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Informativo 1177 STF comentado

Publicado em 25 de novembro de 202525 de novembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1177 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 19 de maio de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Direito Processual Civil – Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Processual Civil – Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma

CONTEXTO DO JULGADO:

Este informativo de nº 1177 do STF só tem uma decisão, mas é A decisão. É um daqueles julgados que com certeza será cobrado nas próximas provas de concurso. Então bora lá para saber que decisão relevantíssima é essa!

O julgado trata dos limites retroativos das decisões do STF e do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória no caso da chamada coisa julgada inconstitucional.

Bom, o artigo 975 do CPC estabelece o prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória, prazo este contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O artigo 525, parágrafo 12 e o artigo 535, parágrafo 5º trazem as matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença e afastam a imutabilidade da coisa julgada material.

Vamos escutar o que diz esses dispositivos do CPC:

Artigo 525, parágrafo 12: Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Artigo 535, parágrafo 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Ou seja, esses dispositivos autorizam o reconhecimento da inexigibilidade da sentença ainda que transitada em julgado, fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou que deu a essa lei, ou ato normativo, interpretação que foi tida como incompatível com a Constituição.

Para a sentença ser reconhecida como inexigível, é preciso que a declaração de inconstitucionalidade preceda o trânsito em julgado. Agora se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

Então imagine a seguinte situação: no ano de 2001 um servidor público estadual ajuíza uma ação pleiteando uma gratificação fundamentada na Lei X. A sentença é procedente, e essa sentença transitou em julgado no mesmo ano. A parte vencida, teria até 2003 para propor ação rescisória contra essa sentença. Bem, a rescisória não foi proposta, pois não tinha fundamento para tanto.

Ocorre que, em 2021 o STF declarou inconstitucional a Lei X, na qual a sentença prolatada em 2001 se fundamentou.

Segundo o parágrafo 15 do artigo 525, a parte vencida poderia propor ação rescisória, para desconstitui aquela sentença de 2001, até 2023. Julgada procedente a ação rescisória você teria que devolver tudo que recebeu desde 2001? Olha que insegurança jurídica isso poderia causar!

Então é sobre isso a Questão de Ordem enfrentada pelo STF em uma ação rescisória: sobre os efeitos retroativos das suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória.

DECISÃO DO STF:

O Plenário resolveu a Questão de Ordem e fixou as seguintes teses:

“O parágrafo 15 do artigo 525 e o parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 525 e do parágrafo 7º do artigo 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.”

Tese grande, não é?! Mas vamos lá tentar resumi-la e exemplifica-la!

No nosso exemplo de declaração de inconstitucionalidade da Lei X, o STF poderá definir os efeitos temporais dessa decisão e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, se essa decisão puder causar grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, inclusive o Supremo pode estabelecer que neste caso não caberá ação rescisória. Ou seja, os efeitos temporais, o prazo da rescisória e seu cabimento, serão analisados caso a caso pelo STF.

E se o STF não definir a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo? Nestes casos, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório.

Ainda no nosso exemplo, no qual a sentença foi prolatada em 2001 e desde então o servidor está recebendo a gratificação, e em 2021 o STF declara inconstitucional a lei que fundamentou a sentença, se o Estado ajuíza a ação rescisória em 2021, a decisão só poderá retroagir 5 anos contados da propositura dessa rescisória.

E por fim, o STF declarou inconstitucionais o parágrafo 14 do artigo 525 e o parágrafo 7º do artigo 535 do CPC que tratam do momento da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, afirmando que a decisão do Supremo deve ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Segundo o STF, o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Sobre o prazo em que é possível mover na Justiça a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio STF, este entendeu que:

Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Essa é uma das teses firmadas na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

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Postado em Informativo STFMarcado Dica de prova, Informativo STF, Questão de prova

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