Informativo 1178 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 26 de maio de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos- Tema 1267 da Repercussão Geral
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença
3) Direito Constitucional – Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa
4) Direito Constitucional – Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos
CONTEXTO DO JULGADO:
Se discute a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302 de 2022, que concedeu indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, com a determinação de que, na hipótese do concurso de crimes, seja considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
No Recurso Extraordinário, representativo da controvérsia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios questiona decisão do Tribunal de Justiça local que, com base no Decreto Presidencial 11.302 de 2022, manteve indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.
O Ministério Público alega que o decreto não previu tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o presidente da República teria ingressado indevidamente em matéria de Direito Penal, privativa do Congresso Nacional.
Foi reconhecida a repercussão geral do tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial e fixou a seguinte tese no tema 1267 da repercussão geral: “É constitucional o indulto natalino do artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
O Decreto em discussão se dirigiu apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação. Ou seja, o indulto não foi extensível as penas restritivas de direitos e penas de multa.
Lembrando que, no passado, o ex-presidente Michel Temer concedeu indulto natalino incluindo as penas de multa, e o STF o declarou constitucional.
Quando a alegação do MP de que o decreto não previu tempo mínimo de cumprimento de pena, o STF afirmou que o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica, como pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena, para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.
Assim, foi reconhecido que o indulto natalino previsto no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302 de 2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 1267:
É constitucional o indulto natalino do artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”
2) Repercussão Geral – Direito Processual Civil – Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública, a chamada Execução Invertida.
Você sabe o que é Execução Invertida? Quando uma pessoa ganha uma ação judicial ela tem que apresentar os cálculos para que possa haver o cumprimento da sentença. Na execução invertida quem deve apresentar esses cálculos é o devedor/executado.
Na ADPF 219 o STF decidiu que a execução invertida se aplica aos juizados especiais federais.
O que se questiona neste tema 1396 da repercussão geral é se a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reafirmando sua jurisprudência sobre a matéria, ao apreciar o Tema 1.396 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Desse modo, a Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.
O STF entendeu que, mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção, assim, atribuir à Fazenda Pública o ônus de apresentar os cálculos configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença”.
3) Direito Constitucional – Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 83 da Constituição Federal prevê que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão se ausentar do país, sem licença do Congresso, por mais de 15 dias, sob pena de perda do cargo.
A Constituição do estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 4 de 1991, também estabelece que o governador e o seu vice não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. Porém, não prevê a perda do cargo, caso o governador ou o vice se afaste do estado ou do país por mais de 15 dias sem autorização da Assembleia.
O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo da Constituição do Amazonas, sob o fundamento de que a ausência de previsão de perda do cargo viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da simetria, e requer que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de firmar a compreensão de que a ausência do Governador e do Vice-Governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, ao parágrafo 1º do artigo 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a fim de firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do artigo 83 da Constituição Federal.
O STF concordou com os argumentos do PGR de que é inconstitucional, por violar o princípio da simetria e os princípios constitucionais sensíveis, a norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.
O artigo 83 da Constituição Federal é norma de repetição obrigatória. Assim, as Constituições Estaduais ao regulamentar a mesma matéria não podem divergir da Constituição Federal, ou mesmo fazer como a Constituição do Amazonas que reproduziu o artigo 83 de forma incompleta, deixando de constar a perda do cargo.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
O artigo 83 da Constituição Federal, que estatui a necessidade da prévia autorização concedida pelo Congresso Nacional para que o Presidente e o Vice-Presidente se ausentem do país por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo, é norma de reprodução obrigatória pelos Estados.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa”.
4) Direito Constitucional – Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 94 da Constituição Federal estabelece o quinto constitucional, ao impor que “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”
Para regulamentar o procedimento de criação da lista sêxtupla, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento 102 de 2004, posteriormente alterado pelo Provimento 139 de 2010. O artigo 5º deste Provimento estabelece como condição para inscrição no processo seletivo, que o candidato comprove o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 anos anteriores à data do seu requerimento. Até aí tudo bem, mesmo porque a Constituição Federal exige mais de 10 ano de efetiva atividade profissional para o advogado participar da lista sêxtupla do quinto constitucional.
Só que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados adicionou mais um requisito quando se tratar de vagas em Tribunal de Justiça Estadual ou Federal. O Advogado que quiser participar do processo seletivo nestes tribunais deve comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 5 anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Por exemplo, o Dr. Roberval exerce há mais de 10 anos a advocacia, e como tem escritório no Paraná, ele está inscrito no Conselho Seccional deste estado. Ele se muda para São Paulo, e transfere sua inscrição para a Seccional da OAB de São Paulo. Passa-se 2 anos e abre uma vaga no TJ de São Paulo para o quinto Constitucional, e o Dr. Roberval quer participar.
De acordo como previsto no Provimento 102 da OAB, ele não poderá, pois sua inscrição no conselho Seccional da OAB de São Paulo, que é abrangido pela competência do TJ de São Paulo, tem menos de 5 anos.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa disposição do Provimento do Conselho Federal da OAB, sob o argumento de que ela ofende os artigos 5º, caput e inciso II, 19, inciso III, e 94 da Constituição Federal.
DECISÃO DO STF:
O STF não concordou com os argumentos do PGR, e o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da parte final do artigo 5º, caput, do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 102 de 2004.
O Supremo entendeu que o dispositivo do Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, é constitucional porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa, bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais.
O procedimento de formação da lista sêxtupla é mais alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado ou à região.
Segundo o STF, o critério da aderência ao Estado ou região agrega valor ao funcionamento dos Tribunais e à realização da justiça, viabilizando que a composição do órgão judicial seja renovada mediante o ingresso de advogados conhecedores das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado Tribunal.
O critério da aderência ao Estado ou região ainda encontra paralelo no texto constitucional com relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem ser “recrutados, quando possível, na respectiva região”, conforme previsto nos artigos 107 e 109.
O Supremo trouxe uma hipótese em que o critério da aderência ao estado, previsto no provimento da OAB, pode ser afastado: quando for objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a exemplo da insuficiência total ou parcial de interessados em concorrer à vaga.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a norma que exige que o advogado candidato a compor listas sêxtuplas para tribunais tenha inscrição de mais de cinco anos na seccional da região do tribunal correspondente.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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