Informativo 1159 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de novembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional – Prerrogativa do Presidente da República – MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República
2) Direito Constitucional – Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade
3) Direito Constitucional – Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado
4) Direito Previdenciário – Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Constitucional – Prerrogativa do Presidente da República – MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL; PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tópico: MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República.
CONTEXTO DO JULGADO:
O governador do Distrito Federal ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o caput do artigo 156 da Lei Complementar 75 de 1993, que estabelece que o procurador-geral de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo presidente da República.
O Governador do DF alega que a norma impugnada afronta o pleno funcionamento do regime democrático e do sistema representativo do Distrito Federal, na medida em que perpetua a intromissão de um líder político alheio à dinâmica desse ente autônomo.
A Constituição outorgou ao Presidente da República a escolha do procurador-geral da República, não havendo previsão constitucional para a escolha do procurador-geral de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo presidente.
Para o Governador do DF deve haver paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT, ou seja, a escolha do Procurador-Geral de Justiça deveria ser feita pelo Governador do DF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75 de 1993, que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Apesar de o Distrito Federal possuir autonomia, o DF não é equiparado aos estados-membros.
Segundo o Supremo, o DF apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular, de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.
A Constituição Federal de 88 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal, circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT.
A nomeação pelo Presidente da República do procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não se trata de intromissão de um líder político alheio à dinâmica do DF, como alegou o Governador. Isto porque, o Ministério Público é instituição permanente, essencial ao regime democrático, autônoma e independente dos demais Poderes, não estando subordinada a nenhum deles.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República”.
2) Direito Constitucional – Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; CONTEMPORANEIDADE
Tópico: Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade.
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte permite a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura, podendo ocorrer a qualquer momento até o terceiro ano legislativo.
Por exemplo, a legislatura dos deputados estaduais eleitos na eleição de 2022, a legislatura é dividida em 2 biênios, o primeiro vai de 2023 a 2024, e o segundo de 2025 a 2026. O Regimento da Assembleia permite que já no ano de 2023 seja feita a eleição dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio. Às vezes lá em 2025 a conjuntura política não seja a mesma de 2023, e se houvesse contemporaneidade entre a eleição da Mesa Diretora e o início do respectivo mandato, poderiam ser outros os eleitos.
O Procurador-Geral da República ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, alegando que ele fere os princípios da alternância de poder e do controle democrático, previstos na Constituição Federal, tendo em vista que possibilitar eleições em momento muito anterior ao início do mandato limita a renovação política e o pluralismo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio.
Segundo o STF, as eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.
No informativo 1128 nós já estudamos uma decisão bem parecida com essa, na qual o Supremo entendeu que a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.
Dessa forma, a antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito.
No caso, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026. O STF determinou que seja realizada nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade.”
3) Direito Constitucional – Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO
Tópico: Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do Estado de Sergipe fixou os percentuais devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários. Se o pagamento do crédito tributário executado for pago a vista, o percentual dos honorários de sucumbência é de 1%; se o pagamento for parcelado em até 12 vezes, o percentual dos honorários é de 2,5%, e por fim, se o parcelamento do tributo for de mais de 12 vezes, o percentual é de 10%.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa lei, sob o fundamento de que a competência privativa da União para legislar sobre direito processual foi usurpada.
A norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas é constitucional?
Vamos escutar o que decidiu o STF.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137 de 2023 do Estado de Sergipe.
O Supremo reconheceu que a lei estadual, é formalmente inconstitucional, pois violou a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Portanto, apesar de cheia de boas intenções, a lei estadual que estabelece um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento, e modifica os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institui uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos, é inconstitucional, tendo em vista que compete privativamente à União Federal legislar sobre honorários sucumbenciais, por envolver matéria afeta ao direito processual.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado.”
4) Direito Previdenciário – Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado
Tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; APOSENTADORIA; PAGAMENTO; TERMO INICIAL
Tópico: Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado.
CONTEXTO DO JULGADO:
Uma lei do Estado do Paraná, que trata da seguridade dos servidores públicos, estabelece que o termo inicial para o recebimento da aposentadoria por idade e pelas regras de transição, será o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.
Por exemplo, um servidor do Estado do Paraná tem sua aposentadoria por idade concedida no mês de janeiro, esse servidor vai receber seu benefício a partir de fevereiro.
O PSOL ajuizou ADI contra essas normas, alegando violação ao artigo 5º, caput da Constituição Federal, pois o legislador estadual deveria observar os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Lembrando que no RGPS a data do início do benefício é a data do requerimento da aposentadoria.
O autor da ADI também alega que há violação ao direito adquirido do servidor.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e fixou a seguinte tese: “É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.”
A competência para legislar sobre previdência social é concorrente. A União edita diretrizes normativas gerais, e aos estados cabe legislar de forma suplementar.
Sobre o termo inicial do benefício, tanto o artigo 40 da Constituição quanto as disposições da Lei 9.717 de 1998, que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos, não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria.
Dessa forma, como não há norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada estado fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar.
Não houve violação ao direito adquirido, pois a lei paranaense não alterou os requisitos para a concessão de aposentadoria.
Quando o servidor público requer sua aposentadoria, até que esta seja concedida, o servidor estará recebendo seus vencimentos da ativa. Se o pagamento da aposentadoria fosse feito conforme pleiteado na ADI, ou seja, desde a data do requerimento do benefício, haveria a desobediência da regra que impõe que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública.
Portanto, não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado”.
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