Informativo 1166 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 5 de março de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário – Tema 656 da Repercussão Geral
2) Direito Administrativo – Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio
3) Direito Administrativo – Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
4) Direito Constitucional – Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário – Tema 656 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
No caso concreto, a Lei 13.866 de 2004 do município de São Paulo atribuiu à Guarda Municipal a função de realizar policiamento para evitar a prática de crimes e infrações administrativas. O TJ de São Paulo declarou essa lei inconstitucional, pois considerou que essa regra invade a área de atuação da Polícia Militar, que é responsável por atuar nas ruas, em viaturas ou a pé, para combater crimes e manter a ordem pública. Ou seja, para o TJ somente a polícia militar pode fazer o policiamento ostensivo.
A questão é: pode a lei municipal permitir que as guardas municipais atuem no policiamento urbano?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 656 da repercussão geral, decidiu que as guardas municipais podem executar ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as funções dos demais órgãos de segurança pública, previstos no artigo 144 da Constituição.
No entanto, o STF deixou claro que as guardas municipais não podem desempenhar atividades de polícia judiciária, como investigações e coletas de provas, já que essas funções são exclusivas da Polícia Civil e da Polícia Federal.
O policiamento ostensivo não é exclusivo da polícia militar!
Lembrando que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e que, por força do artigo 144 da Constituição Federal, atuam diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a esfera da municipalidade.
Em relação a preocupação com os abusos que por ventura possam ser praticados pelas guardas municipais, o STF diz que as guardas municipais estão sujeitas à supervisão do Ministério Público, para garantir que suas ações sejam realizadas de acordo com a lei.
Ficou assim fixada a tese do tema 656: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional, e não afronta o pacto federativo, o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário.”
2) Direito Administrativo – Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei, do estado do Espírito Santo, lei esta de iniciativa do Ministério Público foi objeto de emenda parlamentar que instituiu o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança aos membros do Ministério Público.
A lei previu que essas gratificações se incorporam aos subsídios dos membros do MP. Ou seja, mesmo que o membro do MP deixe de exercer uma função de confiança, ele continuará recebendo a gratificação, pois esta se incorporou aos seus subsídios.
O Governador do Espírito Santo ajuizou uma ADI contra lei, alegando que o regime de subsídio é incompatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, e que a incorporação das gratificações viola o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, pois essas verbas se prestam tão só para retribuir o agente público quando do efetivo exercício da função de confiança, com isso não há espaço de manobra para sua incorporação aos vencimentos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidades dos artigos impugnados da lei complementar 238 de 2002 do estado do Espírito Santo.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa. Lembra que eu disse que o projeto de lei foi objeto de emenda parlamentar? Pois bem, não se admite que projeto de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, pois isso viola a autonomia do MP.
Em relação a instituição de gratificação pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento pelos membros do Ministério Público, o Supremo entendeu que o regime de subsídios é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, mas o recebimento do subsídio mais as gratificações não pode ultrapassar o teto constitucional.
Mas essas gratificações de função não podem ser incorporadas a subsídio ou vencimentos. Portanto, a gratificação de função só deve ser paga enquanto houver o desempenho de função de confiança.
O STF modulou os efeitos da decisão, de modo que os valores recebidos até a data da publicação desta decisão não precisarão ser devolvidos pelos membros do MP Estadual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio”.
3) Direito Administrativo – Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do estado do Rio de Janeiro, com a Emenda Estadual 40 de 2009, passou a tipificar as infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas, e fixou a competência da Assembleia Legislativa para julgar esses agentes e aplicar a sanção de afastamento do cargo.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra essa emenda estadual, alegando que ela violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, e violou também a competência do STJ para processar e julgar os crimes de responsabilidade dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Ainda apontou violação à garantia de vitaliciedade dos membros do Tribunal de Contas estadual.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por conselheiros dos Tribunais de Contas estadual e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
O Supremo reconheceu que Constituição do Rio de Janeiro violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ao definir condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF. Assim, também foi violada a atribuição do STJ.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao possibilitar a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza interferências políticas na atuação da judicatura de contas, e viola a garantia da vitaliciedade dos membros do Tribunal de Contas.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo, são inconstitucionais por violarem a competência privativa da União, por violar a atribuição do STF para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais, e por violar a garantia da vitaliciedade.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A única coisa errada na afirmativa é que é do STJ a atribuição pra julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais, e não do STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa”.
4) Direito Constitucional – Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar nº 221 de 2014 do estado de Roraima, ao disciplinar a promoção e a remoção de juízes, estabeleceu que a remoção deve preceder sobre a promoção por merecimento e por antiguidade na carreira da magistratura.
Vamos a um exemplo para ficar mais claro o que se discute nessa ADI.
Imagine que surgiu uma vaga em uma comarca de segunda entrância. A comarca mais cobiçada daquele tribunal. A vaga desse nosso exemplo é pelo critério da antiguidade. Lembrando que segundo o artigo 93, inciso II da Constituição Federal, a promoção de entrância para entrância se dará alternadamente por antiguidade e merecimento.
Augusto é juiz de segunda entrância. Joaquim, que é juiz de primeira entrância está sendo promovido por antiguidade para a segunda entrância.
Qual dos dois têm preferência para preencher a vaga daquela comarca tão cobiçada? O juiz que já está na segunda entrância, então seria removido, ou o juiz que recebeu a promoção?
A lei impugnada diz que a remoção precede a promoção por antiguidade.
A LOMAN estabelece no seu artigo 81 que na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, mas não fala sobre a promoção por antiguidade.
O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “por antiguidade” prevista na lei estadual. Segundo o PGR, a lei estadual não pode dispor de forma diferente da Loman quanto a precedência da remoção, e afirma que a o silêncio da LOMAN quanto ao critério da antiguidade é intencional.
O PGR ainda alega a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois a matéria concerne ao Estatuto da Magistratura e deve ser disciplinada sob a forma de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o assunto, em 2020, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no tema 964: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.”
Agora preste bem atenção na decisão do Supremo, pois eu já adianto que houve mudança no seu entendimento.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI e declarou a constitucionalidade da lei do Estado de Roraima que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, inseriu o inciso VIII-A no artigo 93 da Constituição Federal, estabelecendo que deve ser observado, no caso de remoção, as normas de regência da promoção por antiguidade e por merecimento previstas nas alíneas a, b, c e e do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal. Assim, a partir da emenda constitucional 45 de 2004 a remoção sempre terá primazia sobre a promoção, quer por antiguidade, quer por merecimento.
Segundo o Supremo, essa compreensão evita que juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.
Inclusive, em 2023 o STF já havia decidido nesse sentido, mas não atingiu número suficiente de votos para cancelar a tese fixada no tema 964 da Repercussão Geral.
No entanto, no julgamento desta ADI 6757 o STF obteve maioria para cancelar o tema 964.
Foi modulado os efeitos dessa decisão e foi concedido o prazo de doze meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática de promoção estabelecida neste julgamento, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais”.
5) Direito Constitucional – Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas
CONTEXTO DO JULGADO:
Nesta ADPF ajuizada pela Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil se discute a competência para julgar prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas. Se esta competência é dos Tribunais de Contas estaduais ou da Câmara de vereadores.
Decisões judiciais anularam penas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais a prefeitos municipais quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.
Os tribunais de contas aplicaram aos prefeitos penas de pagamento de multa e de reparação ao erário. Não eram aplicadas penas referentes ao processo eleitoral, como a sanção de inelegibilidade.
A Autora da ADPF pede que o STF reconheça a nulidade das decisões judiciais oriundas de Tribunais de Justiça que afastaram a competência da Corte de Contas, pois essas decisões teriam violado o princípio republicano e o princípio da separação dos poderes.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral.
O STF definiu que os prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas. E é do Tribunais de Contas a competência para julgar essas contas de gestão, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
Deve-se analisar se se trata de contas de governo ou contas de gestão para definir de quem é a competência para apreciá-las: As Câmaras municipais têm competência para apreciarem as contas de governo, com parecer prévio do Tribunal de Contas. As contas de gestão devem ser julgadas pelos Tribunais de Contas.
Se o Tribunal de Contas aplicar, por exemplo, uma multa a um prefeito, essa sanção não está condicionada à confirmação pela Câmara de Vereadores para ter validade.
Os Tribunais de Contas não podem, porém, aplicar a sanção de inelegibilidade ao prefeito, pois aplicação dessa sanção é da competência da Câmara de Vereadores.
Foram fixadas as seguintes teses sobre a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas:
Tese 1: Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
Tese 2: Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
Tese 3: A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64 de 1990.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Fixe bem essa informação: compete aos tribunais de contas julgar as contas de gestão, e compete às câmaras municipais o julgamento das contas de governo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas”.
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece o prazo de 60 dias para o Tribunal de Contas apreciar, mediante parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.
E se ultrapassar esse prazo constitucional de 60 dias e o Tribunal de Contas não emitir o parecer prévio? O Poder Legislativo pode julgar as contas do Chefe do Poder Executivo? Ou tem que ficar esperando o parecer prévio do Tribunal de Contas?
A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, por meio de decreto legislativo, aprovou as contas do Governador do estado, mesmo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
A Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou uma ADPF contra os decretos legislativos que aprovaram as contas sem a manifestação do Tribunal de Contas, alegando que foi violado os artigos 71, inciso I e 75 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vamos ver como o STF decidiu essa questão.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado sem o prévio parecer do Tribunal de Contas.
Esse parecer prévio do Tribunal de Contas um documento pautado por critérios estritamente técnicos, com função de auxiliar o Poder Legislativo na apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Se o Tribunal de Contas se manter inerte durante o prazo constitucional de 60 dias, sem emitir o parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, essa inércia não impede que o Poder Legislativo julgue as referidas contas.
Segundo o STF, permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes.
No caso concreto, há havia passado mais de 12 meses que o Governador tinha prestado contas, e o Tribunal de Contas estadual não elaborou o parecer prévio. No caso, é o TRIBUNAL DE CONTASE que está descumprindo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DICA DE PROVA:
Vamos praticar sobre o tema da viragem jurisprudencial! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! A inércia do Tribunal de Contas não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional”.
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