Pular para o conteúdo
EmÁudio Concursos
Menu
  • Início
  • Aulas
  • Depoimentos
  • Materiais gratuitos
    • Vade Mecum
      • Banco do Brasil
      • BNDES
      • Caixa
      • CNJ
      • Educação
      • Ibama
      • Ibama/ICMBio/MMA
      • Magistratura
      • MPU
      • OAB
      • STM
      • TJ SP
      • TRT
      • TRTs
      • STJ
    • Provas anteriores
      • Banco do Brasil 2021
      • Correios
      • FGV 2022 – Área Fiscal
      • Ibama/ICMBio
      • INSS
      • MPU
      • Receita Federal
      • SEE MG
      • TJDFT
    • E-books
      • Como iniciar os estudos
      • Concurso Unificado
      • Como ser aprovado
      • Forma certa de estudar
      • Lei das Eleições
      • Português – Correios
      • Português – CNU
      • Português – Embrapa
      • Revisão Assertiva
      • Súmulas Vinculantes STF
      • Técnicas de revisão
    • Cronograma de Estudos
  • Blog
    • Dicas de Estudo
      • Concursos Bancários
      • Concursos Controle
      • Concursos Educação
      • Concursos Fiscais
      • Concursos Jurídicos
      • Concursos Legislativos
      • Concursos Militares
      • Concursos OAB
      • Concursos Policiais
      • Concursos Saúde
      • Concursos TI
      • Concursos Tribunais
    • Informativos STJ
    • Informativos STF
    • Vade Mecum
    • Legislação
    • Súmulas
      • Súmulas STF
      • Súmulas STJ
    • Concursos Abertos
      • Nível médio
      • Nível Superior
    • Atualizações
    • Novidades
  • Login
  • EMAUDIO WEB

Informativo 1162 STF comentado

Publicado em 4 de junho de 20254 de junho de 2025 por Redação EmÁudio Concursos

Informativo 1162 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 16 de dezembro de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Administrativo – Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar

2) Direito Administrativo – Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

3) Direito Constitucional – Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Administrativo – Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar

CONTEXTO DO JULGADO:

O Partido Trabalhista Brasileiro ajuizou uma ADI, tendo por objeto um dispositivo da Constituição do estado do Ceará, que exige Lei Complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado, e contra as Leis Complementares nºs 163 de 2016 e 228 de 2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

O PTB alega que o dispositivo da Constituição Estadual diverge da Constituição Federal ao exigir lei complementar para regulamentar as contratações temporárias, afrontando por isso os princípios da segurança jurídica e da simetria, bem como à harmonia e à independência entre os poderes.

Em relação às leis complementares impugnadas, o autor da ADI alega que por meio delas têm se mantido, por quase uma década, em regime de caráter temporário, a contratação dos profissionais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em violação da temporalidade e da excepcionalidade da contratação temporária e do princípio do concurso público.

Vamos escutar se o STF concordou com as alegações do PTB.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação.

Foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, que exige Lei Complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado.  Segundo o Supremo o dispositivo impugnado é inconstitucional, pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático, tendo em vista que exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

Em relação as leis complementares que permitem a contratação, sem concurso público, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, o STF também as julgou inconstitucionais, pois violam o princípio do concurso público e não observam os requisitos para contratação temporária.

Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se 5 requisitos. 1º) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2º) que o prazo de contratação seja predeterminado; 3º) que a necessidade seja temporária; 4º) que o interesse público seja excepcional; e por fim, que a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

As leis complementares impugnadas não preenchem esses requisitos. Por exemplo, a Lei complementar 163 de 2016, embora estabeleça prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.

Já a lei complementar 228 de 2020, que foi editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o concurso público somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040 de 2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional a norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar”.

2) Direito Administrativo – Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

CONTEXTO DO JULGADO:

O STF analisou em conjunto cinco ADIs que discutem a constitucionalidade de normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença paternidade dos servidores estaduais, e fixam prazos diferentes de duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada, e não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Então, as questões a serem respondidas pelo STF é se uma lei estadual pode prever um prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade, diferentemente da lei federal? A prorrogação de 15 dias prevista na lei da empresa cidadã e no decreto que trata da prorrogação da licença-paternidade para os servidores federais, se aplica no âmbito estadual e distrital? Lei estadual pode fixar prazos diferentes da licença-maternidade conforme a idade da criança adotada? O prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solos?

DECISÃO DO STF:

O STF declarou que são constitucionais as normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

Dessa forma, uma lei estadual pode conceder, por exemplo, o prazo de 10 dias de licença-paternidade para seus servidores.

O STF lembrou que no julgamento da ADO 20, a Corte considerou o prazo de 5 dias previsto no ADCT insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade.

Já a prorrogação de 15 dias concedida pela lei da empresa cidadã e pelo decreto que trata da prorrogação da licença-paternidade para os servidores federais não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT.

Em relação as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada, o STF as declarou inconstitucionais.

O Supremo tem jurisprudência firmada no sentido de que a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada.

Também foram declaradas inconstitucionais as normas estaduais que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com julgado que você acabou de escutar:

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo”.

3) Direito Constitucional – Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária

CONTEXTO DO JULGADO:

A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ADI contra a parte final do parágrafo 2º do artigo 7º-A da Lei 10.826 de 2003, que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança; e contra os dispositivos da Lei 12.694 de 2012 que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária.

A autora da ADI alega que a lei 10.826 transgrediu os princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que inexiste fundamento de discrímen razoável apto a legitimar que alguns servidores que exercem função de segurança tenham porte de armas e outros que desempenham idêntica função não o tenham.

Imaginem só a seguinte situação: durante atividade de escolta armada e segurança pessoal de magistrado realizada por dois agentes públicos da segurança institucional, somente um deles poderia portar arma de fogo, segundo a lei impugnada.

Já a lei 12.694 teria violado a autonomia administrativa do Poder Judiciário, uma vez que compete aos próprios Tribunais, sem a ingerência da polícia judiciária, examinar a presença dos requisitos que dão ensejo à proteção pessoal ou institucional.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação.

O dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança é inconstitucional por violar os princípios da eficiência e da isonomia.

Ou seja, a lei federal não pode determinar que somente metade dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público portem arma de fogo, pois isso reduz a capacidade operacional da polícia judicial.

Apesar de a justificativa apresentada para a essa limitação esteja em consonância com a finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento, o STF já decidiu que tal objetivo não pode ser atingido às custas do princípio da isonomia.

Portanto, o discrímen promovido pela norma impugnada entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento.

Segundo o STF, não há justificativa para que dois agentes públicos destinados a atuar na proteção institucional e pessoal do Poder Judiciário, quando no efetivo exercício de função de segurança, não possam, por circunstâncias meramente aleatórias, usufruir de equipamentos similares para o desempenho adequado de suas funções.

O STF também declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.694 de 2012 que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária, pois esses dispositivos desrespeitam a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes.

Segundo entendeu o STF, deve haver uma atuação coordenada entre a polícia judiciária e a polícia própria do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas não é possível, até mesmo por serem partes de Poderes distintos, vislumbrar a existência de subordinação.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional o dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança, pois viola os princípios da eficiência e da isonomia.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária”.

Aguardo você no próximo informativo do STF.

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STF (e do STJ e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STF e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer experimentar e ver como é?

Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!

Botão para ser direcionado ao Google Play para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.
Botão para ser direcionado à Apple Store para baixar o aplicativo EmÁudio Concursos.

Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:

• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país

• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas

• Podcasts e notícias em tempo real

• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!

Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉

Botão para clicar e conhecer grátis o aplicativo EmÁudio Concursos.
Postado em Informativo STFMarcado Dica de prova, Informativo STF, Questão de prova

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimos Posts

  • As notícias mais quentes do dia – 04/06/2025
  • Informativo 1163 STF comentado
  • Informativo 1162 STF comentado
  • As notícias mais quentes do dia – 03/06/2025
  • Informativo 1161 STF comentado
Logo EmÁudio
AppStore
GooglePlay
Logo EmÁudio
contato@emaudioconcursos.com.br
(61) 9 9370 4616
Endereço: Q CRS 502 Bloco C Nr. 502 – Loja 37 – Asa Sul – Brasília/DF CEP 70.330-530
CNPJ: 37.179.917/0001-05