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Informativo 1172 STF comentado

Publicado em 22 de setembro de 202522 de setembro de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 7 de abril de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional

2) Direito Ambiental – Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

3) Direito Constitucional – Convocação de suplente em caso de licença de deputado

4) Direito Constitucional – Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

5) Direito Constitucional – Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma mulher tentou adentrar em um estabelecimento prisional com maconha escondida nas suas partes íntimas. Durante a revista íntima foi localizada a droga e a mulher foi presa e responde por tráfico de drogas.

A defesa alega que a forma pela qual foi obtida a prova é ilícita, pois foi obtida a partir de regras e práticas vexatórias na revista íntima para ingresso de visitantes em estabelecimento prisional, ofendendo princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

A mulher foi absolvida, pois o tribunal de origem entendeu que a denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória.

O Ministério Público recorreu e o caso chegou ao Supremo, que reconheceu a existência de repercussão geral.

Será que é lícita a prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional?

DECISÃO DO STF:

O Supremo entendeu que é inadmissível e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.

Então não poderá mais ser feita revistas íntimas nos visitantes de presídios? A revista íntima será possível, excepcionalmente. Se houver elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito, e não for possível o uso de dispositivos de segurança, como o raio-x e scanners corporais, a revista poderá ser realizada, desde que a pessoa concorde, e a revista íntima seja feita de forma respeitosa.

E que presídio tem raio-x e scanners corporais? Os que não têm, que deve ser quase todos, o STF deu o prazo de 24 meses para que esses equipamentos sejam adquiridos.

E de forma alguma pode ser feita a revista íntima em visitantes crianças e adolescentes. No caso, se houver suspeitas que estas escondem algo ilícito, a revista deverá ser feita na pessoa visitada.

E as pessoas que foram condenadas por tráfico por ter sido encontrado drogas durante uma revista íntima que foi vexatória, esse entendimento vai valer retroativamente? Não! A tese fixada neste tema da repercussão geral tem efeitos a partir da data da publicação da ata deste julgamento:

Agora você respira fundo, pega um cafezinho, para escutar a tese do tema 998, que ficou enorme.

Tese fixada:

Tese 1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

Tese 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

Tese 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

Tese 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

Tese 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

Tese 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 998:

Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Fixe bem que agora a revista íntima é a exceção.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional.”

2) Direito Ambiental – Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

Tema: DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; CONCESSÃO; FLEXIBILIZAÇÃO; NORMAS ESTADUAIS

Tópico: Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais.

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei ambiental Estado do Rio Grande do Sul flexibilizou a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado. A referida lei ainda delega às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado o desempenho de competências de órgãos ambientais.

O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade desta lei estadual, alegando que ela violou o artigo 23, inciso IV da Constituição Federal, que dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e o artigo 24, incisos VI e VIII, que dispõe sobre a competência concorrente da União e dos estados para legislar sobre proteção do meio ambiente e sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, e ainda a lei estadual teria violado o artigo 225, caput, que trata do direito ao meio ambiente e do dever de preservá-lo, e o inciso IV do parágrafo 1º deste artigo, que determina que deve ser exigido estudo prévio de impacto ambiental, antes da instalação de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, decidiu que são inconstitucionais as normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação.

Então a lei estadual não poderia criar um procedimento mais simplificado para concessão de licenciamento ambiental? Segundo o STF, a simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente.

Em relação a delegação do poder de polícia, o STF tem jurisprudência ffrmada no sentido de que a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas.

As leis estaduais também não podem divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

É inconstitucional a lei estadual que permite, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Constitucional – Convocação de suplente em caso de licença de deputado

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; DEPUTADOS E SENADORES; LICENÇA; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Tópico: Convocação de suplente em caso de licença de deputado

CONTEXTO DO JULGADO:

O parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal estabelece que o suplente de deputado federal ou senador, será convocado, dentre outras situações, quando o titular do mandato tirar licença por mais de 120 dias.

A Constituição do estado do Tocantins, com a Emenda Constitucional estadual nº 44 de 2022, prevê que o suplente do deputado estadual será convocado quando o titular do mandato se afastar por mais de 30 dias.

Já o parágrafo 1º do artigo 45 da constituição do estado de Santa Catarina, com redação dada pela emenda 43 de 2006, estabelece que o suplente de deputado estadual será convocado quando a licença tirada pelo titular for igual ou superior a 60 dias.

O Procurador-Geral da República ajuizou ADIs contra esses dispositivos das Constituições estaduais, alegando que o tema sobre a convocação dos suplentes, previsto no artigo 56 da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, de modo que as constituições estaduais não poderiam estabelecer prazos diversos.

Vamos escutar se o STF entendeu que o artigo que regula a suplência no exercício do mandato dos membros do Congresso Nacional constitui norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ADIs e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que estabeleciam prazos de licença necessário à convocação do suplente diversos do contido na Constituição Federal.

Segundo entendeu o STF, a lei estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal é inconstitucional, pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria.

Ou seja, as leis ou constituições estaduais têm que seguir o modelo federal ao fixar o prazo de afastamento dos deputados estaduais para a convocação dos suplentes.

O parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição Federal estabelece que deve ser aplicado aos deputados estaduais as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Não há neste dispositivo a expressa vinculação das regras referentes à suplência, então por que o prazo previsto no artigo 56, parágrafo 1º deve ser aplicado aos deputados estaduais? Porque, segundo o STF, não há como dissociar no caso os institutos da licença e da suplência, e qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

O prazo de 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado federal licenciado, previsto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal, não pode ser alterado nas constituições estaduais.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Constitucional – Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA; DIREITOS HUMANOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PLANO DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL

Tópico: Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

CONTEXTO DO JULGADO:

O PSB, Partido Socialista Brasileiro ajuizou uma ADPF para que fosse reconhecida e sanadas as graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial.

Essa é a ADPF que ficou conhecida como ADPF das Favelas, que em 2020, durante a pandemia, o STF restringiu operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro. Essa ADPF já teve alguns desdobramentos e agora o STF concluiu seu julgamento.

DECISÃO DO STF:

O Plenário homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de medidas para a sua complementação. Ou seja, novamente o STF está ditando políticas de segurança pública para o Estado do Rio de Janeiro. É para salvaguardar um bem maior, como a dignidade e a vida das pessoas que moram nas comunidades. É sim. Mas você concorda que o STF está criando e avaliando políticas públicas, e isso é da competência do Poder Executivo? Bem, não importa o que achamos, importa é o que o STF está fazendo e é isto que vai ser cobrado nas provas.

Dentre as medidas previstas está a elaboração de um plano para recuperar territórios ocupados por organizações criminosas e a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios de crimes com repercussão interestadual e internacional, com ênfase na repressão às milícias, ao tráfico de armas e de drogas e à lavagem de dinheiro.

O julgamento foi concluído com um voto conjunto – per curiam-, que reflete o consenso do Tribunal em torno do tema. Guarde essa expressão per curiam, pois o ministro Barroso afirmou que esta foi a primeira decisão per curiam em um processo estrutural. Ou seja, é um julgamento proferido em nome da Corte, uma decisão tomada conjuntamente e de forma unânime por voto único em nome de todos os Ministros. Feito essa observação, vamos continuar escutando algumas das outras medidas que deverão ser adotadas.

O STF determinou que, quando houver mortes de civis ou de agentes de segurança pública, em decorrência de intervenção policial, o Ministério Público estadual deverá ser imediatamente comunicado para que, se entender cabível, determine o comparecimento de um promotor de Justiça ao local dos fatos.

O prazo para o governo estadual comprovar a instalação de câmeras nas viaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil foi ampliado de 120 para 180 dias. Na Polícia Civil, os agentes utilizarão câmeras nas fardas apenas nas atividades de patrulhamento e policiamento ostensivo e em operações policiais planejadas.

Quanto ao uso da força em operações policiais, devem ser observados os parâmetros da Lei 13.060 de 2014, que trata do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público vai acompanhar o cumprimento da decisão, com relatórios semestrais de transparência.

DICA DE PROVA:

O STF ao homologar esse plano de redução da letalidade policial, citou que além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, visa atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília. Esse caso da Favela Nova Brasília é muito cobrado em provas de concurso na matéria de Direitos Humanos. Vamos fazer uma questão para treinar seu conhecimento sobre o caso? Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para defensor público do Rio de Janeiro, no ano de 2021, banca FGV:

Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera essencial, em uma investigação penal sobre morte decorrente de intervenção policial, a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Constitucional – Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Tópico: Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual.

CONTEXTO DO JULGADO:

Uma lei do estado de Goiás, que estabelece diretrizes e bases do Sistema Educativo daquele estado, estabelece que as instituições privadas de ensino serão fiscalizadas pelo Poder Público; fixa número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para escolas particulares; exige ainda formação mínima para o exercício do magistério; fixa critérios para a elaboração e aprovação dos regimentos e dos calendários escolares, e determina que o piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, por jornada de trinta horas aula semanais. Outros diversos pontos da lei também foram impugnados, mas esses são suficientes para você entender a controvérsia.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra essa lei de Goiás, alegando que ela invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre diretrizes e bases da educação. Alega ainda violação ao artigo 170, pois a lei não poderia ser aplicada às escolas particulares.

Essa ADI foi proposta em 2003. Imagine só?! Tanto é que a lei impugnada sofreu alterações em 2011, e foi feito o aditamento da petição inicial, para incluir essas alterações.

DECISÃO DO STF:

O Plenário julgou parcialmente procedente a ação.

Em relação a fixação de jornada semanal versus piso salarial nacional, o STF julgou, por maioria, a norma inconstitucional, pois violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Já em relação aos demais pontos o STF entendeu que a lei estadual está de acordo com a Constituição Federal.

A norma que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, é constitucional, pois a Lei de Diretrizes e Bases inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual. Portanto, as escolas particulares devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros. E para saber se as escolas estão cumprindo as referidas normas, deve ser possível a sua fiscalização.

Também foram declaradas constitucionais as normas que prevê número máximo de alunos em sala de aula, e que exige formação mínima para o exercício do magistério. Essa exigência de formação mínima não se aplica na educação infantil.

Também foi declarado constitucional a norma estadual que atribui ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento do STF:

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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