Informativo 1168 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de março de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário
2) Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário
CONTEXTO DO JULGADO:
O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, editou a Resolução 88 de 2010, para dispor sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
Foram ajuizadas 3 ADIs questionando a constitucionalidade desta Resolução do CNJ. Os autores das ADIs alegam que a edição da resolução violou o princípio da legalidade e da autonomia do Poder Judiciário, pois caberia aos tribunais, e não ao CNJ, disciplinar, mediante projeto de lei, o limite de reserva de percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados pelos servidores das carreiras judiciárias.
O CNJ poderia ter fixado, mediante Resolução, a jornada de trabalho e os limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que sim! Para o Supremo a Resolução 88 de 2010 do CNJ é constitucional, e não violou o pacto federativo nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, em especial, o autogoverno dos tribunais ao disciplinar a jornada de trabalho e os limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.
A matéria tratada na referida Resolução são temas de natureza exclusivamente administrativa. Foram fixados parâmetros uniformes para funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores, disciplinando, ainda, sobre o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas.
Nesse contexto, a atuação do CNJ se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional Resolução editada pelo CNJ que fixa a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para todos os servidores do Poder Judiciário, e fixa percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados pelos servidores das carreiras judiciárias.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário”.
2) Direito Processual Penal – Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste habeas corpus se discute se o foro privilegiado deve ser mantido nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, após a saída da função.
Por exemplo, imagine que um deputado federal esteja sendo investigado pela prática do crime de concussão, pois ele exigia que os servidores do seu gabinete lhe repassassem parte de seus vencimentos. Em 2013 é instaurado o Inquérito. Como se trata de deputado federal, e de crime relacionado ao cargo, cabe ao STF processar e julgar originariamente a referida ação penal.
Ocorre que em 2015 o deputado federal que estava sendo investigado renuncia ao mandato. Neste caso, o foro por prerrogativa de função no STF ainda prevalece? Ou o processo deve ser remetido para primeira instância?
Antes de escutarmos a decisão do STF, que eu adianto desde logo, tem grande chance de cair na sua prova, vamos escutar a explicação do STF sobre o foro por prerrogativa de função.
Segundo o Supremo, o ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas. Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
DECISÃO DO STF:
O STF alterou seu entendimento sobre a prerrogativa de foro, de modo que em casos de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo.
Antes o entendimento do STF era de que havia foro privilegiado nos crimes praticados por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade. Por exemplo, se o processo tivesse iniciado no STF, e a instrução do processo não tivesse sido concluída, e o deputado investigado renunciasse ao cargo, ou não se reelegesse, o processo era remetido para a 1ª instância.
Como era o entendimento anterior do STF, o deputado acusado poderia renunciar ao mandato com o fim de que seu processo fosse remetido ao juiz de primeira instância, manipulando assim a competência para julgar seus crimes. Isso poderia trazer instabilidade ao sistema de Justiça, além de retardar o julgamento do processo, ainda poderia provocar a prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, o STF, por maioria, adotou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro, no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Agora a prerrogativa de foro se mantém mesmo após a perda do mandato.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo”.
Eu fico por aqui e aguardo você no próximo informativo do STF.
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