Informativo 1167 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 12 de março de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória – Tema 816 da Repercussão Geral
2) Direito Administrativo – Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios
3) Direito Constitucional – Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais
4) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual
5) Direito Constitucional – Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran
6) Direito Tributário – Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente
7) Direito Constitucional – Obrigação de terceiro sem vínculo trabalhista de manter creche para empregadas em fase de amamentação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Tributário – ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória – Tema 816 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Discute-se ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.
A recorrente que levou o caso até o Supremo é uma empresa que é contratada por outras empresas para cortar bobinhas de aço. Após o beneficiamento das bobinas de aço essas são devolvidas para as contratantes que as utilizam na construção civil. Ou seja, a empresa recebe o material de terceiros para beneficiamento e posteriormente os devolve, o que caracteriza industrialização por encomenda.
No entanto, a Lei Complementar 116 de 2003, que trata do ISS, na sua lista anexa, no item 14.05, prevê a incidência deste imposto sobre as operações de industrialização por encomenda.
A recorrente além de defender que não pode incidir ISS sobre industrialização por encomenda, alega ainda que a multa fiscal no percentual de 30% aplicada pelo município é irrazoável e tem efeito confiscatório.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou as seguintes teses:
Tese 1: É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
Tese 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria invade a competência constitucional atribuída à União, provocando um efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção, portanto, o item 14.05 da lista anexa da lei complementar 116 de 2003 é inconstitucional.
Em relação à multa, deve ser observado o teto de 20% do débito tributário. Inclusive esse teto de 20% foi fixado no tema 214 da Repercussão Geral, no qual foi firmado o entendimento de que “Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.
Em relação à cobrança do ISS o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, de modo que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento desta decisão.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico da encomendante.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória.”
2) Direito Administrativo – Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios
CONTEXTO DO JULGADO:
Mais de 300 Portarias foram expedidas pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2020, anulando atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104 de 1964 do Ministério da Justiça.
Vamos nos situar na história: após o golpe militar de 64, os cabos da Aeronáutica que se opuseram à ruptura da democracia foram passados para a reserva. A esses ex-militares, entre 2002 e 2005, foi concedida anistia e pensão, por meio de portarias expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em 2020, as portarias expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sob o comando da ministra Damares, tinham a mesma redação e afirmaram que não houve comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo da anistia aos seus destinatários, e anulou as portarias que tinham concedido a anistia e as pensões aos ex-militares.
A OAB ajuizou ADPF alegando que as portarias que anularam os atos administrativos ofendem o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, a segurança jurídica e aos ditames do processo administrativo e as anistias políticas concedidas há quase duas décadas.
Poderia a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, anular seus atos sem o devido processo legal, depois de decorrido tanto tempo da concessão das anistias?
DECISÃO DO STF:
Segundo o entendimento já firmado pelo Supremo, a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, mas, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas.
A Administração Pública também não pode desconsiderar legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo.
No caso em julgamento, os atos administrativos que foram anulados, tratam de portarias dos anos de 2002 a 2005 que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar. Ou seja, a Administração Pública revisou seus atos administrativos depois de 17 anos, e com isso cancelou as pensões dos ex-cabos em plena pandemia do COVID-19.
A revisão e anulação de atos administrativos após 17 anos e o devido processo legal, segundo decidiu o STF, além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapolou os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. E ainda, o fato de a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contrariou os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e declarou inconstitucionais as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104 de 1964 do Ministério da Justiça, por violarem os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Em relação ao controle dos atos administrativos, a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os atos de concessão de anistia a qualquer tempo.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Não é a qualquer tempo, e, além de a revisão ou anulação do ato não poder ter motivação exclusivamente política, deve ser respeitado o devido processo legal, a segurança jurídica e a razoabilidade.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios”.
3) Direito Constitucional – Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal estabelece que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
A Lei Maria da Penha regulamenta em parte esse dispositivo da Constituição Federal. Digo em parte, pois a referida lei se destina a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei Maria da Penha prevê sua aplicação independentemente de orientação sexual, o que abrange relações homoafetivas com pessoas do sexo ou do gênero feminino.
No entanto, o legislador ainda não editou lei específica para regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição nos casos de violência doméstica contra homens em relacionamentos homoafetivos, ou contra travestis e mulheres transexuais.
Diante dessa omissão legislativa foi impetrado Mandado de Injunção Coletivo pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, que além do reconhecimento e da declaração da mora inconstitucional do Congresso, pleiteia que seja aplicado aos casos de violência doméstica e infrafamiliar contra homens GBTI+ em relações homoafetivas seja aplicada por analogia a Lei Maria da Penha.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, concedeu a ordem do mandado de injução coletivo para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
É dever do Estado punir discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais e de proteger todas as famílias, independentemente de serem heteroafetivas, contra a violência doméstica, bem como todas as pessoas, sem limitar-se ao gênero feminino.
O STF reconhece que apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados nos Princípios de Yogykarta e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbicas e transfóbicas.
O Estado não pode permanecer omisso perante essa naturalização da violência contra o gênero feminino, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da proteção insuficiente e do descumprimento ao compromisso adotado pelo Brasil de coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Diante dessa situação, o STF reconheceu o estado de mora inconstitucional, devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais, reconheceu a aplicação analógica dos dispositivos da Lei Maria da Penha para abarcar a população LGBTQIA.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Diante da omissão legislativa em relação à violência doméstica contra homens GBTI+ é cabível a aplicação da Lei Maria da Penha.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais”.
4) Direito Constitucional – Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.430 de 2024 do Estado do Mato Grosso fixou sanções aos ocupantes e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas enquadrados nos crimes de violação de domicílio e esbulho possessório. Além de impor aos ocupantes ou invasores a vedação ao recebimento de auxílio e benefícios de programas sociais do estado e de tomar posse em cargo público de confiança; a lei também impôs a proibição de contratar com o poder público.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI contra essa lei estadual sob o fundamento de que ela viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e sobre normas gerais de licitação e contratação.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Mato Grosso que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.
O Supremo reconheceu que a lei estadual ao ampliar as sanções previstas no Código Penal aplicadas aos delitos de violação de domicílio e esbulho possessório, violou a competência da União para legislar sobre direito penal. E ao impor a vedação de contratar com o poder público estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal e sobre normas gerais de licitação e contratação
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual”.
5) Direito Constitucional – Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 2.026 de 2009 do Estado de Rondônia obriga as seguradoras a comunicar, no prazo de 48 horas, todos os sinistros de veículos irrecuperáveis ao Detran estadual para baixa de registro, vedada a reutilização de chassi; determina a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa; e proíbe a reutilização de peças, sob pena de proibição de recebimento, a qualquer título, de vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, alegando que ela viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Seguros e Transporte. Sob a inconstitucionalidade material, a autora da ADI alega que a lei estadual contraria o princípio da proporcionalidade, isto porque, a pena de não poder receber qualquer vantagem da Administração Pública aplicada às seguradoras que não destruírem os carros irrecuperáveis no prazo de 5 dias e mediante prensa das carcaças, cria uma obrigação desproporcional para as seguradoras.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI e declarou inconstitucional a lei do Estado de Rondônia que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.
Para o STF essa lei impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica, e ainda viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito.
Já existe no Código de Trânsito Brasileiro o procedimento a ser seguido para a baixa de veículos irrecuperáveis e desmontagem. Segundo o CTB, cabe ao Contran regulamentar a matéria.
E como não há lei complementar federal delegando aos estados a competência para regulamentar os procedimentos de baixa de veículos, a lei estadual usurpou a competência da União ao tratar de matéria relativa a direito civil e trânsito e transporte.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional a lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A lei é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran”.
6) Direito Tributário – Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei federal nº 9.532 de 1997, nos artigos 61 a 63, prevê a obrigação das empresas varejistas e prestadoras de serviços de utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Esses artigos são regulamentados pelo Convênio do Confaz nº 1 de 98.
A Confederação Nacional do Comércio ajuizou ADI contra esses dispositivos legais e contra o Convênio 1 de 98, sob o fundamento de que a lei federal invadiu a competência dos estados ao criar obrigações acessórias ao ICMS, que a matéria deveria ser regulamentadas por lei complementar, e que a lei viola o princípio da proporcionalidade ao impor aos contribuintes o dever de instalar e manter o equipamento Emissor de Cupom Fiscal às suas expensas, uma vez que as operações sujeitas ao ICMS já são documentadas por meio de notas fiscais.
A autora da ADI ainda alega que os artigos impugnados seriam inconstitucionais por violarem o direito à privacidade e à intimidade dos consumidores, pois as informações do comprador são incluídas no documento fiscal.
Vamos escutar como o STF decidiu essa questão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI.
A exigência de uso de equipamento emissor de cupom fiscal pelas empresas varejistas não configura usurpação da competência tributária estadual e não invade matéria reservada à lei complementar.
Segundo o STF a Lei federal 9.532 de 97 ao prever a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal criou obrigação acessória com o intuito de atualizar meio de emissão de documentário fiscal e, assim, estancar a evasão de tributos federais por meio do expediente chamado omissão de vendas, cuja ocorrência era verificada em estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços.
Com a obrigação de imissão de cupom fiscal a União tinha por finalidade coibir fraudes e garantir a correta arrecadação de tributos federais.
A obrigatoriedade do uso equipamento Emissor de Cupom Fiscal é uma obrigação acessória, e as obrigações acessórias, segundo o Código Tributário podem ser criadas por normas infralegais, não demandando lei complementar.
Portanto, os artigos 61, 62 e 63 da Lei 9.532 de 97 não invadem a competência dos estados ou dos municípios, pois o conteúdo desses dispositivos impugnados tem por fim instrumentalizar a fiscalização e o combate à sonegação de tributos federais.
A inclusão do CPF do comprador no cupom fiscal não viola o direito à intimidade, pois esses dados são usados pela Administração para fins de verificação própria, mas nunca de divulgação ao público externo.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional a lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviços.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente”.
7) Direito Constitucional – Obrigação de terceiro sem vínculo trabalhista de manter creche para empregadas em fase de amamentação
CONTEXTO DO JULGADO:
O TST tem entendimento firmado no sentido de que os Shopping Centers têm a obrigação de construir e manter creches destinadas aos filhos de empregadas das lojas que estejam em período de amamentação.
As decisões foram tomadas em Ações Civis Públicas proposta pelo MPT, com base no artigo 389 da CLT.
Vamos escutar o que diz os parágrafos 1º e 2º do artigo 389:
“parágrafo 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
parágrafo 2º – A exigência do parágrafo 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. “
O TST fez uma interpretação extensiva do termo estabelecimento contido no parágrafo1º, entendendo que os shoppings centers devem ser compreendidos como “um sobreestabelecimento, um ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum, que tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento”, com ingerência, inclusive, no aproveitamento e na padronização do espaço interno das lojas. E que “entre lojas e shopping existe cooperação e interesses comuns”.
Um dos shopping centers condenados pelo TST a estabelecer e manter creches, recorreu ao STF, alegando que essa é uma obrigação dos empregadores, e que ele não tem vínculo trabalhista com as empregadas das lojas.
Vamos ver como o STF decidiu essa questão.
DECISÃO DO STF:
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Shopping center e decidiu que a interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas viola os princípio da separação dos Poderes e da legalidade.
Para o Supremo, o TST ao ampliar o âmbito de aplicação da norma contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como legislador positivo
Portanto, como os Shopping centers não têm vínculo empregatícios com as empregadas da loja ali estabelecidas, e o artigo 389 volta-se exclusivamente para os empregadores, é descabida a imposição de obrigações trabalhistas a atores alheios à relação empregatícia.
A imposição dessa obrigação também viola o princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do shopping de dirigir e administrar seu empreendimento.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os shoppings centers não são obrigados a oferecer creches para os filhos de empregadas das lojas locatária
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Obrigação de terceiro sem vínculo trabalhista manter creche para empregadas em fase de amamentação”.
Eu fico por aqui e aguardo você no próximo informativo do STF.
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