitucional – Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 7º, inciso 10 da Constituição Federal, dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Trata-se de mandado constitucional de criminalização, que é uma obrigação de tutela penal prevista na Constituição Federal, a qual impõe uma atuação positiva ao Estado para que, por meio de leis, ele criminalize a conduta de retenção dolosa do salário.
No entanto, passados mais de 36 anos, essa lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão, requerendo que se declare a omissão constitucional quanto à edição de lei federal que torne efetivo o mandado de criminalização da parte final do artigo 7º, inciso 10, da Constituição Federal, fixando-se prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.
Não há como enquadrar a conduta de retenção dolosa do salário no tipo penal de apropriação indébita, prevista no artigo 140 do Código Penal, isto porque, a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal”.
5) Direito Constitucional – Fixação de custas judiciais no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
O Conselho Federal da OAB ajuizou uma ADI contra vários dispositivos de uma lei do estado de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais.
Um dos dispositivos impugnados, fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça, um valor mínimo de custas a ser arcado pela parte.
Outro artigo impugnado dessa lei, impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. As custas relativas aos recursos oriundos de primeira instância foram fixadas em meio por cento sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 230 reais e o valor máximo de 18.680 reais.
E por fim, outro dispositivo impugnado prevê que serão devidas custas em decorrência da não realização da audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do Cejusc, e essas custas serão pagas pela parte que ensejou o insucesso do ato.
O autor da ADI alega que foi violada a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação.
Em relação aos artigos da lei impugnada que fixou, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça, valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, e o que impôs o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes, estes o STF declarou inconstitucionais por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
A gratuidade da justiça é um instituto que está conectado ao direito de acesso à jurisdição e, por conseguinte, ao direito de ação. Assim, consubstancia matéria que se caracteriza pela natureza tipicamente processual, na medida em que envolve, de forma direta e primária, a atribuição de deveres processuais. Além disso, a questão referente a gratuidade da justiça precisa ser veiculada de modo uniforme em todo o território nacional dada sua relevância e a inexistência de peculiaridades locais justificadoras de disciplina particularizada.
A lei do Tocantins ao estabelecer um piso no caso de deferimento parcial da gratuidade, além de invadir, como dito, a competência federal a respeito da temática, despreza, nos termos do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a necessidade de exame individual, caso a caso, da necessidade de deferimento da gratuidade.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o dispositivo que impõe o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, também se trata de matéria de natureza processual. No entanto, mesmo se se tratasse de questão de índole procedimental, também seria inconstitucional, pois a matéria em referência tem nítido cunho de generalidade, não podendo ser regulada por meio de lei estadual.
Sobre a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, o Supremo entendeu que isso representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça, além de configurar medida desproporcional.
Já em relação ao dispositivo legal que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato, este o STF declarou constitucional, pois entendeu que a medida é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma estadual que impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes, é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Fixação de custas judiciais no âmbito estadual”.
6) Direito Constitucional – Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 13, da Lei complementar nº 136 de 2011 do Estado do Paraná, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, prevê critérios para escolha do Defensor Público-Geral de forma diversa daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas, Lei Complementar 80 de 94.
Vamos escutar como dispõe a lei paranaense sobre como deve ser escolhido o Defensor Público-Geral: artigo 13: O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Já o artigo 99 da Lei Orgânica das Defensorias Públicas dispõe da seguine forma sobre a escolha do Defensor Público-Geral: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Ou seja, a lei do Paraná prevê uma eleição por voto unipessoal e não prevê a lista tríplice.
O Procurador-Geral da República alega que esse dispositivo legal é formalmente inconstitucional, por afrontar os artigos da Constituição Federal que dispõem sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, concordou com os argumentos do PGR, e julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 13 da lei complementar 136 de 2011 do Paraná.
A lei estadual ao dispor sobre os critérios para a escolha do Defensor Público-Geral de forma diversa da prevista na Lei Orgânica das Defensorias Públicas, violou a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros, sendo por isso inconstitucional.
Mas cada estado não pode disciplinar sobre suas defensorias públicas? Podem sim. As Defensorias Públicas estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, no entanto devem respeitar as normas gerais editadas pela União, de modo que, as leis complementares editadas pelos estados não podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu sentido e alcance.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma estadual não pode estabelecer critérios diversos daquele previsto na Lei Orgânica das Defensorias Públicas para a escolha do Defensor Público-Geral.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual”.
7) Direito Eleitoral – Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal
CONTEXTO DO JULGADO:
A Resolução nº 23.607 de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal, o candidato estará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura.
Assim, se o candidato não prestar contas ele não poderá retirar a certidão de quitação eleitoral, e por consequência, o candidato, na verdade, não pode ser candidato a nenhum cargo eletivo.
O Partido dos Trabalhadores ajuizou uma ADI, alegando que essa Resolução do TSE é inconstitucional, pois teria criado uma hipótese de inelegibilidade
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos dispositivos da Resolução 23.607 de 2019 do TSE que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
Para o STF essa Resolução é constitucional, na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.
A resolução do TSE não criou uma hipótese de inelegibilidade, mas previu um requisito objetivo para o registro de candidatura, da mesma forma que é exigida idade mínima ou o título de eleitor. Ou seja, a resolução dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos.
O Supremo frisou que se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais.
O STF fixou a seguinte tese nessa ADI: “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Norma de resolução do TSE que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal é constitucional.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal”.
8) Direito Tributário – Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental se discute a não recepcionalidade de diversos artigos da lei 985 de 1984 do munícipio de Morro Agudo no Estado de São Paulo, que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.
A lei municipal também fixa taxas de limpeza pública, e definiu como fato gerador desse tributo a utilização efetiva ou potencial dos serviços de varrição, lavagem e capinação em vias e logradouros públicos.
Um tributo pode ser exigido ou aumentado por meio de decreto? Pode ser fixada taxa de serviços de limpeza pública?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição, para declarar não recepcionados os artigos da lei municipal que transferem ao prefeito o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município e fixam taxa sobre serviços públicos de limpeza.
A lei municipal não foi recepcionada Constituição Federal de 1988, pois viola o artigo 150, inciso 1, que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito, e a lei municipal transferiu ao Prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do Município.
Em relação ao dispositivo que trata das taxas de serviços públicos, ele não foi recepcionado pois não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no artigo 145, inciso dois, da Constituição. Vamos relembrar o que diz esse dispositivo constitucional: artigo 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: inciso dois – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Inclusive o STF fixou a seguinte tese no tema 146 da repercussão geral: A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o artigo 145, inciso dois, da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
Dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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