Informativo 1176 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de maio de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil
2) Direito Ambiental – Proteção ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação
3) Direito Constitucional – Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei nº 2.323 de 2010, do estado de Rondônia, de iniciativa parlamentar, alterou a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia.
O caso é o seguinte: a lei 1.044 de 2002, que versa sobre a estrutura da carreira da polícia civil do Estado, extinguiu os cargos de motorista e agente de serviço geral da polícia civil. Daí veio essa lei de 2010 e revogou os artigos da lei que tinha extinguido os cargos, e ainda por cima alterou a denominação. Ou seja, a assembleia legislativa retirou do ordenamento jurídico dispositivo de lei de iniciativa do Governador que reestruturava as carreiras da polícia civil do Estado e restabeleceu cargos que haviam sido extintos pelo Executivo, dando-lhes nova feição a equipará-los ao de Agente de Polícia Civil do Estado.
O Governador de Rondônia ajuizou uma ADI contra essa lei, alegando que ela é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, que no caso deveria ser do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre organização e funcionamento da Administração Pública.
Alega também a inconstitucionalidade material da norma, pois renomear um cargo que foi extinto por lei, equiparando-o a outro cargo existente, com atribuições e remuneração distintas, ensejou o provimento derivado de cargo público, prática vedada pela Constituição.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da lei nº 2.323 de 2010, do estado de Rondônia.
A criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos é tema reservado ao Chefe do Executivo. Dessa forma, a lei impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, ao interferir diretamente nos quadros da polícia civil de Rondônia, ofendeu o princípio da separação dos poderes.
Em relação ao vício material, o Supremo entendeu que a lei estadual impugnada, que alterou a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, ao fazer essa alteração, equiparou as carreiras, reenquadrando os primeiros cargos na carreira dos últimos. Assim, equiparou os cargos em carreira diversa, de atribuições e remuneração próprias, sem prévia aprovação em concurso público, configurando assim claro provimento derivado de cargos públicos, o que é vedado pela Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado é inconstitucional por violar o princípio da separação dos Poderes e a regra do concurso público.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil”.
2) Direito Ambiental – Proteção ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação
CONTEXTO DO JULGADO:
O Presidente da República ajuizou ADPF contra duas leis do município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais, que restringiam a instalação de hidrelétricas e criava unidade de conservação. As leis que tratavam da preservação ambiental nas margens do rio Piranga, declarou o trecho deste rio que corta o município de Ponte Nova como sendo monumento natural, integrante do patrimônio paisagístico e turístico do município, proibindo a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural do referido rio. A lei criou requisitos mais rígidos para a possibilidade de supressão de vegetação em área de preservação permanente do que a prevista no Código Florestal, e também impôs critérios próprios para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas.
As leis municipais impugnadas parecem ser cheias de boas intenções, pois são mais protetivas com o meio ambiente. Mas será que elas são constitucionais?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF e declarou inconstitucionais as leis municipais que ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.
O STF declarou as leis impugnadas inconstitucionais por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação.
A competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, como também compete à União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. Assim, houve usurpação das competências da União pela legislação municipal.
A competência para legislar sobre o meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente. E como há lei federal que trata das disposições gerais da sobra a matéria, que é o Código Florestal, a lei municipal não poderia contrariar as normas gerais editadas pela União, como o fez ao criar novos requisitos para a supressão de vegetação nativa.
Em relação a criação da unidade de conservação em toda a extensão do Rio Piranga que passa pelo município de Ponte Nova, o STF entendeu que o legislador objetivava pura e simplesmente impedir a União de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso deste rio. Lembrando que o rio Piranga é um bem da União, pois banha mais de um estado, conforme previsto no inciso III do artigo 20 da Constituição. Assim, o Supremo entendeu que houve desvio de finalidade legislativa.
O Ministro Gilmar Mendes fez um alerta, se caso fosse aprovada esse tipo de prática, em quem entes federados criam unidades de conservação no curso integral de rios que passem pelos respectivos territórios – simplesmente estaria inviabilizada a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas, causando enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além, é claro, de potenciais danos ao sistema elétrico como um todo.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:
É inconstitucional lei municipal que dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região, em confronto com as normas gerais estabelecidas pela União.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Proteção ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação”.
3) Direito Constitucional – Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos
CONTEXTO DO JULGADO:
Este é mais um dos diversos julgados que já estudamos em outros informativos do STF sobre leis municipais ou estaduais que vedaram o uso da linguagem neutra nas instituições de ensino.
Então eu espero que você já esteja sabendo a decisão do STF, mesmo antes de eu dizê-la!
Mas para quem não escutou os informativos anteriores, vamos fazer uma síntese do presente caso.
O Governador do Estado de Santa Catarina editou um decreto no ano de 2021, proibindo o uso da linguagem neutra em todas as instituições de ensino daquele estado, bem como nos órgãos ligados à Administração Pública Estadual.
A norma estadual que veda a linguagem neutra é constitucional?
DECISÃO DO STF:
Não! As normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais, porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional.
O artigo 22, inciso XXIV estabelece que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação.
E apesar de o inciso IX do artigo 24 prever a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação e ensino, existe norma federal, que no caso é a Lei nº 9.394 de 96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que disciplina a matéria, e portanto, a norma estadual não poderia contrariá-la.
Então o decreto do Estado de Santa Catarina é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União.
Mas o STF também declarou a norma materialmente inconstitucional. Segundo afirmou o relator, o Ministro Nunes Marques, abre aspas: Quanto ao aspecto material, considero inconstitucionais tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição. Seria igualmente incompatível com nossa Lei Maior norma estadual ou municipal que impusesse o ensino da linguagem neutra ou de qualquer outra forma não uniformizada do idioma oficial.
Segue o ministro afirmando que “a língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz”.
DICA DE PROVA:
Já estudamos outros julgados em que leis locais que proibiam o uso da linguagem neutra foram julgadas inconstitucionais. E se essas leis, ao invés de proibir o uso da linguagem neutra impusesse o uso da linguagem neutra, elas seriam constitucionais ou inconstitucionais? O que você acha?
Elas seriam inconstitucionais! De acordo com o julgado que acabamos de ouvir, seria igualmente incompatível com a Constituição Federal norma estadual ou municipal que impusesse o ensino da linguagem neutra ou de qualquer outra forma não uniformizada do idioma oficial.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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