Informativo 1163 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 03 de fevereiro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados – Tema 968 da Repercussão Geral
2) Direito Administrativo – Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas
3) Direito Administrativo – Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB do Rio de Janeiro
4) Direito Constitucional – Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório
5) Direito Constitucional – Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador
7) Direito do Trabalho – “Reforma Trabalhista”; Contrato de Trabalho Intermitente; Condições de Trabalho; Vedação ao Retrocesso Social
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados – Tema 968 da Repercussão Geral
CONTEXTO DO JULGADO:
Os artigos 7º e 9º da Lei 9.717 de 1998, estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Já o Decreto 3.788 de 2001 instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária, que é fornecido aos entes federados que cumprirem as exigências estabelecidos na Lei nº 9.717.
Por exemplo, se um Estado não cumprir as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência, ele não receberá o Certificado de Regularidade Previdenciária. Se não tiver este certificado, isso o impede a celebração de convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, dentre outras medidas restritivas.
No caso que chegou ao STF, por meio de Recurso Extraordinário da União, um município que descumpriu a Lei 9.717 de 98, ajuizou ação pleiteando o afastamento da exigência do certificado de regularidade previdenciária, e que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção. A ação foi julgada procedente, confirmada pelo TRF.
A questão discutida, e que teve a repercussão geral reconhecida, consiste em definir a constitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei 9.717 de 1998 e do Decreto 3.788 de 2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 968 da repercussão geral, definiu que é constitucional a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social.
A matéria tratada pelos artigos impugnados são normas gerais sobre previdência social, e portanto, de competência da União, não havendo inconstitucionalidade formal.
Lembrando que legislar sobre previdência social é competência concorrente entre União, Estados e o DF, e que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se a estabelecer normas gerais.
Em relação ao conteúdo da norma impugnada, que trata de sanções administrativas relacionadas ao acesso aos recursos financeiros federais em desfavor dos entes que não seguirem padrões de boa gestão dos seus regimes próprios de previdência social, o STF entendeu que ela não viola o princípio da autonomia dos entes subnacionais nem representa incursão indevida da legislação federal em assunto de competência suplementar.
Na realidade, trata-se de norma alinhada com o dever constitucional de responsabilidade fiscal de todos os entes da Federação.
Assim ficou fixada a tese do tema 968 da repercussão geral: “tese 1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. Tese 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social, por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados.”
2) Direito Administrativo – Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.439 de 2004, do estado do Ceará, instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Iriam receber, mensalmente, esse Prêmio por Desempenho Fiscal os ativos e aposentados, desde que implementadas as condições previstas na referida lei.
Esse Prêmio foi criado com o fim de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento da arrecadação tributária anual.
Ou seja, a Administração, para fazer com que determinada categoria de agentes fiscais trabalhe mais, com mais efetividade, e em consequência disso se arrecade mais impostos, se instituiu um incentivo financeiro, que no caso é o Prêmio por Desempenho
Fiscal.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa lei, sob o fundamento de que a norma contraria o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal ao vincular o incremento da receita tributária do Estado ao pagamento do Prêmio por Desempenho
Fiscal aos servidores públicos pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estendendo tal prêmio aos aposentados e aos pensionistas dos servidores daquele Grupo.
Então, pagar essa parcela aos servidores em atividade não teria problema, o problema, segundo o PGR, é a extensão aos aposentados e pensionistas, isto porque o inciso IV do artigo 167 permite a vinculação das receitas para despesa com a realização de atividades da administração tributária.
O questionamento a ser respondido é: a norma que vincula a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a aposentados e pensionistas é constitucional?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, entendeu que não, e declarou que a norma estadual é inconstitucional, pois afronta o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, ao vincular a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal ou de gratificação a inativos e pensionistas.
Como dito antes, o inciso IV do artigo 167 autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal apenas aos servidores em atividade na administração tributária. A ressalva contida no referido dispositivo constitucional tem respaldo no princípio da eficiência, na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
O servidor aposentado ou os pensionistas não tem como trabalhar para o incremento da arrecadação. Além disso, outro fundamento utilizado pelo STF para impedir o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos inativos é o fato de não haver previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
São inconstitucionais os dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal ou de gratificação a inativos e pensionistas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Pois a vinculação de receita de impostos ao pagamento de Prêmio aos a inativos viola o artigo 167 inciso IV da Constituição Federal
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas”.
3) Direito Administrativo – Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB do Rio de Janeiro
CONTEXTO DO JULGADO:
A OAB ajuizou uma ADPF tendo por objeto decisões proferidas pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que concederam estabilidade aos empregados da OAB, seccional do Rio de Janeiro, contratados sob o regime celetista que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992.
A OAB alega que as referidas decisões afrontam o artigo 19 do ADCT. Vamos lembrar o que está previsto neste dispositivo: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Ou seja, o artigo 19 do ADCT concedeu estabilidade aos servidores públicos que não prestaram concurso, mas que já estavam há 5 anos em atividade antes de 5 de outubro de 1988.
As decisões do TRT da 1ª Região ainda violariam a autonomia da OAB, a segurança jurídica e o princípio da legalidade.
Vamos ouvir se o STF concordou com a OAB.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB do Rio de Janeiro como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime, sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente.
O Supremo destacou a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. A OAB não faz parte da Administração Pública direta ou indireta. A OAB é uma entidade autônoma e independente! E o STF já havia decidido na ADI 3026 que o regime estatutário não é compatível com a OAB.
O parágrafo 1º do artigo 79 do Estatuto da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas e tão somente para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário, mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista.
As decisões do TRT da 1ª Região ao concederem estabilidade aos empregados da OAB do Rio de Janeiro que eram regidos pela CLT, criaram uma hipótese de estabilidade não prevista no artigo 19 do ADCT, e ainda contrariaram as disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores, e da autonomia constitucional da OAB.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
São inconstitucionais o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB do Rio de Janeiro originalmente contratados sob o regime celetista, pois violam a autonomia política, administrativa e financeira da OAB, o princípio da segurança jurídica e o artigo 19 do ADCT.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ”.
4) Direito Constitucional – Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório
CONTEXTO DO JULGADO:
Trata-se do julgamento de duas ADIs que foram ajuizadas pela ADEPOL, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que questionam a constitucionalidade de uma Resolução do Ministério Público de Minas Gerais, e de um Decreto do Estado do Paraná. As normas impugnadas tratam da reestruturação do GAECO, que é o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, e dos poderes investigatórios do MP.
O decreto do Governador do Paraná dispõe que o Poder Executivo Estadual atuará em cooperação com o MP do Paraná, no GAECO, com atribuições em todo o território do Estado.
A ADEPOL alega a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas, pois teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, ao tratarem da condução de inquéritos policiais.
Alega que o GAECO deveria ser criado por lei em sentido estrito; que não há previsão na lei para que o MP realize investigações criminais, e que não há como considerar a investigação criminal como poder implícito concedido pela Constituição ao Ministério Público, porque a Constituição explicitamente atribuiu essa função a outro órgão.
Ainda alega que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público são ilegítimas, pois que ocorrem de maneira sigilosa e sem controle externo, em violação ao devido processo legal. E por fim, argumenta que as normas impugnadas estabeleceram um poder hierárquico do MP sobre as polícias civil e militar por meio do GAECO.
Vamos escutar o que o Supremo decidiu, se o Ministério Público tem ou não poder para investigar crimes.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, não concordou com os argumentos da ADEPOL, e declarou constitucionais as normas impugnadas, desde que interpretadas conforme a Constituição, e reconheceu, mais uma vez, que o Ministério Público tem poder concorrente com a polícia para realizar investigações.
O STF afastou a alegação de inconstitucionalidade formal das resoluções dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado. Isto porque, essas normas não atribuíram novas funções aos membros do Ministério Público, mas trataram de dar maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade.
Em relação ao decreto paranaense, o STF também reconheceu sua constitucionalidade, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
São formalmente constitucionais os atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições do Gaeco, pois não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Já tivemos decisões como esta em informativos passados, nas quais o STF reconhece que o Ministério Público tem competência para promover investigação penal, inclusive, fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema 184: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados, sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa Instituição.”
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório”.
5) Direito Constitucional – Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 9.078 de 2020 do Estado do Rio de Janeiro, atribuiu às instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual. Para os beneficiários que não pudessem ir ao banco, a lei estadual obriga que este faça a prova de vida em domicílio ou em outro lugar indicado.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade desta lei.
Segundo a autora da ADI a lei é inconstitucional, pois cabe à União legislar sobre seguridade social.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.078 de 2020 do Estado do Rio de Janeiro.
A lei estadual, ao obrigar as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e ou recebimento de benefícios previdenciários, acabou por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, conforme previsto no inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal.
A União tratou da prova de vida na Lei 8.212 de 91. Escute o que está previsto no inciso IV do parágrafo 8º do artigo 69 desta Lei: “os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário.”
Os órgãos competentes previstos no dispositivo legal, não se trata das instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários! A Lei se refere aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão dos benefícios previdenciários, que no caso do RGPS, é o INSS.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
É formalmente inconstitucional a lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e ou recebimento de benefícios previdenciários.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! E esta lei é formalmente inconstitucional, porque a matéria é da competência privativa da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual”.
6) Direito Constitucional – Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador
CONTEXTO DO JULGADO:
A Constituição do Estado de Sergipe prevê a competência privativa da Assembleia Legislativa para aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos quatro conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.
O Governador de Sergipe ajuizou Ação direta de inconstitucionalidade, alegando que esta previsão na Constituição Sergipana não observa o modelo federal de composição do Tribunal de Contas e desrespeita o princípio da simetria.
Segundo o autor da ADI, como foi a Assembleia Legislativa que indicou os quatro conselheiros, seria despropositado submeter ao crivo da mesma Assembleia Legislativa a aprovação desses conselheiros. Seria, segundo o Governador de Sergipe, como submeter ao crivo do Senado Federal a escolha dos conselheiros nomeados pelo próprio Congresso.
Outro dispositivo questionado da Constituição de Sergipe, é que fixa o prazo de 20 dias para que o Governador nomeie os desembargadores e os conselheiros do Tribunal de Contas.
É constitucional essa previsão de uma nova deliberação da Assembleia Legislativa para aprovar os conselheiros Tribunal de Contaspor ela indicados? Pode fixar prazo para o Governador nomear os desembargadores e os conselheiros do Tribunal de Contas?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, em relação a previsão de necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados, julgou a ADI inconstitucional.
Ou seja, a Constituição estadual pode estabelecer que a Assembleia Legislativa aprove a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas que ela mesmo indicou. Apesar de não haver essa previsão no modelo federal, ela não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador.
O que não poderia, por exemplo, era a Constituição estadual estabelecer a votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Se houvesse essa previsão ela seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria.
Já em relação ao prazo de 20 dias para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, o STF declarou que esse dispositivo é inconstitucional.
Você lembra que esse prazo estava previsto para nomeação de desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas? Pois, para a nomeação de desembargadores, a fixação de prazo está de acordo com o modelo federal, já que o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal prevê que o Presidente da República, após receber a lista do quinto constitucional, tem 20 dias para escolher quem ele nomeará.
Porém, a Constituição Federal não estabelece prazo para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União. Por isso, a Constituição estadual não pode impor ao governador um prazo para a nomeação dos conselheiros indicados pela Assembleia Legislativa.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador”.
7) Direito do Trabalho – “Reforma Trabalhista”; Contrato de Trabalho Intermitente; Condições de Trabalho; Vedação ao Retrocesso Social
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.467 de 2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, dentre outras várias alterações, ela trouxe a previsão do contrato de trabalho intermitente.
O que é o contrato de trabalho intermitente? Segundo o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Então, com exceção dos aeronautas, qualquer outra atividade laboral pode ser prestada mediante contrato de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho intermitente tem que ser celebrado por escrito, deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O empregador convoca o empregado para a prestar o serviço com pelo menos 3 dias de antecedência, e o empregado tem prazo de um dia útil para responder ao chamado. Se ele não responder, presume-se que ele recusou. Se ele aceita e não vai, e não apresenta justificativa, deve pagar uma multa ao empregador equivalente a 50% da remuneração que seria devida.
O empregado pode ter vários contratos de trabalho intermitente com vários empregadores.
Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado intermitente recebe o pagamento da remuneração, férias proporcionais mais um terço, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom nessa modalidade de contrato, e pode convoca-lo somente quando tiver mais movimento. Vamos supor que esse restaurante só tem movimento na sexta e no sábado. Após trabalhar esses dois dias, e empregado deve receber as verbas antes citadas, e é legalmente possível que sua remuneração mensal fique abaixo do salário-mínimo. Pode até ter mês que ele não seja convocado para trabalhar e não receba nada! O empregado só é remunerado pelo tempo efetivamente trabalhado, não havendo qualquer tipo de remuneração em relação ao chamado tempo à disposição.
Depois desse nem tão breve resumo do contrato de trabalho intermitente, vamos escutar a controvérsia sobre esse tipo de contrato.
Uma Confederação e várias Federações Nacionais de Trabalhadores ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os dispositivos da Lei 13.467 de 2017 que inseriram a figura do contrato intermitente.
Segundo as autoras das ADIs, o contrato de trabalho intermitente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais sociais trabalhistas, além de afrontar a vedação do retrocesso social. Isto porque a forma de contratação não garante o pagamento do salário mínimo e submete o trabalhador a jornada laboral indefinida.
Vamos escutar se o Supremo concordou com as alegações das autoras das ADIs.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ADIs para declarar a constitucionalidade dos dispositivos da CLT que tratam do contrato de trabalho intermitente.
Prevaleceu o voto de divergência do ministro Nunes Marques, que entendeu não haver supressão de direitos trabalhistas no contrato de trabalho intermitente ou inconstitucionalidade nos dispositivos que o regem.
Segundo o ministro, como no contrato de trabalho intermitente é assegurado ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário proporcionais e recolhimentos previdenciários, e pelo fato de o valor da hora de trabalho não poder ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou daquele salário devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função porém em relação de contrato de trabalho comum, isso elevou a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.
Pois é meus caros, a maioria dos ministros do STF entenderam que o contrato de trabalho intermitente não fragiliza as relações de emprego, e nem ofende o princípio do retrocesso social. Ao contrário, entenderam que essa nova modalidade de contrato pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes envolvidas no vínculo de trabalho.
Qual seria o benefício para o empregado na visão do STF? Teria a vantagem de promover jornadas mais flexíveis aos empregados que queiram menos tempo de trabalho.
Portanto, prevaleceu o entendimento de que o contrato de trabalho intermitente contribui para a redução do desemprego, presentes a modernização e a flexibilização das relações trabalhistas, ao permitir às empresas a contratação conforme o fluxo de demanda e aos empregados a elaboração das próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo a decisão que você acabou de escutar:
São constitucionais os dispositivos da “Reforma Trabalhista” que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! A maioria do STF entendeu que não houve supressão de direitos trabalhistas e nem ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente”.
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